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Regulamento 110/2006, de 22 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 110/2006:

Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior para Maiores de 23 Anos

O presente Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich - Licenciatura em Educação de Infância, respeitando o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, alarga as possibilidades de recrutamento de eventuais candidatos que reúnam condições habilitacionais específicas numa lógica de aprendizagem ao longo da vida e de promoção de igualdade de oportunidades no acesso à formação académica e profissional.

CAPÍTULO I

Objectivo e âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento das Condições Especiais de Acesso e Ingresso, conforme o Decreto-Lei 64/2006, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência de ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas pelo n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, adiante designadas por provas.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente documento aplica-se à Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.

CAPÍTULO II

Objecto e estrutura das provas

Artigo 3.º

Objecto das provas

As provas visam avaliar a capacidade para a frequência do curso de licenciatura em Educação de Infância ministrado na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.

Artigo 4.º

Forma

A avaliação da capacidade para a frequência reveste as formas que sejam consideradas mais adequadas para o curso e respectivo perfil de competências.

Artigo 5.º

Componentes obrigatórias da avaliação

A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) Apreciação do currículo académico e profissional do candidato;

b) Avaliação das motivações do candidato, que pode ser feita, designadamente, através da realização de uma entrevista;

c) Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso, organizadas em função do perfil de competências dos candidatos e do curso a que se candidatam.

Artigo 6.º

Competência

O conselho de direcção fixa a forma que deve revestir a avaliação de capacidade para a frequência, mediante proposta do conselho científico e do conselho pedagógico da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.

Artigo 7.º

Periodicidade

As provas são realizadas anualmente.

CAPÍTULO III

Inscrição

Artigo 8.º

Condições para requerer a inscrição

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Não sejam titulares de um curso superior.

Artigo 9.º

Inscrição

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada na secretaria de alunos.

2 - O processo de inscrição é instruído com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;

b) Boletim do curriculum vitae devidamente preenchido;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o disposto na alínea b) do artigo 8.º;

d) Certificado de habilitações;

e) Fotocópia simples do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte.

3 - A inscrição para a realização das provas está sujeita ao pagamento de um valor estabelecido pelo órgão estatutariamente competente da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.

4 - Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidato como recibo de entrega.

5 - No acto de inscrição será entregue ao candidato informação escrita sobre o curso, exigências e saídas profissionais.

Artigo 10.º

Anulação

1 - São anulados a inscrição no exame e todos os actos subsequentes eventualmente praticados ao abrigo da mesma aos candidatos que:

a) Não reúnam as condições previstas no artigo 8.º;

b) Prestem falsas declarações ou não comprovem adequadamente as que prestarem;

c) No decurso das provas tenham actuações de natureza fraudulenta que impliquem o desvirtuamento dos objectivos das mesmas.

2 - A anulação da inscrição pode ser solicitada pelo candidato, dentro do prazo em que aquela decorre e até vinte e quatro horas antes do início da prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 5.º, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho de direcção da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.

Artigo 11.º

Objecto da inscrição

A inscrição apenas pode referir-se ao curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich e a um ano lectivo.

Artigo 12.º

Vagas

1 - O número total de vagas aberto anualmente na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich para a candidatura à matrícula e inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o curso de licenciatura em Educação de Infância, ministrado na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich, para o regime geral de acesso, ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho.

2 - As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de 20% a que estão sujeitas as vagas estabelecidas para cada curso de licenciatura para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

3 - Esgotado o limite a que se refere o número anterior, as vagas do concurso geral que não forem preenchidas podem sê-lo até ao limite fixado, com a seguinte precedência:

a) Alunos provenientes dos cursos de especialização;

b) Alunos que tenham sido aprovados nas provas reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março.

CAPÍTULO IV

Organização e realização das provas

Artigo 13.º

Júri

1 - A organização e realização das provas é da competência de júris nomeados anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.

2 - O júri deverá ser constituído por três elementos:

a) O presidente do conselho científico, como presidente do júri;

b) O presidente do conselho pedagógico;

c) O coordenador do curso de formação inicial - licenciatura em Educação de Infância.

Artigo 14.º

Classificação

1 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e é o resultado das classificações da prova específica, ponderada pelos elementos resultantes da apreciação do currículo do candidato e da entrevista.

2 - A decisão final é tornada pública através da afixação de uma pauta e lançada no processo do candidato.

Artigo 15.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas para o acesso ao ensino superior produz efeitos unicamente para o curso de licenciatura em Educação de Infância ministrado na Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de a Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich admitir a candidatura à matrícula e inscrição no seu curso de licenciatura em Educação de Infância de estudantes já aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 16.º

Creditação

A Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e a formação relevante dos que nele sejam admitidos através das provas.

Artigo 17.º

Entrevista

1 - A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o percurso pessoal e profissional do candidato;

b) Apreciar as motivações apresentadas pelo candidato para a frequência do curso e da instituição;

c) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, plano de estudos e perfil de competências, Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich e saídas profissionais e sobre os requisitos da prova específica.

2 - A apreciação resultante da entrevista será vertida a escrito e integrada no processo do candidato.

Artigo 18.º

Prova específica

1 - A prova específica destina-se a avaliar se o candidato dispõe de conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso.

a) A prova é composta por um exame com parte escrita e prática, incidindo sobre conteúdos e atitudes indispensáveis ao ingresso no curso.

b) Com esta prova pretende-se evidenciar conhecimentos adquiridos pelo candidato ao longo da vida e competências que possam ser significativas para o ingresso e progressão no curso.

c) Em cada uma das componentes da prova específica pretende-se obter informação sobre a capacidade de expressão-comunicação (oral e escrita) em língua portuguesa.

d) Os candidatos são informados com, pelo menos, sete dias de antecedência da data e local de realização das provas.

e) A prova específica é globalmente classificada na escala de 0 a 20 valores.

f) São eliminados liminarmente os candidatos que obtenham classificação inferior a 7 em qualquer das componentes da prova específica, não compareçam a uma das provas ou expressamente desistirem.

Artigo 19.º

Confidencialidade

Todo o processo relativo às provas e entrevistas do exame é confidencial.

CAPÍTULO V

Calendário e divulgação

Artigo 20.º

Valor da inscrição

O valor a ser pago pelo candidato no acto da inscrição é estabelecido anualmente, até ao último dia de Dezembro do ano civil anterior.

Artigo 21.º

Nomeação dos júris

Os júris são nomeados anualmente, até ao último dia de Dezembro do ano civil anterior.

Artigo 22.º

Prazos

1 - As inscrições poderão ser efectuadas anualmente entre Fevereiro e Setembro de cada ano.

2 - As provas terão três chamadas, que serão realizadas em Maio, Julho e Setembro de cada ano, e o respectivo calendário será afixado com, pelo menos, oito dias de antecedência em relação à primeira prova.

3 - O calendário referido no número anterior será fixado pelo órgão legal, mediante proposta do júri.

Artigo 23.º

Divulgação

1 - A Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich divulgará a informação acerca dos prazos e regras de realização das provas através do seu sítio na Internet.

2 - A informação a que se refere o número anterior é igualmente comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a divulgação através do seu sítio na Internet.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para o acesso ao ensino superior

Os estudantes aprovados no exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior conservam o direito a apresentar candidatura ao concurso especial a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 393-B/99 até ao fim do prazo de validade fixado pelo n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 106/2002, de 1 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 8-N/2002, de 28 de Fevereiro, e alterada pela Portaria 1/2005, de 3 de Janeiro.

Artigo 25.º

Aplicação

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

28 de Abril de 2006. - A Presidente do Conselho de Direcção, Ana Maria de Jesus Levy Aires.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495981.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Declaração de Rectificação 8-N/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Decalara ter sido rectificada a Portaria n.º 106/2002, de 1 de Fevereiro, do Ministério da Educação, que aprova o Regulamento do Exame Extraordinário de Avaliação de Capacidade para Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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