Edital 187/2006 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público que, em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 15 de Fevereiro de 2006, e sancionada pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 22 do mesmo mês, foram introduzidas alterações ao regulamento e tabela de taxas, licenças e tarifas municipais, o qual, após as respectivas alterações, se publica na íntegra:
Regulamento e tabela de taxas, licenças e tarifas municipais
Preâmbulo
O presente regulamento e tabela de taxas, licenças e tarifas municipais têm suporte legal no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelos artigos 16.º, 17.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e alterações posteriores, bem como na demais legislação específica respeitante ao conjunto do articulado da tabela.
Artigo 1.º
Nos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão for requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.
Artigo 2.º
O período para pagamento das taxas e licenças anuais, quando for o caso, decorre após a publicação dos competentes editais, nos termos e prazos da regulamentação correspondente.
Artigo 3.º
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos semelhantes seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerá a competente taxa de agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, a transgressão tiver sido autuada. Exceptuam-se as licenças de obras, que se regem por regulamento municipal e legislação próprios.
Artigo 4.º
As licenças e autorizações terão o prazo de validade nelas constantes.
Artigo 5.º
1 - As taxas devidas pela ocupação de terrado, utilização de bancas e mesas e lojas, quando tal operação se faz com carácter permanente, são pagas mensalmente por meio de guia.
2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior efectuar-se-á de 1 a 8 do mês a que dizem respeito.
3 - Findo o prazo de pagamento sem que o pagamento se tenha efectuado serão debitadas à tesouraria, para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 6.º
Sempre que se trate de prestação de serviços sujeita a IVA, acresce ao valor fixado na tabela o IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 7.º
Sempre que se trate de situações sujeitas a imposto do selo nos termos da tabela legal aplicável, o mesmo acresce ao valor fixado.
Artigo 8.º
1 - Qualquer tipo de vistoria só é ordenada depois de pagas as taxas correspondentes.
2 - Não se realizando qualquer vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de novas taxas.
3 - Às taxas fixadas para a realização de vistorias de qualquer natureza acrescem os encargos com os peritos de outras entidades intervenientes que não os funcionários ou agentes municipais. Os encargos em causa serão cobrados directamente por aquelas entidades aos requerentes.
Artigo 9.º
1 - A não incidência, isenção ou redução de taxas constantes no articulado da presente tabela regula-se pelas disposições constantes na legislação e demais normas legais aplicáveis, bem como na regulamentação municipal específica para cada situação, designadamente no Regulamento do Cartão Social.
2 - Nos termos do fixado no Regulamento do Cartão Social, os munícipes residentes no concelho com uma capitação de rendimento mensal do agregado familiar igual ou inferior aos montantes fixados para a "pensão social" e a "pensão mínima do regime geral de segurança social" terão, respectivamente, as seguintes reduções em todas as taxas e tarifas da presente tabela:
a) Capitação bruta igual ou inferior ao montante da pensão social - 50%;
b) Capitação bruta igual ou inferior ao montante da pensão mínima do regime geral de segurança social - 30%.
3 - As deduções específicas da alínea a) do número anterior são igualmente aplicáveis às autarquias locais, IPSS e associações e colectividades sem fins lucrativos sedeadas na área do município, com excepção das tarifas de fornecimento de água, saneamento e recolha e tratamento de resíduos sólidos, cuja tabela é específica para entidades desta natureza.
Esta tabela entra em vigor após publicação oficial.
... Euros
SECTOR I
Taxas e licenças
CAPÍTULO I
Serviços diversos e comuns
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos:
1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada ... 10
2) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela, excepto os de nomeação - cada ... 6
3) Atestados e documentos análogos, suas confirmações e autenticações - cada ... 3
4) Autos e termos de qualquer espécie - cada ... 6
5) Averbamentos não especialmente contemplados nesta tabela - cada ... 5
6) Certidões ou cópias autenticadas:
a) Não excedendo uma lauda ... 5
b) Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 2
7) Cópias não autenticadas e impressões laser ou jacto de tinta:
a) Formato A4 ... 0,20
b) Formato A3 ... 0,30
§ 1.º Tratando-se de impressões ou cores agrava 50%.
§ 2.º Quando as cópias e ou impressões se destinem ao ensino ou à investigação reduz 50% do custo.
8) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a concursos para empreitadas e fornecimentos, ou outras, sendo omisso no caderno de encargos:
Por cada colecção ... 15
Acresce por folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,20
9) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham extraviado ou estejam em mau estado, incluindo o averbamento a que haja lugar ... 3
10) Registo de minas e de nascentes de água minero-medicinais ... 300
11) Emissão de parecer necessário à instrução de processos cuja aprovação seja da competência de outras entidades ... 45
12) Plastificação de documentos:
Até formato A6 ... 0,30
Até formato A5 ... 0,50
Até formato A4 ... 1
13) Contratos avulsos celebrados perante o oficial público - por cada ... 10
14) Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou legislação especial - cada ... 5
15) Emissão do cartão social ... 1
SECÇÃO II
Licenças
Artigo 2.º
1 - Apreciação e licenciamento de processos de florestação:
a) Concessão da licença prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril:
Processo de licenciamento até 10 ha - cada ... 50
Por cada hectare a mais até 50 ha ... 2,50
§ único. Tratando-se de espécies de crescimento rápido, acresce por cada hectare, em acumulação às taxas anteriores ... 10
2 - Concessão de licença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril - por cada hectare ou fracção ... 5
3 - Emissão de parecer previsto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril ... 150
Artigo 3.º
1 - Licença especial de ruído prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, com as alterações posteriores para actividades ruidosas temporárias por dia ou fracção:
Dentro dos perímetros urbanos ... 10
Fora dos perímetros urbanos ... 5
2 - Ensaios para medição de ruído - por cada visita:
a) Em horário dos serviços ... 75
b) Fora do horário dos serviços ... 100
3 - Vistoria técnica para verificação do cumprimento do RGR em instalações onde funcionam actividades geradoras de ruído - cada ... 125
Observação. - Tratando-se de ensaios ou verificações efectuados por empresas credenciadas, serão os respectivos encargos suportados na íntegra pelo(s) interessado(s).
Artigo 4.º
Guarda-nocturno:
a) Emissão do cartão ... 2
b) Licença anual ... 15
Artigo 5.º
Vendedor ambulante de lotarias:
a) Emissão de cartão ... 1,50
b) Licença anual ... 1
Artigo 6.º
Realização de fogueiras e queimadas, dentro do período e nas condições legalmente fixadas - por cada licença e por cada dia ... 5
Artigo 7.º
1 - Exercício da caça (cartas de caçador e licenças de caça) - as taxas e licenças fixadas em legislação específica.
2 - Armas de fogo - as taxas fixadas em legislação específica.
3 - Armeiros:
Concessão de alvará ... 100
Renovação de alvará ... 50
Artigo 8.º
Acampamentos ocasionais:
a) Licenciamento até cinco dias ... 25
b) Acresce por cada período de cinco dias a mais ... 10
Artigo 9.º
Realização de leilões - por cada leilão autorizado ... 50
Artigo 10.º
Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros:
a) Vistoria para efeito de emissão de licença ... 20
b) Emissão de licença inicial ... 300
c) Substituição da licença incluindo os casos de mudança de viatura ... 50
d) Averbamentos ... 30
Artigo 11.º
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:
1) Licença de exploração - por cada e por ano ou fracção ... 90
2) Registo de máquinas - por cada máquina ... 100
a) Averbamento por transferência - por cada ... 50
b) Segundas vias do título de registo ... 25
Artigo 12.º
Exploração de estabelecimentos industriais - tipo 4:
1) Apreciação de pedidos de licença de instalação ou de alteração e exploração ... 30
2) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer factor imputável ao industrial ... 25
3) Emissão de licença de exploração ... 50
a) Averbamentos (de transmissão) ... 10
Artigo 13.º
Licenciamento de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos e derivados do petróleo:
1) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou alteração e exploração ... 230
a) Acresce por cada metro cúbico de capacidade a instalar ... 1
2) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de quaisquer alterações, incluindo as verificações periódicas por cada ... 300
a) Acresce por cada metro cúbico de capacidade instalada ... 1
3) Emissão de licença de exploração:
a) A título provisório ... 200
b) Pelas verificações periódicas (5 anos) ... 50
c) A título definitivo (pelo prazo de 20 anos) ... 300
4) Averbamentos:
a) Por transmissão ... 150
CAPÍTULO II
Estabelecimentos de restauração, bebidas e similares
Vistorias e licenças de utilização
Artigo 14.º
1 - Vistorias para efeitos de emissão da licença de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas (incluindo as deslocações e remunerações de peritos funcionários ou agentes da Câmara Municipal):
1.1 - Estabelecimentos de restauração (restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzerias, snack bars, self-services, eat-drivers, take-away, fast-food e similares) ... 30
1.2 - Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança e similares ... 40
1.3 - Estabelecimentos de bebidas:
a) Cervejarias e bares ... 30
b) Cafés, pastelarias, casas de chá, cafetarias, confeitarias, gelatarias, pubs e similares ... 20
c) Tabernas ... 15
1.4 - Estabelecimentos de restauração e bebidas com dança (discotecas, clubes nocturnos, boîtes, night-clubs e similares) ... 60
1.5 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (tipo 4) ... 30
2 - Alvarás de utilização para serviço de restauração ou de bebidas:
2.1 - Estabelecimentos de restauração (restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzerias, snack bars, self-services, eat-drivers, take-away, fast-food e similares) ... 60
2.2 - Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança e similares ... 100
2.3 - Estabelecimentos de bebidas:
a) Cervejarias e bares ... 60
b) Cafés, pastelarias, casas de chá, cafetarias, confeitarias, gelatarias, pubs e similares ... 50
c) Tabernas ... 30
d) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados (tipo 4) ... 50
2.4 - Estabelecimentos de restauração e bebidas com dança (discotecas, clubes nocturnos, boîtes, night-clubs e similares) ... 200
2.5 - Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho - são devidas as taxas referidas no número anterior reduzidas em 50%.
2.6 - Averbamento ao alvará de utilização - por cada, 50% das taxas referidas nos números anteriores.
2.7 - Fornecimento do livro reclamações (T) (ver nota *) ... 25
CAPÍTULO III
Estabelecimentos hoteleiros e turísticos
Vistorias e licenças de utilização
Artigo 15.º
1 - Vistorias para efeitos de emissão da licença de utilização de estabelecimentos hoteleiros e turísticos:
1.1 - Hotéis, hóteis-apartamentos, motéis, estalagens, pousadas, albergarias e similares ... 60
Acresce por cada metro quadrado ou fracção ... 0,20
1.2 - Hospedarias, pensões e empreendimentos de turismo de espaço rural e similares ... 30
Acresce por cada metro quadrado ou fracção ... 0,10
1.3 - Casas de hóspedes ... 25
1.4 - Quartos particulares ... 20
1.5 - Aldeamentos turísticos - por cada ... 100
Acresce por cada unidade de ocupação ... 15
1.6 - Parques de campismo ... 40
2 - Alvarás de utilização de estabelecimentos hoteleiros e turísticos:
2.1 - Hotéis, hóteis-apartamento, motéis, estalagens, pousadas, albergarias e similares ... 400
2.2 - Hospedarias, pensões e empreendimentos de turismo no espaço rural e similares ... 80
2.3 - Casas de hóspedes ... 50
2.4 - Quartos particulares ... 25
2.5 - Aldeamentos turísticos ... 500
2.6 - Parques de campismo ... 250
2.7 - Averbamentos ao alvará de licença ou autorização de utilização - por cada, 50% da taxa referida nos números anteriores.
2.8 - Fornecimento de placa de identificação do estabelecimento ... 50
CAPÍTULO IV
Higiene e salubridade
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 16.º
Alvarás de licença de utilização - Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:
1) Para minimercados, supermercados, lojas de conveniência e similares ... 50
Acresce por cada metro quadrado ... 0,10
2) Para drogarias, cabeleireiros, talhos e outros estabelecimentos ... 25
Acresce por cada metro quadrado ... 0,06
3) Outros especificados na Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro ... 25
Acresce por cada metro quadrado ... 0,06
4) Para viaturas de venda de pão e similares, peixe, marisco, enchidos, carnes e outros géneros alimentícios - da responsabilidade da autoridade local de saúde.
5) Para viaturas de transporte de animais vivos ... 30
Artigo 17.º
Aditamentos e averbamentos a alvarás de licenças de utilização, por motivo de alteração nas respectivas instalações, ou por motivo de alteração do respectivo proprietário - por cada, as taxas correspondentes a 50% das fixadas no artigo anterior.
Observações
Se em estabelecimento já licenciado se pretender modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.
Quando seja requerido alvará para exploração no mesmo local de estabelecimento com mais de uma classificação, serão cobradas apenas as taxas correspondentes à classificação mais elevada.
Os peritos que intervêm nas vistorias dos estabelecimentos por alvará municipal serão os seguintes: autoridade concelhia de saúde, três técnicos da Câmara Municipal e o comandante dos bombeiros, no caso dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e ainda o veterinário municipal quando se trata dos estabelecimentos a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º do mesmo diploma legal, bem como nas vistorias referidas no n.º 4 do artigo 7.º, nos termos do Decreto-Lei 261/84, de 31 de Julho.
SECÇÃO II
Taxas diversas
Artigo 18.º
1 - Vistorias a habitação por mudança de inquilino, incluindo deslocações, remunerações de peritos e outras despesas - por vistoria ... 20
2 - Outras vistorias ... 20
Artigo 19.º
1 - Utilização de sentinas, lavadouros e fontanários - grátis.
2 - Utilização de balneários públicos - banho individual (T) ... 0,60
3 - Fornecimento domiciliário de água, que não directamente da rede pública (com exclusão do respectivo transporte) - por metro cúbico ou fracção (T) ... 1
Artigo 20.º
Verificação de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - inspecções periódicas, reinspecções e inspecções extraordinárias - por cada equipamento ... 150
§ único. Por inquérito a acidentes agrava 30%.
CAPÍTULO V
Cemitérios
SECÇÃO I
Taxas
Artigo 21.º
Inumação em covais:
1) Sepulturas temporárias - cada ... 40
2) Sepulturas perpétuas - cada ... 50
Artigo 22.º
Inumação em jazigos:
1) Particulares - cada ... 50
2) Municipais - cada ... 25
Artigo 23.º
Concessão de terrenos, jazigos e ossários municipais:
1) Concessão de terrenos:
a) Para sepultura perpétua ... 225
b) Para jazigo - por metro quadrado ou fracção ... 330
2) Concessão de jazigos municipais (gavetões):
a) Por cada período de um ano ou fracção ... 25
b) Com carácter de perpetuidade ... 200
3) Concessão de ossários municipais:
a) Por cada período de um ano ou fracção ... 15
b) Com carácter de perpetuidade ... 100
Artigo 24.º
Depósito transitório de caixões - por cada dia ou fracção, exceptuando o primeiro ... 13
Artigo 25.º
Exumações - por cada ossada, incluindo a limpeza e trasladação dentro do cemitério ... 50
Artigo 26.º
Trasladações ... 20
Euros
Artigo 27.º
Averbamento em alvarás de concessão em terrenos, jazigos e ossários em nome de novo proprietário:
1) Classes sucessíveis nos termos das alíneas a), b), c) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:
a) Para jazigos ... 40
b) Para sepulturas perpétuas e jazigos municipais (gavetões) ... 30
c) Para ossários ... 20
2) Averbamento de transmissões para pessoas diferentes:
a) Para jazigos ... 180
b) Para sepulturas perpétuas e jazigos municipais (gavetões) ... 100
c) Para ossários ... 50
Artigo 28.º
Serviços diversos - por cada período mínimo de duas horas ... 10
§ único. Acresce o encargo proveniente de aquisição de materiais se os houver.
Observações
As taxas de ocupação de ossários e jazigos municipais podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.
Serão gratuitas as inumações de indigentes.
A taxa do artigo 19.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
Os direitos de concessionários de terrenos, jazigos ou ossários não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão que estiverem em vigor relativos à área do jazigo, sepultura ou ossário.
SECÇÃO II
Licenças - Obras em cemitérios
Artigo 29.º
Obras em jazigos e sepulturas perpétuas:
1) Aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo XIV, "Obras";
2) A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência;
3) Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigo.
CAPÍTULO VI
Ocupação do domínio público municipal
Artigo 30.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública:
1) Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 1,50
2) Outras construções ou ocupações - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1
Artigo 31.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1) Depósitos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 13
2) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,50
3) Cabos eléctricos em BT e cabos de telecomunicações e similares - por metro ou fracção e por ano ... 0,15
4) Condutas de água ou gás e similares e cabos de MT e AT - por metro ou fracção e por ano ... 0,20
5) Cabine ou posto telefónico, por ano ... 15
6) Posto de transformação, transformadores e cabinas eléctricas, caixas de junção de distribuição - por ano até 3 m2 ... 25
Acresce por cada metro quadrado a mais ou fracção ... 10
7) Estação de antenas, transmissores de sinal - por ano e por cada - mediante acordo previamente negociado;
8) Outras ocupações ou instalações especiais no solo e subsolo:
Por metro quadrado ou fracção e por mês ... 3,50
Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 0,20
Artigo 32.º
Instalações abastecedoras de carburantes, de ar e de água:
1) Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes abastecendo na via pública - por ano ou fracção e por cada ... 200
2) Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou água abastecimento na via pública - por ano ou fracção e por cada ... 35
Artigo 33.º
Ocupações diversas:
1) Dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 3,50
2) Esplanadas com mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês ... 0,30
3) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro ou fracção e por ano ... 0,20
Artigo 34.º
Outras ocupações da via pública - por metro quadrado, linear ou fracção e por ano ... 0,50
Observações
O trespasse da concessão do direito de utilização do domínio público, em qualquer das situações a que se refere este capítulo, será obrigatoriamente comunicado à Câmara Municipal.
A substituição de quaisquer bens ou equipamentos que se encontrem devidamente licenciados por outros da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.
A execução de obras para montagem ou modificação dos bens e equipamentos ocupando o domínio público fica sujeita às taxas fixadas no capítulo XIV, "Obras".
Às ocupações da via pública decorrentes de concessões de exploração específicas (por exemplo, exploração da distribuição de energia eléctrica) não é aplicável o pagamento das taxas previstas no artigo 24.º
CAPÍTULO VII
Estacionamento
Artigo 35.º
1 - Estacionamento auto nos lugares sujeitos a pagamento, nos dias úteis no período das 9 às 19 horas e aos sábados no período das 9 às 13 horas (excluindo os feriados) (T) - por minuto ou fracção (no mínimo de 0,10) ... 0,01
2 - Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis:
a) Licença inicial ... 15
b) Renovação anual ... 5
CAPÍTULO VIII
Condução e registo de veículos e velocípedes
SECÇÃO I
Licenças
Artigo 36.º
1 - De condução de velocípedes com motor ... 25
2 - De veículos agrícolas, categorias I a III ... 25
§ único. Tratando-se de renovação ou substituição, a taxa é reduzida a metade.
SECÇÃO II
Taxas
Artigo 37.º
Matrícula ou registo (incluindo a chapa e o livrete):
1) De velocípedes com motor ... 18
2) De veículos agrícolas ... 20
3) Averbamentos, cancelamentos, concessão de segundas vias de licenças de condução ou de livretes de registos ... 4
4) Substituição de chapas de matrícula a pedido dos interessados ... 8
§ único. Estão isentos de taxas os veículos e velocípedes pertencentes aos órgãos das autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.
CAPÍTULO IX
Publicidade
Taxas e licenças
Artigo 38.º
Placas de interdição de afixação de anúncios:
1) Por cada e por ano (com exclusão do custo da placa) ... 12
2) Renovação anual ... 8
Artigo 39.º
Publicidade sonora - aparelhos emitindo para o público (na ou para a via pública):
1) Com instalações fixas:
a) Por semana ou fracção ... 2
b) Por mês ... 8
2) Com instalações móveis:
a) Por dia ou fracção ... 2
Artigo 40.º
Exibição temporária de publicidade em carro, avião ou qualquer outra forma (na ou para a via pública):
1) Por dia ... 2
2) Por semana ... 8
Artigo 41.º
Cartazes de papel ou tela afixados nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja a indicação de ser interdita aquela afixação - por cada metro quadrado ou fracção:
a) Por mês ou fracção ... 1,50
b) Por ano ... 15
Artigo 42.º
Distribuição de impressos publicitários na via pública - por dia e por cada 500 exemplares ... 3
Artigo 43.º
Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 2
Artigo 44.º
Toldos ou alpendres, com ou sem sanefas, sobre a via pública:
1) Instalação e licença no primeiro ano - por metro de frente ou fracção e por ano ... 8
2) Renovação anual - por metro de frente ou fracção e por ano ... 3
Artigo 45.º
Afixação de publicidade em papel ou tela colocada em caixilhos especiais, painéis, placas, taludes e semelhantes - por metro quadrado ou fracção:
1) Na ou confinantes com a via pública:
a) Por mês ou fracção ... 1,80
b) Por ano ... 18
2) Fora da via pública ou não confinantes com esta:
a) Por mês ou fracção ... 1,50
b) Por ano ... 13
Artigo 46.º
Publicidade nas instalações desportivas - cartazes, painéis ou placas - por metro quadrado ou fracção e por ano ... 13
Artigo 47.º
Publicidade de espectáculos públicos e outra não incluída nos números anteriores:
1) Sendo mensurável em superfície:
a) Por metro quadrado ou fracção da área da moldura envolvente da superfície publicitária ... 0,80
2) Quando apenas mensurável linearmente - por metro quadrado ou fracção ... 0,30
3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclamo ... 1,50
CAPÍTULO X
Mercados e feiras
Taxas
Artigo 48.º
Exercício de actividade no Mercado Municipal:
1) Lugares concessionados - o valor da compensação mensal contratada. Acresce por cada dia de utilização:
a) Peixe ... 0,90
b) Outros ... 0,70
2) Lugares não concessionados - por dia de utilização:
a) Peixe ... 2
b) Outros ... 1,50
§ único. Os produtores residentes e colectados na área do concelho, desde que ocupem lugares não concessionados, terão um desconto de 50% das taxas.
Artigo 49.º
Exercício da actividade em mercados e feiras:
1) Registo inicial de feirante e vendedor ambulante:
a) Feirante ... 10
b) Vendedor ambulante ... 18
2) Renovação anual:
a) Feirante ... 5
b) Vendedor ambulante ... 9
§ 1.º Os feirantes e vendedores ambulantes colectados na repartição de finanças do concelho terão uma redução do custo das taxas em 50%.
§ 2.º As taxas referidas no n.º 1 serão agravadas em 50% no caso dos concessionários que utilizem a rede eléctrica das instalações para o funcionamento de equipamentos próprios de frio autorizados.
§ 3.º A renovação anual do cartão de feirante ou vendedor-ambulante fora dos prazos estabelecidos nos regulamentos respectivos é agravada de 50%.
Artigo 50.º
Ocupação de terrados em mercados e feiras (feira de Outubro) - por metro quadrado ou fracção:
1) Maquinaria industrial e agrícola e outras exposições comerciais (stands, etc.) ... 1,50
2) Artesãos e produtores individuais ... 0,50
3) Restaurantes e similares ... 1
4) Vestuário, calçado e quinquilharias ... 0,80
5) Outras actividades não especificadas ... 1
6) Lugares concessionados em regime de exclusividade mediante concurso público nos termos do capítulo V do Regulamento Municipal dos Mercados e Feiras, com as seguintes bases de licitação por cada metro quadrado ou fracção do(s) lote(s) a concurso:
a) Restaurantes e similares, incluindo bares e snack bars ... 3,50
b) Tendas e pavilhões improvisados por divertimentos públicos ... 1,50
c) Divertimentos mecânicos e electromecânicos ou similares para cianças ... 3
d) Divertimentos mecânicos e electromecânicos ou similares para adultos ... 4
§ 1.º As entidades sem fins lucrativos e o comércio de gados estão isentos do pagamento de quaisquer taxas e do registo a que se refere o artigo 42.º
§ 2.º Tratando-se de "mercados mensais" e outras feiras que não a de Outubro que ocorram no recinto do parque de feiras e exposições, as taxas são reduzidas em 50%, a que pode acrescer ainda uma redução de 20% nos casos previstos no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento dos Mercados e Feiras.
Observação. - Pelo exercício de mais de um comércio ou indústria no mesmo pavilhão será liquidada a taxa correspondente à mais elevada.
CAPÍTULO XI
Aferição e conferição de pesos e medidas e aparelhos de medição
Taxas
Artigo 51.º
As fixadas em legislação especial.
CAPÍTULO XII
Aproveitamento de bens e instalações destinados à utilização do público
Artigo 52.º
Utilização dos campos de jogos que não em competições e ou espectáculos autorizados e parques infantis e outras instalações municipais - grátis.
Euros
§ único. A utilização dos campos de jogos, salão de exposições e anfiteatro do Mercado Municipal para fins lucrativos e cedências periódicas e privativas está sujeita ao pagamento de uma taxa a fixar caso a caso pela Câmara Municipal.
Artigo 53.º
Utilização dos campos e material de ténis (T):
1) Utilização do campo - por cada período de cinquenta minutos ou fracção ... 1,50
a) Acresce por cada jogador além de dois ... 0,50
2) Utilização por jovens de idade inferior a 18 anos e aposentados - 50% do valor referido no n.º 1;
3) Aluguer do material por períodos de cinquenta minutos:
a) Uma raquete e três bolas ... 0,50
4) Taxa de frequência da escola de ténis - mensalidades:
a) Classe A - sensibilização (duas vezes por semana) ... 5
b) Classe B - aperfeiçoamento (duas vezes por semana) ... 8
c) Classe C - competição (duas vezes por semana) ... 8
d) Taxa de inscrição (de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º do respectivo regulamento ... 5
Observações
As taxas de inscrição/renovação incluem despesas administrativas e seguro de acidentes pessoais.
As aulas têm a duração mínima de cinquenta minutos.
Artigo 54.º
Utilização das piscinas municipais - piscinas descobertas (T):
1) Ingresso nas áreas de restaurante, cafetaria/cervejaria e bancada - grátis;
2) Cedência a que se refere o capítulo III do respectivo regulamento - a fixar caso a caso no protocolo a que alude o artigo 10.º do mesmo;
3) Participantes em competições de natação promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal e utilizadores com idade inferior a 10 anos - grátis;
4) Utilizadores com idade compreendida entre os 12 e os 18 anos e os titulares do Cartão-Jovem:
Ingresso diário ... 2
Ingresso semanal (6 vezes no Verão) ... 10
Ingresso quinzenal (12 vezes no Verão) ... 16
Ingresso mensal (24 vezes no Verão) ... 28
5) Utilizadores com idade superior a 18 anos:
Ingresso diário ... 2,50
Ingresso semanal (6 vezes no Verão) ... 12,50
Ingresso quinzenal (12 vezes no Verão) ... 20
Ingresso mensal (24 vezes no Verão) ... 35
6) Utilizadores deficientes - os valores referidos nos n.os 4 e 5 são reduzidos em 50%;
7) Participantes em programas de ocupação de tempos livres organizados pelas autarquias locais - grátis;
7.1) Piscinas cobertas - aulas de natação (T):
(Em euros)
Utilização ... Mensal ... Três meses ... Sete meses
Uma vez por semana ... 7 ... 16 ... 32
Duas vezes por semana ... 12 ... 28 ... 56
Três vezes por semana ... 16 ... 40 ... 80
7.2) Actividades aquáticas específicas:
(Em euros)
Tipo de utilização ... Periodicidade ... Mensal ... Três meses ... Sete meses
Aulas - reabilitação motora ... Uma vez por semana. ... 6 ... 14 ... 28
Aulas - população sénior ... Duas vezes por semana. ... 6 ... 14 ... 28
Aulas - bebés (dos 6 aos 36 meses). ... Uma vez por semana. ... 15 ... 40 ... 80
Hidroginástica - terapêutica. ... Duas vezes por semana. ... 15 ... 40 ... 80
Hidrofitness ... Duas vezes por semana. ... 15 ... 40 ... 80
Actividade com monitor próprio.Uma vez por semana. ... 5 ... 12 ... 24
Actividade com monitor próprio.154080Duas vezes por semana.
... Euros
Ingresso diário/utilização livre (sem monitor) - períodos de quarenta minutos ... 2
Cartão de utilização livre (sem monitor) - 10 utilizações ... 16
Taxa de inscrição ... 5
Ingresso nas áreas de restaurante/cafetaria/cervejaria - grátis.
Cedência a que se refere o capítulo III do respectivo regulamento - a fixar caso a caso.
Artigo 55.º
Utilização do Cine-Teatro Municipal (T):
1) Cedência a associações locais e entidades sem fins lucrativos - grátis;
2) Cedência a particulares e entidades com fins lucrativos - por cada dia ou fracção ... 150
3) Exibição cinematográfica - ingresso por sessão:
a) Menores de 12 anos - matinés infantis - grátis;
b) Titulares de Cartão Jovem e jovens até 18 anos ... 1,90
c) Outros ... 2,38
Artigo 56.º
Utilização do auditório do Fórum e da Biblioteca Municipais (T):
1) Cedência a associações locais e entidades sem fins lucrativos e de utilidade pública - grátis;
2) Cedência a particulares e outras entidades por dia ou fracção ... 50
Artigo 57.º
Utilização do Pavilhão Desportivo Municipal (T):
1) Cedência a associações desportivas e outras entidades sem fins lucrativos:
Dias úteis ... 3/hora
Sábados e feriados ... 5/hora
2) Cedência a outras entidades:
Dias úteis ... 5/hora
Sábados e feriados ... 7/hora
§ 1.º Sempre que houver competições desportivas com entradas pagas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de receber até 10% da receita bruta arrecadada pelos organizadores.
§ 2.º Se for realizado outro tipo de iniciativas com entradas pagas, a Câmara Municipal reserva-se o direito de receber até 20% da receita bruta arrecadada pelos organizadores.
§ 3.º Mediante celebração de acordo ou protocolos com quaisquer entidades colectivas que dinamizem e promovam a prática desportiva, nomeadamente o desenvolvimento e o lançamento de modalidades amadoras, poderá a Câmara isentar total ou parcialmente aquelas entidades do pagamento das taxas e demais encargos pela utilização do Pavilhão Desportivo Municipal.
CAPÍTULO XIII
Diversos
Artigo 58.º
Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - vistorias não especificadas - cada ... 20
Artigo 59.º
Guarda de mobiliário, utensílios e outros bens, no local reservado do município - por metro quadrado ocupado e por semana ou fracção ... 0,15
Artigo 60.º
Arrumação e guarda de veículos recolhidos na via pública, nos termos da legislação aplicável:
1) Remoção ... 50
2) Depósito em parque municipal - por dia ou fracção ... 1,50
Artigo 61.º
Outras licenças policiais ou autorizações de carácter policial:
1) Período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ... 3
2) Outras licenças ou autorizações policiais não especificadas na tabela ... 3,50
Artigo 62.º
Cedência de regulamentos e outras ... 1
Artigo 63.º
Reprodução de cópias em máquina de grandes formatos (T):
1) Em vegetal - por cada metro quadrado ou fracção ... 6
2) Em opaco - por metro quadrado ou fracção ... 2
3) Encadernação a quente ou baguete - por cada volume até ao formato A4 ... 2
Artigo 64.º
Toponímia e numeração de polícia (T):
1) Substituição do número de polícia existente - grátis;
2) Fornecimento do número de polícia:
a) Fornecimento ... 5
b) Colocação ... 7,50
Artigo 65.º
Outros serviços não especificados ... 3
CAPÍTULO XIV
Obras
SECÇÃO I
Licenças
SUBSECÇÃO I
Alvarás ou autorizações de construção
Artigo 66.º
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação, em função do prazo, da superfície e da natureza da obra:
1) Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação, demolição, alteração de utilização e outras operações urbanísticas ... 15
2) Apreciação de processos de obras, incluindo o fornecimento do primeiro aviso ... 10
3) Taxa devida pela emissão de alvará ... 20
3.1) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 4
4) Por metro quadrado ou fracção da área total da cada piso (a acumular com as anteriores):
4.1) De construção, modificação, ampliação ou reconstrução:
a) Habitação e seus anexos:
Fogos até 120 m2 ... 0,50
Fogos com mais de 120 m2 e menos de 180 m2 ... 1
Fogos com mais de 180 m2 ... 1,30
b) Edifícios para comércio e serviços (incluindo garagens individualizadas):
Os primeiros 200 m2 ... 1,20
Acima de 200 m2 ... 1
c) Edifícios para instalações industriais ou agrícolas:
Os primeiros 300 m2 ... 0,60
Acima de 300 m2 ... 0,35
d) Antenas de telecomunicações e instalações complementares ... 100
§ único. Tratando-se de modificações parciais ou ampliações, a taxa incidirá somente sobre a área a modificar ou ampliar.
4.2) Corpos salientes de construção, na parte projectada sobre vias públicas, logradouros e outros lugares públicos, destinados a aumentar a superfície útil da edificação - por metro quadrado ou fracção, em relação a cada piso (a acumular com as anteriores) ... 10
4.3) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de telheiros, hangares, estaleiros e congéneres, quando do tipo ligeiro e de um só piso - por metro quadrado ou fracção ... 0,30
4.4) Construção, ampliação, reconstrução ou modificação de muros de vedação - por metro quadrado ou fracção da superfície exterior, medida acima do terreno vedado:
a) Confinantes com a via pública ... 0,50
b) Não confinantes com a via pública ... 0,30
4.5) Modificações de fachadas dos edifícios, incluindo ou não a abertura, modificação ou fechamento de vãos, quando não impliquem a cobrança das taxas previstas nas alíneas anteriores - por metro quadrado ou fracção da superfície modificada ... 0,60
4.6) Pavilhões ou congéneres a instalar na via pública por metro quadrado ou fracção da área de construção ... 0,60
4.7) Construção de piscinas ou outros reservatórios destinados a líquidos ou sólidos - por cada metro cúbico de capacidade ou fracção ... 0,30
4.8) Construção de albufeiras (represas ou charcas) para uso agrícola - por cada metro cúbico de capacidade ou fracção ... 0,06
4.9) Construção de estradas, caminhos e similares de uso privativo quando obtenham serventia de estradas ou caminhos públicos sobre administração municipal:
Por cada serventia ... 30
Acresce por cada hectómetro ou fracção ... 5
4.10) Parques de sucata:
a) Licenciamento de parques de sucata com a área até 10 000 m2 ... 300
Acresce por cada 100 m2 ou fracção a mais ... 20
4.11) Outras obras que alterem o coberto vegetal e a modelação do terreno natural - por cada hectare ou fracção ... 5
5) Demolições:
a) Edifícios - por metro quadrado da área bruta de cada piso ... 0,20
b) Muros de vedação e suporte - por metro ou fracção ... 0,20
Euros c) Pavilhões ou congéneres instalados na via pública - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,30
6) Revestimento em cantaria ou mármore de sepulturas - por cada ... 10
7) Construção de jazigos ou catacumbas ... 50
8) Averbamentos em processos de obras, em nome de novo proprietário do(s) prédio(s) ... 15
9) Aditamentos ao alvará de licença ou autorização (quando requeridas após a emissão do respectivo alvará ... 10
10) Emissão de alvará de licença ou autorização parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor das taxas devidas pela emissão do alvará ou autorização definitivo(a), calculadas de acordo com o estipulado no n.º 2;
11) Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos - por mês ou fracção ... 10
12) Licença especial referente à conclusão de obras inacabadas por mês ou fracção ... 25
13) Fornecimento de "livro de obra" e "segundo aviso" - por cada conjunto ... 10
14) Marcação de alinhamento e nivelamento em terreno confinantes com a via pública - por cada 20 m ou fracção ... 15
15) Depósito da ficha técnica - Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março:
Por cada fogo ou fracção ... 15
Segundas vias ... 10
Observação. - As áreas em metros quadrados entendem-se sempre como áreas brutas por cada piso ou fracção.
SUBSECÇÃO II
Ocupação da via pública por motivo de obras
Artigo 67.º
1 - Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:
a) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 2
b) Por metro quadrado ou fracção da superfície na via pública ... 0,80
2 - Ocupação da via pública com andaimes, na parte não defendida por tapumes:
a) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 3
b) Por andar ou pavimentos a que correspondam ... 1
c) Por metro quadrado ou fracção da superfície na via pública ... 1
3 - Ocupação da via pública com caleiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas fora dos resguardos ou tapumes:
a) Por cada período de 30 dias ou fracção ... 4
b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública ... 2
§ único. As licenças desta subsecção não podem terminar em data posterior à do termo da licença e obras a que respeitam.
SECÇÃO II
Utilização de edificações
Vistorias e licenças de utilização e de alteração do uso
Artigo 68.º
1 - Vistorias (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas):
a) Para licenças de utilização para habitação:
Por fogo e seus anexos ... 20
Acresce por cada metro quadrado ou fracção da área edificada ... 0,10
Euros b) Para outras licenças de utilização e por unidade de ocupação ... 30
Acresce por cada metro quadrado ou fracção da área edificada ... 0,15
2 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados (quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características):
a) Por cada fogo e seus anexos (exemplo: garagens) ... 25
b) Por cada unidade de ocupação ... 40
§ único. Tratando-se de licenças de utilização requeridas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, não é devido o pagamento da taxa a que alude a alínea b).
SECÇÃO III
Constituição de prédios segundo o regime de propriedade em "regime horizontal"
Artigo 69.º
1 - Vistorias para efeitos de constituição de prédios segundo o regime de "propriedade horizontal":
a) Por fracção habitacional ... 25
b) Por local de exercício de actividade comercial, industrial, profissão liberal ou outra diferente da habitação - por fracção ... 50
2 - Emissão da certidão de constituição de propriedade horizontal - por cada fracção ... 10
3 - Constituição de "propriedade horizontal" nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - por fracção ... 10
4 - Para efeitos de alteração do título - por cada fracção alterada ... 30
SECÇÃO IV
Loteamentos urbanos e obras de urbanização
SUBSECÇÃO I
Loteamentos urbanos
Artigo 70.º
Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de loteamento e obras de urbanização:
a) Até 1 ha ... 25
b) Acima de 1 ha ... 50
Artigo 71.º
Apreciação de processos de loteamento:
a) Até 10 fogos ou unidades de ocupação ... 60
b) Acima de 10 fogos ou unidades de ocupação acresce à taxa referida na alínea anterior, por fogo ou unidade de ocupação ... 7,50
Artigo 72.º
1 - Emissão de alvará de licença ou autorização (ver nota **) ... 150
Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação ... 15
1.1 - Aditamentos ao alvará de licença ou autorização de loteamentos ... 60
Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação, resultante do aumento autorizado ... 20
1.2 - Averbamentos em processo de loteamento em nome de novo proprietário ... 20
Euros
SUBSECÇÃO II
Obras de urbanização
Artigo 73.º
1 - Apreciação de processos de obras de urbanização, incluindo o fornecimento do "primeiro aviso":
a) Até 10 fogos ou unidade de ocupação ... 40
b) Acima de 10 fogos ou unidade de ocupação, acresce à taxa referida na alínea anterior - por fogo ou unidade de ocupação ... 5
2 - Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização (ver nota ***) ... 50
a) Acresce a este montante - por cada ano ou fracção ... 25
b) Acresce ainda em função do custo das obras na taxa correspondente a 1/1000 daquele custo.
2.1 - Prorrogação de prazo - por mês ou fracção ... 5
2.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização ... 25
2.3 - Averbamentos em processos de obras de urbanização em nome de novo proprietário ... 20
3 - Recepção de obras de urbanização - por cada auto ... 50
4 - Fornecimento do "livro de obra", incluindo o "segundo aviso ... 10
Não havendo lugar ao fornecimento do "livro", a taxa é reduzida em 80%.
SECÇÃO V
Taxa municipal de urbanização
Artigo 74.º
Taxa municipal de urbanização devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
TMU (euros) = (K x A (m2) x C (euros/m2) x (L + U)/2
em que:
TMU (euros) - valor da taxa devida em euros;
K - coeficiente de:
0,030 para loteamentos com obras de urbanização;
0,020 para loteamento sem obras de urbanização;
0,015 construções não inseridas em loteamentos urbanos;
A (m2) - superfície total de pavimentos prevista na operação de loteamento ou, se for o caso, da área a construir ou ampliar, destinados ou não a habitação;
C (euros/m2) - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria publicada para o efeito - custo controlado de habitação;
L - coeficiente quanto à localização:
Em aglomerados com mais de 1500 habitantes - factor 0,40;
Em aglomerados com menos de 1500 e mais de 300 habitantes - factor 0,30;
Em aglomerados com menos de 300 e mais de 50 habitantes - factor 0,20;
Em aglomerados com menos de 50 habitantes - factor 0,10;
U - coeficiente quanto à utilização:
Para habitação - factor 0,20;
Para comércio e serviços - factor 0,30;
Para indústria e outros fins - factor 0,10.
A taxa municipal de urbanização, quando de valor superior a Euro 1000, pode ser paga em espécie, mediante a cedência de lotes urbanos, calculada nos seguintes termos:
Em aglomerados com mais de 1500 habitantes:
TMU (m2) = (C (euros/m2))/10
Em aglomerados com menos de 1500 e mais de 300 habitantes:
TMU (m2) = (C (euros/m2))/15
Em aglomerados com menos de 300 e mais de 50 habitantes:
TMU (m2) = (C (euros/m2))/20
Em aglomerados com menos de 50 habitantes:
TMU (m2) = (C (euros/m2))/25
em que:
TMU (m2) - número de metros quadrados (pagamento em espécie);
C (euros/m2) - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria publicada para o efeito - custo controlado de habitação.
SECÇÃO VI
Taxas de compensações em numerário (Portaria 1136/2001, de 15 de Setembro, PMOT e edificações)
Artigo 75.º
Compensação em numerário pela não cedência de terrenos devida ao abrigo do disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, e ou outra regulamentação, designadamente a fixada em planos municipais de ordenamento do território, no licenciamento ou autorização de operações de loteamento e no licenciamento ou autorização das obras de edificação nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção - o valor em numerário da compensação a pagar ao município é determinado considerando a localização do licenciamento, pela aplicação das seguintes fórmulas:
Em aglomerados com mais de 1500 habitantes:
TC (euros/m2) = (C (euros/m2))/15
Em aglomerados com menos de 1500 e mais de 300 habitantes:
TC (euros/m2) = (C (euros/m2))/20
Em aglomerados com menos de 300 e mais de 50 habitantes:
TC (euros/m2) = (C (euros/m2))/25
Em aglomerados com menos de 50 habitantes:
TC (euros/m2) = (C (euros/m2))/30
em que:
TC (euros/m2) - valor em euros da taxa de compensação devida por cada metro quadrado da área não cedida;
C (euros/m2) - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria publicada para o efeito - custo controlado de habitação.
SECÇÃO VII
Outras taxas - Serviços diversos
Artigo 76.º
Inscrição de técnicos para subscrever projectos e dirigir obras ... 140
Artigo 77.º
1 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais ou equivalentes - por cada ... 30
§ único. Tratando-se de unidades comerciais são devidas as taxas previstas na Portaria 620/2004, de 7 de Junho.
2 - Certidões de operações de destaque (nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/2000, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção):
a) Por cada pedido ... 40
b) Pela emissão da certidão ... 10
c) Acresce, por folha ou lauda para além da primeira ... 2
3 - Cópia simples de peças escritas ou desenhadas - por folha:
a) Formato A4 ... 0,30
b) Formato A3 ... 0,40
c) Formatos superiores - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,80
4 - Plantas de localização (plantas topográficas, incluindo extractos do PDM em qualquer escala) - por folha:
a) Formato A4 ... 2
b) Formato A3 ... 3,75
c) Formatos superiores - por cada metro quadrado ou fracção ... 5
5 - As taxas das cópias e plantas de localização referidas nos n.os 3 e 4 quando autenticadas ou fornecidas em suporte informático têm o valor elevado ao dobro.
6 - Reposição dos pavimentos da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos promovidos por particulares ou empresas:
a) Por metro quadrado ou fracção:
Pavimento em macadame, incluindo abertura de caixa e compactação ... 15
Revestimento betuminoso simples em duas camadas ... 18
Semipenetração betuminosa ou tapete betuminoso, incluindo a camada final de desgaste ... 20
Calçada à portuguesa e pavimentos de betão ... 14
Calçada miúda em passeios (vidraço ou equivalente) ... 20
Calçada de cubos de granito, basalto, vidrarão ou equivalente ... 20
Outras calçadas ou revestimentos ... 18
Limpezas de argamassas ou outros materiais ... 12
b) Por metro linear ou fracção:
Lancil de passeio em cantaria bujardada ... 15
Lancil de passeio em betão vibrado ... 12
§ 1.º A reposição de pavimentos cuja danificação tenha ocorrido em consequência da execução de obras particulares terá de ser executada pelos responsáveis nos 15 dias subsequentes à data da validade da respectiva licença, excepto se, mediante normativo próprio ou acordo prévio, se estabelecer prazo diferente.
§ 2.º As verbas referidas neste n.º 6 só serão devidas em caso de incumprimento do estabelecido no parágrafo anterior e se a Câmara Municipal substituir os responsáveis na execução dos trabalhos respeitantes a reposição de pavimentos.
§ 3.º A cobrança dos montantes referidos neste n.º 6 e nos termos do parágrafo anterior não prejudica a aplicação do parágrafo único do artigo 166.º do RGEU.
CAPÍTULO XV
Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos
Taxas e licenças (conforme Regulamento Municipal sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espectáculos e Divertimentos Públicos, cuja publicação foi efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 18 de Março de 1997).
Artigo 78.º
Pela emissão das licenças e realização das vistorias a que se referem os artigos 2.º, 4.º e 19.º do Regulamento é devido o pagamento das seguintes taxas:
1) Recintos fixos de diversão:
a) Vistorias de recintos (incluindo a remuneração dos peritos, quando devida) ... 30
b) Concessão de licença de recinto:
Até 150 m2 ... 50
Acima de 150 m2 ... 100
2) Recintos itinerantes ou improvisados:
a) Vistorias a recintos (incluindo a remuneração dos peritos, quando devida) ... 20
b) Concessão de licença de recinto:
Até 150 m2 ... 10
Acima de 150 m2 ... 18
Artigo 79.º
Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:
a) Espectáculos e provas desportivas ... 10
b) Divertimentos públicos e similares - por cada dia ... 10
Artigo 80.º
Venda de bilhetes para espectáculos públicos - licenciamento do exercício da actividade de agências:
a) Licença inicial ... 50
b) Revalidação anual ... 25
CAPÍTULO XVI
Exploração de inertes (pedreiras)
Artigo 81.º
A taxa devida pela extracção de inertes corresponderá a Euro 0,15 por cada tonelada extraída ou, em alternativa, a 3% do valor de venda dos inertes extraídos, líquido do imposto sobre o valor acrescentado.
SECTOR II
Taxas e tarifas
CAPÍTULO I
Saneamento
Artigo 1.º
Ligação da rede interior à rede pública - cada ... 10
Artigo 2.º
Drenagem de águas residuais (T) - por cada e por mês:
a) Domésticos e outros ... 1
b) Estado (com excepção das escolas, autarquias locais e serviços de saúde), comércio, serviços e indústria ... 2
c) Autarquias locais e entidades sem fins lucrativos e escolas e serviços de saúde públicos ... 1,50
§ único. Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores acresce por cada metro cúbico de água consumida ... 0,10
Artigo 3.º
1 - Compensação pela execução de ramais domiciliários (até 10 m de extensão) (T):
Para habitações unifamiliares e outros edifícios:
a) Euro 100 mm a Euro 125 mm ... 150
b) Euro 126 mm a Euro 150 mm ... 190
c) Euro 151 mm a Euro 200 mm ... 250
Para edifícios multifamiliares - cada ramal ... 240
a) Acresce por cada fogo ... 30
2 - Tratando-se de ramais com mais de 10 m de extensão - mediante orçamento (T).
§ 1.º Tratando-se de ramais pluviais, os valores serão reduzidos em 10%.
§ 2.º Tratando-se de ramais duplos ou triplos, haverá lugar a redução no custo respectivamente de 30% e 40%.
§ 3.º Tratando-se de ramais executados em simultâneo com a rede púbica, haverá uma redução no custo base de 30%.
§ 4.º O pagamento dos encargos com a execução dos ramais domiciliários poderá ser liquidado em prestações mensais, até um máximo de 10, mediante requerimento dos interessados.
CAPÍTULO II
Resíduos sólidos
Artigo 4.º
Recolha, depósito e tratamento de resíduos sólidos (T) - por cada e por mês:
a) Domésticos e outros ... 1,40
b) Estado (com excepção das escolas, autarquias locais e serviços de saúde), comércio, serviços e indústria ... 2,80
c) Autarquias locais e entidades sem fins lucrativos e escolas serviços de saúde públicos ... 1,70
§ 1.º Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores acresce por cada metro cúbico de água consumida ... 0,06
§ 2.º Pela utilização de contentores privativos (cap. 8001) instalados no circuito estabelecido pela Câmara acresce por cada contrato e por ano ... 13
§ 3.º Pela utilização de contentores privativos instalados fora do circuito estabelecido pela Câmara serão igualmente cobradas taxas anuais, a fixar caso a caso pela Câmara.
CAPÍTULO III
Água
Artigo 5.º
Ligação ou interrupção de fornecimento de água, incluindo a colocação ou retirada do contador:
a) Até Euro 15 mm ou 1/2N ou até 3 m3/hora ... 10
b) De Euro 16 mm a Euro 20 mm ou 3/4N ou de 4 m3/hora a 5 m3/hora ... 12
c) De Euro 21 mm a Euro 25 mm ou 1N ou de 6 m3/hora a 7 m3/hora ... 15
d) De Euro 26 mm a Euro 50 mm ou 1 1/4N ou de 8 m3/hora a 12 m3/hora ... 17
Euros e) Acima de Euro 50 mm ou mais de 2 1/2N ou de mais de 12 m3/hora ... 32
§ 1.º Não havendo lugar à colocação ou retirada de contador, as taxas serão reduzidas em 80%.
§ 2.º Tratando-se de celebração de contratos de fornecimento de água em nome de novo titular é devida a taxa prevista no n.º 5 de artigo 1.º da secção I (E5).
Artigo 6.º
Disponibilidade/quota de serviço - por cada consumidor e por mês (T):
a) Até Euro 15 m ou 1/2N ou até 3 m3/hora ... 1,20
b) De Euro 16 mm a Euro 20 mm ou 3/4N ou de 4 m3/hora a 5 m3/hora ... 1,75
c) De Euro 21 mm a Euro 25 mm ou 1N ou de 6 m3/hora a 7 m3/hora ... 2,30
d) De Euro 2 mm a Euro 50 mm ou 1 1/4N ou de 8 m3/hora a 12 m3/hora ... 4
e) Mais de Euro 50 mm ou mais de 2 1/2N ou de mais de 12 m3/hora ... 8
Artigo 7.º
Aferição ou reaferição de contadores - por cada:
a) Até Euro 15 mm ... 4
b) De Euro 16 mm a Euro 20 mm ... 5
c) De Euro 21 mm a Euro 25 mm ... 7
d) De Euro 26 mm a Euro 50 mm ... 10
e) Mais de Euro 50 mm ... 15
Artigo 8.º
1 - Compensação pela execução de ramais domiciliários até 10 m de extensão (T):
a) Até Euro 15 mm ou 1/2N ... 140
b) De Euro 16 mm a Euro 20 mm ou 3/4N ... 175
c) De Euro 21 mm a Euro 25 mm ou 1N ... 220
d) De Euro 26 mm a Euro 50 mm ou 1 1/2N ... 240
2 - Tratando-se de ramais de E superior a 50 mm ou mais de 2 1/2N ou com mais de 10 m de extensão - mediante orçamento (T).
§ 1.º Tratando-se de ramais duplos ou triplos, haverá lugar a uma dedução no custo respectivamente de 30% e 40%.
§ 2.º Tratando-se de ramais executados em simultâneo com a rede pública, haverá uma dedução no custo base de 30%.
§ 3.º O pagamento dos encargos com a execução dos ramais domiciliários poderá ser liquidado em prestações mensais, até um máximo de 10, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 9.º
Fornecimento de água - com leitura e cobrança mensal (T):
1) Domésticos e outros:
a) Tarifário base - consumos de:
1.º escalão - de 0 m3 a 4 m3 ... 0,30/m3
2.º escalão - de 5 m3 a 8 m3 ... 0,45/m3
3.º escalão - de 9 m3 a 12 m3 ... 0,65/m3
4.º escalão - de 13 m3 a 16 m3 ... 0,90/m3
5.º escalão - mais de 16 m3 ... 1,20/m3
b) Tarifário familiar - consumos de:
1.º escalão - de 0 m3 a 6 m3 ... 0,30/m3
2.º escalão - de 7 m3 a 12 m3 ... 0,45/m3
3.º escalão - de 13 m3 a 18 m3 ... 0,65/m3
4.º escalão - de 19 m3 a 24 m3 ... 0,90/m3
5.º escalão - mais de 24 m3 ... 1,20/m3
c) Tarifário familiar + - consumos de:
1.º escalão - de 0 m3 a 8 m3 ... 0,30/m3
2.º escalão - de 9 m3 a 16 m3 ... 0,45/m3
3.º escalão - de 17 m3 a 24 m3 ... 0,65/m3
4.º escalão - de 25 m3 a 32 m3 ... 0,90/m3
5.º escalão - mais de 32 m3 ... 1,20/m3
§ único. Qualquer consumidor doméstico pode, se assim o requerer, optar pelo regime estabelecido no n.º 2.
2) Estado (com excepção das escolas, autarquias locais e serviços de saúde), comércio, serviços e indústria:
1.º escalão - de 0 m3 a 25 m3 ... 0,65/m3
2.º escalão - mais de 25 m3 ... 0,90/m3
§ único. Qualquer destas pessoas colectivas pode, se o assim o declarar por escrito, optar pelo regime estabelecido no n.º 1, alínea a), "Tarifário base".
3) Autarquias locais, entidades sem fins lucrativos, escolas e serviços de saúde públicos:
1.º escalão - de 0 m3 a 50 m3 ... 0,45/m3
2.º escalão - mais de 50 m3 ... 0,65/m3
§ único. Qualquer destas pessoas colectivas pode optar, se assim o requerer, pelo regime estabelecido no n.º 1, alínea a), "Tarifário base".
SECTOR III
Outras prestações de serviços
CAPÍTULO I
Aluguer de maquinaria e equipamento
Artigo 1.º
Prestação de serviços na área do concelho - por cada hora ou fracção (T):
1) Máquina de movimentação e escavação de terras (buldozer) ... 45
2) Conjunto de escavadora industrial:
a) Pequeno porte ... 25
Com martelo hidráulico$ 34
b) Médio porte ... 30
3) Conjunto agrícola (tractor):
a) Simples ... 17
b) Com atrelado ... 22
4) Conjunto de compactação (cilindros):
a) De 6 t a 12 t ... 40
b) De 12 t a 20 t ... 48
5) Conjunto de ar comprimido - cada hora ou fracção ... 16
a) Acresce por cada martelo ... 9
6) Veículos de transporte de materiais:
a) Dumpers ... 9
b) Camionetas de caixa aberta:
Até 5,5 t de peso bruto ... 25
De 5,5 t a 16 t de peso bruto ... 30
Acima de 16 t de peso bruto ... 32
7) Veículos de transporte de pessoal - por cada quilómetro:
a) Até nove lugares ... 0,28
b) Acima de nove lugares ... 0,45
8) Outros equipamentos:
a) Limpa-fossas (incluindo o tractor e bomba) - cada reservatório ou fracção ... 24
b) Bomba de água (incluindo o tractor) - cada hora ou fracção ... 16
§ 1.º O encargo a cobrar pela cedência de quaisquer outra maquinaria e equipamento será fixado caso a caso pela Câmara.
§ 2.º Tratando-se de maquinaria ou equipamento autotransportado pelo tempo de duração da deslocação, haverá uma dedução no preço de 25% no período em que tiver lugar a mesma.
CAPÍTULO II
Sinalética
Artigo 2.º
Fornecimento e ou colocação de sinais de trânsito, reflectorizados, nas dimensões regulamentares (T):
1) Por cada sinal colocado completo, com poste metálico e parafusos, incluindo o assentamento ... 80
2) Fornecimento de sinais de interdição de estacionamento - artigo 50.º do Código da Estrada ... 20
(nota *) Sujeito a alteração nos termos da portaria regulamentadora.
(nota **) Quando emitida em simultâneo com o alvará de licença ou autorização de obras de urbanização (n.º 2 do artigo 73.º), as taxas devidas são reduzidas em 20%.
(nota ***) Quando emitido em simultâneo com o alvará de licença ou autorização de loteamento (n.º 1 do artigo 72.º), as taxas devidas são devidas em 20%.
T - Tarifa.
Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.
13 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.