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Edital 435/2006 - AP, de 12 de Outubro

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Texto do documento

Edital 435/2006 - AP

Ricardo José Moniz da Silva, presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e para efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, está patente, para apreciação pública e recolha de sugestões, na Secção de Expediente desta Câmara Municipal, a proposta do regulamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em conformidade com a versão constante do documento anexo.

O período de consulta e de exposição do referido regulamento é de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo o horário coincidente com o horário dos serviços onde se encontra exposto.

Mais se faz saber que os interessados deverão apresentar as suas observações ou sugestões ao referido regulamento, por escrito, nos serviços de expediente da Câmara Municipal da Ribeira Grande, sendo as mesmas dirigidas ao presidente da Câmara Municipal.

19 de Setembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo José Moniz da Silva.

Regulamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Preâmbulo

O Governo da República Portuguesa definiu, através de diploma específico, os princípios gerais relativos ao regime de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Tais princípios, consagrados no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de Agosto e 216/96, de 20 de Novembro, e na Portaria 153/96, de 15 de Maio, implicam que cada câmara municipal, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, os regulamente, como impõe o artigo 4.º do referido decreto-lei, sob pena de, não o fazendo, seguir-se o regime geral.

Considerando o já considerável desenvolvimento económico do município da Ribeira Grande e o ritmo de concorrência que esta realidade impõe, é exigível e inadiável a regulamentação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais da Ribeira Grande. Acresce que tal necessidade decorre ainda da experiência que se foi consolidando nestes últimos anos num domínio em constante mutação.

Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo n.º 64.º, n.º 7, alínea a), do da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna-se necessária a aprovação, em projecto, do citado regulamento e a sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões, que, a existirem, eventualmente, contribuirão para o seu aperfeiçoamento.

Projecto de regulamento de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que aludem os n.os 1 a 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, sitos na área do município da Ribeira Grande, rege-se pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Agrupamento dos estabelecimentos comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços são agrupados de acordo com a tabela fixada no anexo I.

CAPÍTULO II

Regimes de abertura e de funcionamento

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento dos grupos de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos referidos nos grupos I, II e III do anexo I podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos referidos no grupo IV do anexo I podem estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

3 - São exceptuados dos limites fixados no número anterior os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente, que poderão funcionar permanentemente.

4 - Os estabelecimentos referidos no grupo V do anexo I podem estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

5 - Por força da tutela do direito ao sossego e tranquilidade dos cidadãos, as esplanadas anexas aos estabelecimentos de restauração e bebidas só poderão estar em funcionamento até à 1 hora dos dias úteis semanais.

Artigo 4.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência:

a) As estações de serviço e os postos de venda de carburantes e lubrificantes;

b) As farmácias, devidamente escaladas segundo legislação aplicável;

c) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Os consultórios médicos e de enfermagem;

e) As agências funerárias.

Artigo 5.º

Funcionamento das grandes superfícies

O horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, tal como são definidas no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, é o que está regulamentado através da Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 6.º

Funcionamento dos estabelecimentos situados em centros comerciais

No caso dos estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto no n.º 1 do artigo 3.º, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário definido na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 7.º

Alteração ao horário

Quaisquer alterações ao horário de funcionamento, que não careçam de autorização camarária, deverão ser comunicadas por escrito ao presidente da Câmara, que emitirá novo mapa de horário, sendo cobrada a taxa prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento.

Artigo 8.º

Regime excepcional

1 - A Câmara Municipal tem competência para alargar os limites fixados nos artigos anteriores, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, designadamente, os seguintes requisitos:

a) Situarem-se os estabelecimentos em locais em que os interesses de actividades profissionais ligadas ao turismo o justifiquem;

b) Não afectem a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Não desrespeitem as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta os interesses dos consumidores e as novas formas de animação e revitalização dos espaços sob sua jurisdição.

3 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os limites fixados nos artigos anteriores por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos cidadãos, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.

4 - No caso referido no número anterior, a Câmara Municipal deve ponderar proporcionalmente os motivos determinantes da restrição, os interesses dos consumidores e os interesses das actividades económicas envolvidas.

Artigo 9.º

Audição de entidades

1 - Para alargamento ou restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no artigo anterior, ouvir-se-ão as seguintes entidades, que emitem pareceres não vinculativos:

a) As associações de consumidores;

b) As associações sindicais;

c) As associações patronais;

d) A entidade policial;

e) A junta de freguesia onde o estabelecimento se situa.

CAPÍTULO III

Mapa de horário

Artigo 10.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, deverá constar em impresso próprio, mencionando, de forma legível, o respectivo regime de funcionamento.

2 - O mapa de horário referido no número anterior deve, depois de autenticado, ser afixado em lugar bem visível do exterior.

3 - A passagem do mapa de horário acima referido implica o pagamento da taxa prevista no Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças, em vigor no concelho da Ribeira Grande, que será também liquidada sempre que ocorra alteração do horário por via de alargamento ou restrição do mesmo.

Artigo 11.º

Condições de preenchimento

1 - O preenchimento do mapa referido no artigo anterior deve ser realizado pelos serviços da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

2 - Considera-se nulo e sem efeito o mapa que não obedeça ao modelo do anexo II deste regulamento ou não se apresente preenchido de acordo com o disposto neste regulamento.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 12.º

Encerramento

1 - Após o encerramento, é expressamente vedada a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com excepção dos respectivos agentes e funcionários que estejam a proceder a trabalhos de limpeza e manutenção.

2 - Em todos os estabelecimentos comerciais previstos no presente regulamento é autorizada a abertura fora do período normal de funcionamento pelo tempo estritamente necessário ao recebimento e acondicionamento das mercadorias.

Artigo 13.º

Período de trabalho

As disposições previstas no presente regulamento não prejudicam as prescrições legais ou contratuais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horário de trabalho, descanso semanal, período de almoço e remunerações legalmente devidas.

Artigo 14.º

Do cumprimento do Regulamento Geral sobre o Ruído

Para além do disposto no presente regulamento, deverão os titulares de estabelecimentos abrangidos pelo mesmo observar o disposto no Regulamento Geral sobre o Ruído e demais legislação aplicável.

Artigo 15.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo das contra-ordenações estabelecidas na legislação em vigor, constituem contra-ordenação a violação das normas do presente regulamento, nomeadamente:

a) A não afixação, ou a afixação em lugar não visível do exterior do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento;

b) A apresentação com rasuras do mapa de horário de funcionamento;

c) A utilização de mapa que não obedeça ao modelo aprovado e emitido pela Câmara Municipal da Ribeira Grande;

d) A omissão de comunicação de qualquer alteração de horário, dentro dos limites previstos no presente regulamento;

e) O funcionamento dos estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento fora do horário previsto.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são puníveis com a coima graduada de Euro 149,64 a Euro 448,92, para pessoas singulares, e de Euro 448,92 a Euro 1496,39, para pessoas colectivas.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 do presente artigo é punível com a coima graduada de Euro 249,40 a Euro 3740,98, para pessoas singulares, e de Euro 249,40 a Euro 24 939,89, para pessoas colectivas.

4 - Ao estabelecimento comercial previsto no presente regulamento que funcione, durante seis dias, seguidos ou interpolados, fora do horário previsto pode ainda ser aplicada sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a uma semana e não superior a seis meses, nos termos do regime geral que regula as contra-ordenações.

Artigo 16.º

Instrução e decisão dos processos de contra-ordenação

1 - Os processos de contra-ordenação por infracções ao presente regulamento são fundamentados em auto de notícia, contendo todos os elementos necessários, nos termos processualmente vigentes.

2 - As infracções às normas do presente regulamento não autuadas pelos agentes da fiscalização ou funcionários municipais poderão ser participadas pelos que as presenciarem, servindo tal documento como denúncia para instaurar o processo de contra-ordenação, nos termos da respectiva lei geral.

3 - A aplicação das coimas a que se referem o artigo anterior compete ao presidente da Câmara Municipal, ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua liquidação ou execução para o município da Ribeira Grande.

Artigo 17.º

Da responsabilidade dos infractores

São responsáveis pelo pagamento das coimas referidas no artigo anterior, e pelas demais consequências a que deram origem, quem figurar na licença de utilização como titular, ou quem, para efeitos desta, tenha assumido a responsabilidade pela exploração, ou quem dela retire benefício.

Artigo 18.º

Fiscalização

São competentes para a fiscalização das normas constantes no presente regulamento a Polícia de Segurança Pública e a Inspecção Regional das Actividades Económicas, coadjuvados por elementos da fiscalização da Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Normas supletivas, omissões e dúvidas

Quaisquer dúvidas sobre a aplicação do presente regulamento, ou omissões do mesmo, serão esclarecidas e ou preenchidas pela Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos e disposições camarárias anteriormente aprovados sobre a mesma matéria a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 21.º

Regime transitório

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor deste regulamento, todos os estabelecimentos comerciais existentes devem adaptar o seu horário às normas do presente regulamento, comunicando à Câmara Municipal o horário de funcionamento adoptado e requerendo a passagem do respectivo mapa de horário.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Agrupamento dos estabelecimentos comerciais

Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços são agrupados de acordo com a seguinte tabela:

1 - Grupo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias e lojas especializadas de produtos alimentares;

b) Frutarias, talhos, peixarias e charcutarias;

c) Depósitos de pão;

d) Estabelecimentos similares aos das alíneas anteriores;

2 - Grupo II:

a) Pronto-a-vestir, boutiques, sapatarias, marroquinarias e perfumarias;

b) Estabelecimentos de venda de electrodomésticos e de material fotográfico;

c) Clubes de vídeo;

d) Agências de viagem;

e) Imobiliárias;

f) Ourivesarias, joalharias e relojoarias;

g) Estabelecimentos de venda de material óptico;

h) Livrarias e papelarias;

i) Estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas e drogarias;

j) Estabelecimentos de venda de mobiliário e utilidades para o lar;

k) Lavandarias e tinturarias;

l) Floristas;

m) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e institutos de beleza e manutenção física;

n) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

3 - Grupo III:

a) Estabelecimentos de prestação de serviços;

b) Oficinas de reparação de automóveis e de recauchutagem de pneus;

c) Marcenarias e carpintarias;

d) Oficinas de reparação de calçado;

e) Oficinas de reparação de móveis;

f) Oficinas de reparação de electrodomésticos;

g) Estabelecimentos de venda e transformação de materiais destinados à construção civil;

h) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

4 - Grupo IV:

a) Restaurantes, self-services, pizzarias, churrasqueiras, casas de pasto e snack bars;

b) Bares, cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, confeitarias e gelatarias;

c) Tabernas;

d) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores;

5 - Grupo V:

a) Discotecas;

b) Dancings;

c) Clubes;

d) Boîtes;

e) Pubs;

f) Casas de fado;

g) Estabelecimentos similares aos referidos nas alíneas anteriores.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1518240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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