de 18 de Agosto
A comercialização de aves e seus produtos tem-se praticado de uma forma desordenada, com a consequente indisciplina do sector, o que tem contribuído para as frequentes crises naquela actividade.A falta de uniformidade que apresentam os produtos avícolas oferecidos ao público consumidor, assim como a grave situação que se verifica na sequência da comercialização de carcaças de aves que não garantem um mínimo de qualidade, são por si só factores determinantes de uma acção urgente.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Apresentação e Comercialização de Aves, Suas Carnes e Miudezas, que vai apenso a este diploma, dele fazendo parte.
Art. 2.º Este diploma não é aplicável às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
Art. 3.º - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor:
a) Nos concelhos constantes do anexo I do Regulamento, cento e oitenta dias a contar da sua publicação;
b) Nos restantes concelhos, dois anos a contar da sua publicação.
2 - Nos casos de impossibilidade justificada, mediante proposta da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, os prazos estabelecidos no número anterior poderão ser prorrogados por despacho do Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.
Art. 4.º As dúvidas que surjam na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo.
Art. 5.º São revogados a Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, e o despacho das Secretarias de Estado da Agricultura e do Comércio de 10 de Março de 1961, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 13 de Março de 1961, em tudo o que contrarie o disposto no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Junho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Abel Pinto Repolho Correia - Acácio Manuel Pereira Magro - José Ricardo Marques da Costa - João Orlindo Almeida Pina.
Promulgado em 26 de Julho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
REGULAMENTO DA APRESENTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AVES, SUAS
CARNES E MIUDEZAS
Artigo 1.º A apresentação e a comercialização de aves, suas carnes e miudezas regem-se pelas disposições do presente Regulamento.Art. 2.º Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Aves - as espécies avícolas comestíveis domésticas e as cinegéticas criadas em cativeiro;
b) Carcaças - o corpo da ave depois de sangrado, completamente depenado, despojado das vísceras e órgãos, da cabeça, do pescoço e das extremidades distais, abaixo das articulações tibiometatársicas, tendo em conta a apresentação descrita no anexo II do presente diploma;
c) Miudezas - as vísceras comestíveis (moela. coração e fígado) e o pescoço;
d) Carnes - a carcaça, suas partes ou porções.
Dos estabelecimentos de abate
Art. 3.º A carne de aves, bem como as miudezas comestíveis, frescas ou refrigeradas e congeladas, só podem ser comercializadas para consumo público desde que sejam provenientes de estabelecimentos de abate devidamente legalizados e com inspecção sanitária assegurada.
Art. 4.º É proibido o abate de aves em mercados municipais ou regionais.
Art. 5.º Os estabelecimentos de abate destinam-se à realização das seguintes operações:
a) Recepção;
b) Abate;
c) Preparação;
d) Inspecção sanitária;
e) Classificação comercial;
f) Identificação e marcação;
g) Refrigeração e congelação, quando for caso disso;
h) Acondicionamento nas embalagens de distribuição e sua identificação;
i) Armazenagem frigorífica;
j) Tratamento dos produtos, quando necessário;
l) Tratamento dos subprodutos, quando aconselhável.
Art. 6.º Nos estabelecimentos de abate a instalar têm de ser observados os seguintes requisitos:
1) Projecto e plano das instalações e funcionamento aprovados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, na parte respectiva;
2) Área suficiente para a implantação dos edifícios e seus anexos;
3) Recinto adequado ao movimento de carga e descarga de veículos;
4) Cais de recepção munido de cobertura que abranja completamente as viaturas durante a descarga e com a amplitude necessária para a permanência das grades contendo as aves, de modo a permitir a conveniente inspecção sanitária em vida;
5) Cais de carga munido de cobertura que abranja completamente as viaturas;
6) Local de espera isolado e suficientemente amplo, para retenção de grades com aves suspeitas;
7) Local de lavagem e desinfecção de veículos;
8) Dependências para:
a) Abate, sangria, escaldão e depena;
b) Preparação (e visceração) e acabamento;
c) Enxugo refrigerado;
d) Calibragem e classificação;
e) Corte e desossagem, quando necessários;
f) Acondicionamento e embalagem;
g) Câmaras frigoríficas para conservação e congelação, quando for caso disso;
h) Expedição;
i) Vestiário e instalações sanitárias;
j) Escritórios;
l) Instalações sociais;
m) Serviços de inspecção sanitária;
9) Local para:
a) Máquinas e caldeira;
b) Recolha, destruição e tratamento de subprodutos;
c) Retenção de carcaças suspeitas;
d) Lavagem e desinfecção de material;
e) Lavagem e desinfecção de grades;
Art. 7.º - 1 - Os estabelecimentos de abate deverão entrar em funcionamento no prazo máximo de dois anos, a contar da data da aprovação do respectivo projecto, caso contrário será esta cancelada.
2 - Quando devidamente justificado, o prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado até seis meses, por despacho da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ouvida a Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Art. 8.º A montagem em estabelecimentos já existentes de instalações para o corte e desossagem, assim como para o tratamento de produtos e subprodutos, carece de autorização prévia da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
Art. 9.º Depois de preparadas, inspeccionadas e classificadas, as carnes e miudezas serão devidamente acondicionadas para distribuição.
Art. 10.º As carnes aprovadas na inspecção sanitária terão aposta a respectiva marca comprovativa.
Das carcaças
Art. 11.º Para efeitos deste Regulamento, consideram-se:1) Carcaças frescas ou refrigeradas - as que, submetidas à acção do frio, apresentam em qualquer momento na sua massa muscular profunda temperatura compreendida entre 0ºC e 4ºC;
2) Carcaças congeladas - as que, submetidas à acção do frio, atingiram na sua massa muscular profunda temperatura igual ou inferior a - 18ºC.
Art. 12.º As carcaças frescas ou refrigeradas e congeladas, excluindo as das espécies cinegéticas criadas em cativeiro, obedecerão às características constantes do quadro do anexo II.
Art. 13.º - 1 - A comercialização das carcaças obedecerá aos seguintes requisitos:
a) Boa colocação dos membros inferiores, presos na sua extremidade distal pela prega resultante do corte correcto na região anal, de modo que se mantenham contraídos junto do peito;
b) A posição das asas sobre a zona toráxica anterior deve ser tal que não haja deslocamentos laterais;
c) A pele correspondente à região do pescoço deverá cobrir perfeitamente o corte feito à entrada do peito;
d) O corte nos membros inferiores deverá ser efectuado exactamente pela articulação tibiometatársica, ficando visível a superfície articular da tíbia.
2 - É proibida a comercialização de carcaças com a «apresentação tradicional» e daquelas a que não tenham sido retirados os pescoços e patas.
3 - É autorizada a comercialização de partes ou porções de carcaças, desde que devidamente colocadas em tabuleiros envolvidos por película transparente e identificadas com a marca da aprovação sanitária.
4 - É proibida a comercialização de carcaças submetidas à acção de substâncias não permitidas por legislação específica e de:
a) Matérias aromatizantes;
b) Corantes não autorizados.
5 - Só é permitido o arrefecimento das carcaças por água refrigerada desde que se destinem a ser congeladas para exportação e o país importador autorize tal processo.
Art. 14.º As carcaças destinadas ao consumo público, com excepção para as das espécies cinegéticas criadas em cativeiro, classificam-se, segundo a sua qualidade, em duas classes, A e B, cujas características constam do quadro anexo III.
Art. 15.º - 1 - A calibragem só se aplica às carcaças de frangos.
2 - Dentro de cada classe, as carcaças de frangos distinguem-se pelo seu peso, fixando-se quatro tipos ou calibres:
Tipo 1 - carcaças, sem miudezas comestíveis, de peso unitário superior a 1400 g.
Tipo 2 - carcaças, sem miudezas comestíveis, de peso unitário superior a 1200 g e até 1400 g.
Tipo 3 - carcaças, sem miudezas comestíveis, de peso unitário superior a 1000 g e até 1200 g.
Tipo 4 - carcaças, sem miudezas comestíveis, de peso unitário de 700 g a 1000 g.
3 - É proibida a venda de carcaças de frango com peso unitário inferior a 700 g.
Das embalagens Art. 16.º Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Embalagem individual a que contém apenas uma carcaça, porções ou miudezas de uma carcaça;
b) Embalagem colectiva a que contêm duas ou mais carcaças, porções ou miudezas comestíveis de mais de uma carcaças.
Art. 17.º - 1 - As embalagens individuais não são recuperáveis.
2 - Consideram-se perdidas as embalagens colectivas, com excepção das metálicas, de plástico ou de qualquer outro material e que a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários entenda recuperáveis, de fácil limpeza e desinfecção.
Art. 18.º É proibido o uso de embalagens individuais ou colectivas susceptíveis de:
a) Transmitir às carnes substâncias nocivas à saúde;
b) Tornar as carnes impróprias para consumo;
c) Alterar as suas características organolépticas.
Art. 19.º Cada embalagem colectiva só poderá conter carcaças da mesma classe e tipo.
Art. 20.º Nas embalagens colectivas devem estar apostas, de modo facilmente legível e indelével, as seguintes indicações em português:
a) Designação do produto;
b) Classe e tipo das carcaças;
c) Número de carcaças que contém;
d) Pesos bruto e líquido totais;
e) Marca comercial;
f) Nome da firma ou denominação social e localização do estabelecimento de abate;
g) Número do registo do estabelecimento de abate na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Art. 21.º As embalagens das partes ou porções de carcaças deverão mencionar:
a) O tipo de carne;
b) A peça que contêm;
c) O respectivo peso líquido.
Art. 22.º As embalagens colectivas de carcaças congeladas devem obedecer às seguintes condições:
a) Ser novas, resistentes aos choques, adequadas ao peso que contenham, secas e fabricadas com materiais que protejam as carcaças de qualquer alteração da sua qualidade;
b) Serem perfuradas;
c) Não conter quantidade de água superior a 6% do seu peso.
Art. 23.º - 1 - Na embalagem individual das carcaças congeladas deve ser utilizada uma película impermeável à água e ao vapor de água.
2 - É permitida a embalagem individual por meio de vácuo.
Art. 24.º As embalagens colectivas de carcaças congeladas serão devidamente cintadas.
Art. 25.º - 1 - As embalagens de carcaças congeladas devem ter aposto, além do mencionado no artigo 20.º deste Regulamento, o seguinte:
a) Data da congelação;
b) Cuidados a ter com a conservação.
2 - As embalagens individuais de carcaças congeladas devem ter ainda apostas instruções relativas à descongelação.
Art. 26.º Só podem ser congeladas as carcaças da classe A.
Art. 27.º A congelação das miudezas comestíveis deve ser feita em sacos de película impermeável à água e ao vapor de água, que serão colocados nas embalagens colectivas, fora das carcaças.
Art. 28.º As carnes, as miudezas e as embalagens não devem apresentar acumulações de gelo e líquidos sanguinolentos ou quaisquer outras substâncias aderentes, quer interna quer externamente.
Do armazenamento em câmaras frigoríficas
Art. 29.º - 1 - A estiva, na armazenagem das carnes e miudezas, deve ser efectuada de modo a permitir um fácil acesso a todos os lotes, com vista à verificação, a qualquer momento, do seu estado de conservação.
2 - A estiva das carnes, das miudezas e dos recipientes que as contêm deverá ser efectuada sobre estrados e de modo que não haja compressões excessivas, permitindo uma eficiente circulação de ar.
Art. 30.º É proibida a armazenagem frigorífica em caixas de madeira, cestas de vime e sacos de juta ou ráfia.
Art. 31.º As entidades proprietárias dos frigoríficos onde estejam armazenadas carnes e miudezas congeladas são obrigadas a enviar mensalmente para a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, devidamente preenchido, um mapa, que lhes será fornecido por aquele organismo, no qual constem, além do nome do proprietário, as entradas e saídas da mercadoria.
Da exportação e importação
Art. 32.º - 1 - Só é permitida a exportação de carcaças congeladas, acompanhadas ou não das miudezas comestíveis, que obedeçam em tudo ao preceituado no presente diploma, a não ser que o exportador faça prova de que o país interessado exige preparação ou apresentação diferentes.2 - As embalagens têm de conter, além das indicações referidas nos artigos 20.º e 25.º, em caracteres bem legíveis, a indicação «Produzido em Portugal».
Art. 33.º - 1 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários fará, por amostragem, a verificação das carcaças e miudezas comestíveis a exportar, recusando a autorização de exportação quando a mercadoria não se encontrar nas condições fixadas no presente Regulamento.
2 - Serão também rejeitadas para exportação as carcaças congeladas, com ou sem miudezas, que apresentem no momento da verificação para expedição temperatura superior a - 12ºC.
3 - A amostragem referida será feita sobre as seguintes quantidades de carcaças:
(ver documento original) 4 - No caso de o país interessado não indicar o método a seguir para a determinação da quantidade de água absorvida pelas carcaças de aves durante a sua preparação para congelação, será utilizado, se necessário, o processo indicado no anexo IV ao presente Regulamento.
Art. 34.º Só é permitida a importação de carcaças de aves congeladas desde que sejam respeitadas as determinações deste Regulamento.
Do transporte
Art. 35.º No transporte de aves, suas carnes e miudezas devem ser observadas as seguintes condições:1) Do produtor ao centro de abate, em viaturas de caixa aberta, acondicionadas em grades de materiais facilmente laváveis e desinfectáveis, comportando cada uma, no máximo, os seguintes animais:
a) Frangos - 20;
b) Galinhas e pintadas - 15;
d) Perus - 10;
2) Consoante os animais a transportar, as grades terão as dimensões mínimas constantes do anexo V;
3) Do estabelecimento de abate ao comércio ou aos consumidores colectivos, em viaturas isotérmicas ou refrigeradas, se se tratar de carnes e miudezas frescas ou refrigeradas, e em viaturas frigoríficas, se se tratar de carnes congeladas.
Disposições gerais
Art. 36.º É obrigatória a inscrição na Junta Nacional dos Produtos Pecuários:a) Dos produtores que tenham uma população de aves superior a:
Frangos - 1000;
Perus - 250;
Pintadas - 200;
Patos - 500;
Codornizes - 2000;
b) Das associações de produtores;
c) Das pessoas singulares ou colectivas que se dediquem ao comércio por grosso dos produtos avícolas referidos neste Regulamento.
Art. 37.º - 1 - Os produtores e suas associações que exerçam o comércio por grosso ou a retalho e os comerciantes grossistas devem, para proceder à concentração de recolha, dispor de:
a) Instalações com capacidade adequada ao respectivo movimento;
b) Pessoal convenientemente habilitado para proceder à recolha.
2 - As entidades referidas no número anterior deverão fazer prova, no acto da inscrição, de se encontrarem colectadas pela actividade que exercem e de que possuem a necessária autorização para o exercício do comércio.
Art. 38.º A venda de carnes e miudezas só poderá ser efectuada em estabelecimentos que as mantenham:
a) Em dispositivos frigoríficos adequados;
b) Isoladas de produtos que lhes possam transmitir odores e ou sabores anormais;
c) Fora do contacto com outros produtos, designadamente carnes de outras espécies.
Art. 39.º - 1 - Os produtores inscritos na Junta Nacional dos Produtos Pecuários remeterão, de dois em dois meses, a esta entidade um mapa devidamente preenchido, com a indicação da sua produção e do destino que lhe foi dado.
2 - O mapa a que se refere o número anterior será fornecido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários.
Art. 40.º Os estabelecimentos de abate remeterão mensalmente à Junta Nacional dos Produtos Pecuários um mapa devidamente preenchido que lhe será fornecido por esta entidade, no qual conste o movimento de abate.
Art. 41.º Compete à Junta Nacional dos Produtos Pecuários propor a instalação de mercados abastecedores.
Da responsabilidade penal
Art. 42.º As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 10.º constituem contravenção punível com multa de 1000$00 a 10000$00 e prisão até um mês, às quais acrescerá a perda das carnes a favor de obras de assistência, hospitais ou estabelecimentos prisionais, quando próprias para consumo.Art. 43.º As infracções às restantes disposições do presente diploma constituem contravenção punível com multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 44.º Em conformidade com a legislação vigente, a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma que prevêem e punem infracções antieconómicas e contra a saúde pública compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
Art. 45.º A infracção ao disposto no artigo 21.º, alínea c), constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 50000$00.
Art. 46.º As infracções ao disposto nos artigos 8.º, 31.º, 39.º, n.º 1, e 40.º constituem contravenção punível com multa de 2000$00 a 20000$00.
Art. 47.º A infracção ao disposto no artigo 36.º constitui contravenção punível com multa de 3000$00 a 30000$00.
Art. 48.º Em conformidade com a legislação vigente, a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma que prevêem e punem infracções antieconómicas e contra a saúde pública compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Ministro do Comércio e Turismo, Abel Pinto Repolho Correia. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.
ANEXO I
Concelhos
Do distrito de Aveiro:Águeda, Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Aveiro, Estarreja, Espinho, Feira, Ílhavo, Mealhada, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Oliveira do Bairro, Ovar, S. João da Madeira, Sever do Vouga, Vale de Cambra, Castelo de Paiva e Vagos.
Do distrito de Braga:
Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.
Do distrito de Bragança:
Bragança, Carrazeda de Ansiães, Macedo de Cavaleiros, Vimioso e Vinhais.
Do distrito de Coimbra:
Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Lousã, Miranda do Corvo, Montemor-o-Velho, Penacova, Poiares, Soure e Mira.
Do distrito de Évora:
Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa.
Do distrito de Faro:
Faro, Lagos, Loulé, Olhão, Portimão, S. Brás de Alportel, Tavira e Vila do Bispo.
Do distrito da Guarda:
Almeida, Aguiar da Beira, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Gouveia, Guarda, Pinhel e Trancoso.
Do distrito de Leiria:
Alcobaça, Alvaiázere, Batalha, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Óbidos, Peniche e Pombal.
Do distrito de Lisboa:
Todos os concelhos.
Do distrito do Porto:
Todos os concelhos, com excepção do do Porto.
Do distrito de Santarém:
Almeirim, Alpiarça, Cartaxo, Chamusca, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Golegã, Rio Maior, Santarém, Tomar, Torres Novas e Vila Nova de Ourém.
Do distrito de Setúbal:
Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal.
Do distrito de Viana do Castelo:
Arcos de Valdevez, Caminha, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Paredes de Coura, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
Do distrito de Vila Real:
Alijó, Murça, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião e Vila Real.
Do distrito de Viseu:
Todos os concelhos, com excepção de Penedono, S. João da Pesqueira, Sernancelhe e Tabuaço.
ANEXO II
Apresentação das carnes frescas ou refrigeradas e congeladas, exceptuando
as das espécies cinegéticas criadas em cativeiro.
(ver documento original)
ANEXO III
Classificação das carcaças
(ver documento original) Nota. - Nos frangos, a cartilagem do externo não está ainda ossificada.
ANEXO IV
Determinação da quantidade de água, em percentagem, absorvida durante a
preparação de carcaças de aves congeladas.
Enquanto não houver norma portuguesa para a determinação da quantidade de água absorvida pelas carcaças de aves durante a sua preparação para a congelação, usar-se-á o seguinte método de determinação:
Método
1 - Retirar ao acaso duas caixas de cada lote, devendo cada caixa conter dez carcaças.2 - Enxugar a parede exterior das embalagens individuais para retirar a água que aí tenha aderido 3 - Pesar as carcaças com a respectiva embalagem individual numa balança que pese até 5 kg, com uma precisão de mais ou menos 1 g. O peso deve ser arredondado para o grama mais próximo; obtêm-se assim o valor P.
4 - Retirar cada carcaça da embalagem individual. Secar e pesar a embalagem, arredondando o peso para o grama mais próximo, obtendo-se assim o valor P(índice 1).
5 - O peso da carcaça congelada é dado pela diferença P - P(índice 1).
6 - Num saco de matéria plástica resistente e impermeável, introduz-se a carcaça com a cavidade abdominal voltada para o fundo do saco e fecha-se este de modo eficaz, depois de expulsar, com compressão, todo o ar possível nele contido.
7 - Num recipiente com contrôle termostático e com água à temperatura de 42ºC ((mais ou menos) 2ºC), mergulha-se o saco até ao nível do fecho, evitando que a água do recipiente penetre no saco.
8 - Conservar o saco em imersão até que a temperatura na cavidade abdominal da carcaça tenha atingido 4ºC.
9 - Retirar do recipiente o saco e o seu conteúdo e abrir a base do saco para permitir a saída da água proveniente da descongelação. Deixar escorrer o saco e a carcaça durante uma hora a uma temperatura ambiente entre 18ºC e 20ºC.
10 - Depois de extrair a carcaça descongelada do saco, enxugar as superfícies interior e exterior com a ajuda de papel de filtro ou toalhas de papel.
11 - Determinar o peso total da carcaça descongelada arredondando para o grama mais próximo, obtendo-se assim o valor P(índice 2).
12 - Calculo:
Sendo:
P = peso da carcaça congelada com a respectiva embalagem;
P(índice 1) = peso da embalagem enxuta;
P(índice 2) = peso da carcaça descongelada.
a percentagem de humidade absorvida (Ha) será:
Ha = (P - P(índice 1)) - P(índice 2)/(P - P(índice 1)) x 100
Dimensões mínimas, interiores, das grades
(ver documento original)