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Aviso 10327/2015, de 10 de Setembro

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Sumário

Procedimento concursal para o preenchimento de 01 posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal do IST, para a área de Assessoria à gestão - Direito Nuclear (25/ND/2015)

Texto do documento

Aviso 10327/2015

Procedimento concursal para o preenchimento de 01 posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal do IST, para a área de Assessoria à gestão - Direito Nuclear (25/ND/2015).

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que, por despacho do Presidente do Instituto Superior Técnico, de 28 de julho de 2015, se encontra aberto procedimento concursal comum para constituição de vínculo de emprego público por tempo indeterminado através de contrato de trabalho em funções públicas, tendo em vista o preenchimento de 01 (um) posto de trabalho no Mapa de Pessoal do Instituto Superior Técnico da carreira e categoria de técnico superior, para a área de Assessoria à gestão - Direito Nuclear.

Legislação aplicável: Lei 35/2014, de 20 de junho, diploma que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, com a Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto (doravante designada por LTFP), Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril (doravante designada por Portaria), Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento de Estado para 2015 (doravante designada por LOE 2015) e a Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro (diploma que aprovou a tabela remuneratória única).

Para os efeitos previstos no artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, no artigo 265.º da LTFP e no artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) emitiu, a 14 de julho de 2015, a declaração de inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, com o perfil adequado ao exercício das funções identificadas como necessárias para o posto de trabalho em causa.

Para os efeitos do estipulado no artigo 4.º da Portaria, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento no próprio organismo, tendo sido efetuada consulta à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) enquanto Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRR), a qual declarou, a 15 de julho de 2015, a inexistência, em reserva de recrutamento, de qualquer candidato com o perfil adequado ao posto de trabalho a ocupar, em virtude de não ter ainda decorrido qualquer procedimento concursal para constituição de reservas de recrutamento.

O presente processo assume a forma de procedimento concursal comum, constituindo-se reserva de recrutamento no organismo para todos os candidatos aprovados e não contratados, válida pelo prazo de 18 meses, nos termos do artigo 40.º da Portaria.

1 - Local de trabalho: Instituto Superior Técnico, Campus da Alameda (Avenida Rovisco Pais, 1049-001 Lisboa), Campus do Taguspark (Av. Prof. Doutor Aníbal Cavaco Silva, 2744-016 Porto Salvo) ou Campus Tecnológico e Nuclear (Estrada Nacional 10, 2695-066 Bobadela).

2 - Caracterização do posto de trabalho: Um posto de trabalho a ocupar na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, em conformidade com o estabelecido no Mapa de Pessoal aprovado para 2015. Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaboração, autonomamente ou em grupo, de pareceres e projetos, com diversos graus de complexidade, e execução de outras atividades de apoio especializado na área de assessoria à gestão - Direito Nuclear. Funções de assessoria jurídica à gestão do Campus Tecnológico e Nuclear do IST, nomeadamente:

a) Elaboração de pareceres jurídicos nas áreas de proteção radiológica e segurança nuclear;

b) Elaboração e revisão de propostas de diplomas legais, relativos à área do direito nuclear e proteção radiológica;

c) Elaboração e revisão de regulamentos abrangendo utilização de equipamentos emissores de radiações ionizantes;

d) Apoio jurídico à emissão de autorizações de detenção, transporte e introdução em território nacional de fontes radioativas seladas, nos termos do Decreto-Lei 38/2007, de 19 de fevereiro;

e) Apoio jurídico à emissão de pareceres técnico-jurídicos, nos termos do Decreto-Lei 167/2002, de 18 de julho;

f) Apoio jurídico à instrução de processos de eliminação de resíduos radioativos, nos termos do Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro;

g) Apoio jurídico à elaboração de programas de proteção radiológica;

h) Elaboração de relatórios para a Comissão Europeia, em cumprimento de Diretivas EURATOM;

i) Elaboração de relatórios para a Agência Internacional de Energia Atómica, em cumprimento de convenções internacionais nas quais o Estado Português é parte;

j) Elaboração e revisão de contratos envolvendo questões específicas nas áreas de proteção radiológica e segurança nuclear.

3 - Posicionamento remuneratório: O posicionamento remuneratório do trabalhador recrutado terá em conta o preceituado no artigo 38.º da LTFP e obedecerá aos limites impostos pelo artigo 42.º da LOE 2015, estando vedada qualquer valorização remuneratória dos candidatos integrados na categoria correspondente ao posto de trabalho publicitado. A posição remuneratória de referência é a 2.ª da carreira de técnico superior, correspondente ao nível remuneratório 15 da tabela remuneratória única, sendo a remuneração base máxima a propor, no âmbito da negociação, durante o ano de 2015, de 1201,48 (euro) (mil duzentos e um euros e quarenta e oito cêntimos).

4 - Requisitos de admissão

4.1 - Requisitos gerais

São requisitos de admissão necessários à constituição do vínculo de emprego público os constantes do n.º 1 do artigo 17.º da LTFP, sob pena de exclusão do procedimento:

i) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

ii) Ter 18 anos de idade completos;

iii) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não estar interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

iv) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

v) Ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

4.2 - Requisitos habilitacionais: é exigida Licenciatura, não sendo permitida a substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

4.3 - Requisitos profissionais: Inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

4.4 - Requisitos preferenciais: Pós-Graduação em Direito Internacional Nuclear.

5 - Para efeitos do presente procedimento concursal de recrutamento não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em requalificação, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do serviço, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento, de acordo com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria.

6 - O presente recrutamento efetua-se de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecido e, ainda, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público a termo resolutivo, certo ou incerto, ou sem vínculo de emprego público previamente constituído.

7 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos nos números anteriores até à data limite de apresentação das candidaturas.

8 - Prazo e forma para apresentação das candidaturas

8.1 - Prazo: 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria.

8.2 - Forma: As candidaturas deverão ser formalizadas, obrigatoriamente, em suporte de papel, mediante preenchimento do formulário de candidatura aprovado pelo Despacho (extrato) n.º 11321/2009, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 89, de 08 de maio de 2009, e o envio dos anexos nele referidos. O formulário está disponível na Direção de Recursos Humanos (DRH) do IST, sita na Av. Rovisco Pais, 1049-001 Lisboa, e na página eletrónica http://drh.tecnico.ulisboa.pt/files/sites/45/r6_v3_formulario_procedimento_concursal.dot, podendo ser entregues pessoalmente no Atendimento da DRH, nos dias úteis das 10.00 às 12.30 horas e das 14.00 às 16.30 horas, ou remetidas por correio registado com aviso de receção, para a morada acima indicada.

8.3 - Documentação adicional: O formulário, devidamente datado e assinado, deverá ser acompanhado de fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, bem como, sob pena de exclusão nos termos previstos no n.º 9 do artigo 28.º da Portaria, de:

a) Fotocópia simples e legível do certificado de habilitações literárias;

b) Documento comprovativo do cumprimento do requisito constante no ponto 4.3;

c) Currículo profissional detalhado, datado e assinado, quando ao candidato seja aplicável o método de seleção avaliação curricular, nos termos previstos no ponto 9.2;

d) Declaração emitida pelo Serviço a que o candidato pertence, devidamente atualizada, da qual conste, de forma inequívoca, a modalidade de vínculo de emprego público que detém, a categoria e posição remuneratória detida e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública (para os candidatos com vínculo de emprego público previamente constituído);

e) Declaração de conteúdo funcional emitida pelo Serviço a que o candidato se encontra afeto, devidamente atualizada e autenticada, da qual constem as atividades que se encontra a exercer inerentes ao posto de trabalho que ocupa (para os candidatos com vínculo de emprego público previamente constituído que se encontrem na situação prevista no ponto 9.2, abaixo).

8.4 - Aos candidatos que exerçam funções no IST não é exigida a apresentação de outros documentos comprovativos dos factos indicados no currículo, desde que expressamente refiram que os mesmos se encontram arquivados no seu processo individual. Aqueles documentos serão solicitados oficiosamente pelo júri ao serviço competente, nos termos do n.º 6 do artigo 28.º da Portaria.

8.5 - O júri, por sua iniciativa ou a requerimento do candidato, pode conceder um prazo suplementar razoável para apresentação dos documentos exigidos quando seja de admitir que a sua não apresentação atempada se tenha devido a causas não imputáveis ao candidato.

8.6 - As falsas declarações serão denunciadas ao Ministério Público e punidas nos termos da lei.

9 - Métodos de seleção

9.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 36.º da LTFP, serão utilizados os métodos de seleção obrigatórios, Prova de Conhecimentos (PC) e Avaliação Psicológica (AP), e o método de seleção complementar Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

9.2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º da LTFP, para os candidatos que, cumulativamente, sejam titulares da categoria e se encontrem, ou, tratando-se de candidatos colocados em situação de requalificação, se tenham por último encontrado a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho para cuja ocupação o presente procedimento é publicitado, serão utilizados os métodos de seleção obrigatórios, Avaliação Curricular (AC) e Entrevista de Avaliação de Competências (EAC), exceto quando afastados por escrito por esses candidatos, caso em que lhes serão aplicáveis os métodos referidos no n.º 9.1, e o método de seleção complementar Entrevista Profissional de Seleção (EPS).

9.3 - Conforme estipulado no n.º 12 do artigo 18.º da Portaria, cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório, considerando-se não aprovados no procedimento os candidatos que sejam não aprovados em qualquer um dos métodos ou fases, não lhes sendo, por conseguinte, aplicados os métodos ou fases seguintes.

10 - Valoração e critérios dos métodos de seleção

10.1 - Prova de conhecimentos

10.1.1 - Classificação e ponderação

A prova é valorada numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas, e terá uma ponderação de 50 % na avaliação final.

10.1.2 - Estrutura da Prova

A prova de conhecimentos será escrita, comportando duas fases, ambas eliminatórias de per se, obedecendo às seguintes regras:

1.ª Fase, sem consulta, com a duração de 30 minutos, e uma ponderação de 25 %. Será constituída por perguntas com resposta de escolha múltipla, com 4 opções, sendo que:

Cada resposta certa é valorada com 0,500 valores;

Cada resposta errada desconta 0,125 valores;

Cada pergunta não respondida não é valorada.

2.ª Fase, com consulta, tem a duração de 60 minutos e uma ponderação de 75 %. Será constituída por pergunta(s) de desenvolvimento. Além do conteúdo da(s) resposta(s) serão avaliados a capacidade de raciocínio e de comunicação, o uso adequado da Língua Portuguesa, e a estrutura do texto.

As temáticas da prova de conhecimentos vão incidir sobre conteúdos de enquadramento genérico e específico, diretamente relacionados com as exigências da função, tendo por base os temas indicados, a legislação e a bibliografia mencionadas nos anexos 1, 2 e 3, bem como as alterações legislativas que sobre esses temas tenham recaído e/ou venham a recair até à data da realização da prova.

10.2 - Avaliação psicológica (AP)

Este método tem o objetivo de avaliar, através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características de personalidade e competências comportamentais dos candidatos e estabelecer um prognóstico de adaptação às exigências do posto de trabalho a ocupar, tendo como referência o perfil de competências definido, e será aplicado por entidade especializada pública exterior ao IST. A ponderação na avaliação final é de 25 %, obedecendo ao estipulado no n.º 3 do artigo 18.º da Portaria.

10.3 - Avaliação curricular (AC)

Serão ponderados, de acordo com as exigências da função, a Habilitação Académica (HA), a Formação Profissional (FP), a Experiência Profissional (EP), e a Avaliação de Desempenho (AD). A classificação será atribuída numa escala entre 0 e 20 valores, com valoração até às centésimas, e terá uma ponderação de 50 % na avaliação final, seguindo a aplicação da seguinte fórmula:

AC = (0,30*HA) + (0,10*FP) + (0,50*EP) + (0,10*AD)

10.3.1 - Habilitação Académica (HA)

Será considerada a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida. A habilitação exigida é licenciatura; serão, portanto, excluídos os candidatos com habilitação de nível inferior.

10.3.2 - Formação Profissional (FP)

Neste item, serão ponderadas as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, relacionadas com a área de atividade do posto de trabalho a ocupar, concluídas nos últimos 4 anos.

A avaliação da adequação da formação profissional adquirida à área funcional do lugar posto a concurso será feita em face da Formação Profissional concreta apresentada, tendo em consideração os conteúdos funcionais do posto de trabalho.

10.3.3 - Experiência Profissional (EP)

Será considerada a experiência na área de atividade de Assessoria à gestão - Direito Nuclear, ponderada de acordo com a sua duração e enquadramento.

10.3.4 - Avaliação de Desempenho (AD)

Será considerada a avaliação de desempenho relativa ao último período não superior a 3 anos em que o candidato cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas às do posto de trabalho a ocupar.

10.4 - Entrevista de avaliação de competências (EAC)

Este método tem o intuito de obter, através de uma relação interpessoal, informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função, tendo por base um guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências previamente definido para a função, associado a uma grelha de avaliação individual, que traduz a presença ou ausência dos comportamentos em análise, e será aplicado por técnicos especializados. A ponderação na avaliação final é de 25 %, obedecendo a valoração ao estipulado no n.º 5 do artigo 18.º da Portaria.

10.5 - Entrevista Profissional de Seleção (EPS)

Este método visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, da qual é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada, e será realizada na presença de todos os elementos do Júri. A ponderação na avaliação final é de 25 %, obedecendo ao estipulado nos n.os 6 e 7 do artigo 18.º da Portaria.

11 - Exclusão e notificação de candidatos: De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 30.º da Portaria, os candidatos excluídos serão notificados pela forma prevista na alínea a) do n.º 3 do referido artigo, para a realização da audiência dos interessados.

12 - Os candidatos admitidos serão convocados, através de notificação do dia, hora e local, para realização do(s) método(s) de seleção, nos termos previstos no artigo 32.º e pela forma prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria.

13 - A publicitação dos resultados obtidos em cada fase é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, afixada nas vitrinas e página eletrónica da DRH do IST. Os candidatos aprovados na primeira fase são convocados para a fase seguinte através de notificação, pela forma prevista no ponto anterior.

14 - À lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação do(s) método(s) de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 31.º da Portaria. A referida lista, após homologação, é publicada na 2.ª série do Diário da República, disponibilizada nas vitrinas e página eletrónica da DRH do IST.

15 - Nos termos do Despacho Conjunto 373/2000, de 1 de março, em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - Quotas de emprego: de acordo com o disposto no Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, o candidato portador de deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal. Os candidatos nesta situação devem declarar no formulário de candidatura em local próprio, para além dos meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, o respetivo grau de incapacidade e o tipo de deficiência, nos termos do diploma supra mencionado.

17 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Portaria, o presente aviso será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1.º dia útil seguinte à presente publicação, na página eletrónica da DRH e, por extrato, no prazo máximo de três dias úteis contados da mesma data, num jornal de expansão nacional.

Nos termos da alínea t) do n.º 3 do artigo 19.º da referida portaria, as atas do júri, onde constam os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação de cada um dos métodos de seleção a utilizar, a grelha classificativa e o sistema de valoração final dos métodos, encontram-se disponíveis para consulta em: http://drh.tecnico.ulisboa.pt/nao-docentes/recrutamento-nao-docentes/.

18 - Composição do Júri:

Presidente: José Joaquim Gonçalves Marques, Vice-Presidente para a Gestão do Campus Tecnológico e Nuclear.

Vogais efetivos:

João Henrique Garcia Alves, Diretor-Adjunto para o Laboratório de Proteção e Segurança Radiológica do Campus Tecnológico e Nuclear, o qual substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Miguel Afonso Dias de Ayala Botto, Vice-Presidente para os Assuntos de Pessoal.

Vogais suplentes:

Carla Maria de Carvalho Pereira, Coordenadora do Núcleo de Não Docentes e Bolseiros;

António Luís Vieira da Luz Araújo Sol, Técnico Superior.

02 de setembro de 2015. - O Vice-Presidente para os Assuntos de Pessoal, Prof. Miguel de Ayala Botto.

ANEXO 1

Temas a abordar na prova de conhecimentos

1) Segurança intrínseca;

2) Segurança extrínseca;

3) Salvaguardas e não-proliferação;

4) Proteção física de materiais e instalações nucleares;

5) Transporte de materiais nucleares ou radioativos;

6) Processos de licenciamento e autorização de instalações e equipamentos;

7) Fontes de radiação e materiais radioativos;

8) Responsabilidade civil nuclear;

9) Resíduos radioativos e combustível irradiado;

10) Proteção Radiológica.

ANEXO 2

Legislação para a prova de conhecimentos

1 - Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, de 23 de outubro de 1956 e respetivas Emendas;

2 - Convenção sobre a Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear, de 26 de setembro de 1986;

3 - Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou de Emergência Radiológica, de 26 de setembro de 1986;

4 - Convenção sobre Segurança Nuclear, de 17 de junho de 1994;

5 - Convenção Conjunta sobre a Segurança da Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos, de 29 de setembro de 1997;

6 - Convenção [de Paris] sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, de 29 de julho de 1960;

7 - Convenção de Bruxelas Complementar à Convenção de Paris, de 31 de Janeiro de 1963; Protocolo Adicional de revisão de 28 de janeiro de 1964, Protocolo Adicional de revisão de 16 de novembro de 1982;

8 - Protocolo Adicional ao Acordo entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, em aplicação do artigo III, n.os 1 a 4, do Tratado de não Proliferação das Armas Nucleares, de 22 de setembro de 1998;

9 - Convenção para a Proteção Física dos Materiais Nucleares, de 26 de outubro de 1979, e respetiva Emenda, de 8 de Julho de 2005;

10 - Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho de 8 de julho de 2014 que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares;

11 - Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho de 19 de julho de 2011 que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

12 - Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho de 5 de dezembro de 2013 que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom;

13 - Diretiva 89/618/Euratom do Conselho, de 27 de novembro de 1989 relativa à informação da população sobre as medidas de proteção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência radiológica;

14 - Diretiva 90/641/Euratom do Conselho de 4 de dezembro de 1990 relativa à proteção dos trabalhadores externos sujeitos ao risco de radiações ionizantes durante a intervenção numa zona controlada;

15 - Diretiva 96/29/Euratom do Conselho de 13 de maio de 1996 que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;

16 - Diretiva 97/43/Euratom do Conselho de 30 de junho de 1997 relativa à proteção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas;

17 - Diretiva 2003/122/Euratom do Conselho de 22 de dezembro de 2003 relativa ao controlo de fontes radioativas seladas de atividade elevada e de fontes órfãs;

18 - Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho, e respetivas alterações, estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da proteção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de proteção;

19 - Decreto-Lei 167/2002, de 18 de julho, estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem atividades nas áreas de proteção radiológica;

20 - Decreto-Lei 174/2002, de 25 de julho, estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica;

21 - Decreto-Lei 180/2002, de 8 de agosto, e respetivas alterações, estabelece as regras relativas à proteção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas;

22 - Decreto-Lei 138/2005, de 17 de agosto, aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioatividade;

23 - Decreto-Lei 38/2007, de 19 de fevereiro, estabelece o regime do controlo de fontes radioativas seladas, incluindo as fontes de atividade elevada e de fontes órfãs, e estabelece o regime de proteção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de um inadequado controlo regulamentar das fontes radioativas;

24 - Decreto-Lei 222/2008, de 17 de novembro, fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizante;

25 - Decreto-Lei 198/2009, de 26 de agosto, estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos e combustível dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de maio;

26 - Decreto-Lei 29/2012, de 9 de fevereiro, procede à integração do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., assegurando-se a transferência da sua missão, das suas atribuições e competências, assim como a integração do seu pessoal e património no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;

27 - Decreto-Lei 30/2012, 9 de fevereiro, transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, e cria a respetiva autoridade reguladora competente, estabelecendo o seu âmbito e atribuições;

28 - Decreto-Lei 262/2012, de 17 de dezembro, estabelece as obrigações dos titulares de licenças de instalações nucleares, por forma a que verifiquem e melhorem continuamente a segurança das mesmas, sob a supervisão da autoridade reguladora criada pelo Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro;

29 - Decreto-Lei 156/2013, de 5 de novembro, estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

30 - Portaria 44/2015, de 20 de fevereiro, fixa os níveis de liberação aplicados aos resíduos radioativos.

ANEXO 3

Bibliografia para a prova de conhecimentos

Handbook on nuclear law, C. Stoiber et al. - Vienna: International Atomic Energy Agency (2003)

Handbook on nuclear law: implementing legislation, Carlton Stoiber et al., Vienna: International Atomic Energy Agency (2010)

IAEA International Law Series (http://ola.iaea.org/ola/publications.html);

Fundamental Safety Principles, IAEA Safety Standards Series No. SF-1, IAEA, Vienna (2006)

Governmental, Legal and Regulatory Framework for Safety General Safety Requirements Part 1 Series No. GSR Part 1, Vienna (2010)

Radiation Protection and Safety of Radiation Sources: International Basic Safety Standards, IAEA No. GSR Part 3 - Vienna (2014)

EMMERECHTS, Sam, Environmental Protection under Nuclear Law: Still a long Way to Go, in International Nuclear Law: History, Evolution and Outlook, OECD, 2010

FERRO, Miguel Sousa, The future of the regulation of nuclear safety in the EU, in International Journal of Nuclear Law, Vol. 2, No. 2, 2008

GARRIBBA, Massimo, et al. The Directive Establishing a Community Framework for the Nuclear Safety of Nuclear Installations: The EU Approach to Nuclear Safety, Nuclear Law Bulletin No. 84, OECD, 2009

JANKOWITSCH-PREVOR, Odette, The Normative Role of the International Atomic Energy Agency. Legal Basis and Legal Sources, International Nuclear Law: History, Evolution and Outlook, OECD, 2010

JANKOWITSCH-PREVOR, Odette, The Convention on Nuclear Safety, in Nuclear Law Bulletin - International Nuclear Law in Post-Chernobyl Period, OECD 2006

KILB, Wolfgang, The European Atomic Energy Community and its Primary and Secondary law, in International Nuclear Law: History, Evolution and Outlook, OECD, 2010

KUS/EMMERECHTS, Selma/Sam, A legislative framework for the safety of nuclear installations in the European Union, NEA News Volume 27, No. 2, 2009

POULEUR/KRS, Yvan/Petr, The Momentum of the European Directive on Nuclear Safety, in Nuclear Law Bulletin, no. 85, OECD, 2010

SCHWARTZ, Julia A., Liability and Compensation for Third Party Damage resulting from a Nuclear Incident, in International Nuclear Law: History, Evolution and Outlook, OECD, 2010

TONHAUSER/WETHERALL, Wolfram/Anthony, The International Legal Framework on Nuclear Safety: Developments, Challenges and Opportunities, in International Nuclear Law: History, Evolution and Outlook, OECD, 2010

208918599

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-18 - Decreto-Lei 167/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico relativo ao licenciamento e ao funcionamento das entidades que desenvolvem actividades nas áreas de protecção radiológica e transpõe para a ordem jurídica interna disposições relativas às matérias de dosimetria e formação, da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 174/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições do título IX, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-08 - Decreto-Lei 180/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras relativas à protecção da saúde das pessoas contra os perigos resultantes de radiações ionizantes em exposições radiológicas médicas e transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 97/43/EURATOM, do Conselho, de 30 de Junho, que aproxima as disposições dos Estados-Membros sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Decreto-Lei 138/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o sistema de monitorização ambiental do grau de radioactividade.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 38/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/122/EURATOM, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa ao controlo de fontes radioactivas seladas, incluindo as fontes de actividade elevada e de fontes órfãs, e estabelece o regime de protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos associados à perda de controlo, extravio, acidente ou eliminação resultantes de um inadequado controlo regulamentar das fontes radioactivas.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-17 - Decreto-Lei 222/2008 - Ministério da Saúde

    Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-08-26 - Decreto-Lei 198/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/117/EURATOM, do Conselho, de 20 de Novembro, e estabelece as regras a que devem obedecer a transferência e o reenvio de resíduos radioactivos e de combustível nuclear irradiado entre Portugal e os restantes Estados membros da Comunidade e entre Portugal e Estados terceiros, bem como o trânsito por Portugal dos resíduos e combustível dessa natureza, desde que os mesmos excedam, em quantidade e concentração, os valores definidos nas alíneas a) e b) d (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 29/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Integra o Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P. (INT, I.P.), no Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa, procedendo à transferência da sua missão, atribuições e competências, assim como à integração do seu pessoal e património (constante do anexo) no mesmo organismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-09 - Decreto-Lei 30/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 2 de julho, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares e cria a respetiva autoridade reguladora competente.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-17 - Decreto-Lei 262/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece as obrigações dos titulares das licenças de instalações nucleares.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 156/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

Ligações para este documento

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