de 26 de Fevereiro
A alteração das normas que regem a gestão hospitalar e a transformação do estatuto jurídico dos hospitais é um imperativo organizacional necessário à obtenção do objectivo, há tanto tempo estabelecido, de se alcançar um regime de gestão empresarial destes estabelecimentos.Os trabalhos preparatórios conducentes à alteração das normas de gestão hospitalar encontram-se em curso, mas, considerando o respectivo processo legislativo, necessariamente moroso, é manifesta a urgência na agilização da gestão dos hospitais e na eliminação dos constrangimentos existentes que dificultam o referido objectivo, designadamente dos resultantes do actual regime de designação dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores.
Assim, e considerando a experiência entretanto adquirida com o regime instituído pelo Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto, importa alterá-lo desde já, devolvendo-se aos conselhos de administração a coesão necessária a uma melhor tomada de decisão, possibilitando-se a sua co-responsabilização pela gestão das instituições.
Da mesma forma e pelos mesmos fundamentos se procede à alteração da forma de designação da direcção técnica dos centros de saúde constante do Decreto-Lei 157/99, de 10 de Maio.
Ainda tendo em vista, desde já, a eliminação dos constrangimentos existentes que dificultam uma eficaz, eficiente e racional gestão dos hospitais, importa proceder a uma flexibilização do regime de contratação de bens e serviços, aproximando-o do regime de direito privado, sem que, no entanto, se perca de vista a aplicação das directivas comunitárias que sobre a matéria incidem, bem como o Acordo sobre Mercados Públicos celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio. A experiência recolhida do Hospital de São Sebastião mostra que tal flexibilização se traduz num melhor e mais eficaz prestar de cuidados de saúde, sem que os princípios enformadores do sistema sejam postos em causa.
Por último, procede-se à alteração da composição do conselho técnico dos hospitais, no sentido de introduzir nestes representantes directos dos médicos e enfermeiros por estes eleitos. Pretende-se, desta forma, que estes grupos profissionais tenham uma intervenção pró-activa na prossecução das competências do conselho técnico.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares
1 - A nomeação do director clínico é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director do hospital, de entre médicos de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, pertencentes aos quadros da carreira hospitalar, com o grau de consultor, no caso de hospitais centrais, ou que possuam pelo menos a categoria de assistente hospitalar há mais de quatro anos, nos restantes hospitais.
2 - A nomeação do enfermeiro-director do serviço de enfermagem é feita por despacho do Ministro da Saúde, mediante proposta do director do hospital, de entre enfermeiros de reconhecido mérito, experiência profissional relevante e perfil adequados às respectivas funções, com categorias integradas pelo menos no nível 2 e que possuam uma das habilitações mencionadas no n.º 5 ou na alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 437/91, de 8 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 412/98, de 30 de Dezembro.
3 - Ao provimento destes cargos é aplicável o disposto nos artigos 18.º, 19.º, 20.º e 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.
4 - O exercício das funções de director clínico e de enfermeiro-director é incompatível com o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas para além das previstas no Decreto Regulamentar 18/94, de 12 de Agosto, e na Lei 12/96, de 18 de Abril.
Artigo 2.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos directores clínicos e dos enfermeiros-directores, nomeados ao abrigo do Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto mantêm-se até ao respectivo termo.
Artigo 3.º
Competências dos órgãos máximos
Sem prejuízo do disposto em normas especiais, os conselhos de administração dos hospitais e dos centros regionais de oncologia, bem como os órgãos dirigentes máximos das demais pessoas colectivas de direito público integradas no Serviço Nacional de Saúde, detêm as competências legalmente atribuídas aos directores-gerais da administração central do Estado.
Artigo 4.º
Direcção técnica dos centros de saúde
O artigo 24.º do Decreto-Lei 157/99, de 10 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
Direcção técnica
1 - ....................................................................................................................2 - Os elementos da direcção técnica são nomeados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração.
3 - (Actual n.º 4.)»
Artigo 5.º
Conselho técnico dos hospitais
O artigo 17.º do Decreto Regulamentar 3/88, de 22 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
Composição e modo de funcionamento do conselho técnico
1 - O conselho técnico é presidido pelo director e tem a seguinte composição:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
e) Um representante dos médicos;
f) Um representante dos enfermeiros;
g) .....................................................................................................................
h) .....................................................................................................................
i) ......................................................................................................................
2 - O membro constante da alínea d) do n.º 1 é designado pelo respectivo sector profissional.
3 - Os membros constantes das alíneas e) e f) do n.º 1 são eleitos pelos respectivos grupos profissionais, aplicando-se ao procedimento eleitoral, com as necessárias adaptações, o previsto para a eleição dos representantes dos grupos profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, representados no conselho geral dos hospitais.
4 - (Actual n.º 3.) 5 - (Actual n.º 4.)»
Artigo 6.º
Contratação de bens e serviços
1 - A contratação de bens e serviços, pelos estabelecimentos hospitalares, rege-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação das directivas comunitárias e do Acordo sobre Mercados Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.2 - O regulamento interno dos hospitais, elaborado de acordo com orientações emanadas do Ministério da Saúde, deve garantir o cumprimento do disposto no n.º 1, bem como, e em qualquer caso, os princípios da publicidade, da livre concorrência e da não discriminação, da qualidade e da economicidade, de modo a alcançar a melhor gestão dos meios ao seu dispor.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 135/96, de 13 de Agosto.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Fernando Correia de Campos - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.