de 28 de Dezembro
O presente diploma vem completar o regime legal das carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas pelo Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro, ficando assim definido o regime deste novo tipo de serviço, incluindo igualmente o regime sancionatório aplicável em caso de infracção.Torna-se necessário, dentro do espírito do Decreto-Lei 375/82, completar o regime legal que vem, juntamente com os diplomas sobre carreiras expresso, disciplinar a actividade de transporte, que à margem de quaisquer disposições legais cresceu e atingiu as dimensões hoje conhecidas.
Além da ausência de qualquer tributação fiscal que deveria recair sobre esta actividade, a falta de um regime legal adequado tem permitido uma desordenada proliferação de oferta, conduzindo por vezes à descaracterização dos serviços prestados, com sérias perturbações no funcionamento do sistema de transportes colectivos de passageiros.
Identificado como um transporte rodoviário especial de alto grau de qualidade, apresenta-se como o topo de uma nova tipologia de transporte, cuja exploração cabe aos concessionários de transportes colectivos de passageiros e às agências de viagens e turismo, individualmente ou associados.
Assim, tornando-se necessário completar o regime das carreiras de alta qualidade, criadas pelo Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As carreiras de alta qualidade de transporte rodoviário de passageiros, criadas nos termos do Decreto-Lei 375/82, de 11 de Setembro, poderão ser exploradas por concessionários de transportes colectivos interurbanos de passageiros e também por agências de viagens e turismo com sede no território continental, individualmente ou associados.
2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se associados os concessionários ou as agências de viagens e turismo que entre si estabeleçam um acordo para a exploração conjunta de uma carreira de alta qualidade.
3 - Para exploração de carreiras nos eixos seleccionados ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 375/82, poderão associar-se concessionários e agências de viagens e turismo.
Art. 2.º As autorizações de exploração serão concedidas pelo Ministro do Equipamento Social, podendo esta competência ser delegada no director-geral de Transportes Terrestres.
Art. 3.º - 1 - A utilização dos veículos na realização dos serviços objecto do presente diploma está sujeita a prévio licenciamento para o transporte colectivo de passageiros ou para a realização de excursões colectivas, devendo das respectivas licenças constar averbamento de autorização para aquele fim.
2 - As licenças referidas no número anterior deverão acompanhar os veículos em serviço.
3 - Em caso de falta, deverão ser apresentadas à entidade fiscalizadora no prazo de 5 dias.
Art. 4.º - 1 - Os títulos de autorização ou sua fotocópia deverão acompanhar sempre os veículos em serviço.
2 - Em caso de falta, deverão ser apresentados à entidade fiscalizadora no prazo de 5 dias.
Art. 5.º - 1 - O operador deverá efectuar o serviço com veículos de sua propriedade, excepto quando por motivos de força maior, designadamente a ocorrência de avaria ou acidente, não possa efectuá-lo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se do operador o veículo que seja propriedade de qualquer empresa associada na exploração conjunta de uma carreira de alta qualidade.
3 - Pode ainda utilizar veículos que não sejam de sua propriedade se forem objecto de um contrato de locação financeira e por si licenciados nos termos do artigo 3.º Art. 6.º Se se deixarem de verificar as condições de acesso à exploração dos serviços objecto do presente diploma, nomeadamente por motivo de denúncia dos acordos de exploração, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres cancelará a autorização.
Art. 7.º Implicam perda a favor do Estado do depósito que deve acompanhar os pedidos de autorização:
a) A desistência do pedido;
b) O não suprimento pelo interessado, no prazo fixado pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, das omissões ou inexactidões dos elementos obrigatórios na elaboração do pedido.
Art. 8.º - 1 - A realização de desdobramentos é facultativa.
2 - Só poderão ser utilizados nos desdobramentos veículos do mesmo tipo dos exigidos para o serviço normal.
3 - Os desdobramentos deverão ser participados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres em relações mensais, que deverão dar entrada até ao dia 7 do mês imediato àquele a que respeitam.
Art. 9.º - 1 - A localização dos terminais e das paragens intermédias dentro das localidades é da competência das câmaras municipais, a solicitação dos operadores.
2 - Enquanto não forem autorizados os locais de paragem e terminais referidos no número anterior, serão observados os comunicados pelo operador à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que devem coincidir com os solicitados às câmaras municipais.
Art. 10.º É obrigatório o respeito pelos locais de paragem constantes do programa de exploração, sendo interdito o embarque e desembarque de passageiros fora desses locais.
Art. 11.º O número de passageiros a transportar é rigorosamente limitado ao número de lugares sentados oferecidos pelo veículo.
Art. 12.º - 1 - Nos serviços objecto do presente diploma não será permitido o transporte de volumes que pelo seu peso, dimensões e características não devam ser considerados bagagem pessoal, não possam ser arrumados nas bagageiras inferiores ou comprometam a segurança do veículo.
2 - No interior do veículo apenas será permitido o transporte de pequenos volumes que pelas dimensões, peso e características possam ser devidamente acondicionados nos locais apropriados e não constituam risco ou incómodo para os passageiros.
3 - É fixado em 20 kg o limite de peso da bagagem pessoal que qualquer passageiro pode fazer transportar gratuitamente.
4 - É proibido o transporte de mercadorias.
Art. 13.º Aos desdobramentos efectuados ao abrigo deste diploma é aplicável o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 45331, de 28 de Outubro de 1963.
Art. 14.º - 1 - Nenhum serviço pode ser explorado sem que se mostre pago o imposto correspondente ao período imediatamente anterior de que haja terminado o prazo de pagamento, nos termos do artigo 52.º do Decreto 46066, de 7 de Dezembro de 1964.
2 - Cópia do documento comprovativo do pagamento do imposto deverá ser remetida à Direcção-Geral de Transportes Terrestres até final do mês a que respeita.
Art. 15.º Em caso de suspensão temporária da exploração autorizada por período superior a 15 dias será suspensa, a requerimento do interessado, a liquidação e cobrança do imposto devido.
Art. 16.º A exploração de todos os serviços que não respeitem as regras legais das carreiras de alta qualidade cessará no prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor da portaria prevista no artigo 35.º Art. 17.º Se não houver resposta da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, em prazos a fixar na portaria prevista no artigo 35.º, aos pedidos de exploração dos serviços a que se refere o presente diploma, de alteração do programa de exploração ou de cancelamento, bem como de suspensão temporária do serviço, presume-se ter havido deferimento tácito.
Art. 18.º A exploração do serviço objecto do presente diploma será obrigatoriamente caucionada.
Art. 19.º As infracções às disposições do presente diploma constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontre especialmente regulado, as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Art. 20.º A aplicação das coimas e sanções acessórias caberá ao director-geral de Transportes Terrestres.
Art. 21.º Nas contra-ordenações por infracção às disposições deste diploma a tentativa é punida com um terço do valor da coima prevista no correspondente tipo legal.
Art. 22.º - 1 - É punida com coima de 1500000$00 a exploração não autorizada dos serviços objecto do presente diploma.
2 - Cumulativamente com a coima prevista no n.º 1 serão ainda aplicadas ao infractor as seguintes sanções:
a) Cancelamento de todas as autorizações de exploração de carreiras de alta qualidade de que o infractor seja titular;
b) Arquivamento definitivo de todos os processos pendentes em que o infractor seja requerente da concessão de autorização de exploração de carreiras de alta qualidade com perda a favor do Estado dos correspondentes depósitos;
c) Não aceitação de pedidos de autorização de exploração de carreiras de alta qualidade pelo prazo de 2 anos.
Art. 23.º - 1 - São punidas com coima de 500000$00:
a) A utilização no serviço normal e nos desdobramentos de veículos não devidamente licenciados;
b) A infracção ao n.º 1 do artigo 5.º e ao n.º 1 do artigo 14.º 2 - A segunda infracção é punida com coima de 700000$00 e as sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 22.º Art. 24.º - 1 - São punidas com coima de 100000$00:
a) A infracção ao n.º 3 do artigo 8.º;
b) A exploração antecipada do serviço requerido;
c) A exploração do serviço durante o período em que tiver sido autorizada a sua suspensão;
d) A interrupção não autorizada da exploração;
e) A não comunicação à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo que legalmente vier a ser fixado, da data do início da execução das alterações autorizadas por aquela Direcção-Geral ao programa de exploração aprovado;
f) A prática de preços inferiores aos constantes do programa de exploração aprovado;
g) A não utilização de assistente de bordo.
2 - A segunda infracção é punida com coima de 200000$00.
3 - A terceira infracção às alíneas a) a e) e g) do n.º 1 é punida com coima de 300000$00 e o cancelamento da autorização de exploração do serviço.
4 - A terceira infracção à alínea f) do n.º 1 é punida com coima de 300000$00 e as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 22.º Art. 25.º O operador será punido com coima de 20000$00 se não tiver solicitado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no prazo de 8 dias após se deverem considerar deferidos tacitamente os pedidos de exporação do serviço objecto do presente diploma ou da alteração ao programa de exploração, os documentos comprovativos desses deferimentos.
Art. 26.º São punidas com coima de 100000$00 e com as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 22.º:
a) A prática não autorizada de alterações ao programa de exploração aprovado;
b) A infracção ao artigo 10.º Art. 27.º É punido com coima de 100000$00 e o cancelamento da autorização de exploração do serviço o operador que não iniciar a exploração no prazo fixado.
Art. 28.º - 1 - São punidos com coima de 50000$00:
a) A infracção aos artigos 11.º e 12.º e ao n.º 2 do artigo 14.º;
b) O incumprimento dos horários constantes do programa de exploração aprovado;
c) A falta nos títulos de transporte de qualquer das menções que neles devam obrigatoriamente constar.
2 - A segunda infracção aos artigos 11.º e 12.º e a segunda infracção à obrigação do cumprimento dos horários são punidas com coima de 100000$00.
3 - A terceira infracção ao artigo 11.º é punida com coima de 150000$00, o cancelamento da autorização de exploração do serviço e as sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 22.º 4 - A terceira infracção a que se refere o n.º 1, alínea b), é punida com coima de 150000$00 e o cancelamento da autorização de exploração do serviço.
Art. 29.º A infracção ao artigo 4.º e aos n.os 2 e 3 do artigo 3.º é punida com coima de 15000$00.
Art. 30.º A falta de depósito da caução de exploração do serviço no prazo legalmente fixado é punida com coima de 10000$00 e o cancelamento da autorização respectiva.
Art. 31.º A autorização para a exploração dos serviços a que se refere o presente diploma concedida com fundamento em declarações falsas ou pressupostos afectados por erro determina a aplicação da coima de 150000$00 e as sanções referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 22.º Art. 32.º As sanções não pecuniárias aplicáveis aos operadores nos termos do presente diploma são extensivas a cada um dos associados na exploração conjunta do serviço.
Art. 33.º O cancelamento coercivo das autorizações de exploração implicará sempre a perda das correspondentes cauções de exploração.
Art. 34.º - 1 - Os tribunais deverão remeter à Direcção-Geral de Transportes Terrestres cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações referidas neste diploma.
2 - A Direcção-Geral de Transportes Terrestres organizará o cadastro de cada operador que explore serviços de alta qualidade, no qual serão lançadas todas as sanções que lhe forem aplicadas no âmbito das actividades ilícitas previstas neste diploma.
3 - Em caso de recurso, fotocópia do cadastro referido no número anterior deverá acompanhar os autos enviados a tribunal.
Art. 35.º O presente diploma será regulamentado por portaria do Ministro do Equipamento Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - João Rosado Correia.
Promulgado em 18 de Dezembro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 19 de Dezembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.