Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2005
Os centros de saúde são o principal ponto de contacto do cidadão com o sistema prestador de cuidados. O património material, técnico, científico e cultural que a rede de centros de saúde representa é uma mais-valia que é necessário aperfeiçoar, melhorando a segurança e satisfação dos cidadãos utilizadores, garantindo cuidados de proximidade eficazes e aumentando o nível de saúde da população.
Estes valores carecem de um sistema eficiente, flexível, com profissionais motivados e grande harmonia interna, por forma a que toda a malha do sistema de saúde, nomeadamente a rede hospitalar, cumpra, com sucesso, a respectiva missão.
O nível de desempenho e a sua qualidade, aliados a uma especial atenção aos aspectos relacionados com as condições de atendimento, a humanização da relação com os serviços e a ausência de barreiras ao acesso são aspectos fulcrais para o desenvolvimento e enriquecimento deste património.
O Programa do XVII Governo Constitucional dá particular realce a estes aspectos, a que importa dar adequada execução.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar, na dependência directa do Ministro da Saúde, um grupo técnico para a reforma dos cuidados de saúde primários, cujos objectivos são os seguintes:
1.1 - Estabelecer um plano, com definição de frentes de trabalho e metas operacionais, tendo por base a experiência acumulada no Ministério e ainda o contributo dos diversos parceiros institucionais e sociais relevantes;
1.2 - Identificar, com precisão, as medidas operacionais e actividades, a executar de forma calendarizada, a curto, médio e longo prazos, para concretização do plano.
2 - Cometer ao grupo as seguintes missões específicas:
2.1 - Desenvolver a metodologia para a criação de unidades de saúde familiar (USF), entendidas nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 157/99, de 10 de Maio, como a unidade nuclear da prestação de cuidados de saúde de proximidade ao cidadão, constituída por uma equipa multiprofissional mínima capaz de garantir, com autonomia funcional e técnica, um plano assistencial a uma população determinada, ao nível dos cuidados de saúde primários;
2.2 - Elaborar uma proposta de reconfiguração dos centros de saúde, dotando-os de uma progressiva autonomia;
2.3 - Acolher os contributos de outros grupos e equipas de trabalho na contextualização dos cuidados de saúde primários e dos centros de saúde, no que se refere à concretização de missões complementares, em especial com os hospitais e com os cuidados continuados;
2.4 - Elaborar as propostas de instrumentos legislativos que permitam a concretização das medidas preconizadas, nomeadamente no que concerne ao diploma que substituirá o Decreto-Lei 157/99, de 10 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 39/2002, de 26 de Fevereiro, repristinado na data de aprovação da presente resolução;
2.5 - Identificar experiências inovadoras e de boas práticas que possam ser aplicadas nos modelos em desenvolvimento;
2.6 - Definir linhas de orientação gerais para uma arquitectura própria do sistema de informação de cuidados de saúde primários, compatível com o sistema de informação geral dos restantes sectores da saúde;
2.7 - Identificar problemas sentidos pelas equipas que desenvolvem projectos no âmbito dos cuidados de saúde primários passíveis de resolução rápida através de pequenas iniciativas legislativas ou de medidas de natureza administrativa.
3 - Determinar que a composição do grupo técnico será aprovada por despacho do Ministro da Saúde.
4 - Para aprofundamento do trabalho técnico em áreas específicas, prever a constituição de um grupo de apoio técnico complementar e consultivo, cuja composição será aprovada por despacho do Ministro da Saúde, nele podendo ainda colaborar outros profissionais, caso tal se mostre conveniente.
5 - Determinar a apresentação do plano referido no n.º 1.1 aos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da presente resolução, devendo as medidas e actividades a executar, referidas no n.º 1.2, estar identificadas e ter a sua execução iniciada no prazo de 120 dias.
6 - Determinar que, nos 60 dias subsequentes, o grupo acompanhará os departamentos e serviços do Ministério da Saúde na execução das primeiras iniciativas de aplicação do plano, a cargo.
7 - Determinar que o desenvolvimento da actividade prevista no n.º 2 será objecto de relatórios de progresso mensais a apresentar aos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde.
8 - Determinar que é concedida dispensa de serviço aos profissionais do Ministério da Saúde que integram os grupos nos dias em que as tarefas a seu cargo os obriguem a ausentar-se dos seus locais de trabalho, sendo as despesas de deslocação e demais encargos suportados pelo serviço central de apoio aos gabinetes dos membros do Governo na área da saúde.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Abril de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.