de 6 de Setembro
A situação das praças da Força Aérea vem sendo regulada pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 39071, de 31 de Dezembro de 1952, e 41492, de 31 de Dezembro de 1957, e respectivos diplomas regulamentares, em que se prevê a existência de cabos readmitidos constituindo quadros em que podem permanecer como praças até atingir a situação de reforma.Com a recente estruturação da carreira dos sargentos dos quadros permanentes em moldes análogos à de oficiais considera-se conveniente estabelecer condições de serviço para as praças da Força Aérea que lhes permitam, para além do cumprimento das obrigações de serviço militar efectivo, permanecer nas fileiras durante um determinado período sem carácter definitivo, com vista à sua preparação para ingresso nos quadros de sargentos.
Procura-se ainda ir ao encontro das eventuais conveniências das praças que pretendam continuar na efectividade de serviço por razões de ordem pessoal, ao mesmo tempo que adquirem formação técnica profissional e aquilatam da sua vocação para prosseguirem a carreira militar como sargentos ou oficiais.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Na categoria de praças da Força Aérea estão englobados:
Especialistas operadores;
Especialistas mecânicos;
Especialistas de abastecimento;
Enfermeiros;
Serviço geral;
Músicos.
2 - O pessoal referido no n.º 1 terá as especialidades e subespecialidades a definir por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, consoante for julgado conveniente para a boa execução do serviço.
3 - As praças da Força Aérea destinam-se ao exercício de funções nos diferentes sectores de actividade aos níveis a seguir indicados:
a) De qualificação:
Semiqualificado;
Auxiliar.
b) De responsabilidade:
Execução.
Art. 2.º - 1 - As praças em serviço efectivo na Força Aérea podem encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Em preparação para ingresso nas diferentes especialidades;
b) No cumprimento do tempo normal de serviço efectivo, após o ingresso nas diferentes especialidades;
c) Contratados - praças que cumpriram o tempo normal de serviço efectivo e que continuam nas fileiras a seu pedido ou por determinação expressa em diploma legal;
d) Readmitidos - praças que permanecem nas fileiras a seu pedido após terem prestado um período de serviço efectivo, como contratados ou em situação correspondente, de duração a fixar por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, não inferior a três anos.
2 - As praças em serviço efectivo nas condições indicadas no n.º 1 auferem os vencimentos e abonos estabelecidos nos diplomas legais específicos, de harmonia com as situações referidas.
3 - Para efeito de vencimentos e abonos, são consideradas equivalentes a militares dos quadros permanentes as praças nas situações indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 1.
Art. 3.º - 1 - As praças da Força Aérea agrupam-se hierarquicamente segundo os postos:
Primeiro-cabo;
Segundo-cabo;
Soldado.
2 - As condições de ingresso nas especialidades e de promoção aos postos referidos são fixadas por diploma do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
3 - As condições de admissão aos cursos de formação de sargentos e de ingresso nos respectivos quadros são igualmente estabelecidas pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, de acordo com os seguintes princípios:
a) As nomeações para os cursos são feitas por escolha entre os voluntários com, pelo menos, quatro anos de serviço efectivo;
b) O quantitativo de alunos para cada curso será calculado em função das necessidades previsíveis de sargentos dos quadros permanentes;
c) O ingresso nos quadros de sargentos é feito no posto de furriel, no final dos cursos realizados com aproveitamento e pela ordem de classificação obtida.
Art. 4.º Os efectivos de praças no serviço efectivo em todas as condições referidas no artigo 2.º são fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, considerando as verbas orçamentadas e a sua mais racional aplicação.
Art. 5.º - 1 - A permanência na efectividade para além do tempo normal de serviço efectivo regula-se pelas condições seguintes:
a) A situação de contratado tem início após o termo do tempo normal de serviço efectivo e pode prolongar-se até a praça completar quatro anos de serviço efectivo;
b) A situação de readmitido tem início na data em que o contratado perfizer quatro anos de serviço efectivo e tiver vaga nos efectivos fixados nos termos do artigo 4.º, podendo prolongar-se até 31 de Dezembro do ano em que a praça perfizer 30 anos de idade.
2 - O período de quatro anos referido na alínea a) do número anterior pode ser ampliado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a título excepcional, no caso de a praça não ter vaga como readmitido e desejar permanecer no serviço efectivo como contratado aguardando vaga.
3 - Quando as circunstâncias o aconselharem, a situação de readmitidos, referida na alínea b) do n.º 1, pode ter início na data em que as praças completem o tempo mínimo de três anos de serviço indicado na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º Art. 6.º - 1 - As praças contratadas e readmitidas mantêm-se vinculadas ao serviço por meio de contratos, vigentes após deferimento de requerimento dos interessados.
2 - Os contratos referidos no n.º 1 são renovados de acordo com as normas a estabelecer pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Art. 7.º - 1 - O tempo normal de serviço efectivo a prestar pelas praças na Força Aérea é de dois anos, contados a partir da data da incorporação.
2 - As praças que tenham sido incorporadas como voluntários ficam obrigadas a mais um ano de serviço, para além dos dois anos referidos no n.º 1.
3 - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, quando razões de serviço o aconselharem e atentas as condições que forem definidas na Lei do Serviço Militar, pode reduzir os tempos referidos nos n.os 1 e 2 Art. 8.º - 1 - As praças readmitidas que actualmente se encontram autorizadas a permanecer nas fileiras por período de três anos ficam abrangidas pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, após o termo do actual período.
2 - As praças readmitidas que iniciaram o actual período de readmissão com idade superior a 30 anos podem ser autorizadas a continuar na efectividade de serviço em condições idênticas às estabelecidas para os segundos-sargentos dos QP, incluindo as situações de reserva e reforma com os respectivos limites de idade.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1978.
Promulgado em 17 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.