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Decreto-lei 15-A/88, de 18 de Janeiro

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Sumário

Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional.

Texto do documento

Decreto-Lei 15-A/88

de 18 de Janeiro

O modelo de desenvolvimento económico e social seguido por Portugal vem-se caracterizando desde há muito por fortes desequilíbrios espaciais, originando claras diferenciações nos níveis e condições de vida das populações, consoante os espaços regionais a que se reportam.

Tendo em conta esta situação, tem o Estado vindo a promover uma política de criação de infra-estruturas básicas nas zonas mais desfavorecidas do País, aumentando as acessibilidades e permitindo um crescimento mais harmonioso do todo nacional.

Dado que as infra-estruturas não induzem por si só um processo de desenvolvimento auto-sustentado nas regiões economicamente mais débeis, decidiu o X Governo criar complementarmente, através do Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, o Sistema de Estímulos de Base Regional, visando não só apoiar o reforço da base económica das regiões por meio de lançamento de novas empresas industriais e da expansão das já existentes, mas igualmente fomentar a modernização e inovação tecnológica da indústria portuguesa, indispensável no novo contexto da integração europeia.

É também neste quadro da adesão às Comunidades Europeias que surge a possibilidade de mobilização de novos meios financeiros para o desenvolvimento e dinamização das regiões, em particular através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). Um dos vectores de actuação deste Fundo é, aliás, o apoio à iniciativa privada pelo papel insubstituível que esta desempenha na criação de emprego e de riqueza nas zonas com maiores dificuldades.

Consciente da importância do sector privado para a prossecução de uma política de desenvolvimento regional e da necessidade de canalização de recursos do FEDER para o investimento directamente produtivo, decidiu o Governo encetar com a Comunidade negociações que permitissem igualmente fazer beneficiar a indústria portuguesa de taxas de apoio mais elevadas e concorrenciais com aquelas que são praticadas nas outras regiões da Comunidade.

Tais negociações conduziram à celebração de um contrato-programa com a Comunidade, pelo qual esta se compromete a co-financiar em 70% o novo esquema de apoios, tornando assim possível a duplicação da taxa máxima de incentivo ao investimento, que passa de 33% no Sistema de Estímulos para 65% no novo diploma.

Esta primeira experiência de co-financiamento de regime de auxílios na Comunidade, comportando embora vantagens claras na gestão do Sistema, obrigou à reformulação do Sistema de Estímulos de Base Regional de forma a torná-lo mais consentâneo com as regras de comparticipação do FEDER, as quais, aliás, terão sempre de estar presentes na gestão dos apoios pelas autoridades nacionais.

Estando já previsto no Programa do Governo, o novo esquema de apoios inspira-se no antigo Sistema de Estímulos, reforçando a sua componente regional e visando do mesmo modo incentivar a modernização tecnológica do tecido industrial português, bem como a criação de emprego. Para além disso, o novo sistema insere-se nas orientações do PCEDED, contribuindo em particular para a correcção do défice externo.

Embora contemplando as três componentes definidas no Sistema de Estímulos de Base Regional - dinamização regional, emprego e modernização industrial -, o novo esquema apresenta uma nova formulação, integrando a componente industrial na componente de dinamização regional. Assim, a cada zona de localização corresponde um intervalo percentual de apoio, dentro do qual será fixada a taxa para cada projecto, de acordo com a sua contribuição para a estratégia de desenvolvimento industrial. Tal como no Sistema de Estímulos de Base Regional, um projecto receberá tanto mais apoio quanto mais desfavorecida for a zona em que se localizar, quanto mais emprego criar e quanto mais inovador for.

Tratando-se de um regime novo, tanto pelos valores de intensidade de apoio previstos como pelo facto de se tratar de uma experiência de co-financiamento inédita no seio da Comunidade, o Sistema será objecto de um acompanhamento particular, bem como de uma adequada avaliação dos seus efeitos por parte das autoridades portuguesas e comunitárias. Espera-se que tais acções possam permitir a introdução atempada no diploma das correcções e melhoramentos que se venham a revelar necessários.

Assim, ouvidos os governos regionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza do Sistema

Artigo 1.º

Âmbito e objectivos

1 - É criado pelo presente diploma o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), adiante designado por Sistema.

2 - O Sistema abrange os projectos de investimento que se integrem nos sectores de actividades incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE), revisão 1, 1973.

3 - O Sistema tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões (com especial incidência para as regiões menos desenvolvidas), incentivando a actividade industrial, fomentando a criação e modernização das empresas e promovendo a correcção dos desequilíbrios estruturais da economia portuguesa, designadamente o défice externo e o desemprego.

Artigo 2.º

Condições de acesso

1 - As empresas promotores dos projectos candidatos a este Sistema podem beneficiar dos incentivos nele previstos desde que:

a) Possuam capacidade técnica e de gestão;

b) Demonstrem que possuem uma situação de viabilidade económica e financeira;

c) Disponham de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas pelo presente diploma e ao acompanhamento do projecto;

d) Comprovem não serem devedores ao Estado de quaisquer contribuições, impostos, quotizações ou outras importâncias ou que o seu pagamento está formalmente assegurado;

e) Se comprometam a afectar o projecto por um período mínimo de quatro anos à zona de modulação espacial em que o mesmo se implante;

f) Se comprometam a manter os postos de trabalho criados por um período mínimo de quatro anos.

2 - As condições referidas no número anterior deverão também, sempre que aplicáveis, ser respeitadas por outros promotores de projectos de investimento.

3 - Os projectos candidatos deverão satisfazer as seguintes condições:

a) A sua realização não se ter iniciado à data de apresentação da candidatura, com exclusão da aquisição de terrenos, excepção feita ao disposto no artigo 16.º;

b) Possuir viabilidade técnica, económica e financeira;

c) Ser financiados adequadamente por capitais próprios nos termos a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social;

d) Ser de montante global de investimento em activo fixo corpóreo avaliado a preços correntes não inferior ao valor a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social;

e) Contribuir para a criação ou manutenção de postos de trabalho permanentes.

4 - Os projectos de valor global superior a um montante a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social deverão, para além disso, satisfazer conjuntamente aos critérios A (coeficiente capital-produto) e B (prazo de recuperação em divisas) definidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 161/87, de 6 de Abril, e pelos n.os 1.º e 2.º da Portaria 338/87, de 24 de Abril.

5 - São dispensadas do cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 deste artigo as empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à candidatura.

Artigo 3.º

Condições de exclusão

Não poderão beneficiar de apoio, no âmbito deste Sistema:

a) Os projectos que respeitem a sectores formalmente declarados em reestruturação à data de apresentação da candidatura, nos termos do Decreto-Lei 251/86, de 25 de Agosto;

b) Os projectos que se enquadrem em sistemas específicos de incentivos da mesma natureza, criados no âmbito de programas de intervenção da política regional.

Artigo 4.º

Natureza do incentivo

1 - O incentivo a conceder por este Sistema assume a forma de uma comparticipação financeira directa e correspondente à soma das duas componentes seguintes:

a) Uma componente ligada ao objectivo de dinamização da base produtiva regional, cujo montante é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre a totalidade das aplicações relevantes relacionadas com o projecto, a qual tem por base a modulação regional, acrescida de uma parte variável, que é função do interesse industrial do projecto;

b) Uma componente ligada ao objectivo de promoção de emprego, correspondente ao produto do número de postos de trabalho criados em virtude do investimento por um subsídio unitário.

2 - Os montantes das componentes referidas no n.º 1 deste artigo serão calculados em conformidade com os critérios a estabelecer por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

3 - O montante total do incentivo por projecto, compreendendo as componentes enunciadas no n.º 1 deste artigo, não pode ser superior a um valor a estabelecer por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, salvo em casos de investimentos de grande relevância, reconhecida por despacho dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, sob parecer fundamentado das Direcções-Gerais do Desenvolvimento Regional e da Indústria.

4 - Poderão ser estabelecidas majorações ao incentivo no âmbito das prioridades da política regional e do ambiente e ordenamento do território nas condições a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 5.º

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se relevantes para efeitos de cálculo da comparticipação financeira as aplicações em:

a) Activo fixo corpóreo afecto à realização do projecto, com excepção de:

1) Terrenos;

2) Edifícios e outras construções não directamente ligados ao processo produtivo ou às actividades administrativas essenciais;

3) Material de transporte no valor que ultrapasse 20% do total das aplicações relevantes ou desde que se trate de viaturas ligeiras;

4) Mobiliário;

5) Equipamentos sociais;

b) Activo fixo incorpóreo, incluindo assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto, com excepção daqueles que tenham sido concluídos há mais de um ano, à data de apresentação da candidatura.

2 - No caso de projectos da indústria extractiva ou de cerâmica de construção, considera-se a aquisição de terrenos correspondentes a essas actividades como aplicação relevante.

3 - Exclui-se da noção de aplicações relevantes toda e qualquer despesa efectuada com bens de equipamento em estado de uso, a não ser em casos excepcionais de clara justificação económica e técnica.

4 - O cálculo das aplicações relevantes é efectuado a preços correntes.

CAPÍTULO II

Das candidaturas e do processo de decisão

Artigo 6.º

Quadro institucional

1 - Os apoios no quadro deste Sistema serão geridos pelas seguintes entidades:

a) IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais;

b) CCR - Comissão de coordenação regional;

c) DGDR - Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

2 - Colaboram na gestão deste Sistema as seguintes entidades:

a) DGI - Direcção-Geral da Indústria;

b) DGGM - Direcção-Geral de Geologia e Minas;

c) LNETI - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;

d) IAPA - Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrícolas e Alimentares;

e) IEFP - Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete ao IAPMEI:

a) Verificar o cumprimento das condições de acesso e de não exclusão previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 2.º;

b) Avaliar as aplicações relevantes;

c) Dar parecer sobre a inserção do projecto na estratégia de desenvolvimento industrial;

d) Propor o montante do incentivo previsto no n.º 1 do artigo 4.º 2 - Sempre que para tal forem solicitadas pelo IAPMEI, compete às entidades referidas no n.º 2 do artigo 6.º pronunciarem-se, no âmbito das suas competências, sobre os aspectos referidos no número anterior.

3 - Compete às CCRs:

a) Avaliar o interesse regional do projecto;

b) Propor as eventuais majorações referidas no n.º 4 do artigo 4.º 4 - Compete à DGDR propor o montante total de incentivo a conceder, a hierarquia dos projectos seleccionados e a lista de projectos não seleccionados.

5 - Compete a uma comissão de selecção, de composição a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social:

a) Elaborar a lista hierarquizada final de projectos seleccionados, tendo em conta a proposta apresentada pela DGDR;

b) Elaborar a lista de projectos não seleccionados;

c) Submeter a decisão dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia as listas referidas nas alíneas a) e b);

d) Acompanhar o processo de apreciação das candidaturas e pronunciar-se sobre questões a ele relativas.

Artigo 8.º

Apresentação da candidatura

1 - Todos os processos de candidatura serão apresentados na sede ou nos núcleos regionais do IAPMEI, independentemente de a empresa candidata ser ou não PME.

2 - No caso do projecto englobar operações de investimento estrangeiro, o IAPMEI dará conhecimento do pedido de incentivos ao Instituto do Investimento Estrangeiro, o qual lhe fornecerá, no prazo de dez dias úteis, a informação adequada sobre a entidade requerente.

3 - O IAPMEI ou as entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º poderão solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados em prazo a definir por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

4 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.

Artigo 9.º

Processo de decisão

1 - Os processos de candidatura devidamente instruídos nos termos do n.º 1 do artigo 7.º serão remetidos pelo IAPMEI à DGDR.

2 - A DGDR submeterá às CCRs respectivas os processos de candidatura relativos aos projectos que preencham as condições de acesso e de não exclusão, para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º 3 - A DGDR elaborará uma proposta de lista de projectos a apoiar, tendo em conta o cumprimento das condições de acesso e os pareceres do IAPMEI e da CCR, que será hierarquizada em função da intensidade dos incentivos propostos.

4 - A decisão de concessão de incentivos compete aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, tendo em conta as listas propostas pela comissão de selecção.

5 - A decisão sobre o pedido de concessão deverá ser comunicada ao promotor do projecto, após despacho ministerial, pelo IAPMEI.

Artigo 10.º

Informação

Serão publicitados quadrimestralmente pela DGDR os valores dos incentivos concedidos com a discriminação das respectivas componentes: dinamização da base produtiva regional e promoção do emprego.

CAPÍTULO III

Do contrato de concessão de incentivos

Artigo 11.º

Contrato de concessão dos incentivos

1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de um contrato, cujo modelo será previamente homologado pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, entre o IAPMEI e o promotor, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.

2 - O contrato de concessão dos incentivos financeiros poderá ser objecto de renegociação no caso de alteração das condições de mercado ou financeiras que justifiquem uma interrupção do investimento, uma alteração do calendário da sua realização ou uma modificação das condições de exploração por motivos devidamente justificados e após autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

3 - A posição contratual da empresa beneficiária poderá ser objecto de transmissão por motivos devidamente justificados e após autorização dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Artigo 12.º

Rescisão do contrato

1 - O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, sob proposta do IAPMEI, nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objectivos e obrigações nos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;

b) Não cumprimento atempado das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;

c) Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos na fase de candidatura e acompanhamento dos projectos, nomeadamente elementos justificativos da despesa ou da efectiva criação ou manutenção dos postos de trabalho.

2 - A rescisão do contrato implicará a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 60 dias a contar do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima aplicável a operações activas de prazo correspondente praticada pelas instituições de crédito.

3 - Quando ocorrer a situação descrita na alínea c) do n.º 1, a empresa não poderá apresentar candidatura a incentivos nos cinco anos posteriores à respectiva ocorrência.

4 - A medida referida no número anterior é cumulável com outras legalmente aplicáveis a casos específicos.

CAPÍTULO IV

Dos pagamentos

Artigo 13.º

Pagamento dos incentivos

1 - O pagamento dos incentivos é efectuado pelo IAPMEI mediante apresentação dos originais dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto.

2 - O pagamento dos incentivos será feito de acordo com o procedimento a estabelecer em portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

3 - No que diz respeito à componente do incentivo correspondente à alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o pagamento só será efectuado mediante apresentação do documento comprovativo da inscrição do trabalhador na Segurança Social e declaração, por parte do promotor, de que se trata do preenchimento efectivo de um novo posto de trabalho criado em consequência do projecto.

Artigo 14.º

Contabilização do incentivo

Os subsídios atribuídos serão contabilizados numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição, podendo a sua integração no capital social apenas ser efectuada no exercício posterior ao final do contrato referido no artigo 11.º do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Cobertura orçamental

1 - Os encargos decorrentes da aplicação deste regime serão inscritos anualmente no orçamento do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, sob o título «Programa nacional de interesse comunitário de incentivo à actividade produtiva».

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, a DGDR transferirá para o IAPMEI, por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, as dotações necessárias ao pagamento dos incentivos.

3 - As verbas fixadas para cada ano poderão ser acrescidas dos saldos apurados nos anos que o antecedem.

4 - Só poderão ser processados os incentivos quando o respectivo encargo tiver cabimento orçamental.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Situações transitórias

Os projectos apresentados ao abrigo de anteriores diplomas sobre estímulos ao investimento e que não tenham ainda sido objecto de decisão poderão enquadrar-se no novo Sistema, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.

Artigo 17.º

Regulamentação

O regulamento de aplicação do Sistema instituído por este diploma será estabelecido por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 18.º

Acompanhamento e fiscalização

1 - As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos neste diploma ficam sujeitas à verificação da sua utilização.

2 - Compete ao IAPMEI acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento.

3 - As entidades responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos projectos de investimento deverão, para o efeito, elaborar relatórios semestrais.

Artigo 19.º Avaliação

Compete ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território realizar, no âmbito das suas competências, a avaliação de impacte dos projectos, tendo em conta os seus objectivos e enquadramento estratégico em termos regionais.

Artigo 20.º

Obrigações legais

A concessão dos incentivos previstos neste diploma não isenta os promotores das obrigações legais a que estão sujeitos.

Artigo 21.º

Investimento estrangeiro em regime contratual

Os incentivos previstos neste diploma podem ser concedidos a projectos que envolvam investimento estrangeiro em regime contratual, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar 24/86, de 18 de Julho, aplicando-se à sua apresentação, negociação e formalização o processo estabelecido naquele decreto regulamentar.

Artigo 22.º

Regiões autónomas

A aplicação do disposto neste diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será objecto de regulamentação própria, relativamente à apreciação das candidaturas e ao acompanhamento e fiscalização dos projectos.

Artigo 23.º

Acumulação de incentivos financeiros

Os incentivos previstos neste diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal nacional.

Artigo 24.º

Revisão do Sistema

O Sistema de Incentivos instituído por este decreto-lei deverá ser revisto de forma a acomodar as medidas no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) logo que possível.

Artigo 25.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei 283-A/86, de 5 de Setembro, e a Portaria 495-A/86, da mesma data.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/01/18/plain-14706.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-18 - Decreto Regulamentar 24/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula o regime contratual do investimento estrangeiro. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 54/77, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 251/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Regime de Apoio à Reestruturação de Sectores Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283-A/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Institui o Sistema de Estímulos de Base Regional.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Portaria 495-A/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território, da Indústria e Comércio e do Trabalho e Segurança Social

    Aprova o Regulamento para a Concessão das Comparticipações Financeiras Previstas no Sistema de Estímulos de Base Regional.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-06 - Decreto-Lei 161/87 - Ministério das Finanças

    Estabelece dois incentivos fiscais a que poderão ter acesso os investimentos que relevem para os objectivos do PCEDEC - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Portaria 338/87 - Ministério das Finanças

    Regulamenta de acordo com o artigo 6 do Decreto Lei 161/87, de 6 de Abril, a aplicação dos incentivos fiscais aos investimentos relevantes para os objectivos do PCEDED - Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo e do Desemprego.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-18 - Portaria 36-A/88 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS DE BASE REGIONAL. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto Legislativo Regional 31/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei n.º 15-A/88, de 18 de Janeiro, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 17/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 15-A/88, de 18 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-B/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), o qual tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, incentivando a actividade industrial e fomentando a criação e modernização das empresas nas regiões mais desfavorecidas do País.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-11 - Decreto Legislativo Regional 19/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece disposições sobre a aplicação na Região Autónoma dos Açores do Sistema de Incentivos de Base Regional (SIBR), instituído pelo Decreto-Lei n.º 433-B/88, de 28 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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