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Aviso 2387/2006 - AP, de 27 de Julho

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Texto do documento

Aviso 2387/2006 - AP

Pedro Nuno Prazeres Raposo do Carmo, presidente da Câmara Municipal de Ourique, torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública do concelho de Ourique, o qual foi aprovado em reunião de câmara de 24 de Maio de 2006, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Ourique.

25 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Raposo Prazeres do Carmo.

Nota justificativa

Projecto de alteração do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública

O crescimento demográfico aliado às alterações dos hábitos de consumo bem como ao desenvolvimento das tecnologias originou a produção de grandes quantidades de resíduos sólidos para os quais é necessário proceder à sua regulamentação de forma a responsabilizar os produtores e a melhorar a higiene pública e o ambiente em geral.

As alterações verificadas na legislação ambiental da última década fez com que surgisse a necessidade de alterar profundamente o Regulamento de Higiene e Limpeza dos lugares públicos e outros do concelho de Ourique, aprovado na Sessão de Câmara de 11 de Abril de 1990, dado que se encontra desajustado da nova realidade ambiental.

Sendo necessário adequar a regulamentação ao novo quadro legislativo, que veio definir novas regras no que toca à gestão dos resíduos, nomeadamente a sua deposição, recolha, armazenagem, transporte, valorização, tratamento e eliminação, deliberou esta Câmara elaborar novo regulamento de acordo com a legislação vigente.

Assim, tendo como lei habilitante o Decreto-lei 239/97, de 9 de Setembro, a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe é dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ourique, na sequência da deliberação tomada, submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, finda a qual será o mesmo sujeito a aprovação pela Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão dos resíduos sólidos urbanos, adiante designados RSU, a higiene e limpeza pública no Município de Ourique.

Artigo 2.º

Competências

Compete à Câmara Municipal de Ourique, directamente ou por delegação, assegurar a gestão dos RSU produzidos na área do seu município, bem como a higiene e limpeza pública.

Artigo 3.º

Responsabilidade pela gestão e limpeza

1 - A Câmara Municipal integra um sistema intermunicipal que assegura o tratamento, valorização e eliminação dos RSU admissíveis, produzidos na área do município.

2 - Ao sistema intermunicipal compete assegurar a recolha selectiva, transporte e destino final das fracções valorizáveis de RSU, podendo a Câmara Municipal reforçar esse sistema sempre que necessário.

3 - À Câmara Municipal compete assegurar a recolha indiferenciada de RSU.

4 - À Câmara Municipal compete organizar e executar a limpeza das vias e espaços públicos e zelar pelo bom estado de higiene e salubridade dos espaços não edificados.

5 - A Câmara Municipal, sempre que as circunstâncias o justifiquem e assim o decida, pode fazer-se substituir, mediante delegação de competências, no âmbito da limpeza pública, pelas juntas de freguesia ou mediante celebração de contrato de concessão, por empresas acreditadas para o efeito.

6 - A Câmara Municipal poderá ainda delegar ou concessionar a terceiros a recolha indiferenciada de RSU ou recorrer a contratos de prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

1 - Resíduos Sólidos - quaisquer substâncias ou objectos com consistência sólida, de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer.

2 - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) - quaisquer resíduos sólidos que se encontrem compreendidos nas seguintes categorias:

a) Resíduos domésticos - Resíduos sólidos que são produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, a eles se assemelham;

b) Monstros - Objectos volumosos ou pesados, que estão fora de uso, provenientes das habitações ou outros locais que, pelo seu volume, forma ou dimensão (colchões, electrodomésticos, mobiliário) não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - Resíduos provenientes da limpeza e manutenção dos jardins e espaços, públicos ou privados, nomeadamente aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, relva, folhas e ervas e cuja produção diária não exceda 1.100 l;

d) Resíduos de limpeza pública - Resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades e os provenientes da varredura e lavagem dos espaços públicos:

e) Dejectos de animais - Excrementos provenientes da defecação de animais na via pública e outros espaços públicos.

f) Resíduos equiparados a RSU - Resíduos provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios e/ou similares, de estabelecimentos industriais e de unidades de prestação de cuidados de saúde, desde que esses resíduos apresentem natureza e composição semelhante aos referidos na alínea a) e que a sua produção diária não exceda os 1100 l, por produtor.

3 - Resíduos Sólidos Especiais - São considerados resíduos sólidos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, cuja competência de gestão não é da responsabilidade dos municípios mas sim dos seus produtores ou detentores, os seguintes resíduos:

a) Resíduos equiparáveis a RSU de grandes produtores - Os resíduos semelhantes aos definidos na alínea f) do n.º 2 que excedam uma produção diária de 1.100 l;

b) Resíduos industriais - Resíduos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água , de natureza diferente dos resíduos referidos na alínea a) do n.º 2;

c) Resíduos Verdes Especiais - Aqueles resíduos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do n.º2, atingem uma produção diária superior a 1 100 l, correspondente a um único produtor;

d) Resíduos Comerciais - Resíduos produzidos em estabelecimentos comerciais, escritórios ou similares, de natureza diferente dos resíduos referidos na alínea a) do n.º 2.

e) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - Resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde em seres humanos ou em animais, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento de doença e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

f) Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico - Resíduos definidos nos termos do Decreto-Lei 230/2004, de 10 de Dezembro;

g) Resíduos perigosos - Todos os resíduos que, nos termos da legislação em vigor, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

h) Resíduos de construção e demolição (RCD) - Os restos de construção ou demolição tais como caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras públicas ou particulares, trabalhos preparatórios, incluindo escavações e aterros;

i) Sucata - Resíduos de materiais ou equipamentos usados e ferro - velho, excluindo veículos em fim de vida;

j) Veículos em fim de vida (VFV) - Veículos definidos na alínea p) do artigo 2.º do Decreto-Lei 196/2003, de 23 de Agosto que constituam um resíduo na acepção do n.º 1 do presente artigo, principalmente os que se encontrem em estado de degradação e impossibilitados de circular em segurança pelos seus próprios meios;

k) Veículos abandonados - Veículos removidos e não reclamados, nos termos e nos prazos previstos no Código da Estrada aprovado pelo Decreto Lei 114/94 de 3 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis e 2/98, de 3 de Janeiro de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro;

l) Resíduos de Extracção de inertes - Os resíduos resultantes da prospecção, da extracção, do tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como os resultantes da exploração de pedreiras.

m) Outros resíduos especiais - Aqueles para os quais exista legislação especial e que estejam excluídos da categoria de resíduos sólidos urbanos.

4 - Resíduos Sólidos Urbanos Valorizáveis - resíduos que possam ser recuperados ou regenerados e, portanto, passíveis de recolha diferenciada de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, principalmente os seguintes:

a) Vidro - Apenas o vidro de embalagem, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, principalmente espelhos, cristais, loiças de vidro ou "pirex", ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis, bem como loiça de cerâmica;

b) Papel e cartão - De qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante, o celofane, o metalizado e o químico, bem como a louça de papel e o papel sujo com tintas, óleos e outros materiais;

c) Pilhas e acumuladores - De qualquer tipo, excluindo-se as baterias de automóveis e telemóveis;

d) Embalagens de plástico e de metal - De qualquer tipo, tal como garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis ("spray"), esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais, como óleos, produtos químicos e tóxicos.

5 - "Sistema intermunicipal de RSU do Baixo Alentejo"- O sistema de valorização, tratamento e eliminação de RSU que serve 8 Municípios do Distrito de Beja, nomeadamente os municípios de Ourique, Castro Verde, Almodôvar, Mértola, Beja, Serpa, Barrancos e Moura.

6 - "Entidade gestora do sistema intermunicipal de RSU do Baixo Alentejo"- Empresa pública intermunicipal ResiAlentejo, Tratamento e Valorização de Resíduos, E. I. M.

7 - "Produtor de Resíduos" qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos.

8 - "Detentor de Resíduos" qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que detenha resíduos na sua posse.

9 - "Actividades de gestão de resíduos", actividades que pretendem promover um destino adequado para os resíduos, nomeadamente as seguintes:

a) Deposição - A operação que consiste em acondicionar e colocar os resíduos nos equipamentos a isso destinados, preparando-os para posterior recolha;

b) Deposição selectiva - O acondicionamento das fracções dos resíduos, destinadas a valorização ou eliminação diferenciada, em recipientes ou locais com características específicas indicados para o efeito;

c) Recolha - A operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte;

d) Recolha selectiva - A recolha dos resíduos depositados selectivamente, com vista a posterior valorização;

e) Transporte - A operação de deslocar os resíduos de um local para o outro;

f) Armazenagem - A deposição de resíduos temporária, controlada e por prazo determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

g) Transferência - A passagem dos resíduos de um equipamento para outro, com ou sem tratamento ou valorização, com o objectivo de os transportar para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

h) Valorização - O conjunto de operações e processos que visam o reaproveitamento dos resíduos sólidos por reciclagem, valorização orgânica e energética.

i) Tratamento - Todo e qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;

j) Eliminação - O conjunto de operações que visam dar um destino final adequado aos resíduos sólidos, nos termos da legislação em vigor.

k) Limpeza pública - Conjunto de actividades levadas a efeito pelos serviços municipais com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos.

10 - "Aterro", a instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

11 - "Estação de transferência", a instalação onde se procede à transferência dos resíduos;

12 - "Depósito de sucata" o local ou unidade de armazenamento de resíduos de materiais ou equipamentos usados e ferro-velho;

13 - "Produtor de RCD", qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza RCD ou que efectue operações que alterem a natureza ou a composição daqueles resíduos, nomeadamente empresas de construção civil e obras públicas, empresas ligadas ao comércio de materiais de construção civil e munícipes responsáveis por operações de escassa relevância urbanística;

CAPÍTULO III

Gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 5.º

Sistema de resíduos sólidos urbanos

1 - Por sistema de resíduos sólidos urbanos, entende-se o conjunto de instalações, equipamentos, viaturas, recipientes, recursos humanos, institucionais e financeiros, bem como as estruturas de gestão destinadas a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sob qualquer das formas previstas na legislação em vigor.

2 - Entende-se por gestão de resíduos sólidos urbanos o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, após o seu encerramento.

Artigo 6.º

Responsabilidade de gestão

1 - A recolha e o transporte dos RSU desde o local de deposição até à estação de transferência é da responsabilidade da CMO.

2 - A competência de valorização, tratamento e destino final dos RSU produzidos na área do concelho foi transferida pela CMO para a entidade gestora do sistema intermunicipal de RSU do Baixo Alentejo (ResiAlentejo).

3 - A CMO vê-se no direito de não efectuar a recolha de RSU quando se verifiquem condições de incumprimento do presente regulamento ou nos casos em que a deslocação ao local de deposição de resíduos ponha em causa o normal funcionamento do sistema de RSU.

4 - Compete a todos os munícipes respeitarem as regras definidas no presente regulamento, de forma a assegurarem uma correcta utilização dos equipamentos e meios de recolha de RSU disponibilizados pela autarquia, bem como comunicar eventuais infracções ao mesmo de que tenham conhecimento.

CAPÍTULO IV

Resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 7.º

Responsabilidade pela deposição de RSU

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU e pela sua colocação nos equipamentos que compõem o sistema de deposição na via pública:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

b) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal que possuam um sistema colectivo de deposição.

c) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou unidades de prestação de cuidados de saúde, escritórios e similares.

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados ou, na sua falta, todos os residentes.

2 - São responsáveis pela deposição dos resíduos referidos na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º os munícipes que se façam acompanhar, na via pública, dos respectivos animais.

3 - São responsáveis pela deposição dos resíduos produzidos nos espaços públicos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º todos os munícipes, empresas, associações ou outras entidades que promovam iniciativas ou façam uso ou ocupação do espaço público originando a produção de resíduos.

4 - Os responsáveis pela deposição de RSU devem reter os resíduos nos locais de produção sempre que os equipamentos de deposição se encontrem com a capacidade esgotada.

5 - Se os responsáveis referidos nos n.os 1 e 3 encontrarem sistematicamente cheios os equipamentos de deposição que usualmente utilizam deverão alertar directamente a CMO, nomeadamente, o Sector da Higiene Pública.

Artigo 8.º

Procedimentos de deposição de RSU

1 - A deposição indiferenciada dos RSU, é da responsabilidade dos respectivos produtores, os quais deverão, obrigatoriamente, acondicionar os RSU dentro de sacos de plástico não perfurados e fechados, de forma a que a sua deposição seja feita em condições de higiene e estanquicidade, evitando o contacto directo entre os resíduos e o equipamento de deposição.

2 - A deposição selectiva das fracções valorizáveis dos RSU, é da responsabilidade dos respectivos produtores, os quais deverão, obrigatoriamente, colocar as respectivas fracções nos equipamentos utilizados para o efeito. As caixas de cartão devem, obrigatoriamente, ser espalmadas, dobradas e devidamente atadas, de forma a ocuparem o menor volume possível.

Artigo 9.º

Recipientes para deposição indiferenciada dos RSU

1 - Para efeitos de deposição indiferenciada de RSU serão utilizados pelos munícipes:

a) Contentores normalizados com capacidades definidas pela Câmara Municipal e desde que devidamente autorizados;

b) Papeleiras destinadas à deposição de desperdícios produzidos nas vias e outros espaços públicos;

c) Outros equipamentos existentes ou a implementar, autorizados pela CMO.

2 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados aprovados e autorizados pela Câmara Municipal, é considerado tara perdida e será removido conjuntamente com os RSU, sem prejuízo da aplicação da coima devida.

Artigo 10.º

Recipientes para deposição selectiva dos RSU

1 - Para efeitos de recolha selectiva de RSU valorizáveis, fazem parte integrante do sistema os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinadas a receber fracções valorizáveis;

b) Vidrões instalados pela CMO, destinados à recolha selectiva de vidro;

c) Pilhões, colocados na via pública, destinados à colocação selectiva de pilhas.

d) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

2 - Os equipamentos referidos nos números anteriores não podem ser deslocados sem prévia autorização da CMO.

Artigo 11.º

Utilização do equipamento de deposição

1 - No equipamento destinado à deposição de RSU é proibido:

a) Depositar resíduos distintos daqueles que o mesmo se destina a recolher;

b) Depositar resíduos verdes urbanos, bem como objectos volumosos;

c) Lançar restos de comida ou outros resíduos orgânicos que não tenham sido anteriormente acondicionados, embalados e fechados, em conformidade com o disposto no artigo 8.º;

d) Depositar resíduos em combustão, nomeadamente brasas e cinzas mal apagadas;

e) Depositar objectos que pela sua dimensão ou natureza se tornem perigosos ou possam danificar o equipamento;

f) Depositar resíduos para além da sua capacidade;

g) Remexer os resíduos que se encontram no seu interior.

h) Deixar a tampa do equipamento de deposição aberta;

i) Depositar resíduos, mesmo que embalados, junto ao equipamento de deposição ou em qualquer outro local público, com excepção das situações previstas nos artigos 16.º e 17.º;

j) Destruir, furtar ou danificar o equipamento de deposição;

k) Afixar anúncios no equipamento de deposição.

2 - Em caso de destruição, furto ou dano do equipamento de deposição, o infractor fica sujeito ao pagamento do valor correspondente à sua substituição ou reparação, sem prejuízo de aplicação da coima correspondente.

3 - Em caso de afixação de anúncios em equipamentos de deposição, a responsabilidade pela infracção será atribuída ao anunciante.

4 - Sempre que exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar esse equipamento para a deposição diferenciada das fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, nas condições definidas pela CMO ou pela ResiAlentejo.

Artigo 12.º

Fornecimento ocasional de equipamento de deposição

1 - A pedido dos organizadores de eventos a realizar no concelho a CMO poderá fornecer equipamento de deposição de RSU adicional durante o período em que os mesmos decorrerem .

2 - O pedido referido no número anterior deverá ser dirigido à CMO com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, por escrito.

3 - Os organizadores dos eventos em causa ficam responsáveis por quaisquer danos causados ao equipamento fornecido.

Artigo 13.º

Infra-estruturas de RSU em edificações e loteamentos novos

1 - Os projectos de novas construções, remodelação, ampliação de edifícios e de urbanização devem prever infra-estruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos ou equiparados, de acordo com as normas técnicas em vigor no município.

2 - A não existirem normas técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações, o dimensionamento a considerar será o indicado pelos serviços técnicos da entidade gestora.

3 - Os projectos de construção de centros comerciais, unidades industriais, agro-industriais e similares, assim como os projectos de loteamento, deverão prever, obrigatoriamente, a implantação de equipamentos normalizados de deposição indiferenciada e selectiva.

4 - Os projectos deverão apresentar na planta síntese as soluções, para a satisfação das necessidades previsíveis de equipamentos, quer em quantidade quer em tipologias.

5 - É condição necessária para a vistoria ou emissão da licença de utilização, a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento está instalado nos locais definidos e aprovados.

SECÇÃO II

Recolha de resíduos sólidos urbanos

Artigo 14.º

Tipos de recolha

A recolha de RSU é classificada nas seguintes categorias:

a) Recolha indiferenciada - efectuada pela CMO, segundo percursos predefinidos e com periodicidade regular, destinando-se a remover os RSU contidos nos equipamentos colocados na via pública;

b) Recolha especial - efectuada pela CMO, a pedido dos utentes, sem itinerários predefinidos e com periodicidade aleatória, destinando-se essencialmente a remover resíduos verdes urbanos e objectos volumosos;

c) Recolha selectiva - efectuada pela entidade gestora do sistema intermunicipal de RSU do Baixo Alentejo, destinando-se a remover fracções valorizáveis dos resíduos depositadas selectivamente nos equipamentos ou locais apropriados.

Artigo 15.º

Serviço de recolha de RSU

1 - Toda a área do município será progressivamente abrangida pelo serviço de remoção indiferenciada e selectiva de RSU.

2 - As instruções de operação e manutenção do serviço de remoção, emanadas da Câmara Municipal, são de cumprimento obrigatório pelos seus destinatários.

3 - A remoção de RSU está sujeita a uma tarifa mensal a processar no recibo relativo ao fornecimento de água.

Artigo 16.º

Recolha especial de resíduos verdes urbanos

1 - É proibido colocar resíduos verdes urbanos nos equipamentos, vias e outros espaços públicos.

2 - O detentor de resíduos verdes urbanos deve:

a) Assegurar a sua eliminação ou valorização no local de produção, cumprindo as normas de segurança e salubridade pública .

b) Assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito na estação de transferência.

3 - No caso de o detentor de resíduos verdes não possuir os meios necessários para o cumprimento do número anterior, deve requerer à Câmara Municipal, por qualquer meio, a execução do serviço de remoção, mediante prévio pagamento da tarifa correspondente.

4 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

5 - A remoção efectua-se no local, data e hora estabelecida pela Câmara Municipal.

6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os resíduos até ao local indicado, segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal.

7 - Os resíduos verdes urbanos que possam facilmente dispersar-se, como folhas ou relva, só podem ser colocados no local indicado para a recolha após devidamente acondicionados em sacos.

Artigo 17.º

Recolha e transporte de monstros

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos os chamados "monstros", definidos nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O detentor de monstros deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efectuar o respectivo depósito na estação de transferência.

3 - No caso de o detentor de monstros não possuir os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer à Câmara Municipal, a execução do serviço de remoção.

4 - O pedido pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

5 - A remoção efectua-se no local, data e hora a definir pela Câmara Municipal.

6 - Compete ao munícipe interessado transportar e acondicionar os monstros até ao local indicado, segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Obstrução à recolha

1 - É proibido impedir o acesso dos munícipes ou dos serviços municipais aos equipamentos de deposição colocados na via pública.

2 - Os responsáveis por obras, construções ou outros trabalhos que possam vir a impedir o normal funcionamento do sistema de recolha deverão comunicar o facto, por escrito à CMO com uma antecedência mínima de 15 dias.

SECÇÃO III

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 19.º

Limpeza pública

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos produzidos nas vias ou outros espaços públicos, é obrigatória a utilização de papeleiras ou outros equipamentos de deposição.

2 - Os equipamentos de deposição referidos no número anterior são propriedade do município.

Artigo 20.º

Dejectos de animais

1 - É da responsabilidade dos proprietários dos animais, ou de quem tem o controlo sobre eles, a limpeza dos resíduos sólidos presentes nas vias ou espaços públicos, quando provenientes dos animais domésticos sob sua ordem, excepto os provenientes de cães -guia quando acompanhados por cegos.

2 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade, devendo a deposição ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, excepto quando existirem equipamentos específicos para essa finalidade.

Artigo 21.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços

1 - É responsabilidade dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, a limpeza diária dos resíduos sólidos presentes nas áreas exteriores confinantes e de influência dos respectivos estabelecimentos, bem como nas áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, quando provenientes das suas actividades.

2 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada, devem ser colocados nos equipamentos de deposição existentes no interior do estabelecimento, quando aplicável, ou nos equipamentos de deposição mais próximos.

Artigo 22.º

Limpeza de áreas exteriores de estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade do promotor da obra, a limpeza dos resíduos de construção ou demolição e materiais presentes nas áreas exteriores confinantes e de influência dos estaleiros, nomeadamente os acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos como resultado da própria actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estaleiro, uma faixa de 5 m a contar do limite da área ocupada.

3 - É da responsabilidade do promotor da obra, a limpeza dos materiais presentes na via pública arrastados pelos rodados das viaturas afectas à obra.

Artigo 23.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Os proprietários de terrenos, sendo conhecedores de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos, devem do facto dar conhecimento imediato às autoridades policiais, às quais são atribuídas funções de fiscalização, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontre qualquer tipo de vegetação, resíduos ou outros desperdícios, dos quais resulte insalubridade ou perigo de incêndio, serão notificados a proceder à sua limpeza, no prazo entendido adequado para a situação.

Artigo 24.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros ou pátios é proibido acumular qualquer tipo de resíduos sólidos, sempre que a acumulação possa constituir perigo de incêndio, para a saúde pública ou para o ambiente.

2 - Sempre que se verifique o incumprimento do disposto no número anterior, os proprietários ou detentores infractores, serão notificados para procederem à regularização da situação verificada, no prazo indicado.

3 - Para efeitos do n.º 2 anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo encargo dos proprietários ou detentores dos resíduos sólidos, o pagamento dos custos desta operação, sem prejuízo da aplicação da coima correspondente.

Artigo 25.º

Proibições nos espaços públicos

Nas vias e outros espaços públicos é proibido:

a) Lançar ou abandonar qualquer tipo de resíduos, objectos cortantes ou contundentes, especialmente se constituírem perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

b) Lançar, em sarjetas ou sumidouros quaisquer resíduos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

c) Lançar alimentos ou detritos para alimentação de animais;

d) Cuspir para o chão;

e) Urinar ou defecar;

f) Pintar ou reparar chaparia mecânica ou veículos automóveis, em locais não autorizados para o efeito;

g) Lançar materiais ou panfletos publicitários;

h) Afixar publicidade em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, árvores, muros ou outras vedações;

i) Apascentar gado;

j) Efectuar queimadas, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens.

SECÇÃO IV

Transporte e transferência de RSU

Artigo 26.º

Transporte de materiais diversos

É da responsabilidade da entidade transportadora, a limpeza de materiais presentes na via pública, provenientes de queda ou derrame durante o transporte dos mesmos.

Artigo 27.º

Utilização da estação de transferência e aterro sanitário

A estação de transferência de Ourique/Castro Verde bem como o aterro sanitário intermunicipal podem ser utilizados para descarga dos resíduos por entidades particulares, nos termos definidos pela entidade gestora do sistema intermunicipal de resíduos sólidos do distrito de Beja nos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO V

Resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Artigo 28.º

Princípio geral

1 - A deposição, recolha, transporte, transferência, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos especiais, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - É proibido o abandono dos resíduos especiais, bem como o transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas.

3 - Os resíduos especiais devem ser encaminhados para pontos de recolha autorizados para o efeito.

Artigo 29.º

Procedimentos de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação

1 - Se os produtores de resíduos especiais, acordarem com a Câmara Municipal a realização de alguma das operações referenciadas, constitui sua obrigação:

a) Cumprir o que a Câmara Municipal determinar;

b) Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara, referentes à natureza, tipo, características e quantidade dos resíduos produzidos;

c) Adquirir o equipamento de deposição necessário para que a recolha e transporte se efectue com a periodicidade e condições aconselháveis;

d) Assegurar a manutenção, limpeza, reparação ou substituição do equipamento de deposição;

e) Colocar o equipamento de deposição em local autorizado;

f) Efectuar a deposição selectiva das fracções valorizáveis dos resíduos sólidos especiais produzidos;

g) Efectuar o pagamento da tarifa respectiva.

2 - O município pode recusar-se a efectuar a realização de alguma das operações referidas, sempre que o considere incompatível com os meios disponíveis nos serviços.

Artigo 30.º

Elementos do pedido

O pedido para a recolha, transporte, transferência, valorização, tratamento ou eliminação de resíduos especiais, para efeitos do disposto, será dirigido à Câmara Municipal contendo os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Número de identificação fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Identificação da actividade de que resultam os resíduos;

f) Caracterização detalhada dos resíduos especiais a remover, com indicação do respectivo código, de acordo com a legislação em vigor;

g) Estimativa da quantidade média diária dos resíduos produzidos;

h) Indicação da localização do equipamento de deposição.

Artigo 31.º

Instrução e apreciação do pedido

Cabe à entidade gestora, através dos serviços respectivos, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos do artigo anterior, sendo analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade de estabelecer o acordo para efectuar a recolha, transporte, transferência, valorização, tratamento ou eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidades de resíduos especiais a remover;

c) A periodicidade e horário da recolha;

d) A adequação das condições de deposição apresentadas pelo requerente, bem como do equipamento de deposição proposto;

e) O valor a cobrar de acordo com as tarifas em vigor.

SECÇÃO II

Resíduos de construção e demolição

Artigo 32.º

Recolha de resíduos de construção e demolição

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem resíduos de construção e demolição (os chamados entulhos), definidos nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 4.º, deste Regulamento, são responsáveis pela sua recolha, valorização e eliminação, sendo proibida a sua colocação nos equipamentos, vias e outros espaços públicos.

2 - Nenhuma obra poderá ser iniciada sem que no respectivo processo de licenciamento seja indicado o tipo de solução preconizada para os resíduos produzidos na execução da obra, através da apresentação de memória descritiva referindo a valorização e ou eliminação que pretende implementar, indicando o nome e morada da(s) empresa(s) a que pretende recorrer e o seu destino final.

3 - A memória descritiva referida no número anterior deverá dar entrada, com o restante processo de licenciamento, na Divisão Técnica de Obras e Urbanismo, sendo por esta submetido à apreciação da Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos.

4 - A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização ou da recepção das obras de urbanização fica condicionada à apresentação pelo executor ou dono da obra do comprovativo do cumprimento do disposto no n.º 2 do presente artigo, junto da Divisão do Ambiente e Serviços Urbanos, que fará a devida comunicação para o processo de licenciamento.

5 - Exceptuam-se do preceituado no n.º 2 as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3, podendo, nesse caso a Câmara Municipal, perante solicitações nesse sentido, analisadas caso a caso e havendo disponibilidade de meios, proceder à recolha do entulho.

Artigo 33.º

Remoção dos equipamentos

Os equipamentos de deposição devem ser removidos pelos seus responsáveis sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia;

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela Câmara Municipal de Ourique.

SECÇÃO III

Veículos e sucata

Artigo 34.º

Veículos em fim de vida

1 - É responsabilidade dos proprietários ou detentores de veículos em fim de vida, o transporte destes para operadores de recepção e tratamento devidamente autorizados.

2 - Se os proprietários dos veículos em fim de vida aceitarem as condições, a Câmara Municipal poderá realizar as operações de recolha, transporte e deposição dos veículos na instalação autorizada, constituindo sua obrigação:

a) Colocar os veículos no local acordado, após ter sido requerido à Câmara Municipal a sua recolha e transporte e acordado o dia, a hora e o local e obtida a confirmação da mesma;

b) Acompanhar a entrega dos veículos em fim de vida na instalação autorizada mais próxima;

c) Efectuar o pagamento da respectiva tarifa.

3 - O município pode recusar-se a efectuar a realização das operações referidas, sempre que considere inconveniente ou incompatível com a capacidade dos serviços municipais.

Artigo 35.º

Veículos abandonados

Os veículos considerados abandonados, tal como definidos na alínea k) do n.º 3) do artigo 4.º, serão adquiridos por ocupação nos termos do Código da Estrada, sem prejuízo da aplicação das taxas devidas pela recolha.

Artigo 36.º

Depósitos e parques de sucata

1 - A deposição de sucata é apenas permitida em depósitos e ou parques de sucata, estando a instalação destes sujeita a licenciamento municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A instalação ou ampliação de depósitos de sucata e ou parques de sucata obedece aos critérios de localização e condicionamentos de implantação estabelecidos, respectivamente, no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 4.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, bem como às condições fixadas no âmbito do respectivo processo de licenciamento de obras.

3 - O processo de licenciamento da instalação ou ampliação de depósitos e ou parques de sucata inicia-se com a apresentação de pedido dirigido ao presidente da Câmara Municipal, que deverá ser instruído com os elementos mencionados no Decreto-lei supracitado.

4 - Nos casos em que houver lugar a licenciamento/autorização de obras, o requerente poderá solicitar à CMO que os dois processos sejam analisados conjuntamente em processo unitário, sem prejuízo dos elementos que devem instruir cada um deles.

5 - Os depósitos de sucata já instalados que não tenham sido objecto de legalização, poderão ser encerrados pela CMO, procedendo-se à transferência da sucata para local adequado e à reposição do terreno na situação anterior, sempre a expensas do titular.

6 - As actividades de depósito e armazenamento de sucatas em parques e ou depósitos de sucata só poderão ter início após emissão da prévia autorização de gestão de resíduos, mencionada no artigo 37.º deste regulamento.

7 - Os depósitos e ou parques de sucata não podem incluir VFV, excepto se forem constituídos como centros de recepção ou geridos por operadores de desmantelamento e fragmentação.

SECÇÃO IV

Regras gerais de gestão

Artigo 37.º

Actividades de armazenagem, triagem, valorização e eliminação

1 - As operações de armazenagem, triagem, reciclagem e outras formas de valorização de outros resíduos sólidos, assim como a eliminação, estão sujeitas a autorização prévia, nos termos do disposto no Decreto-lei 239/97, de 9 de Setembro, e restante legislação aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e de acordo com Portaria 961/98, de 10 de Novembro, o pedido para a autorização de actividades de gestão de resíduos deverá ser entregue junto da entidade competente, instruído com uma certidão de aprovação da localização emitida pela CMO.

3 - Para efeitos de emissão de certidão de aprovação da localização referida no n.º 2 deste artigo, o interessado deverá dirigir requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos documentos solicitados pelo Sector do Ambiente.

Artigo 38.º

Proibição de depósito ou abandono

1 - É proibido o abandono de outros resíduos sólidos em qualquer lugar público ou privado, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

2 - É proibida a descarga de outros resíduos sólidos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia emitida nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

3 - É proibido o depósito de outros resíduos sólidos dentro ou junto de contentores destinados à recolha de RSU, mesmo que devidamente ensacados e/ou em pequenas quantidades.

Artigo 39.º

Reposição da situação em caso de depósito ilegal

1 - Sempre que se detecte abandono ou depósito ilegal de outros resíduos sólidos e seja possível identificar o responsável, este será notificado para, num prazo considerado adequado à situação, promover a remoção dos resíduos para destino adequado, cabendo-lhe assegurar os custos envolvidos.

2 - Nos casos em que não for possível identificar o responsável pelo abandono ou depósito ilegal dos resíduos, será notificado o respectivo proprietário do terreno, enquanto detentor e responsável pelo destino adequado dos resíduos, para proceder à sua remoção e limpeza no prazo considerado adequado pelos serviços municipais.

3 - Nas situações previstas nos n.os 1 e 2, a Câmara Municipal de Ourique poderá exigir a entrega de documentos comprovativos de ter sido garantido um destino adequado para a totalidade dos resíduos em causa.

4 - Caso a situação se mantenha após o prazo limite referido nas notificações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo, a Câmara Municipal de Ourique poderá assumir a recolha dos resíduos e a limpeza do terreno, sem prejuízo da aplicação de coimas e sanções.

Artigo 40.º

Transporte de resíduos

1 - O exercício, por pessoas singulares ou colectivas, das actividades de transporte de resíduos deve obedecer ao disposto na Portaria 335/97, de 16 de Maio, em conjunção com a demais legislação aplicável.

2 - De acordo com a Portaria 335/97, de 16 de Maio, o transporte de resíduos deve ser efectuado:

a) Em condições ambientalmente adequadas, de modo a evitar a sua dispersão ou derrame;

b) Em embalagens ou a granel, desde que os resíduos estejam devidamente acondicionados, de forma a evitar que estes se desloquem contra as paredes do veículo durante o transporte;

c) Em veículo de caixa fechada ou aberta, desde que devidamente coberta;

d) Na presença da guia de acompanhamento de resíduos modelo A, prevista no artigo 4.º da portaria referida no n.º 1, fornecida em exclusividade pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

3 - A utilização da guia de acompanhamento de resíduos - modelo A deve ser feita em triplicado e respeitar o seguinte:

a) O produtor retém um dos exemplares e o transportador faz-se acompanhar de dois exemplares durante o transporte, depois de devidamente preenchidos pelo produtor e pelo transportador;

b) No destino final, o destinatário preenche os dois exemplares que lhe são entregues pelo transportador, fica com um exemplar totalmente preenchido e entrega o outro exemplar ao transportador;

c) O destinatário envia uma cópia do seu exemplar ao produtor ou detentor no prazo de 30 dias;

d) O produtor ou detentor, o transportador e o destinatário devem manter em arquivo as guias de acompanhamento de resíduos por um período de cinco anos.

4 - O transportador de resíduos é responsável por garantir a manutenção dos veículos afectos ao exercício da actividade em condições que cumpram todos os requisitos de segurança e protecção da saúde e do ambiente.

5 - O produtor ou detentor bem como o transportador respondem solidariamente pelos danos causados durante o transporte e recolha de resíduos e, se durante o carregamento ou transporte se verificar algum derrame de resíduos, estes deverão assegurar a limpeza da área afectada.

CAPÍTULO VI

Tarifas

Artigo 41.º

Regime tarifário

Compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos legais, as taxas e tarifas relativas às actividades de exploração e administração dos serviços de deposição, remoção e transporte dos resíduos sólidos de forma a assegurar o equilíbrio económico e financeiro respectivo.

Artigo 42.º

Tarifário RSU

1 - Compete à Câmara Municipal exigir aos utilizadores do sistema de resíduos sólidos, o pagamento nos termos legais, das tarifas constantes da Tabela de Taxas e Licenças, Tarifas e Preços em conta na Câmara Municipal de Ourique.

2 - As autarquias locais estão isentas da tarifa de resíduos sólidos.

3 - Ficam ainda isentos do pagamento da tarifa, os munícipes residentes em zonas não servidas pelas actividades de deposição e recolha. À medida que essas zonas forem abrangidas pelo serviço, o tarifário ser-lhes-á aplicável.

4 - Aos agregados familiares em situação de comprovada carência económica, pode ser concedida redução da respectiva.

5 - As reduções são requeridas pelos interessados, que devem provar as condições de carência económica, que serão comprovadas pela Câmara Municipal.

6 - Sempre que necessário e precedendo de proposta devidamente fundamentada, a Câmara Municipal poderá alterar as tarifas, bem como fixar escalões ponderados.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, contra-ordenações e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e instrução de processos

Artigo 43.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é competência dos respectivos serviços municipais e outras autoridades com competência atribuída por lei.

Artigo 44.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima.

2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e aplicar coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer vereador, nos termos da lei.

3 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

5 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente Regulamento, constitui receita do município.

Artigo 45.º

Reposição da situação

1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções previstas, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados a repor a situação normal, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara.

2 - Quando os infractores não procederem conforme o n.º 1 e no prazo indicado, proceder-se-á à execução dos trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, a expensas do infractor.

SECÇÃO II

Contra-ordenações e coimas

Artigo 46.º

Deficiente deposição de RSU e resíduos sólidos especiais

Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:

a) A realização, não autorizada, da actividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

b) Descarga de RSU na via pública ou em qualquer outro local não autorizado, punida com coima de um décimo a cinco vezes o salário mínimo nacional;

c) A utilização de equipamentos de deposição e recolha não autorizados ou de capacidade não apropriada em função da produção de resíduos, punida com coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

d) A utilização de equipamentos em más condições de higiene e estado de conservação, punida com coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

e) A deslocação de quaisquer equipamentos de recolha colocados na via pública, punida com coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

f) Deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição, punida com coima de um quarto a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

g) Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RSU, punida com coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional e, ainda, o pagamento da sua reparação ou substituição;

h) Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RSU, punida com coima de um vigésimo a um quarto do salário mínimo nacional;

i) Deposição de resíduos fora dos equipamentos existentes para o efeito, punida com coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

j) Deposição de RSU valorizáveis fora dos equipamentos existentes para o efeito, punida com coima de um décimo a um salário mínimo nacional;

k) A violação do disposto nos artigos 16.º e 17.º, punida com coima de um décimo a duas vezes o salário mínimo nacional;

l) Abandonar veículos em fim de vida em desrespeito pelo n.º 1 do artigo 34.º, punido com coima de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional.

m) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem industrial, punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

n) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos perigosos, punida com coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;

o) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais de origem hospitalar, punida com coima de cinco a dez vezes o salário mínimo nacional;

p) Utilização dos equipamentos destinados à deposição de RSU para deposição de resíduos especiais não especificados nas alíneas anteriores, punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

q) A violação do disposto nos artigos da secção II do capítulo V do presente Regulamento, punida com coima de metade a dez vezes o salário mínimo nacional;

r) A violação do disposto no artigo 32.º é punida com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 47.º

Higiene, limpeza e salubridade

Constituem contra-ordenação as seguintes infracções:

a) Efectuar despejos, colocar quaisquer resíduos na via pública fora dos recipientes destinados à sua deposição, punível com coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;

b) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais transportados em viaturas, punível com coima de uma vez a três vezes o salário mínimo nacional;

c) A violação do artigo 24.º, punível com coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;

d) Realizar qualquer das acções proibidas nos termos das alíneas c) a e) do artigo 25.º, punível com coima de um oitavo a um quarto do salário mínimo nacional;

e) Não proceder à remoção de depósitos ilegais de quaisquer outros resíduos sólidos sempre que o mesmo for solicitado pela Câmara Municipal de Ourique nos termos do previsto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º, punível com coima de um oitavo a um quarto do salário mínimo nacional;

f) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública, punível com coima de um décimo a metade do salário mínimo nacional;

g) Pintar, reparar ou lavar veículos na via pública, salvo em casos de avaria súbita e imprevista, punível com coima de um décimo a duas vezes o salário mínimo nacional;

h) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros, punível com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

i) Lançar detritos para alimentação de animais na via pública, punível com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional;

j) Poluir a via pública com dejectos, nomeadamente de animais, punível com coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;

k) Deixar, pelos respectivos donos, canídeos e outros animais, urinarem ou defecarem nas zonas pedonais, punível com coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;

l) Lançar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos na via pública, punível com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

m) Cuspir para a via pública, punível com coima de um vigésimo a metade do salário mínimo nacional;

n) Destruir ou danificar mobiliário urbano, punível com coima de metade a duas vezes o salário mínimo nacional;

o) Danificar, pintar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, punível com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

p) Colar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em edifícios, candeeiros, tapumes ou árvores, independentemente da sua natureza ou finalidade, punível com coima de um décimo a dez vezes o salário mínimo nacional;

q) Efectuar queima de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto, punível com coima de uma a cinco vezes o salário mínimo nacional;

r) Retirar ou remexer nos resíduos contidos nos contentores colocados na via pública, punível com coima de um vigésimo a uma vez o salário mínimo nacional;

s) Despejar a carga de veículos, total ou parcialmente, com prejuízo para a limpeza pública, sem efectuar a limpeza dos resíduos daí resultantes, punível com coima de uma a três vezes o salário mínimo nacional;

t) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, punível com coima de uma a dez vezes o salário mínimo nacional;

u) A violação do disposto no artigo 21.º deste Regulamento, punível com coima de metade a cinco vezes o salário mínimo nacional;

v) Permitir que vegetação arbustiva ou quaisquer resíduos possam constituir perigo de incêndio ou de salubridade pública, nos terrenos ou logradouros dos prédios rústicos ou urbanos, punível com coima de metade a um salário mínimo nacional;

w) A violação do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento, punível com coima de metade a um salário mínimo nacional;

x) Lançar panfletos promocionais ou publicitários na via pública, punível com coima de um décimo a uma vez o salário mínimo nacional.

Artigo 48.º

Infracções às normas legais relativas à instalação e depósitos de sucata

1 - Constituem contra-ordenação ao Decreto-lei 268/98, de 28 de Agosto, punível com coima de Euro 249,39 a Euro 3740, 98, no caso de pessoas singulares, e até ao limite de Euro 44 891, 81, no caso de pessoas colectivas, as seguintes infracções:

a) Instalar ou ampliar depósitos de sucata sem a licença municipal prevista no n.º 1 do artigo 36.º

b) Não cumprir com os condicionamentos de implantação, bem como as condições fixadas no alvará de licenciamento, em desrespeito pelo n.º 2 do artigo 36.º

c) Não cumprir com a ordem de reposição da situação anterior prevista no n.º 5 do artigo 36.º

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Compete à Câmara Municipal de Ourique fiscalizar o cumprimento das disposições do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto dos Resíduos, ao Instituto do Ambiente e às CCDR'S para fiscalização da instalação ou ampliação de depósitos de sucata em matéria de preservação do ambiente e da paisagem.

4 - Quando a gravidade das infracções o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto:

a) Perda dos materiais a favor das entidades fiscalizadoras;

b) Interdição do exercício da actividade no concelho por um período de até dois anos.

5 - Independentemente do procedimento de contra-ordenação e da aplicação das coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Ourique pode notificar a entidade licenciada para cessar, no prazo fixado para o efeito, as actividades desenvolvidas me violação do disposto no Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto, e, caso o incumprimento persista, cancelar a licença e apreender o respectivo alvará.

Artigo 49.º

Agravamento das coimas

As coimas referidas anteriormente são elevadas ao dobro no caso de serem praticadas por pessoas colectivas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 50.º

Delegação de competências

As competências atribuídas ao presidente da Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento podem ser delegadas nos termos da lei.

Artigo 51.º

Omissões deste Regulamento

1 - Sempre que o presente regulamento for omisso ou contraditório com as disposições legais em vigor, serão aplicadas aquelas disposições.

2 - Sempre que os diplomas legais citados no presente regulamento forem revogados ou alterados, serão aplicadas as novas disposições introduzidas pelos respectivos diplomas revogatórios.

Artigo 52.º

Dúvidas

Quaisquer dúvidas ou omissões que possam surgir na interpretação e aplicação deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Ourique, tendo em atenção as restantes normas legais aplicáveis.

Artigo 53.º

Norma revogatória

São revogadas todas as normas de posturas e regulamentos anteriores incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1503402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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