Despacho 9090/2006 (2.ª série). - Nos termos conjugados dos artigos 35.º e 41.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e dos n.os 2 do artigo 6.º e 2 e 4 do artigo 9.º, ambos da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e ainda tendo em atenção o determinado no Decreto-Lei 208/2002, de 17 de Outubro, e no Decreto Regulamentar 10/2004, de 28 de Abril, conjugado com o despacho proferido pelo Secretário de Estado da Educação o n.º 16 796/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 3 de Agosto de 2005, e autorização concedida por despacho proferido em 22 de Fevereiro de 2006, delego e subdelego, sem possibilidade de subdelegação, nos presidentes dos conselhos executivos, das comissões executivas instaladoras, das comissões instaladoras e das comissões provisórias e nos directores de estabelecimentos de educação e ensino não superior e de agrupamentos de escolas a competência para, de acordo com as orientações definidas, praticar os seguintes actos:
1 - Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
2 - Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
3 - Autorizar, para o ensino básico, ao nível do ensino oficial, transferências, matrículas, renovações de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
4 - Autorizar as matrículas no 1.º CEB em estabelecimento de ensino fora da área de residência ou de actividade dos pais/encarregados de educação do aluno;
5 - Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;
6 - Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso quando a mesma for permitida nos termos legais;
7 - Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito a nível nacional;
8 - Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias úteis;
9 - Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares, e respeitando a legislação referente a protecção de dados pessoais.
10 - Autorizar o horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar por mais de 40 horas/semana;
11 - Autorizar a constituição e alteração de turmas, desde que se cumpra a legislação, não haja acréscimo de despesa e dentro da rede definida;
12 - Passar declarações a docentes que pretendam beneficiar do apoio específico para pagamento de propinas, abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, de 14 de Maio;
13 - Autorizar a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 367/98, de 29 de Junho;
14 - Emitir declarações ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 225/98, de 11 de Agosto, conjugado com a Portaria 760-A/98, de 14 de Setembro;
15 - Autorizar o abatimento de bens, equipamentos, mobiliários e materiais degradados ou inutilizados, com conhecimento à DREC.
27 de Março de 2006. - O Director Regional, José Manuel Carraça da Silva.