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Aviso 6882/2006, de 19 de Junho

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Texto do documento

Aviso 6882/2006 (2.ª série). - Concurso n.º 4/SG/2006. - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 16 de Maio de 2006 do secretário-geral-adjunto, proferido no uso de competência delegada, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio com vista ao provimento de duas vagas de consultor jurídico de 2.ª classe, existentes no quadro de pessoal da Secretaria-Geral do ex-Ministério do Trabalho e da Solidariedade, actual Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, aprovado pala Portaria 21/2000, de 25 de Janeiro.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para as vagas indicadas e esgota-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - Decretos-Leis n.os 265/88, de 28 de Julho, na parte aplicável, 248/85, de 15 de Julho, 184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar, 427/89, de 7 de Dezembro, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

4 - Conteúdo funcional - compete genericamente ao consultor jurídico assegurar o patrocínio em todos os processos de contencioso administrativo para que seja designado, emissão de pareceres sobre recursos graciosos, estudos e pareceres sobre questões de natureza jurídica, análise dos projectos de diplomas e apreciação da legalidade de processos disciplinares e de inquérito, bem como de aquisição de bens e serviços.

5 - O local de trabalho situa-se em Lisboa.

6 - Remuneração, condições de trabalho e regalias sociais - as funções serão exercidas em Lisboa, sendo as condições de trabalho e regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários do Ministério da Trabalho e da Solidariedade Social. A remuneração é a fixada para a categoria, nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e respectivas actualizações, designadamente as introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - poderão ser admitidos ao concurso os candidatos vinculados à função pública que satisfaçam cumulativamente, até ao fim do prazo de entrega da candidatura, os seguintes requisitos:

7.1 - Requisitos gerais - os constantes da artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

7.2 - Requisitos especiais - encontrar-se nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na nova redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

8 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos - 1.ª fase;

b) Entrevista profissional de selecção - 2.ª fase.

O método indicado na alínea a) tem carácter eliminatório, considerando-se excluídos os candidatos que nele obtenham nota inferior a 9,5 valores.

8.1 - A prova de conhecimentos terá em conta o programa de provas de conhecimentos a utilizar nos concursos de ingresso nas carreiras dos grupos de pessoal técnico superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 14 de Julho de 1999, em anexo ao despacho 13 381/99 (2.ª série), de 1 de Julho, do director-geral da Administração Pública.

Esta prova assumirá a forma escrita, com consulta de legislação, terá a duração máxima de noventa minutos e incidirá sobre os seguintes temas:

1) Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

1.1) Regime de férias, faltas e licenças;

1.2) Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

1.3) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

1.4) Deontologia do serviço público.

2) Atribuições e competências próprias do serviço para o qual é aberto o concurso.

8.2 - Legislação recomendada para a prestação da prova:

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro;

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 117/99, de 11 de Agosto, 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio e 157/2001, de 11 de Maio;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, com as respectivas actualizações, designadamente as introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção resultante da Lei 44/99, de 11 de Junho;

Código do Procedimento Administrativo;

Constituição da República Portuguesa;

Decreto-Lei 42/99, de 10 de Fevereiro.

8.3 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constarão das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

9 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que no método de selecção eliminatório ou na média final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

10 - Formalização e apresentação de candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas através de requerimento dirigido à secretária-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, Praça de Londres, 2, 12.º, 1049-056 Lisboa, podendo ser entregue, durante as horas normais de expediente, na Direcção de Serviços de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo, no 12.º andar do mesmo edifício, ou remetido pelo correio, em carta registada e com aviso de recepção, até ao termo do prazo estabelecido no n.º 1 do presente aviso.

10.1 - O requerimento, devidamente datado e assinado, deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, nacionalidade, número e data do bilhete de identidade e serviço que o emitiu, situação militar, residência, código postal e número de telefone, se o tiver);

b) Habilitações literárias;

c) Categoria actual, natureza do vínculo e serviço a que o requerente pertence;

d) Habilitações profissionais (estágios, acções e cursos de formação, especializações, etc.);

e) Identificação do concurso a que se candidata, mencionando o número do presente aviso e o número e a data do Diário da República em que vem publicado;

f) Experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata, e quaisquer outros elementos que considerem passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, os quais só serão tidos em consideração pelo júri quando devidamente comprovados;

g) Indicação dos documentos entregues com o requerimento;

h) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais referidos no n.º 7.1 do presente aviso.

10.2 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Currículo profissional detalhado, devidamente datado e assinado;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias que possui;

c) Documentos comprovativos das acções de formação frequentadas, com indicação da entidade que as promoveu, períodos em que decorreram e respectiva duração;

d) Declaração, emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual conste a categoria, a natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Declaração do serviço, em que se especifique o conjunto de tarefas e responsabilidades inerentes ao posto de trabalho ocupado.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação de documentos comprovativos dos factos por si referidos quando se suscitem dúvidas sobre qualquer situação.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei.

13 - Regime de estágio:

13.1 - O estágio tem carácter probatório, terá a duração de um ano e a avaliação e a classificação final far-se-ão tendo em atenção o relatório de estágio, a classificação de serviço obtida durante o estágio e a avaliação da formação, directamente relacionadas com as funções a exercer, que vierem a ser ministradas ao estagiário.

13.2 - A classificação final traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores.

13.3 - A avaliação e a classificação final competem a um júri de estágio, que será o do presente concurso, caso não venha e ser decidida a revisão da sua constituição.

13.4 - Em matéria de constituição, composição, funcionamento e competência do júri, homologação, publicação, reclamação e recursos aplicam-se as regras em vigor na lei geral sobre concursos na função pública, com as necessárias adaptações.

14 - Publicitação das listas:

14.1 - A relação dos candidatos admitidos ao concurso será afixada na Direcção de Serviços de Administração de Pessoal, Expediente e Arquivo da Secretaria-Geral, sita à Praça de Londres, 2, 12.º, Lisboa.

14.2 - A divulgação da lista de classificação final do concurso será feita nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, consoante o caso, sendo a afixação prevista na alínea c) do mesmo normativo feita no local indicado no número anterior.

15 - Os candidatos admitidos serão notificados da data, hora e local da prestação das provas, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - O júri do presente concurso terá a seguinte composição:

Presidente - Licenciada Ana Maria Vargues Nobre Salvado, directora de serviços.

Vogais efectivos:

1.º Licenciado José Alberto Rodrigues Peixoto do Amaral, assessor jurídico principal.

2.º Licenciada Maria do Carmo Carvalho Barrocas Ferreira Alves, assessora principal.

Vogais suplentes:

1.º Licenciada Maria Antonieta Saraiva da Cunha e Silva, assessora principal.

2.º Licenciada Maria Margarida da Silva Leal, assessora jurídica principal.

16.1 - A presidente do júri será substituída, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

17 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

1 de Junho de 2006. - O Secretário-Geral-Adjunto, Jorge Gouveia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-10 - Decreto-Lei 42/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade. Define as atribuições, orgãos e serviços da Secretaria-Geral e aprova o respectico quadro de pessoal dirigente publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 117/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a utilização de nomes de unidades geográficas associados à designação de alguns produtos vitivinícolas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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