de 3 de Janeiro
Com as presentes alterações ao Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, pretende-se compatibilizar a tipologia dos estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que podem ser declarados de interesse para o turismo com a prevista no Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, diploma que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística.Simultaneamente, pretende-se estender a possibilidade de serem declarados de interesse para o turismo às instalações e equipamentos de apoio a adegas, caves, quintas, cooperativas, enotecas, museus do vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas do vinho.
Por último, pretende-se com o presente diploma precisar alguns conceitos por forma a adaptá-los à realidade existente a nível nacional e internacional.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e as associações patronais e sindicais do sector com interesse e representatividade na matéria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 1.º a 3.º e 6.º do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Tipologia
A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades:a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio, predominantemente destinados ao turismo e desporto;
b) Autódromos e kartódromos;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
e) Balneários termais;
f) Balneários terapêuticos;
g) Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências;
h) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
i) Centros equestres e hipódromos destinados à prática da equitação desportiva e de lazer;
j) Instalações e equipamentos de apoio a adegas, caves, quintas, cooperativas, enotecas, museus do vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas do vinho;
l) Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística;
m) Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros;
n) Instalações e equipamentos de apoio à prática de windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas;
o) Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins;
p) Instalações e equipamentos de apoio à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente;
q) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo-o-terreno;
r) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis;
s) As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstos no Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, sem prejuízo das mesmas serem licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma;
t) Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática;
u) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado.
Artigo 2.º
Condições gerais
1 - Para poderem ser reconhecidos de interesse para o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e actividades referidos no artigo anterior devem preencher cumulativamente, para além das condições específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes condições:a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) .....................................................................................................................
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 ao artigo seguinte e dos dias de descanso semanal, quando existirem, os estabelecimentos referidos nas alíneas a), b), d) e f) a i) do artigo 1.º devem estar abertos todo o ano.
Artigo 3.º
Condições específicas
1 - As marinas, portos de recreio e docas de recreio referidos na alínea a) do artigo 1.º devem localizar-se em áreas turísticas como tal definidas em instrumentos de gestão territorial e serem enquadradas por empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de restauração e de bebidas.2 - Os autódromos e kartódromos referidos na alínea b) do artigo 1.º devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas.
3 - Os parques temáticos referidos na alínea c) do artigo 1.º são empreendimentos de animação turística desenvolvidos em torno de um conceito ou ideia central de carácter histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental e devem contribuir decisivamente para a atracção de turistas e para a ocupação dos seus tempos livres e para a promoção turística de Portugal ou de uma dada região do território nacional.
4 - Os campos de golfe referidos na alínea d) do artigo 1.º devem situar-se numa região em que se localizem estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico e onde a instalação daqueles surja com carácter de complementaridade em relação a estes.
5 - Os balneários termais previstos na alínea e) do artigo 1.º abrangem os bens móveis e imóveis que se destinam a garantir o pleno usufruto de todas as potencialidades, directa ou indirectamente ligadas à utilização de água com propriedades minero-medicinais, designadamente para fins de cura, de convalescença, de repouso e de aproveitamento turístico.
6 - Os balneários terapêuticos previstos na alínea f) do artigo 1.º devem ser parte integrante de um projecto com carácter lúdico que associe à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas, estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta de serviços de alojamento turístico, por meios próprios ou prestado por terceiros, desde que situados próximo daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de espaços ajardinados.
7 - Apenas podem ser declaradas de interesse para o turismo as instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências, previstas na alínea g) do artigo 1.º, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique.
8 - Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de restauração devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;
b) Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de ementas escritas em português e numa língua estrangeira;
c) Não estar integrados em cadeias nacionais ou internacionais que ofereçam produtos característicos do fast food, nomeadamente pizzeria, snack bar, eat-drive ou takeaway;
d) Dispor de instalações adequadas às características do serviço oferecido e assegurar predominantemente serviço prestado às mesas.
9 - Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de bebidas devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;
b) Ter um excepcional interesse para o turismo, pelos serviços de animação que prestem ou pelas bebidas tradicionalmente portuguesas que ofereçam.
10 - Os estabelecimentos referidos nos n.os 8 e 9, quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade, podem encerrar um mês por ano para férias de pessoal, na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo solicitada até ao final do mês de Outubro do ano anterior.
11 - Quando no mesmo estabelecimento forem prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento determinará o seu tipo.
12 - Os hipódromos e centros equestres previstos na alínea i) do artigo 1.º devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas.
13 - As instalações e os equipamentos integrados em rotas do vinho previstas na alínea j) do artigo 1.º devem:
a) Estar directa ou indirectamente ligados à cultura da vinha e do vinho das regiões demarcadas;
b) Dar a conhecer aos turistas e visitantes a cultura vitivinícola, as castas regionais, as adegas, os processos de vinificação e os vinhos das regiões e possuir colaboradores qualificados e habilitados para o efeito;
c) Promover provas de vinho e a sua compra junto dos turistas e visitantes;
d) Integrar material promocional das respectivas rotas do vinho com menção obrigatória dos serviços a prestar e dos horários de funcionamento.
14 - As embarcações previstas na alínea l) do artigo 1.º devem destinar-se exclusivamente à realização de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas marítimas compreendidas no mar territorial tal como está definido na Lei n.º 33/77, de 28 de Maio, com circuitos predeterminados que compreendam visitas a marcos importantes do nosso património ambiental, histórico, etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca turística.
Artigo 6.º
Audição prévia
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Um representante da Confederação do Turismo Português ou da Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, quando se tratar de estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo se o requerente na sua resposta indicar outra organização empresarial que o represente;
d) .....................................................................................................................
e) .....................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de Setembro, é republicado em anexo, com as devidas alterações.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Garcia Braga da Cruz.
Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Artigo 1.º
Tipologia
A declaração de interesse para o turismo pode ser atribuída aos seguintes estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades:a) Marinas, portos de recreio e docas de recreio, predominantemente destinados ao turismo e desporto;
b) Autódromos e kartódromos;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
f) Balneários terapêuticos;
g) Instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências;
h) Estabelecimentos de restauração e de bebidas;
i) Centros equestres e hipódromos destinados à prática da equitação desportiva e de lazer;
j) Instalações e equipamentos de apoio a adegas, caves, quintas, cooperativas, enotecas, museus do vinho e outros centros de interesse para a dinamização de rotas do vinho;
l) Embarcações com e sem motor, destinadas a passeios marítimos e fluviais de natureza turística;
m) Aeronaves com e sem motor, destinadas a passeios de natureza turística, desde que a sua capacidade não exceda um máximo de seis tripulantes e passageiros;
n) Instalações e equipamentos de apoio à prática do windsurf, surf, bodyboard, wakeboard, esqui aquático, vela, remo, canoagem, mergulho, pesca desportiva e outras actividades náuticas;
o) Instalações e equipamentos de apoio à prática da espeologia, do alpinismo, do montanhismo e de actividades afins;
p) Instalações e equipamentos de apoio à prática de pára-quedismo, balonismo e parapente;
q) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em bicicletas ou outros veículos de todo-o-terreno;
r) Instalações e equipamentos destinados a passeios de natureza turística em veículos automóveis;
s) As actividades, serviços e instalações de animação ambiental previstas no Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Setembro, sem prejuízo das mesmas serem licenciadas de acordo com o disposto nesse diploma;
t) Outros equipamentos e meios de animação turística, nomeadamente de índole cultural, desportiva e temática;
u) Iniciativas, projectos ou actividades sem instalações fixas, nomeadamente os eventos de natureza económica, promocional, gastronómica, cultural, etnográfica, científica, ambiental ou desportiva, quer se realizem com carácter periódico, quer com carácter isolado.
Artigo 2.º
Condições gerais
1 - Para poderem ser reconhecidos de interesse para o turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos e actividades referidos no artigo anterior devem preencher cumulativamente, para além das condições específicas previstas no artigo seguinte, as seguintes condições:a) Contribuir para a atracção de turistas, nacionais e estrangeiros, ou constituir um meio para a ocupação dos seus tempos livres ou para a satisfação das necessidades e expectativas decorrentes da sua permanência na região visitada;
b) Destinar-se à utilização por turistas, não se restringindo ao uso por parte dos residentes na região ou associados, com excepção das instituições de economia social;
c) Complementar outras actividades, projectos ou empreendimentos, turísticos ou não, da região, por forma a aí constituir um relevante apoio ao turismo ou um motivo especial de atracção turística da mesma região;
d) Possuir um projecto aprovado pelas entidades competentes para o efeito, quando exigível;
e) Não estarem próximos de estruturas urbanas ou ambientais degradadas, com excepção dos estabelecimentos já existentes ou a construir, quando se enquadrem num processo de requalificação urbana ou ambiental.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo seguinte e dos dias de descanso semanal, quando existirem, os estabelecimentos referidos nas alíneas a), b), d) e f) a i) do artigo 1.º devem estar abertos todo o ano.
Artigo 3.º
Condições específicas
1 - As marinas, portos de recreio e docas de recreio referidos na alínea a) do artigo 1.º devem localizar-se em áreas turísticas como tal definidas em instrumentos de gestão territorial e serem enquadradas por empreendimentos turísticos e por estabelecimentos de restauração e de bebidas.2 - Os autódromos e kartódromos referidos na alínea b) do artigo 1.º devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas.
3 - Os parques temáticos referidos na alínea c) do artigo 1.º são empreendimentos de animação turística desenvolvidos em torno de um conceito ou ideia central de carácter histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental e devem contribuir decisivamente para a atracção de turistas e para a ocupação dos seus tempos livres e para a promoção turística de Portugal ou de uma dada região do território nacional.
4 - Os campos de golfe referidos na alínea d) do artigo 1.º devem situar-se numa região em que se localizem estabelecimentos hoteleiros ou meios complementares de alojamento turístico e onde a instalação daqueles surja com carácter de complementaridade em relação a estes.
5 - Os balneários termais previstos na alínea e) do artigo 1.º abrangem os bens móveis e imóveis que se destinam a garantir o pleno usufruto de todas as potencialidades, directa ou indirectamente ligadas à utilização de água com propriedades minero-medicinais, designadamente para fins de cura, de convalescença, de repouso e de aproveitamento turístico.
6 - Os balneários terapêuticos previstos na alínea f) do artigo 1.º devem ser parte integrante de um projecto com carácter lúdico que associe à vertente terapêutica iniciativas turísticas, médicas, estéticas, comerciais e desportivas, garantindo a oferta de serviços de alojamento turístico, por meios próprios ou prestado por terceiros, desde que situados próximo daqueles, e dispondo de estabelecimentos de restauração e de bebidas e de espaços ajardinados.
7 - Apenas podem ser declaradas de interesse para o turismo as instalações e equipamentos para salas de congressos, seminários, colóquios, reuniões e conferências, previstas na alínea g) do artigo 1.º, quando não sejam partes integrantes de empreendimentos turísticos e se situem em zonas em que a procura desse tipo de instalações o justifique.
8 - Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de restauração devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;
b) Oferecer gastronomia portuguesa e dispor de ementas escritas em português e numa língua estrangeira;
c) Não estar integrados em cadeias nacionais ou internacionais que ofereçam produtos característicos do fast food, nomeadamente pizzeria, snack bar, eat-drive ou takeaway;
d) Dispor de instalações adequadas às características do serviço oferecido e assegurar predominantemente serviço prestado às mesas.
9 - Para obterem a declaração de interesse para o turismo, os estabelecimentos de bebidas devem:
a) Estar abertos todo o ano, podendo encerrar apenas um dia por semana, com excepção dos sábados, domingos e feriados;
b) Ter um excepcional interesse para o turismo, pelos serviços de animação que prestem ou pelas bebidas tradicionalmente portuguesas que ofereçam.
10 - Os estabelecimentos referidos nos n.os 8 e 9 quando se localizem em zonas de elevada sazonalidade, podem encerrar um mês por ano para férias de pessoal, na época baixa, mediante autorização da Direcção-Geral do Turismo solicitada até ao final do mês de Outubro do ano anterior.
11 - Quando no mesmo estabelecimento forem prestados, simultânea e cumulativamente, serviços de restauração e de bebidas, o serviço que constitui a actividade principal do estabelecimento determinará o seu tipo.
12 - Os hipódromos e centros equestres previstos na alínea l) do artigo 1.º devem ser enquadrados, sempre que tal for possível, por estabelecimentos de restauração e de bebidas.
13 - As instalações e os equipamentos integrados em rotas do vinho, previstas na alínea i) do artigo 1.º, devem:
a) Estar directa ou indirectamente ligados à cultura da vinha e do vinho das regiões demarcadas;
b) Dar a conhecer aos turistas e visitantes a cultura vitivinícola, as castas regionais, as adegas, os processos de vinificação e os vinhos das regiões e possuir colaboradores qualificados e habilitados para o efeito;
c) Promover provas de vinho e a sua compra junto dos turistas e visitantes;
d) Integrar material promocional das respectivas rotas do vinho com menção obrigatória dos serviços a prestar e dos horários de funcionamento.
14 - As embarcações previstas na alínea j) do artigo 1.º devem destinar-se exclusivamente à realização de passeios turísticos em águas fluviais ou em águas marítimas compreendidas no mar territorial tal como está definido na Lei 33/77, de 28 de Maio, com circuitos predeterminados que compreendam visitas a marcos importantes do nosso património ambiental, histórico, etnográfico ou cultural ou se destinem à pesca turística.
Artigo 4.º
Requerimento
1 - O pedido de declaração de interesse para o turismo é dirigido ao director-geral do Turismo, instruído com os seguintes elementos:a) Cópia do projecto aprovado ou apresentado para aprovação junto das entidades competentes em razão do tipo de empreendimento;
b) Memória descritiva e programa de actividades a desenvolver, com indicação dos equipamentos a utilizar, dos montantes envolvidos, e com a descrição dos objectivos e mercados a atingir;
c) Descrição das potencialidades da região em termos de oferta turística;
d) Previsão do impacto turístico gerado;
e) Indicação de qual o sistema de incentivos ou outros instrumentos financeiros a que pretende recorrer.
2 - A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao interessado, no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos referidos no número anterior e por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.
3 - O pedido pode ser deduzido mesmo que o estabelecimento não esteja ainda em funcionamento, desde que o projecto tenha sido aprovado ou apresentado para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como após concretização de projectos de ampliação ou modernização.
4 - O pedido pode ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo ou nos órgãos regionais ou locais de turismo.
5 - Quando o pedido tiver sido apresentado na Direcção-Geral do Turismo, deve ser remetida cópia do mesmo ao órgão regional ou local de turismo competente em razão do território, no prazo de oito dias após a sua recepção, para que este se pronuncie nos termos previstos nos números seguintes.
6 - Quando o pedido tiver sido apresentado junto dos órgãos regionais ou locais de turismo, ou após a recepção da cópia enviada pela Direcção-Geral do Turismo nos termos previstos no número seguinte, deve o mesmo ser remetido à Direcção-Geral do Turismo no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do parecer respectivo.
7 - O parecer dos órgãos regionais e locais de turismo destina-se a verificar o interesse do estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade para a região, pelo que deve fazer referência obrigatória:
a) Às estruturas de animação existentes na região;
b) Aos atractivos naturais, históricos e culturais da região;
c) À realização de acontecimentos que promovam a procura: feiras, exposições, congressos e outros;
d) Às taxas de ocupação, preços praticados e tipo de clientela em estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades idênticas;
e) Às acções promocionais previstas;
f) À importância do estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade para a região.
Artigo 5.º
Decisão
1 - No prazo de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento instruído nos termos do disposto no artigo anterior, ou da recepção dos elementos adicionais previstos no n.º 2 do mesmo artigo, o director-geral do Turismo deve decidir sobre o pedido.2 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior considera-se deferido o pedido, nos termos e para os efeitos legais.
Artigo 6.º
Audição prévia
1 - Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir a uma decisão desfavorável, esta notifica o interessado, dando-lhe a conhecer os mesmos.2 - No caso previsto no número anterior pode o interessado no prazo de oito dias a contar da data da comunicação prevista no número anterior pronunciar-se por escrito, junto do director-geral do Turismo, de forma fundamentada.
3 - Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo pode determinar a intervenção de uma comissão, composta por:
a) Um perito por ele nomeado, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da Confederação do Turismo Português ou da Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares, quando se tratar de estabelecimentos de restauração e de bebidas, salvo se o requerente na sua resposta indicar outra organização empresarial que o represente;
d) Um representante do órgão regional ou local de turismo competente em razão do território;
e) Um representante da câmara municipal competente em razão do território;
f) O requerente participa sem direito a voto.
4 - Poderão ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director-geral do Turismo.
5 - Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de 5 dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
6 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 3, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
7 - A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determina a sua intervenção.
8 - O parecer previsto no número anterior não tem natureza vinculativa.
9 - A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido de parecer da comissão.
Artigo 7.º
Caducidade da declaração de interesse para o turismo
Quando a declaração de interesse para o turismo tenha sido atribuída antes da aprovação do projecto, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º, tal declaração caduca se o projecto não vier a ser aprovado no prazo de dois anos a contar da data da declaração.
Artigo 8.º
Revogação
1 - A declaração de interesse para o turismo pode ser revogada pelo director-geral do Turismo, a todo o tempo, por iniciativa própria ou a pedido dos órgãos regionais ou locais de turismo, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.2 - A decisão de revogação é notificada ao particular, com cópia à entidade pública financiadora, quando for caso disso.
3 - Aplica-se à revogação, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 6.º
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.