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Decreto Regulamentar 2/2002, de 15 de Janeiro

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Sumário

Procede à revalorização das carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior, bem como do Estádio Universitário.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/2002

de 15 de Janeiro

De acordo com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, que procede à revisão do regime de carreiras da Administração Pública, os princípios e soluções nele contidos devem ser tornados extensivos às carreiras com designações específicas cujo desenvolvimento indiciário se aproxime do que corresponde às carreiras do regime geral.

Às carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino superior previstas no Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril, há consequentemente que aplicar as referidas soluções e princípios.

É esse o objectivo do presente diploma, ao proceder aos ajustamentos salariais necessários, de forma coerente e equitativa, ao universo de carreiras integradas nos grupos de pessoal abrangido pelo regime supracitado.

Complementarmente, tentou-se eliminar categorias redundantes, integrando-as, sempre que possível e com observância dos respectivos conteúdos funcionais, em carreiras do regime geral.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objectivo e âmbito

As escalas salariais das carreiras e categorias com designações específicas do pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril, bem como do Estádio Universitário, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Transição

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a transição para as novas escalas salariais faz-se, em regra, para a mesma carreira e categoria.

2 - A transição a que se reporta o número anterior efectua-se para o escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, o índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, o índice superior mais aproximado.

3 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de, na sua aplicação, se verificarem situações análogas às nele previstas.

4 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão, a partir de 1 de Janeiro de 1998, transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes, de acordo com as regras aplicáveis.

Artigo 3.º

Extinção da carreira de adjunto de tesoureiro

1 - É extinta a carreira de adjunto de tesoureiro.

2 - O pessoal da carreira referida no número anterior transita para a categoria de assistente administrativo, nos termos aplicáveis à transição dos escriturários dactilógrafos definida no Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o condicionamento de acesso na carreira de assistente administrativo estabelecido no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 22/98, de 9 de Fevereiro, reporta-se à categoria de assistente administrativo especialista.

Artigo 4.º

Extinção das categorias de encarregado de bar/snack e de encarregado

de refeitório

São extintas as categorias de encarregado de bar/snack e de encarregado de refeitório, transitando os respectivos titulares para a categoria de encarregado de refeitório/bar/snack, prevista no anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Artigo 5.º

Extinção da categoria de encarregado de residência

É extinta a categoria de encarregado de residência, transitando os respectivos titulares para a categoria de governante de residência.

Artigo 6.º

Extinção das categorias de fiel

São extintas as categorias de fiel, transitando os respectivos titulares para a categoria de fiel de armazém.

Artigo 7.º

Extinção da categoria de roupeiro

É extinta a categoria de roupeiro, transitando os respectivos titulares para a categoria de operador de lavandaria.

Artigo 8.º

Extinção das carreiras de operador de motocultivador, podador e

viveirista

São extintas as carreiras de operador de motocultivador, podador e viveirista, transitando os respectivos titulares para a categoria de jardineiro.

Artigo 9.º

Adaptação dos quadros de pessoal

Para efeitos do disposto nos artigos 3.º a 8.º, são aditados, por força do presente diploma, aos quadros de pessoal os lugares necessários à sua aplicação, extinguindo-se os lugares referentes às categorias que dão origem à transição.

Artigo 10.º

Contagem de tempo de serviço

1 - Nos casos em que, da aplicação das regras constantes do presente diploma, resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.

2 - Quando da transição não resultar qualquer impulso salarial, o tempo necessário para a progressão é reduzido de um ano.

Artigo 11.º

Salvaguarda de direitos e expectativas

Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma, aplicam-se supletivamente as normas constantes do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

2 - Das transições decorrentes deste diploma não podem resultar, em 1998, impulsos salariais superiores a 15 pontos indiciários.

3 - Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores ao referido no número anterior, o direito à totalidade da remuneração é adquirido em 1 de Janeiro de 1999.

4 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar 4/92, de 2 de Abril, na parte respeitante ao pessoal não docente dos estabelecimentos do ensino superior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 21 de Dezembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/15/plain-148278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-02 - Decreto Regulamentar 4/92 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NA DIRECCAO-GERAL DOS DESPORTOS, NO ESTÁDIO NACIONAL E NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR, NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO. EXECUTA O ARTIGO 27 DO REFERIDO DIPLOMA RELATIVAMENTE AO PESSOAL NAO DOCENTE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-09 - Decreto-Lei 22/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a carreira de escriturário-dactilógrafo e determina a transição dos funcionários e agentes detentores daquela categoria para a de terceiro-oficial.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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