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Edital 163/2006, de 30 de Março

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Texto do documento

Edital 163/2006 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância, torna público, para efeitos do que determina o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram em 11 de Janeiro e 22 de Fevereiro de 2006, respectivamente, alterações ao Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Urbana do Concelho de Constância, cujo texto integral se anexa ao presente edital.

23 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

ANEXO

Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Urbana do Concelho de Constância

Preâmbulo

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos urbanos cabe aos municípios. Por outro lado, face ao que determina a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete aos respectivos órgãos o planeamento, gestão de equipamentos e realização de investimentos dos domínios dos sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Assim, tendo como lei habilitante o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, a alínea c) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, os órgãos deliberativo e executivo do município de Constância aprovam o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos e a higiene pública na área do município de Constância.

Artigo 2.º

Competência

1 - É da competência da Câmara Municipal de Constância efectuar o planeamento, a organização, a recolha, o transporte e a eliminação ou utilização dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município, com excepção dos resíduos produzidos na área do Campo Militar de Santa Margarida, sito na freguesia de Santa Margarida da Coutada.

2 - A Câmara Municipal pode estabelecer protocolos, mediante contrapartidas financeiras, com o Campo Militar de Santa Margarida, com o objectivo de a autarquia viabilizar na área daquela unidade militar o conjunto de acções previstas no n.º 1 do presente artigo.

3 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores.

4 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais produzidos na área do concelho de Constância são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras, as quais podem estabelecer, para o efeito, acordos com empresas a tal devidamente autorizadas.

5 - A remoção, transporte e eliminação dos resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do concelho são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde, as quais podem estabelecer, para o efeito, acordos com empresas a tal devidamente autorizadas.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Definição de resíduo sólido

Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se resíduos sólidos urbanos (RSU) os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos provenientes das habitações ou outros locais que se assemelhem;

b) Resíduos sólidos comerciais provenientes de estabelecimentos comerciais, escritórios, restaurantes e outros similares, cujo volume diário não exceda 1100 l, que são depositados em recipientes em condições semelhantes aos resíduos referidos na alínea anterior;

c) Resíduos sólidos volumosos provenientes das habitações, cuja remoção não se torne possível pelos meios normais atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam ou cuja deposição nos contentores existentes seja considerada inconveniente para o município de Constância;

d) Resíduos de jardins - resultantes da conservação de jardins particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas;

e) Resíduos sólidos resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias e cemitérios e outros espaços públicos;

f) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU de características semelhantes aos resíduos referidos nas alíneas a) e b) e todos os abrangidos pelo artigo 7.º do Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora, aprovado pela Portaria 374/87, de 4 de Maio;

g) Resíduos sólidos hospitalares equiparáveis a domésticos.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos especiais

Consideram-se resíduos sólidos especiais, não classificados como RSU:

a) Resíduos sólidos comerciais - os resíduos provenientes de grandes produtores de características idênticas aos resíduos referidos na alínea b) do artigo 4.º, cuja produção diária por estabelecimento comercial seja superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos provenientes de unidades industriais, de acordo com a definição de resíduos industriais referida no artigo 2.º do Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora, aprovado pela Portaria 374/87, de 4 de Maio.

c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - conforme a definição que consta na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 121/90, de 9 de Abril (anexo I);

d) Resíduos sólidos hospitalares - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção da doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas e que tenham a possibilidade de estarem contaminadas por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos que constituam risco para a saúde humana ou perigo para o ambiente (anexo II);

e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas (incluindo cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária);

f) Entulhos - os resíduos constituídos por restos de construções, pedras, escombros ou produtos similares resultantes de obras públicas ou particulares;

g) Resíduos radioactivos e outros que tenham legislação especial;

h) Veículos automóveis e sucata que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;

i) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;

j) Monstros - os objectos volumosos não provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais já especialmente previstos na alínea c) do artigo anterior;

k) Os resíduos que fazem parte dos efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas), que se encontram sujeitos à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição de água e do ar, respectivamente;

l) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;

m) Resíduos de processos antipoluição.

CAPÍTULO III

Sistema de resíduos sólidos urbanos

Artigo 6.º

Definição

O sistema de RSU é o conjunto de instalações, equipamentos mecânicos, recipientes, recursos humanos e financeiros destinados a assegurar, com eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a eliminação desses resíduos.

Artigo 7.º

Componentes técnicas

O sistema de RSU engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:

a) Produção - o conjunto de actividades geradoras de resíduos;

b) Remoção - compreende a deposição, a recolha e o transporte dos resíduos;

c) Tratamento - o conjunto de operações relativas à valorização dos resíduos e sua transformação de forma a criar as condições adequadas ao destino final previsto;

d) Destino final - o conjunto de actividades de gestão de sistemas, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição

Artigo 8.º

Deposição

Entende-se por deposição de RSU o conjunto das operações que envolve a armazenagem desses resíduos sólidos pelos respectivos produtores e a sua colocação em recipientes adequados para o efeito, devidamente acondicionados de forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

Artigo 9.º

Responsabilidade do detentor de resíduos

Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:

a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras e segundo as regras definidas no presente Regulamento;

b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares ou de outro tipo que não possam ser integrados nos circuitos municipais de recolha.

Artigo 10.º

Acondicionamento

1 - Os RSU devem ser convenientemente acondicionados, permitindo a deposição adequada nos contentores por forma a evitar o seu espalhamento na via pública.

2 - Entende-se como deposição adequada nos recipientes referidos no artigo 1.º a sua colocação em condições de estanquicidade e higiene, se possível em sacos de plástico ou de papel, por forma a evitar o seu espalhamento na via pública e a manter os contentores limpos.

Artigo 11.º

Recipientes

1 - Para a deposição dos resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Constância põe à disposição dos utentes os seguintes tipos de recipientes, os quais não podem ser utilizados para outros fins além daqueles a que se destinam:

a) Papeleiras e contentores normalizados destinados à deposição de desperdícios produzidos na via pública e outros materiais que resultam da limpeza urbana;

b) Contentores normalizados, colocados na via pública para uso geral, nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento, não podendo estes ser deslocados dos locais previstos pela Câmara Municipal;

c) Ecopontos - baterias de contentores para a recolha selectiva do vidro, do papel e das pilhas, respectivamente, tendo cada contentor a indicação do material a depositar.

2 - Sempre que os recipientes colocados na via pública para uso geral estiverem cheios, não podem ser depositados resíduos junto aos mesmos.

Artigo 12.º

Projectos de urbanização

Os projectos de urbanização na área do município de Constância devem prever um sistema de deposição de resíduos sólidos de acordo com as normas técnicas que constam do anexo III anexo e respectiva dotação de contentores de modelo aprovado pelo município para os resíduos referidos na alínea a) do artigo 4.º do presente Regulamento.

Artigo 13.º

Responsabilidades dos urbanizadores

Nos termos do artigo 12.º, é da responsabilidade dos urbanizadores a aquisição e entrega de contentores à Câmara Municipal de Constância.

Artigo 14.º

Estabelecimentos industriais

Os contentores dos estabelecimentos industriais para deposição dos resíduos referidos na alínea f) do artigo 4.º devem permanecer no interior das unidades produtoras.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 15.º

Recolha e transporte

1 - A recolha e o transporte dos RSU, com excepção dos resíduos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º do presente Regulamento, é da competência da Câmara Municipal de Constância (reservando-se a possibilidade de outras entidades virem a executar serviços através de autorização da Câmara Municipal), sendo efectuada segundo percursos predefinidos e com periodicidade fixa ao longo do ano.

2 - A pedido dos utentes, a Câmara Municipal de Constância fará a recolha dos resíduos referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º do presente Regulamento.

3 - A recolha referida na alínea anterior será solicitada mediante pedido com oito dias de antecedência, competindo aos interessados colocar os objectos na data e local previamente indicado pela Câmara Municipal e que seja acessível à viatura que procede à remoção.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos especiais

Artigo 16.º

Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais

Os produtores ou detentores de resíduos sólidos comerciais cuja produção diária exceda 1100 l são responsáveis por dar destino adequado aos resíduos, podendo, no entanto, acordar a sua recolha, transporte e armazenamento, eliminação ou utilização com entidades devidamente autorizadas para tal.

Artigo 17.º

Resíduos sólidos industriais

1 - Os produtores ou detentores de resíduos sólidos industriais são responsáveis, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponha em perigo a saúde pública nem cause prejuízos ao ambiente, podendo no entanto acordar a prestação dos serviços referidos com entidades devidamente autorizadas para tal.

2 - Se determinados resíduos industriais compatíveis forem admitidos em qualquer das fases do sistema de RSU, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal de Constância referentes à quantidade, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

3 - Os industriais que pretendam eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento devem dar cumprimento ao estabelecido no Regulamento sobre Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora, aprovado pela Portaria 347/87, de 4 de Maio.

Artigo 18.º

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados

Os produtores ou detentores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, por dar destino adequado aos seus resíduos.

Artigo 19.º

Resíduos sólidos de matadouros

Aplicam-se aos resíduos sólidos provenientes dos matadouros e unidades similares, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo anterior.

Artigo 20.º

Entulhos

1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para local de destino final.

2 - Para a deposição de entulhos são obrigatoriamente utilizados recipientes adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe o trânsito.

3 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro ou promotor responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios e equipamentos a utilizar e o local de vazadouro.

4 - A deposição e transporte dos entulhos deverá efectuar-se de modo a evitar o espalhamento destes resíduos na via pública.

5 - É proibido na área do município:

a) Despejar entulhos de obras de construção em qualquer terreno público do município;

b) Despejar entulhos de obras de construção em terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

Artigo 21.º

Veículos abandonados e sucata

1 - Nas ruas, estradas municipais e demais lugares públicos, é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

2 - Serão objecto de remoção para o parque municipal todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontrem espalhadas pelo concelho.

3 - Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas na lei para o efeito, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis por dar destino aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los dentro do prazo que lhes for concedido.

4 - Para além das normas indicadas no presente artigo, aplicar-se-ão as que constam nos capítulos IV e V do Regulamento de Taxas, Licenças, Tarifas, Prestação de Serviços e Posturas Municipais.

Artigo 22.º

Resíduos sólidos tóxicos e perigosos

O detentor dos resíduos sólidos tóxicos e perigosos é, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, responsável pelo destino adequado destes resíduos, devendo promover a sua recolha, armazenamento, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, devendo organizar e manter actualizado um inventário com as quantidades, natureza, origem e destino dos resíduos produzidos ou recolhidos.

Artigo 23.º

Outros resíduos sólidos especiais

1 - A recolha, transporte, armazenamento, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nos artigos anteriores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - A entidade que procede à recolha e transporte de resíduos sólidos contemplados nos números anteriores deve dispor dos meios técnicos adequados à natureza, tipo e características dos resíduos de forma a não pôr em perigo a saúde humana, nem causar prejuízo ao ambiente nem à higiene e limpeza de locais públicos.

CAPÍTULO VI

Remoção selectiva e reciclagem

Artigo 24.º

Remoção selectiva e reciclagem

1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes que se encontram nos ecopontos.

2 - Os equipamentos referidos no número anterior são propriedade da Câmara Municipal de Constância.

CAPÍTULO VII

Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

Artigo 25.º

Áreas de ocupação comercial e confinantes

1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes existentes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

Artigo 26.º

Áreas confinantes com estaleiros

É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento das águas pluviais, quando estes se encontrem parcialmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.

CAPÍTULO VIII

Tratamento, valorização e destino final

Artigo 27.º

Responsabilidade

Cabe à Câmara Municipal de Constância decidir do tratamento, valorização e destino final dos RSU, bem como de outros resíduos não urbanos integrados no sistema municipal, de acordo com as normas de defesa de saúde.

Artigo 28.º

Utilização de terrenos e instalações não licenciadas

1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciadas para o efeito.

2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos indevidamente depositados.

Em caso de incumprimento da ordem de remoção, esta será realizada pelos serviços municipais a expensas dos infractores, sem prejuízo de instauração do respectivo processo de contra-ordenacional.

CAPÍTULO IX

Tarifas, fiscalização e sanções

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 29.º

Designação

Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção e tratamento dos RSU, na área do município de Constância é devida uma tarifa, adiante designada por tarifa de resíduos sólidos.

Artigo 30.º

Tarifa

1 - A tarifa de resíduos sólidos respeita às actividades relativas à exploração e administração dos serviços de deposição, recolha, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos e será determinada, em relação a cada fogo, prédio ou fracção urbanos, ou estabelecimento comercial, industrial ou similar, da seguinte forma:

a) Uma parte fixa;

b) Outra parte por equivalência ao consumo de água.

2 - A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento, considerando-se como tal, para efeitos de liquidação e cobrança, o titular do contrato de fornecimento de água.

3 - Compete ao órgão executivo do município fixar o valor da tarifa de RSU, face ao que determina a alínea f) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

SECÇÃO II

Fiscalização e sanções

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal e à Guarda Nacional Republicana.

Artigo 32.º

Proibições relativas à deposição dos resíduos

É proibido:

a) Despejar qualquer tipo de resíduos fora dos contentores a eles destinados;

b) Utilizar outro tipo de recipientes para a deposição dos RSU, salvo nos casos autorizados pela Câmara Municipal, sendo o recipiente considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos;

c) A deposição dos RSU fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal de Constância;

d) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos se destinem;

e) Destruir, danificar - total ou parcialmente - os contentores colocados pelos serviços da Câmara Municipal;

f) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública;

g) Lançar nos contentores de RSU entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objectos volumosos que devam ser objecto de recolha especial;

h) Lançar nos contentores matérias incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos;

i) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores;

j) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo, no todo ou em parte.

Artigo 33.º

Interdições em geral

É proibido:

a) Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste Regulamento;

b) Abandonar na via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;

c) Abandonar na via pública viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;

d) Abandonar, em qualquer área do município, resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos clínicos, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo de dois dias;

e) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de cinco dias;

f) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;

g) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;

h) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhe propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos do lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha;

i) Depositar nos contentores de entulhos outros tipos de resíduos;

j) Por negligência, não providenciar a limpeza e desmatação regular da propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos;

k) A utilização dos contentores de RSU colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou clínicos e hospitalares;

l) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas a céu aberto.

Artigo 34.º

Interdições e proibições nos espaços públicos

Em todos os espaços públicos (ruas, passeios e praças) do concelho de Constância não é permitido:

a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e outros resíduos que provoquem a sujidade das ruas;

b) Alimentar animais na via pública;

c) Passear animais em zonas ajardinadas e espaços públicos de lazer;

d) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;

e) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;

f) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;

g) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;

h) Limpar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;

i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Constância;

j) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;

k) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.

Artigo 35.º

Coimas

Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com a coima a fixar em processo competente, de acordo com as penalidades seguintes:

1 - Com coima de Euro 25 a Euro 50:

a) Alíneas c), f) e i) do artigo 32.º;

b) Alínea h) do artigo 33.º;

c) Alíneas a), b), c) e e) do artigo 34.º

2 - Com a coima de Euro 25 a Euro 100:

a) Alíneas a), b) e j) do artigo 32.º

3 - Com a coima de Euro 100 a Euro 500:

a) Alínea e) do artigo 32.º, para além do custo do contentor;

b) Alínea g) do artigo 32.º;

c) Alíneas a), b), c), f) e g) do artigo 33.º;

d) Alíneas f) e h) do artigo 34.º

4 - Com coima de Euro 500 a Euro 2500:

a) Alínea h) do artigo 32.º;

b) Alíneas d) e e) do artigo 33.º

5 - Qualquer outra infracção ao presente Regulamento não prevista nos números anteriores será punível com coima de Euro 25 a Euro 250.

6 - Sem prejuízo das respectivas sanções, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios, num prazo a fixar pela Câmara Municipal de Constância, nunca superior a 10 dias, findo o qual a coima é agravada em 50%, podendo a remoção ser efectuada pelos serviços da Câmara Municipal de Constância, imputando-se o respectivo custo ao infractor.

7 - Quando a contra-ordenação for praticada por pessoa colectiva, os montantes mínimos e máximos referidos nos números anteriores poderão ser elevados ao sêxtuplo.

8 - A negligência é sempre punível.

Artigo 36.º

Aplicação das coimas

1 - A aplicação das coimas, bem como o seu quantitativo dentro dos limites definidos no presente Regulamento, é determinada pela Câmara Municipal de Constância em função da culpa do infractor, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto contra-ordenacional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que a determinam;

d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica e social;

e) A conduta anterior à infracção, bem como posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;

f) A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.

2 - Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomados em consideração.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 37.º

Omissões ao Regulamento

Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente e pelas deliberações da Câmara Municipal de Constância.

Artigo 38.º

Disposições anteriores

Ficam revogados as posturas e os regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Resíduos perigosos:

1) Arsénio e compostos de arsénio;

2) Mercúrio e compostos de mercúrio;

3) Cádmio e compostos de cádmio;

4) Tálio e compostos de tálio;

5) Berílio e compostos de berílio;

6) Compostos de crómio hexavalente;

7) Chumbo e compostos de chumbo;

8) Antimónio e compostos de antimónio;

9) Cianetos orgânicos e inorgânicos;

10) Fenóis e compostos fenólicos;

11) Isocianetos;

12) Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes;

13) Solventes clorados;

14) Solventes orgânicos;

15) Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas;

16) Produtos à base de alcatrão provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação;

17) Compostos farmacêuticos;

18) Peróxidos, clorados, percloratos e azotetos;

19) Éteres;

20) Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos;

21) Amianto (poeiras e fibras);

22) Selénio e compostos de selénio;

23) Telúrio e compostos de telúrio;

24) Compostos aromáticos policíclicos (de efeitos cancerígenos);

25) Compostos solúveis de cobre;

26) Carbonilos de metais;

27) Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais;

28) Todas as que constarem na legislação aprovada e em vigor.

ANEXO II

Tipos de resíduos hospitalares:

1) Anatómicos - fetos, placentas, peças anatómicas, material de biópsia;

2) Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes, talas, gessos;

3) Bacteriológicos - pipetas, meios de cultura, sangue infectado, todos os resíduos de enfermaria de infecto-contagiosos e de hemodialisados, de unidades de cuidados intensivos, de blocos operatórios e de salas de tratamentos, material de laboratório, cadáveres de animais;

4) Material de utilização - pensos, ligaduras, luvas, máscaras;

5) Químicos - reagentes de laboratório;

6) Material radioactivo;

7) Farmacêuticos - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.

ANEXO III

1 - Os projectos de construção ou ampliação de edifícios devem incluir memória descritiva e justificativa do sistema de deposição de resíduos sólidos e especificar os materiais utilizados, dispositivos de iluminação, limpeza e ventilação do compartimento para armazenagem colectivo de contentores de resíduos sólidos de acordo com o referido no artigo 12.º do Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública.

2 - O compartimento para armazenamento colectivo de contentores de resíduos deverá cumprir os seguintes aspectos:

2.1 - Localização - proximidade ao local de remoção;

2.2 - Acesso - o acesso será autónomo e directo à via pública, livre de degraus, garantindo a deslocação dos contentores através de passagem com largura não inferior a 1,5 m. Os eventuais desníveis serão vencidos por rampas. Deve prever-se de preferência outro acesso ao interior do edifício;

2.3 - Pavimento - o pavimento deverá ser em material impermeável, resistente ao choque e desgaste. Deverá ter uma inclinação de 2% convergindo para um ralo com sifão de campainha, ligado ao colector de águas residuais domésticas;

2.4 - Paredes - serão revestidas na totalidade de materiais que ofereçam as características de impermeabilidade dos azulejos;

2.5 - Ponto de água, luz e ventilação - deverão ser instalados um ponto de água, um ponto de luz com interruptor estanque e assegurada a conveniente ventilação do compartimento;

2.6 - Dimensionamento - o dimensionamento do compartimento em edifícios de habitação será calculado de acordo com o exposto no quadro seguinte:

(ver documento original)

3 - Para edifícios com maior número de fogos ou destinados a outros fins, como o comércio, a hotelaria, de utilização mista, etc., com uma produção diária de resíduos superior a 2000 l, devem prever-se processos de redução de volume cuja concepção deverá ser analisada pela Divisão de Obras Municipais e Ambiente da Câmara Municipal de Constância.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Portaria 347/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de Serviços de Organização e Recurso Humanos da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-09 - Decreto-Lei 121/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos, bem como o trânsito dos mesmos em território nacional ou em zona sujeita à jurisdição portuguesa. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 84/631/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 6 de Dezembro, na Directiva nº 85/469/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 27 de Julho, na Directiva 86/279/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Junho e na Directiva nº 87/112/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 22 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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