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Portaria 620/2004, de 7 de Junho

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Sumário

Fixa as taxas previstas na Lei nº 12/2004, de 30 de Março (estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais).

Texto do documento

Portaria 620/2004

de 7 de Junho

A Lei 12/2004, de 30 de Março, que estabelece o novo regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso, em livre serviço, e a instalação de conjuntos comerciais, determina, no seu artigo 30.º, o regime de taxas a aplicar aos actos de apreciação dos pedidos de instalação ou de modificação, incluindo as vistorias e as prorrogações, e aos actos de autorização, prevendo-se, no n.º 2 do mesmo artigo, que a fórmula de determinação concreta dos montantes das taxas, bem como as regras relativas à sua actualização, sejam definidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 30.º da Lei 12/2004, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia, o seguinte:

1.º

Taxas de apreciação

1 - As taxas de apreciação de pedidos de instalação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço são as seguintes:

a) Estabelecimentos com área de venda inferior a 1500 m2 - (euro) 200;

b) Estabelecimentos com área de venda igual ou superior a 1500 m2 mas inferior a 3000 m2 - (euro) 350;

c) Estabelecimentos com área de venda igual ou superior a 3000 m2 - (euro) 500.

2 - As taxas de apreciação de pedidos de instalação de conjuntos comerciais são as seguintes:

a) Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 6000 m2 mas inferior a 15000 m2 - (euro) 2000;

b) Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15000 m2 - (euro) 4000.

3 - As taxas de apreciação de pedidos de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço são as seguintes:

a) Estabelecimentos com área de venda inferior a 1500 m2 - (euro) 100;

b) Estabelecimentos com área de venda igual ou superior a 1500 m2 mas inferior a 3000 m2 - (euro) 200;

c) Estabelecimentos com área de venda igual ou superior a 3000 m2 - (euro) 300.

4 - As taxas de apreciação de pedidos de prorrogação de autorizações de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço são as seguintes:

a) Estabelecimentos com área de venda inferior a 3000 m2 - (euro) 200;

b) Estabelecimentos com área de venda igual ou superior a 3000 m2 - (euro) 400.

5 - As taxas de apreciação de pedidos de prorrogação de autorizações de instalação de conjuntos comerciais são as seguintes:

a) Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 6000 m2 mas inferior a 15000 m2 - (euro) 1000;

b) Conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15000 m2 - (euro) 2000;

2.º

Taxa de vistoria

A taxa a pagar pelo requerente com o pedido de realização da vistoria a estabelecimento ou conjunto comercial é de montante igual a 50% do estabelecido para a taxa de apreciação do pedido de autorização correspondente à vistoria a realizar.

3.º

Taxa de autorização

1 - A taxa de autorização de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio a retalho alimentar ou misto e não alimentar é calculada através da seguinte fórmula:

T = 0,50 EAI + 0,50 EDE em que:

T - valor em euros por metro quadrado de área de venda objecto do pedido de autorização de instalação ou de modificação;

EAI - escalão da área de influência: classificação da área de influência, decorrente do estudo de avaliação do respectivo equipamento comercial, nos escalões previstos nos quadros I e II anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante;

EDE - escalão dimensional do estabelecimento: classificação do estabelecimento nos escalões dimensionais previstos no quadro III anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - No caso de estabelecimentos de comércio a retalho alimentar ou misto e não alimentar, integrados em conjuntos comerciais, o montante da taxa a que se refere o número anterior é reduzido a metade.

3 - A taxa de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço é de (euro) 25 por metro quadrado de área de venda objecto do pedido de autorização de instalação ou de modificação.

4 - A taxa de autorização de instalação de conjuntos comerciais é de (euro) 25 por metro quadrado de área bruta locável autorizada, com um limite máximo de (euro) 1000000.

5 - As autorizações de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço, que não se traduzam em expansão das respectivas áreas de venda, não estão sujeitas ao pagamento de taxa de autorização.

4.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas constantes dos n.os 1.º e 2.º da presente portaria são pagas junto da respectiva entidade coordenadora no momento da apresentação do correspondente pedido, independentemente da sequência do processo apresentado.

2 - A taxa de autorização é paga junto da respectiva entidade coordenadora, nos termos definidos no n.º 7 do artigo 17.º da Lei 12/2004, de 30 de Março.

5.º

Regras de actualização

1 - Os escalões a que se reportam os quadros anexos ao presente diploma podem ser revistos anualmente, em função da alteração da estrutura do equipamento comercial no continente.

2 - Os valores das taxas a que se refere o presente diploma são anualmente actualizados, através de portaria do Ministro da Economia, dentro dos limites máximos fixados nos n.os 3 e 4 do artigo 30.º da Lei 12/2004, de 30 de Março, e tendo em conta o índice de preços no consumidor (excluindo habitação) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 13 de Maio de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva.

ANEXO

QUADRO I

Escalões de classificação da área de influência (EAI) para os

estabelecimentos de comércio a retalho alimentar ou misto

(ver quadro no documento original)

QUADRO II

Escalões de classificação da área de influência (EAI) para os

estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar

(ver quadro no documento original)

QUADRO III

Escalões de classificação da dimensão dos estabelecimentos de

comércio a retalho (EDE)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/06/07/plain-172564.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172564.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Lei 12/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de autorização a que estão sujeitas a instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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