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Regulamento 100/2006, de 16 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 100/2006:

Regulamento das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência do Ensino Superior dos Maiores de 23 Anos.

(previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março)

Artigo 1.º

Objecto, âmbito e validade

1 - O presente Regulamento visa avaliar a capacidade para a frequência de um curso de licenciatura e de bacharelato (até à cessação do seu funcionamento) num estabelecimento de ensino superior.

2 - As provas são realizadas anualmente.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido no n.º 1, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

4 - A aprovação nas provas é válida, exclusivamente, para o curso da ESHTE a que o candidato se propôs no acto de inscrição.

5 - As provas são válidas para o ano em que se realizam e para a candidatura ao mesmo curso, nos dois anos subsequentes ao da sua realização.

6 - Os candidatos aprovados nas provas ficam sujeitos às regras para a candidatura à matrícula e inscrição fixadas pelo Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, alterado pela Portaria 1081/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 2.º

Condições especiais de acesso e ingresso

Podem inscrever-se para a realização das provas os candidatos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completem 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas;

b) Reúnam as condições previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 3.º

Inscrição e prazos

1 - A inscrição para a realização das provas é apresentada junto dos Serviços Académicos da ESHTE.

2 - O prazo de inscrição e o calendário geral de realização das provas constam em anexo (anexo I) e são publicados anualmente no Diário da República e divulgados através do site da ESHTE.

3 - O processo de inscrição será instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição, a fornecer pela ESHTE, devidamente preenchido;

b) Currículo escolar e profissional;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz as condições previstas no artigo 2.º deste Regulamento;

d) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor, ou outros) que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habilitações e currículo;

e) Breve resumo explicativo das motivações e razões que levaram à escolha do curso a que se candidata;

f) Fotocópia simples do bilhete de identidade ou passaporte.

3 - A inscrição nas provas está sujeita ao pagamento de taxa de emolumentos, de acordo com tabela aprovada superiormente.

Artigo 4.º

Componentes e regras de realização das provas

1 - A avaliação da capacidade para a frequência integra, obrigatoriamente:

a) A realização de provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências considerados indispensáveis ao ingresso e progressão no curso;

b) A avaliação das motivações do candidato;

c) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato.

2 - As provas devem incidir, exclusivamente, sobre as áreas de conhecimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

Artigo 5.º

Regras de realização de cada uma das componentes das provas

I - Provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos

1 - As provas de avaliação de conhecimentos, uma prova específica, a definir pelo júri, nomeado de acordo com o disposto no artigo 6.º do presente Regulamento, visam avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispensáveis para o ingresso e progressão no curso a que se candidata.

2 - As áreas de conhecimento da prova específica são as constantes no anexo II.

3 - O júri torna público, na data prevista no anexo I, por afixação na ESHTE e no site da Escola, os conteúdos e matérias a avaliar.

4 - Cada prova é classificada de 0 a 20 valores.

5 - Serão eliminados do processo os candidatos que tenham uma classificação igual ou inferior a 7 valores em alguma das provas realizadas ou que dela desistam expressamente.

6 - Os resultados da prova escrita são tornados públicos de acordo com os prazos aprovados no anexo I.

7 - Os candidatos podem solicitar, mediante o pagamento do respectivo emolumento, a revisão da prova escrita dentro do prazo estipulado no anexo I.

8 - A revisão da prova referida no número anterior será efectuada por um júri constituído pelo responsável do curso, um docente da área e pelo docente responsável pela elaboração/classificação da prova.

9 - Não haverá recurso relativamente a notas finais desde que elas resultem de médias de classificações que não foram objecto de recurso em tempo próprio.

II - Avaliação das motivações do candidato

1 - A entrevista destina-se a apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidato para a escolha do curso.

2 - Compete ao júri a marcação das datas e horas de realização das entrevistas, o que deve ser feito com a antecedência mínima de sete dias.

3 - Apenas passam à fase da entrevista os candidatos que tenham obtido classificação igual ou superior a 8 valores na(s) prova(s) de conhecimentos específicos.

4 - Os candidatos que não se apresentem à entrevista no dia e hora previamente marcados ficam excluídos do processo de selecção.

5 - A entrevista será classificada de 0 a 20 valores.

6 - Serão reprovados os candidatos que tenham na entrevista uma classificação igual ou inferior a 7 valores, faltem ou que desistam expressamente.

III - Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato

1 - O currículo escolar e profissional do candidato será apreciado de acordo com os seguintes itens:

a) Formação escolar;

b) Actividade profissional do candidato e respectiva adequação ao curso a que se candidata;

c) Outro tipo de formação certificada;

d) Artigos e obras publicados;

e) Outras actividades relevantes.

2 - O currículo será classificado de 0 a 20 valores.

3 - Serão reprovados os candidatos que tenham na análise curricular uma classificação igual ou inferior a 7 valores.

Artigo 6.º

Composição e forma de nomeação do júri

1 - O conselho científico nomeia, sob proposta do conselho directivo, o júri, que deverá proceder à organização e realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos.

2 - O júri é composto por seis docentes da ESHTE, um dos quais preside e com voto de qualidade.

3 - O júri integra obrigatoriamente um docente de cada uma das áreas de conhecimento das provas específicas.

4 - São competências do júri:

a) Organizar as provas em geral;

b) Definir e elaborar as provas específicas adequadas a cada candidato, tendo em consideração o seu perfil académico/profissional e o curso a que se candidata, de acordo com os critérios fixados pelo conselho científico e no presente Regulamento;

c) Classificar e seriar os candidatos;

d) Propor ao conselho científico o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudo, da experiência profissional e da formação dos candidatos a admitir através destas provas.

Artigo 7.º

Critérios de classificação e de atribuição da classificação final

1 - São considerados aprovados os candidatos que cumpram, simultaneamente, as seguintes condições:

a) Realização das três componentes da avaliação;

b) Classificação de pelo menos 8 valores em cada uma das componentes de avaliação;

c) Classificação final expressa no intervalo de 10-20 da escala numérica inteira 0-20.

2 - A classificação final é calculada da seguinte forma:

CF=(PE+2E+2CV)/5

em que:

CF=classificação final;

PE=média das classificações obtidas nas provas específicas, se igual ou superior a 8 valores;

E=classificação obtida na avaliação das motivações do candidato (entrevista), se igual ou superior a 8 valores;

CV=classificação obtida na apreciação do currículo escolar e profissional, se igual ou superior a 8 valores.

Artigo 8.º

Ordenação dos candidatos e publicitação dos resultados finais

1 - Os candidatos a um mesmo curso da ESHTE e que tenham sido aprovados são ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida.

2 - Os candidatos a um mesmo curso que tenham obtido a mesma classificação final serão ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida na prova específica. Em caso de igualdade, pode ainda recorrer-se à classificação obtida na análise curricular e, posteriormente, na entrevista.

3 - Em caso de empate de dois ou mais candidatos ao mesmo curso, após a aplicação do disposto no número anterior, serão criadas vagas adicionais, tantas quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 9.º

Vagas

1 - O número total de vagas a abrir anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição dos que tenham sido aprovados não pode ser inferior a 5% do número de vagas fixado para o conjunto dos cursos ESHTE para o regime geral de acesso ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março e 158/2004, de 30 de Junho.

2 - As vagas a que se refere o número anterior são consideradas para o cálculo do limite de 20% a que estão sujeitas as vagas de cada par estabelecimento/curso para o conjunto dos concursos especiais e dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro.

3 - O número de vagas e a sua distribuição pelos cursos ministrados pela ESHTE serão definidos por edital e afixados na ESHTE.

Artigo 10.º

Recurso

Das deliberações do júri, com excepção do disposto nos n.os 8 e 9 da parte I do artigo 5.º, não cabe recurso.

Artigo 11.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas de interpretação e os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo presidente do júri, ouvido o conselho directivo.

Artigo 12.º

Aplicação

O disposto no presente Regulamento aplica-se a partir do ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

16 de Maio de 2006. - A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Gonçalves.

ANEXO I

Prazos de inscrição e calendário de realização das provas

(ver documento original)

ANEXO II

Áreas de conhecimento das provas específicas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1495127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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