de 15 de Janeiro
De acordo com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, que procede à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, os princípios e soluções nele contidos devem ser tornados extensivos às carreiras com designações específicas cujo desenvolvimento indiciário se aproxime do que corresponde às carreiras do regime geral.Às carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior previstas no Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril, há consequentemente que aplicar as referidas soluções e princípios.
É esse o objectivo do presente diploma, ao proceder aos ajustamentos salariais necessários, de forma coerente e equitativa, ao universo de carreiras integradas nos grupos de pessoal abrangido pelo regime supracitado.
Complementarmente, tentou-se eliminar categorias redundantes, integrando-as, sempre que possível e com observância dos respectivos conteúdos funcionais, em carreiras do regime geral.
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objectivo e âmbito
As escalas salariais das carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril, bem como do Estádio Universitário, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Transição
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a transição para as novas escalas salariais faz-se, em regra, para a mesma carreira e categoria.2 - A transição a que se reporta o número anterior efectua-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, o índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, o índice superior mais aproximado.
3 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de, na sua aplicação, se verificarem situações análogas às nele previstas.
4 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão, a partir de 1 de Janeiro de 1998, transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.
Artigo 3.º
Extinção da carreira de adjunto de tesoureiro
1 - É extinta a carreira de adjunto de tesoureiro.
2 - O pessoal da carreira referida no número anterior transita para a categoria de assistente administrativo, nos termos aplicáveis à transição dos escriturários dactilógrafos definida no Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o condicionamento de acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, reporta-se à categoria de assistente administrativo especialista.
Artigo 4.º
Extinção das categorias de encarregado de bar/snack e de encarregado
de refeitório
São extintas as categorias de encarregado de bar/snack e de encarregado de refeitório, transitando os respectivos titulares para a categoria de encarregado de refeitório/bar/snack, prevista no anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Artigo 5.º
Extinção da categoria de encarregado de residência
É extinta a categoria de encarregado de residência, transitando os respectivos titulares para a categoria de governante de residência.
Artigo 6.º
Extinção das categorias de fiel
São extintas as categorias de fiel, transitando os respectivos titulares para a categoria de fiel de armazém.
Artigo 7.º
Extinção da categoria de roupeiro
É extinta a categoria de roupeiro, transitando os respectivos titulares para a categoria de operador de lavandaria.
Artigo 8.º
Extinção das carreiras de operador de motocultivador, podador e
viveirista
São extintas as carreiras de operador de motocultivador, podador e viveirista, transitando os respectivos titulares para a categoria de jardineiro.
Artigo 9.º
Adaptação dos quadros de pessoal
Para efeitos do disposto nos artigos 3.º a 8.º, são aditados, por força do presente diploma, aos quadros de pessoal os lugares necessários à sua aplicação, extinguindo-se os lugares referentes às categorias que dão origem à transição.
Artigo 10.º
Contagem de tempo de serviço
1 - Nos casos em que, da aplicação das regras constantes do presente diploma, resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.2 - Quando da transição não resultar qualquer impulso salarial, o tempo necessário para a progressão é reduzido de um ano.
Artigo 11.º
Salvaguarda de direitos e expectativas
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se supletivamente as normas constantes do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.
3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores ao referido no número anterior, o direito à totalidade da remuneração é adquirido em 1 de Janeiro de 1999.
4 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril, na parte respeitante ao pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 21 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA
(ver mapa no documento original)