de 4 de Abril
A Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica foi institucionalizada pelo Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, competindo-lhe a aplicação de coimas e sanções acessórias de uma grande parte das contra-ordenações previstas naquele diploma.Posteriormente, publicado que foi o Decreto-Lei 50/97, de 28 de Fevereiro, foi-lhe atribuída a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias relativamente às infracções ao regime da segurança no fabrico e na comercialização dos brinquedos.
É ainda de extrema importância salientar que, com a aprovação do Código da Publicidade, pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, e 275/98, de 9 de Setembro, o presidente da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica passou a presidir também à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria de Publicidade.
Tendo em atenção o previsto nas alíneas e) e f) do artigo 9.º do Decreto-Lei 222/96, de 25 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, e a alínea e) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2001, de 10 de Agosto, impõe-se estabelecer a composição e as regras de funcionamento da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Denominação
1 - A comissão a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 275/98, de 9 de Setembro, é designada por Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade, adiante referida por Comissão.2 - A Comissão tem a sua sede em Lisboa e funciona em instalações do Ministério da Economia.
3 - A Secretaria-Geral do Ministério da Economia assegura o apoio administrativo necessário para o funcionamento da Comissão, sendo os encargos resultantes suportados por verba própria a inscrever no respectivo orçamento.
Artigo 2.º
Composição e nomeação
1 - A Comissão, constituída por um presidente e quatro vogais, é a autoridade administrativa no âmbito do Ministério da Economia com competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias às contra-ordenações nos termos legalmente previstos na legislação aplicável neste âmbito, bem como as demais funções conferidas por lei.2 - O presidente é um juiz de direito, que vencerá como juiz de círculo, nomeado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura, sendo os vogais o inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, para a área económica, e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social, para a área da publicidade.
3 - O presidente exerce funções em regime de comissão de serviço por um prazo de três anos, renovável por uma vez.
4 - Os vogais da Comissão têm direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, dos ministros com competência nas áreas respectivas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
5 - O inspector-geral das Actividades Económicas, o director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar e os presidentes do Instituto do Consumidor e do Instituto da Comunicação Social serão substituídos nas suas faltas e impedimentos por funcionários dos respectivos serviços para o efeito designados, com categoria não inferior à de chefe de divisão, em quem poderão delegar o exercício das suas funções na Comissão.
Artigo 3.º
Apoio administrativo
1 - A Comissão disporá de uma secretaria privativa chefiada por um funcionário de justiça, que deverá ser um escrivão de direito, que vencerá como secretário judicial, mantendo os deveres e direitos inerentes ao seu estatuto, nomeado mediante proposta do presidente, em regime de comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo de tutela das áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social.2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Economia e dos membros do Governo com tutela nas áreas da qualidade e segurança alimentar, defesa do consumidor e comunicação social e mediante proposta do presidente da Comissão, serão designados os oficiais de justiça que constituirão a secretaria privativa, exercendo as respectivas funções em comissão de serviço, com direito ao vencimento correspondente à categoria de origem, mantendo os deveres e direitos inerentes ao seu estatuto.
3 - Por despacho conjunto dos ministros referidos na alínea anterior e mediante proposta do presidente da Comissão, serão designados os funcionários administrativos da secretaria privativa e indicadas as instalações necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - A Comissão reunirá quinzenalmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente sempre que este o considere necessário.2 - A Comissão reunirá com a presença do presidente e dos dois vogais referidos no n.º 2 do artigo 2.º, conforme a área a que respeita a matéria a decidir.
Artigo 5.º
Prazos
1 - A secretaria da Comissão procederá ao registo em livro próprio dos processos por contra-ordenações que lhe forem enviados.2 - No prazo de dois dias a contar da sua entrada, a secretaria fará o processo concluso ao presidente da Comissão para despacho.
3 - No prazo de cinco dias a contar da conclusão referida no número anterior, o presidente proferirá despacho, em que conhecerá da competência da Comissão, das excepções, nulidades ou irregularidades.
Artigo 6.º
Instrução dos processos
1 - Se o presidente considerar que a infracção constitui crime, que se verifica concurso de crime e contra-ordenação ou que, pelo mesmo facto, uma pessoa deve responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, ordenará a remessa do processo ao Ministério Público.2 - Se o presidente considerar que o processo enferma de nulidades ou irregularidades, designadamente a falta de audição do arguido, devolverá o mesmo à entidade instrutora para suprimento daquelas.
3 - Se considerar adquirida a prescrição do procedimento pela contra-ordenação, o presidente mandará arquivar o processo.
Artigo 7.º
Procedimentos
Se o presidente concluir pela inexistência de excepções, nulidades ou irregularidades, procederá, no prazo de 15 dias, à elaboração de um projecto de decisão, após o que o processo voltará à secretaria, a fim de ir com vista a cada um dos vogais da sua área, pelos prazos sucessivos de 5 dias.
Artigo 8.º
Conclusão do processo
Findos os prazos referidos no artigo anterior, o processo será concluso ao presidente, o qual designará o dia para a reunião e decisão final.
Artigo 9.º
Decisão final
1 - A decisão final será tomada por maioria e assinada por todos os membros da Comissão.2 - Tal decisão será notificada ao arguido, ao seu representante legal, quando este exista, e ao seu defensor, de harmonia com o disposto nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e para os efeitos do estabelecido no capítulo IV do mesmo diploma.
Artigo 10.º
Regime aplicável
Aplicar-se-ão os preceitos reguladores do regime geral das contra-ordenações aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e republicado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e, subsidiariamente, os preceitos reguladores do processo criminal em tudo quanto não se encontrar previsto no presente diploma.
Artigo 11.º
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma mantêm-se todas as comissões de serviço em curso.
Artigo 12.º
Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 214/84, de 3 de Julho, e 345/84, de 29 de Outubro.2 - As remissões legais, no âmbito da legislação em vigor, para os diplomas ora revogados entendem-se efectuadas para o presente diploma.
Artigo 13.º
Encargos financeiros
Os encargos resultantes do funcionamento da Comissão criada por este diploma são suportados em 2002 por conta das dotações já inscritas nos orçamentos das comissões ora fundidas.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - Luís Manuel Capoulas Santos - José Manuel Simões de Almeida - José Manuel Conde Rodrigues - Alberto de Sousa Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 13 de Março de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.