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Despacho (extracto) 6217/2006, de 16 de Março

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 6217/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas. - No uso da autorização que me foi concedida através do despacho do director-geral dos Impostos de 13 de Dezembro de 2005, publicado no aviso (extracto) n.º 12 073/2005 (2.ª série), no Diário da República, 2.ª série, n.º 250, de 30 de Dezembro de 2005, ao abrigo do n.º 10 do despacho 22 852/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, ao abrigo do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 229/95, de 11 de Setembro, subdelego as competências pela forma a seguir indicada:

1 - No chefe da Divisão de Reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado e Despesa (DRIVA), técnico de administração tributário do nível 2 Francisco António Figueiredo Fonseca da Cruz:

a) Apreciação dos pedidos de reembolsos apresentados por sujeitos passivos enquadrados no regime normal até ao montante de Euro 50 000, e regime especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b) Exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, quando a quantia a reembolsar não exceda Euro 50 000 (n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA);

c) Apresentados por representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou a quaisquer outras entidades, de harmonia com as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de Junho e 14 de Julho, respectivamente;

d) Apresentados por sujeitos passivos não estabelecidos no interior do País, de acordo com os preceitos contidos no Decreto-Lei 408/87, de 31 de Dezembro;

e) Apresentados por instituições da Igreja Católica, bem como por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas, com observância das disposições contidas no Decreto-Lei 20/90, de 13 de Janeiro;

f) Apresentados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 113/90, de 5 de Abril;

g) Apresentados pelos partidos políticos, ao abrigo da Lei 56/98, de 18 de Agosto.

2 - Na chefe da Divisão de Reembolsos dos Impostos sobre o Rendimento e Património (DRIRP), inspectora tributária principal Maria Madalena Correia Santos Louro, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo n.º 13.º da Portaria 257/2005, de 16 de Março, a competência para praticar os seguintes actos:

a) Restituições de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC);

b) Restituições do imposto municipal sobre imóveis (IMI), imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), cujos códigos foram aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro, bem como imposto do selo (IS) relativo às transmissões, conforme código e tabela anexos ao citado decreto-lei;

c) Restituição da contribuição autárquica (CA).

II - Competências próprias. - 3 - Delego, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º do Código do Procedimento Administrativo e 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, nos referidos chefes de divisão a assinatura da correspondência das unidades orgânicas a seu cargo, com exclusão de notas e mapas, correspondência a remeter às direcções distritais de finanças e unidades orgânicas equiparadas ou a outras entidades superiores, bem como a empresas que integram o Cadastro Especial de Contribuintes - CEC.

III - Substituição. - 4 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto directo o chefe da Divisão de Reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado e Despesa (DRIVA), técnico de administração tributária do nível 2 Francisco António Figueiredo Fonseca da Cruz; nas suas faltas e impedimentos, a chefe da Divisão de Reembolsos dos Impostos sobre o Rendimento e Património (DRIRP), inspectora tributária principal Maria Madalena Correia Santos Louro.

IV - Produção de efeitos. - 5 - Este despacho produz efeitos desde 5 de Setembro de 2005, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto produzidos pelas entidades delegadas e subdelegadas aqui referidas.

15 de Fevereiro de 2006. - A Directora de Serviços de Reembolsos, em substituição, Maria de Lourdes Jesus Amâncio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 408/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece o reembolso do imposto sobre o Valor Acrescentado suportado no interior do País por sujeitos passivos não estabelecidos no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Decreto-Lei 113/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece benefícios fiscais em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) em relação à aquisição de bens e serviços pelas Forças Armadas, forças de seguança e associações e corporações de bombeiros.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-11 - Decreto-Lei 229/95 - Ministério das Finanças

    PROCEDE A HARMONIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES QUE REGULAMENTAM COBRANCA E O PAGAMENTO DOS REEMBOLSOS DO IVA, COM AS DO CODIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 154/91 DE 23 DE ABRIL, E COM AS DO DEC 275-A/93 DE 9 DE AGOSTO (REGULAMENTA O REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO). A CITADA HARMONIZAÇÃO INCIDE NOMEADAMENTE SOBRE AS DECLARAÇÕES, RESPECTIVO PREENCHIMENTO, APRESENTAÇÃO E TRAMITAÇÃO, PAGAMENTO DO IMPOSTO E SUAS FORMAS A DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANCA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (DSCIVA (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-16 - Portaria 257/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a estrutura, competência, organização e funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos, designada por DGCI.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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