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Edital 76/2006, de 13 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 76/2006 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, torna público que, no uso da competência atribuída pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovada por esta Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 18 de Janeiro corrente, a proposta de alteração ao regulamento de mercados e feiras do município de Castro Verde, que a seguir se publica na íntegra, e que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, é submetida a apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, pelo que todos os interessados poderão dirigir, por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal no prazo acima referido, o qual se rege pelo articulado a seguir enunciado:

Projecto de alteração ao regulamento de mercados e feiras do município de Castro Verde

Preâmbulo

O regulamento de mercados e feiras do município de Castro Verde entrou em vigor, na sequência das necessárias aprovações, em 15 de Maio de 2004, após a conclusão das obras de requalificação do recinto de feiras e exposições de Castro Verde. A experiência adquirida desde então recomenda a introdução de algumas alterações, que se consubstanciam na presente proposta

Assim, para efeitos do disposto no artigo 112.º e no n.º 8 do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a fim de ser submetido a discussão pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, do citado regulamento, e a sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões que, decerto, irão surgir e contribuir para o seu aprofundamento e enriquecimento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento tem por objecto a organização e o funcionamento de feiras e mercados, assim como a actividade de comércio a retalho exercida nesses locais e cujo agente é designado "feirante", nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) "Actividade de feirante" a actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária, em recintos descobertos, designadamente no Parque de Feiras e Exposições de Castro Verde;

b) "Feiras e mercados" os locais onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares e onde é exercida a actividade de feirante;

c) "Lugar de terrado" o espaço de terreno na área do mercado ou feira cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d) "Feirante" o agente da actividade de feirante que seja titular de cartão de feirante.

2 - O presente regulamento é aplicável em toda a área do município de Castro Verde.

3 - Exceptua-se do âmbito deste regulamento o funcionamento do mercado municipal (Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto).

CAPÍTULO II

Feiras e mercados

Artigo 3.º

Feiras

Serão organizadas anualmente na área do município de Castro Verde as seguintes feiras:

a) Feira do Pau Roxo, que terá lugar em Castro Verde, no dia 20 de Janeiro;

b) Feira de São Marcos, que terá lugar em São Marcos da Atabueira, no dia 25 de Abril;

c) Feira de Maio, que terá lugar em Castro Verde, no dia 5 de Maio;

d) Feira de Castro, que terá lugar em Castro Verde, sendo o dia principal da feira o 3.º domingo de Outubro, iniciando-se a mesma na sexta-feira anterior e terminando na segunda-feira seguinte;

e) Outras feiras ou eventos semelhantes, em princípio de carácter temático, que a Câmara Municipal delibere organizar.

Artigo 4.º

Mercados

1 - Em cada ano, a Câmara Municipal organizará um conjunto de mercados cujas datas de funcionamento deverão ser fixadas até ao fim do mês de Novembro do ano anterior à sua realização.

2 - A Câmara Municipal tornará públicas, através de edital e de outros meios julgados convenientes, as datas da realização dos mercados, devendo tal informação ser prestada durante o mês de Novembro do ano anterior à sua realização.

3 - Em princípio, os mercados terão uma periodicidade mensal, realizando-se preferencialmente às primeiras quartas-feiras de cada mês.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade de feirante

Artigo 5.º

Autorização

O exercício da actividade de feirante depende de prévia autorização da Câmara Municipal e da emissão do respectivo cartão.

Artigo 6.º

Pedido de autorização

1 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito formulado de acordo com o modelo fornecido pelos serviços competentes da Câmara Municipal, devendo do mesmo constar, obrigatoriamente:

a) Nome ou designação;

b) Residência ou sede do requerente;

c) Número de identificação fiscal e domicílio fiscal;

d) Ramo de actividade; e e) Meio de venda a utilizar pelo feirante.

2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado por:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do requerente;

b) Fotocópia da declaração de início de actividade;

c) Duas fotografias do requerente;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias e para com a segurança social;

e) Quaisquer outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensão.

3 - Cada feirante poderá requerer um máximo de dois cartões relativos a dois tipos de comércio diferenciado praticado, se para tanto estiver legalmente autorizado.

Artigo 7.º

Renovação de autorização

1 - A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

2 - A renovação do cartão de feirante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

3 - A renovação fora do prazo referido no número anterior mas requerida até ao fim do ano seguinte implica o pagamento de uma taxa agravada. Decorrido este prazo, o cartão caduca definitivamente, devendo ser requerido novo cartão de feirante.

Artigo 8.º

Deliberação da Câmara Municipal

1 - O pedido de concessão ou renovação do cartão de feirante será deferido ou indeferido pela Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento, do qual será passado o respectivo recibo.

2 - O prazo referido no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção dos elementos solicitados.

3 - A deliberação que tenha deferido o pedido de autorização ou de renovação de autorização para o exercício da actividade de feirante caduca se no prazo de um mês a contar da sua notificação não for levantado o cartão de feirante ou averbada a renovação.

4 - A Câmara Municipal poderá suspender o deferimento da autorização para o exercício da actividade de feirante, incluindo as renovações anuais, face ao excesso de feirantes em actividade em relação ao espaço disponível ou nas situações a que se refere o artigo 35.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Caducidade da autorização

A autorização para o exercício da actividade de feirante caduca decorrido o prazo por que tenha sido concedida e caso não seja solicitada a sua renovação nos termos do presente regulamento.

Artigo 10.º

Revogação da autorização

A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Assim o exijam razões de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, designadamente quanto ao pagamento das taxas de terrado, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 11.º

Cartão de feirante

1 - O cartão de feirante é o título de autorização para o exercício da actividade de feirante para a área do município de Castro Verde e serve de documento de identificação do titular do mesmo.

2 - O cartão de feirante é numerado e obedece ao modelo anexo ao presente regulamento, contendo obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do seu titular (nome ou designação, identificação fiscal e residência ou sede);

b) Data de emissão e período de validade; e c) Ramo de actividade.

3 - O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

Artigo 12.º

Registo

1 - Todos os feirantes que estejam autorizados a exercer a sua actividade na área do município de Castro Verde constarão de registo próprio a elaborar pela Câmara Municipal, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto.

2 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral da Empresa, no prazo de 30 dias contados da data de inscrição ou renovação, cópia do impresso a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, devendo, no caso de renovação sem alterações, remeter apenas uma relação da qual constem tais renovações.

CAPÍTULO IV

Da organização das feiras e mercados

Artigo 13.º

Cedência de lugares de terrado

Salvo o disposto no capítulo VI, a cedência de lugares de terrado para o exercício da actividade de feirantes em feiras e mercados na área do município de Castro Verde obedece ao estipulado nos artigos seguintes deste capítulo IV.

Artigo 14.º

Pedidos de locais de venda

1 - Os feirantes deverão requerer à Câmara Municipal, nos termos do modelo anexo e até 60 dias antes da realização das feiras, o seu pedido de instalação, com indicação da respectiva área a ocupar.

2 - Os pedidos de instalação requeridos depois do prazo fixado no número anterior consideram-se indeferidos, salvo se existirem lugares vagos e da sua ocupação resulte um melhor ordenamento da feira.

3 - A Câmara Municipal comunicará individualmente a cada feirante que o tenha requerido, até 30 dias antes da realização da feira, a localização do espaço que lhe foi atribuído, as datas de montagem e desmontagem e as respectivas taxas e prazo para as liquidar.

4 - Tratando-se de mercados mensais, os prazos referidos nos n.os 1 e 3 serão reduzidos para 10 e 5 dias, respectivamente.

5 - Os feirantes que pretendam realizar todos os mercados durante o ano poderão fazer um requerimento anual único para todos eles. Neste caso, o requerimento deverá dar entrada nos 30 dias subsequentes à deliberação sobre o calendário dos mercados a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente regulamento.

Artigo 15.º

Atribuição de lugares de terrado

1 - A Câmara Municipal, para atribuição dos lugares de terrado, obedecerá aos seguintes critérios de prioridade:

a) Feirantes com domicílio fiscal no município de Castro Verde;

b) Antiguidade na titularidade do cartão de feirante;

c) Data do registo de entrada do requerimento para instalação.

2 - Como regra geral, independentemente dos ramos de actividade desenvolvida, estipula-se que a cada titular do cartão de feirante só poderá ser atribuído um lugar para instalação.

3 - Compete aos serviços municipais para o efeito designados proceder à implantação e atribuição dos locais de instalação de cada feirante, observando o disposto nos números anteriores e considerando ainda as seguintes orientações genéricas:

a) A atribuição do lugar de terrado processa-se em função do interesse do melhor ordenamento e imagem da feira;

b) Os feirantes serão, sempre que possível, instalados por sectores de actividade;

c) As localizações que venham de anos anteriores só serão tidas em conta se tal não prejudicar os objectivos acima referidos;

d) É absolutamente interdita a obstrução com instalações de venda ou outras dos arruamentos do recinto da feira.

4 - Na Feira de Castro (3.º domingo de Outubro), excepcionalmente e mediante a inexistência de terrado disponível dentro do perímetro do recinto, poderá ser autorizada a instalação de feirantes nas vias públicas adjacentes ao recinto da Feira, designadamente na Rua de Fialho de Almeida, na Rua de Almodôvar, na Rua Nova da Feira e na Rua das Eiras, que, para o efeito, poderão ser encerradas ao trânsito no sábado e no domingo da feira.

5 - As instalações autorizadas nos termos do número anterior deverão respeitar os seguintes condicionalismos:

a) Montagem da instalação no sábado de manhã e respectiva desmontagem na noite de domingo da feira;

b) Proibição de montagem de tendas e ou toldos fixos;

c) Proibição do estacionamento das suas viaturas no local de venda, salvo se as mesmas servirem de posto de venda directa ao público e estiverem devidamente autorizadas;

d) Impedir ou dificultar a circulação de peões em geral e, em particular, o acesso às habitações, casas de comércio ou garagens existentes junto à instalação.

Artigo 16.º

Dever de assiduidade

Cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, nos seguintes termos:

a) Comparecer com assiduidade aos mercados e feiras para onde lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de um local de terrado;

b) A não comparência deve ser devidamente justificada mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da Câmara Municipal;

c) A falta de justificação de não comparência a mais de dois mercados consecutivos ou três interpolados é considerada abandono do lugar de terrado sendo o mesmo atribuído a outro feirante que se encontre em lista de espera e devidamente credenciado para o efeito.

Artigo 17.º

Proibição de cedência de direitos

1 - Fica vedado a qualquer feirante ceder os seus lugares de terrado a terceiros por ajustes particulares, salvo nos casos especiais consignados nos números seguintes.

2 - Por morte do feirante, poderá ser concedida autorização para utilização do terrado ao cônjuge sobrevivo e, na sua falta, aos filhos que com o falecido tenham vivido em economia comum, se um ou outros o requererem.

3 - Por solicitação conjunta dos interessados, poderá a Câmara Municipal autorizar a permuta de lugares.

Artigo 18.º

Pagamento de taxas

1 - A emissão do cartão de feirante e as suas renovações estão sujeitas às taxas previstas na tabela anexa que integra o regulamento e tabela de taxas, licenças e tarifas municipais (os valores do registo inicial de feirante e da renovação anual do respectivo cartão não estão sujeitos a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA).

2 - Pela ocupação do terrado nos mercados e nas feiras que se realizam no Parque de Feiras e Exposições de Castro Verde é devido o pagamento de taxas, conforme tabela anexa que integra igualmente o regulamento e tabela de taxas, licenças e tarifas municipais (os valores da taxa de ocupação de terrado não estão sujeitos a IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA).

3 - Os feirantes que optem pela possibilidade facultada no n.º 5 do artigo 16.º do presente regulamento deverão liquidar o montante anual das taxas devidas pela ocupação do terrado em duas prestações de igual valor. Neste caso, a 1.ª prestação deverá ser liquidada antes da realização do 1.º mercado e a 2.ª antes do 7.º mercado, e ambas terão o seu valor reduzido em 20%.

4 - A taxa correspondente à ocupação do terrado deverá ser paga na Tesouraria desta Câmara Municipal ou através do envio de cheque ou vale postal passado em nome da Câmara Municipal de Castro Verde, dentro dos prazos estipulados para o efeito (para os mercados mensais e Feira de Maio, até ao dia 20 do mês anterior à realização do evento, para a Feira de Outubro, até ao dia 30 de Setembro).

5 - Se tal não tiver acontecido por razões que os serviços entendam justificáveis e se o lugar ainda não tiver sido atribuído nos termos do disposto no número seguinte, poderá ainda fazê-lo no recinto dos mercados e feiras, previamente à abertura dos mesmos, mediante o pagamento de uma taxa agravada em 50%.

6 - O não pagamento das taxas de ocupação do terrado nos prazos fixados é considerado como desistência, sendo o respectivo lugar atribuído a outro feirante que se encontre em lista de espera.

7 - Nenhum feirante poderá ocupar o lugar que lhe foi atribuído sem ter pago a taxa de ocupação de terrado correspondente.

8 - As guias de pagamento do terrado deverão estar em poder do feirante durante o período em que estiver instalado, sob pena de se poder exigir nova cobrança.

Artigo 19.º

Isenções

As entidades sem fins lucrativos e o comércio de gado estão isentos do pagamento de quaisquer taxas e do registo a que se refere o artigo 7.º

CAPÍTULO V

Do funcionamento das feiras e mercados

Artigo 20.º

Publicidade

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na instalação de venda deverão conter afixada, em local bem visível do público, a indicação do titular, domicílio ou sede e o número do respectivo cartão de feirante.

Artigo 21.º

Características dos locais de venda

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar colocados a uma altura mínima do solo de 0,70 m e ser construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos, é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

4 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 22.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros ou artigos expostos.

Artigo 23.º

Publicidade enganosa

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 24.º

Documentos necessários ao exercício da actividade de feirante

1 - O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata às entidades competentes para fiscalização, do cartão de feirante, devidamente actualizado, e, quando for caso disso, da guia de pagamento de terrado, conforme estipula o n.º 2 do artigo 18.º

2 - O feirante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e o domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das respectivas marcas, referências e números de série.

Artigo 25.º

Produção própria

A venda em feiras e mercados de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas e outros artigos ou produtos de fabrico ou produção próprios fica sujeita às disposições do presente regulamento, com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 26.º

Instalação nos lugares de terrado

1 - A instalação dos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira/mercado esteja pronto a funcionar à hora de abertura, podendo a Câmara Municipal estabelecer, no horário de cada mercado, a hora a partir da qual pode começar a instalação.

2 - Todos os feirantes devem estar instalados à hora de abertura do mercado.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar de terrado cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e espaços destinados à circulação de pessoas.

Artigo 27.º

Circulação de viaturas no recinto de feiras e mercados

1 - No recinto de feiras e mercados só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por eles utilizadas no exercício da sua actividade. As entradas e saídas de viaturas devem processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento do mercado/feira.

2 - Constituem excepções ao disposto no número anterior os veículos dos feirantes destinados ao reabastecimento de determinados sectores de actividades, desde que devidamente autorizados e em horário previamente definido.

3 - Constituem ainda excepções ao disposto no n.º 1:

a) Os veículos municipais ou de empresas ao seu serviço;

b) Os veículos da EDP, da Telecom ou de empresas ao seu serviço;

c) Os veículos das forças de segurança e de emergência e socorro.

Artigo 28.º

Levantamento dos mercados e feiras

1 - O levantamento de feiras e mercados só deve iniciar-se após o encerramento dos mesmos e deverá estar concluído dentro do horário fixado.

2 - Antes de abandonar o recinto, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares de terrado que lhes tenham sido atribuídos.

CAPÍTULO VI

Cedência de terrado em regime de exclusividade

(instalações móveis e ou improvisadas de espectáculos e divertimentos públicos e de restauração e similares)

Artigo 29.º

Concessão

Nas feiras, a ocupação de terrado com instalações móveis e ou improvisadas de espectáculos e divertimentos públicos e de restauração e similares está sujeita a concurso público, a realizar nos termos dos artigos 22.º, 23.º e 24.º do presente regulamento, e será concessionada, por lote específico, em regime de exclusividade.

Artigo 30.º

Do concurso público

1 - O concurso público a que alude o artigo anterior será aberto até 45 dias antes da data da feira a que respeita, por período não inferior a 20 dias, mediante a publicação de edital afixado nos lugares públicos de estilo e publicado, pelo menos, num jornal diário de circulação nacional e num jornal regional.

2 - Os preços base de licitação por cada metro quadrado ou fracção do(s) lote(s) a concurso são os seguintes:

... Euros

Restaurantes e similares (incluindo bares e snack-bars) ... 3,5

Tendas e pavilhões improvisados para divertimentos públicos ... 1,5

Divertimentos mecânicos e electromecânicos ou similares para crianças ... 3

Divertimentos mecânicos e electromecânicos ou similares para adultos ... 4

3 - As propostas devem ser enviadas em carta fechada, dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Castro Verde, sob seguro dos correios, ou entregues pessoalmente na Divisão Administrativa e Financeira, durante o horário de funcionamento, acompanhadas dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de pessoa colectiva ou cartão de empresário em nome individual;

b) Fotocópia do cartão de feirante;

c) Documentação comprovativa do cumprimento do estipulado no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar 16/2003, de 9 de Agosto (na parte aplicável);

d) Memória descritiva e termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado para o efeito sobre o fabrico, montagem e funcionamento do equipamento e ou instalação (quando aplicável);

e) Cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, de montante considerado adequado;

f) Guia comprovativa do depósito de garantia a efectuar na Tesouraria da Câmara Municipal de Castro Verde, correspondente a 20% do valor base do concurso, referente ao lote a que concorre.

4 - A abertura das propostas referentes ao concurso público terá lugar no 1.º dia útil que se seguir ao termo do prazo do concurso perante uma comissão designada para o efeito pelo presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência para o efeito delegada.

5 - A concessão de terrado em regime de exclusividade será feita ao(s) concorrente(s) que tenha(m) apresentado a proposta mais vantajosa em termos de valor para o lote a concurso, salvo se se tratar de divertimento idêntico a um já adjudicado.

6 - No caso de não haver concorrente para algum(ns) lote(s), ou no incumprimento do disposto na alínea a) do artigo 23.º, ou ainda de desistências posteriores, a Câmara negociará a adjudicação do(s) lote(s) com os feirantes interessados, desde que devidamente habilitados para o efeito, por valor não inferior ao da base de licitação.

Artigo 31.º

Adjudicação

1 - Os concorrentes a quem forem adjudicados o(s) lote(s) a concurso deverão satisfazer o pagamento da adjudicação, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos seguintes prazos:

a) 50% do valor da adjudicação no prazo de cinco dias a contar da notificação do resultado do concurso público;

b) O restante até ao 1.º dia da feira.

2 - Se algum dos concorrentes a quem for adjudicado um dos lotes a concurso não comparecer na feira sem motivo justificado, perderá, a favor da Câmara Municipal, o valor pago no acto da adjudicação e será automaticamente excluído de outros concursos públicos similares abertos no município de Castro Verde durante o período de três anos.

3 - Aos encargos resultantes do concurso público acrescem:

a) O encargo com o fornecimento de energia;

b) Os demais encargos legais pelo funcionamento da actividade, nomeadamente vistorias, licença de funcionamento, etc.

Artigo 32.º

Normas de segurança dos divertimentos públicos

Os proprietários dos recintos itinerantes ou improvisados a quem forem adjudicados os lotes a concurso deverão munir-se da respectiva licença de instalação e funcionamento, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, e demais legislação aplicável (artigo 5.º do regulamento municipal sobre instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos).

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 33.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento dos mercados e feiras do município de Castro Verde, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente regulamento, incumbe aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal e, nos termos definidos por lei, às autoridades policiais, fiscais e sanitárias.

Artigo 34.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções a este regulamento constituem contra-ordenações e serão punidas com coimas entre um mínimo de Euro 24,94 e um máximo de Euro 498,80, em caso de dolo, e um mínimo de Euro 14,96 e um máximo de Euro 249,40, em caso de negligência.

a) O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão ou com ele fora do período de validade constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 150 até ao máximo de Euro 500, no caso de pessoa singular, ou Euro 750, no caso de pessoa colectiva.

b) A falta de pagamento das taxas devidas nos termos do presente regulamento constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 100 até ao máximo de Euro 300, no caso de pessoa singular, ou Euro 500, no caso de pessoa colectiva.

c) A ocupação por um feirante de lugar que não lhe tenha sido atribuído ou a ocupação de espaço para além dos respectivos limites constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 100 até ao máximo de Euro 300, no caso de pessoa singular, ou Euro 500, no caso de pessoa colectiva.

d) A não exibição do cartão de feirante ou de outro documento obrigatório que lhe seja exigido constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 50 até ao máximo de Euro 150, no caso de pessoa singular, ou Euro 250, no caso de pessoa colectiva.

e) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação, quer durante a realização da feira/mercado quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 25 até ao máximo de Euro 100, no caso de pessoa singular, ou Euro 150, no caso de pessoa colectiva.

f) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos serviços municipais constitui contra-ordenação punível com coima graduada de Euro 50 até ao máximo de Euro 150, no caso de pessoa singular, ou Euro 250, no caso de pessoa colectiva.

g) A tentativa e a negligência são puníveis.

2 - As coimas aplicadas serão acrescidas de um terço do previsto no número anterior pela primeira reincidência e de metade por cada uma das seguintes, até ao limite máximo permitido na respectiva contra-ordenação.

3 - Para efeitos deste artigo, haverá na Câmara Municipal um registo de infracções com inclusão da data, natureza da infracção e identificação do infractor.

Artigo 35.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 356/89, de 17 de Outubro.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Interdição do exercício da actividade de feirante na área do município de Castro Verde;

b) Privação do direito de participar em feiras e mercados do município;

c) Suspensão da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

2 - As sanções acessórias previstas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 36.º

Competências

O presidente da Câmara é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar que ocorram nas feiras e mercados.

Artigo 37.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente regulamento revertem para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou na interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 39.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e os princípios gerais de direito.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação oficial.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar aprovadas pelo município de Castro Verde em data anterior à aprovação deste e que com o mesmo estejam em contradição.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1467075.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-09 - Decreto Regulamentar 16/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova as especificações técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 309/2003, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espectáculos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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