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Assento 2/2001, de 14 de Novembro

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Sumário

Fixa a seguinte jurisprudência: a alínea d) do artigo 7º da Lei nº 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa complementar, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.(Proc. nº 3209/00-3)

Texto do documento

Assento 2/2001
Processo 3209/00-3
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão proferido em 21 de Junho de 2000, no processo 575/00, da 1.ª Secção do aludido Tribunal, nos termos dos artigos 437.º, n.os 1 e 2, e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), invocando o seguinte:

«Foi decidido no acórdão proferido nestes autos que o crime previsto e punido pelos artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei 30/87, de 7 de Julho, apesar de punido com prisão até 1 ano e multa, se encontra amnistiado pelo artigo 7.º, alínea d), da Lei 29/99, de 12 de Maio, escrevendo-se designadamente que 'na amnistia dos crimes o legislador se norteou por uma ideia fulcral de gravidade da infracção, definida em função da pena, dita principal, de prisão ou de multa, sem ter como especial preocupação as hipóteses em que à pena principal acresçam eventualmente penas complementares ou acessórias'.

Para a consequência obtida, o acórdão recorrido invoca o elemento histórico (das leis de amnistia n.os 17/82, de 2 de Julho, 23/91, de 4 de Julho, e 15/94, de 11 de Maio, onde em todas elas se prevê a amnistia dos crimes puníveis com prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa, mas retirando a esta expressão conteúdo de verdadeiramente substantivo na afirmação da vontade legislativa) e o critério hermenêutico recorrentemente afirmado pelo STJ, de que 'a amnistia bem como o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliações nem restrições; e na determinação do sentido dos mesmos diplomas não é admitida a interpretação extensiva, restritiva ou analógica, mas sim e só a interpretação declarativa' - Acórdão 3/94, in recurso n.º 45890, Diário da República, 1.ª série-A, de 4 de Novembro de 1994.

Por seu turno, escreveu-se no Acórdão desta mesma Relação do Porto de 29 de Março de 2000 - processo 0040247 - 'que sempre se entendeu que a prisão e multa aplicável a determinado crime era uma única pena, não sendo a pena de multa uma pena acessória, mas sim uma pena principal, que é constituída por prisão e multa.

O legislador da amnistia de 1999, talvez por lapso derivado do novo CP, nada referiu sobre crimes a que fosse aplicável prisão e multa.

Nada se tendo referido, tal lei tem de ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições, em face das leis da amnistia serem providência de excepção.

As leis de amnistia devem ser interpretadas no seu sentido meramente declarativo e não em termos extensivos ou analógicos.

No presente caso, a pena aplicável ao crime é superior a 1 ano de prisão, porquanto além de 1 ano de prisão é aplicável a pena de multa até ... dias, pelo que não pode ser amnistiado.'

É, pois, manifesta a oposição das duas decisões em referência. Ambas as decisões, proferidas nesta Relação do Porto, o foram no domínio da mesma legislação, no sentido em que ao conceito lhe empresta os n.os 1 e 3 do artigo 437.º do Código de Processo Penal, legislação essa que é contida nos artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei 30/87, de 7 de Julho (redacção emergente da Lei 89/88, de 5 de Agosto), e no artigo 7.º, alínea d), da Lei 29/99, de 12 de Maio.

O acórdão desta Relação, invocado como fundamento, transitou em julgado.
O acórdão recorrido, insusceptível de recurso ordinário, também já transitou.»
Termina o requerente, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª No acórdão fundamento decidiu-se que os crimes puníveis com prisão até 1 ano e multa não foram abrangidos pela amnistia contida no artigo 7.º, alínea d), da Lei 29/99, de 12 de Maio.

2.ª No acórdão recorrido decidiu-se exactamente ao contrário, ou seja, que tais crimes foram abrangidos por esta amnistia.

3.ª Tais decisões foram proferidas no domínio da mesma legislação: os artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei 30/87, de 7 de Julho, e o artigo 7.º, alínea d), da Lei 29/99, de 12 de Maio.

4.ª O acórdão desta Relação invocado como fundamento transitou em julgado, tendo o acórdão recorrido, porque insusceptível de recurso ordinário, igualmente transitado.

5.ª A interpretação contida no acórdão fundamento é a que encontra respaldo na letra da lei e dá melhor tradução ao critério hermenêutico que norteia a interpretação das normas de clemência, como normas excepcionais que são, a que se alude nas conclusões 1.ª e 3.ª, que o acórdão recorrido viola.

Termos em que, tendo o Ministério Público legitimidade, estando em tempo e verificados que estão os requisitos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal, deverá o presente recurso ser recebido para seguir seus trâmites posteriores, com vista à realização do direito e fixação de jurisprudência no sentido de que na amnistia decretada no artigo 7.º, alínea d), da Lei 29/99, de 12 de Maio, apenas se abrangem os crimes cuja pena aplicável não seja superior, em alternativa, a 1 ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social, não estando abrangidos os crimes puníveis com pena compósita cumulativa de prisão não superior a 1 ano e multa.»

Subidos os autos a este Supremo Tribunal, deles teve vista o Ministério Público, pronunciando-se nos seguintes termos:

«Interpôs o Ministério Público recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do Acórdão de 21 de Junho de 2000, proferido no processo 0010575, da Relação do Porto, por se encontrar em oposição, quanto à mesma questão de direito, com o Acórdão de 29 de Março de 2000, proferido no processo 0040247, da mesma Relação, estando ambos os acórdãos certificados nos autos.

O recorrente tem legitimidade e o recurso é tempestivo. Por outro lado, existe a aludida oposição, uma vez que, no domínio da mesma legislação [artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei 30/87, de 7 de Julho, e 7.º, alínea d), da Lei 29/99, de 12 de Maio], o acórdão recorrido entendeu que o crime previsto nas disposições mencionadas na Lei 30/87 se encontra amnistiado pela referida Lei 29/99, enquanto que o acórdão fundamento decidiu em sentido contrário.

Sendo assim, o recurso deve prosseguir, decidindo-se a oposição e seguindo-se os posteriores termos.»

Teve lugar a conferência a que se refere o artigo 441.º do CPP, tendo-se reconhecido que «em relação a factos idênticos, a mesma norma jurídica foi interpretada e aplicada de maneira diferente: num lado, entendeu-se que o artigo 7.º, alínea d), da Lei 29/99, de 12 de Maio, se aplicava a casos em que o crime era punido com prisão e multa; no outro, decidiu-se que não era aplicável ao caso.

A legislação a ter em consideração nos dois casos é a mesma.
Nestes termos, acordam em concluir pela existência dos requisitos legais, pelo que devem os autos prosseguir seus trâmites legais».

Notificados os intervenientes processuais para os efeitos do artigo 442.º, n.º 1, do CPP, apenas o Ministério Público apresentou alegações, tomando posição de que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que:

«O crime previsto e punido pelos artigos 15.º e 40.º da Lei 30/87, de 7 de Julho, este último na redacção da Lei 89/88, de 5 de Agosto, encontra-se amnistiado pelo artigo 7.º, alínea d), da Lei 29/99, de 12 de Maio

II - 1 - Questão a decidir:
A questão colocada no presente recurso para fixação de jurisprudência prende-se com a interpretação a dar ao artigo 7.º, alínea d), da Lei 29/99, de 12 de Maio, nomeadamente se a mesma é aplicável à infracção dos artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei 30/87, de 7 de Julho.

Na verdade, sendo esta infracção punível com pena de prisão até 1 ano e multa até 30 dias, coloca-se a dúvida se a mesma está ou não abrangida pela amnistia decretada pela alínea d) do citado artigo 7.º, na medida em que aqui se declaram amnistiados os crimes cometidos até 25 de Março de 1999, «cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou multa com exclusão dos cometidos através da comunicação social».

O acórdão recorrido resolveu essa dúvida pela afirmativa, ou seja, que o crime atrás mencionado está abrangido pela amnistia, enquanto que o acórdão fundamento decidiu em sentido contrário.

Trata-se, pois, de duas decisões contrárias, sobre a mesma questão de direito, transitadas em julgado, tendo ambas aplicado as mesmas normas sem que estas tenham entretanto sofrido qualquer alteração.

Verificam-se, em suma, todos os requisitos legais que pressupõem a prolação de uma decisão uniformizadora de jurisprudência.

Todavia, quer o recorrente quer a respectiva hierarquia junto deste Supremo Tribunal limitam a aplicação da redacção proposta para uniformização de jurisprudência aos normativos dos artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei 30/87, de 7 de Julho, ou seja, ao crime que estava em causa nos respectivos autos.

Entende-se, porém, que a questão de direito controvertida e decidida, com soluções diversas, nos acórdãos recorrido e fundamento, é bem mais lata, qual seja a de saber se a alínea d) do artigo 7.º da Lei 29/99, de 12 de Maio, é ou não aplicável às infracções criminais puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano e multa, com exclusão das cometidas através da comunicação social.

2 - As posições em confronto:
a) O acórdão fundamento assentou a sua decisão nos seguintes argumentos:
«No Código Penal anterior (1982), além da punição em alternativa (prisão ou multa) existia a punição cumulativa (prisão e multa) e, por isso, as leis de amnistia anteriores, como sejam as Leis 23/91, de 4 de Julho e 15/94, de 11 de Maio, quando amnistiam infracções em função da pena aplicável, referem expressamente desde que 'não sejam puníveis com pena de prisão superior a 1 ano, com ou sem multa'.

O Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, que reviu o Código Penal anterior, nos seus artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, refere a continuação de crimes punidos com prisão e multa, previstos em legislação avulsa, e procurou definir regras para essas punições em face da nova legislação penal.

Sempre se entendeu que a prisão e multa aplicável a determinado crime era uma única pena, não sendo a pena de multa uma pena acessória, mas sim como fazendo parte da pena principal, que é constituída por prisão e multa.

O legislador da amnistia de 1999, talvez por lapso derivado do novo Código Penal, nada referiu sobre crimes a que fosse aplicável prisão e multa.

Nada se tendo referido, tal lei tem de ser interpretada e aplicada nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições, em face de as leis de amnistia serem providências de excepção.

As leis de amnistia devem ser interpretadas no seu sentido meramente declarativo e não em termos extensivos ou analógicos.

No presente caso a pena aplicável ao crime é superior a 1 ano de prisão, porquanto além de 1 ano de prisão é aplicável a pena de multa até 30 dias, pelo que não se pode considerar amnistiado.

Em face do exposto se conclui que o crime previsto e punido nos artigos 15.º e 40.º, n.º 1, alínea a), da Lei 30/87, de 7 de Julho, na redacção dada pela Lei 89/88, de 5 de Agosto, não foi amnistiado pela Lei 29/99, de 12 de Maio

b) Por sua vez, o acórdão recorrido chega à conclusão contrária, argumentando do seguinte modo:

«A formulação literal 'cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou multa', alcançada na supratranscrita alínea d) do artigo 7.º da Lei 29/99 pode inculcar, numa primeira aparência, que a prescrição sancionatória da pena de prisão até 1 ano e multa até 30 dias estará fora, acima, do limiar paramétrico definido nessa alínea d) para a amnistia de crimes.

Mas devemos reconhecer que este será um resultado que, no mínimo, não deixa de ser controverso, já que, a ser assim, a ultrapassagem do limite ocorre não por via da medida abstracta da pena com maior peso e significado sancionatório, porque privativa de liberdade, mas apenas e tão-só por via de uma pena complementar de natureza pecuniária.

Ora, a redacção da alínea d) do artigo 7.º releva da influência exercida pela nova concepção que a revisão de 1995 veio introduzir no estabelecimento das penalidades para crimes de pequena e média gravidade, traduzida no 'abandono da indesejável prescrição cumulativa de penas de prisão e multa na parte especial, por uma solução de alternatividade' (cf. preâmbulo do Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março), aliás em inteira execução da lei de autorização legislativa n.º 35/94, de 15 de Setembro.

Porém, cremos que estaríamos a enveredar por uma via interpretativa vedada pelo princípio hermenêutico consagrado no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil se pressupuséssemos que o legislador da última lei de amnistia não considerou a realidade da pendência de numerosos processos por crimes cometidos anteriormente à vigência do Código Penal revisto e da subsistência de normas insertas em legislação avulsa - como no caso prescrito - que prevêem penas cumulativas de prisão e multa, e ainda as incidências própria da actuação do princípio da aplicação do regime penal concretamente mais favorável ao arguido definido no n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal de 1995.

Importa, pois, dentro do método da interpretação lógica indagar do pensamento legislativo no que concerne ao segmento normativo da referida alínea d) do artigo 7.º

Nesta sede, não será despiciendo que lancemos um olhar sobre os precedentes legislativos em matéria de amnistias, especificamente no que concerne às disposições sobre amnistia de crimes em função do estabelecimento da gravidade das penas aplicáveis.

Temos assim que:
Na Lei 17/82, de 2 de Julho, a alínea p) do artigo 1.º amnistiou os crimes contra a propriedade, quando puníveis com multa ou com prisão até 6 meses, com ou sem multa;

Na Lei 16/86, de 11 de Junho, a alínea h) do artigo 1.º amnistiou os crimes antieconómicos ou contra a economia, quando puníveis com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa;

Na Lei 23/91, de 4 de Julho, a alínea g) do artigo 1.º amnistiou os crimes contra a economia desde que puníveis com multa, ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa, e a alínea w) do mesmo artigo 1.º os crimes cometidos por negligência quando não fossem puníveis com pena de prisão superior a 1 ano, com ou sem multa; e

Na Lei 15/94, de 11 de Maio, a alínea o) do artigo 1.º amnistiou os crimes cometidos por negligência que não fossem puníveis com pena de prisão superior a 1 ano, com ou sem multa, e a alínea s) do mesmo artigo os crimes contra a economia, desde que puníveis com multa ou com prisão até 1 ano, com ou sem multa.

Cremos que ressalta com suficiente evidência deste enunciado que, em todos estes diplomas de amnistia que desde 1982 se vieram sucedendo, o legislador, nos casos em que definiu o âmbito da sua concessão a infracções criminais em função da pena aplicável, se ateve unicamente às penas singulares ou principais abstractamente aplicáveis - de multa ou de prisão - e que no caso de prisão, estabelecendo um limite que nunca ultrapassou 1 ano, sempre teve por indiferente, para o efeito, a eventual cominação cumulativa de uma pena de multa, o que certamente se devia ao papel de complementaridade no contexto da respectiva penalidade.

Pode até afirmar-se que aquela expressão 'com ou sem multa', pelos seus próprios termos - 'com' ou 'sem' - não contém algo de verdadeiramente substantivo na afirmação da vontade legislativa, correspondendo a não mais de uma formulação clarificadora daquela afirmação, desempenhando a mera função de prevenir, acautelar, o surgimento de eventuais controvérsias na aplicação dos respectivos diplomas. Dito de outro modo, não sendo uma expressão despida de utilidade, é, no entanto, supérflua no contexto da prescrição normativa sobre a concessão de amnistia relativamente a crimes puníveis com a pena principal de prisão até 1 ano (até 6 meses no caso da Lei 17/82).

Assim, perante a absoluta 'opacidade', quanto a este particular, do processo legislativo que conduziu à aprovação da Lei 29/99 não temos por que presumir que, agora, na alínea d) do artigo 7.º o legislador tivesse alterado o critério antes afirmado em sucessivos diplomas, sem qualquer solução de continuidade, só porque não inseriu, desta vez, a falada expressão 'com ou sem multa', que, como vimos já, tinha um papel meramente explicativo e cautelar, que não o de uma verdadeira prescrição normativa, omissão que, ainda que não decisiva, encontrará explicação na concepção que na revisão de 1995 do Código Penal veio a prevalecer sobre a prescrição cumulativa das penas de prisão e de multa e que, como foi acima referido, no diploma preambular do Código Penal revisto foi taxada de 'indesejável'.

Em face do que perfilhamos o entendimento alcançado no Acórdão desta Relação de 15 de Dezembro de 1999 (recurso n.º 477/99, 1.ª Secção) e seguido já nos Acórdãos de 2 de Fevereiro de 2000 (recurso n.º 361/99, 1.ª Secção) e de 29 de Março de 2000 (recurso n.º 185/00, 1.ª Secção), de que, na Lei 29/99, de 12 de Maio, 'na amnistia dos crimes o legislador se norteou por uma ideia fulcral de gravidade da infracção, definida em função da pena, dita de prisão ou de multa, sem ter como especial preocupação as hipóteses em que à pena principal acresçam eventualmente penas complementares ou acessórias', resultado interpretativo este que temos por conforme aos parâmetros de uma verdadeira e própria interpretação declarativa, pois que a expressão verbal da alínea d) do artigo 7.º comporta o significado legislativo de se reportar aos crimes puníveis com pena, singular ou principal, de multa ou de prisão, não superior a 1 ano, afinal dentro da mesma linha afirmada nos anteriores diplomas de amnistia.»

c) Em apoio da tese por si proposta, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal argumenta, dizendo em suma o seguinte:

«Daqui resulta que será um pouco excessivo dizer-se, como por vezes se faz, que as leis de amnistia devem ser interpretadas 'nos seus precisos termos'. Pois os termos da lei podem não ser 'precisos' ou só aparentemente o ser, consentindo portanto várias interpretações. O que está vedado é o recurso à interpretação extensiva ou à restritiva, pois aquela 'alarga' e esta 'estreita' a letra da lei, de forma a fazê-la corresponder ao pensamento legislativo. Pelo contrário, a interpretação declarativa é estreitamente balizada pela letra da lei, embora, nesse quadro, deva escolher o sentido correspondente ao pensamento legislativo.

Analisando as Leis 16/86, de 11 de Julho, 23/91, de 4 de Julho e 15/94, de 11 de Maio, é possível detectar uma linha de orientação do legislador, em termos de definição de um critério de infracções em abstracto merecedoras de amnistia, tendo como referência a medida da pena. Essa referência é a pena de prisão até 1 ano ou a pena de multa, sendo naquela indiferente que a prisão seja complementada por multa ('prisão até 1 ano, com ou sem multa'). Ou seja, as sucessivas amnistias publicadas entre 1986 e 1994, além da previsão específica de alguns crimes, adoptaram como critério de referência abstracto as molduras penais, estabelecendo como critério de delimitação das infracções merecedoras de amnistia as infracções puníveis com prisão até 1 ano, com ou sem multa, e as puníveis apenas com pena de multa.

Esta repetida adopção deste critério é coerente com um Código Penal que, na sua versão originária (1982), previa a punição da pequena criminalidade com penas que poderiam ser de prisão, ou multa (multa alternativa da prisão), de prisão e multa (multa complementar da prisão) ou, aliás raramente, com penas unicamente de multa. Este sistema foi adoptado geralmente na legislação avulsa publicada a partir de 1982, nomeadamente na legislação sobre drogas, infracções económicas, fiscal e aduaneira, etc.

Portanto, as amnistias atrás referidas foram publicadas nesse contexto punitivo, revelando da parte do legislador inequivocamente que o seu quadro de referências para o estabelecimento da fronteira dos crimes amnistiáveis era única e exclusivamente a pena de prisão, no seu máximo de 1 ano. A expressão 'com ou sem multa' significa, por um lado, que o legislador tinha em conta o quadro geral punitivo previsto no Código Penal e, portanto, a existência de numerosas infracções previstas com prisão até 1 ano e multa complementar, e, por outro, revela que o acréscimo da pena de multa não representava aos olhos do legislador um indício de maior gravidade punitiva em termos de constituir um óbice à amnistia. A medida da pena de prisão, e só essa, relevava para efeitos de amnistia.

Onde encontrar então a razão do 'desaparecimento' da expressão 'com ou sem multa'?

Possivelmente, talvez provavelmente na reforma do sistema de penas do Código Penal operada em 1995. Na verdade, se é certo que o legislador não podia ignorar a subsistência na legislação avulsa de penas compósitas de prisão e multa, também não é menos certo que o grande quadro de referência do sistema de penas é o próprio Código Penal, de onde, como vimos, foi banida a opção por penas mistas de prisão e multa. Sendo assim, é lógico que o legislador de 1999 se reportasse ao sistema de penas do Código Penal e não se preocupasse com a legislação avulsa, onde subsiste o sistema anterior. Sem que isso signifique obviamente que as infracções previstas nessa legislação devam ficar de fora da amnistia, já que nem há razões objectivas para isso, nem, muito menos, o legislador deu qualquer indicação que essa era a sua intenção.

Daí que, em nosso entender, se torne inevitável concluir que, ao não incluir a expressão 'com ou sem multa' na alínea d) do artigo 7.º, o legislador da Lei 29/99 não teve em mente abandonar o critério que vinha seguindo de ter como referência, na aplicação da amnistia, somente a pena de prisão (até 1 ano), sendo indiferente que a essa prisão acresça ou não uma multa complementar.

Assim, a interpretação desse preceito que melhor corresponde ao 'pensamento legislativo', com inequívoco apoio literal na lei, sendo desta forma uma interpretação declarativa, é a que defende que são amnistiadas as infracções punidas com prisão até 1 ano, com ou sem multa complementar.»

Quid juris?
1 - Vejamos, antes de mais, o que dizem as normas em causa.
Dispõe o artigo 7.º, alínea d), da Lei 29/99, de 12 de Maio:
«Desde que praticadas até 25 de Março de 1999, inclusive, e não constituam ilícito antieconómico, fiscal, aduaneiro, ambiental e laboral são amnistiadas as seguintes infracções:

a) ...
b) ...
c) ...
d) Os crimes cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.»

Por sua vez, dispõe a Lei 30/87, de 7 de Julho, na redacção da Lei 89/88, de 5 de Agosto:

«Artigo 15.º
[...]
O cidadão que não se apresente às provas para classificação e selecção ou reclassificação para que foi convocado e não justifique a falta cometida no prazo de 30 dias, ou se recuse a realizar uma daquelas provas, é notado compelido à prestação do serviço militar, cumprindo todo o serviço efectivo normal, caso seja considerado apto.

Artigo 40.º
[...]
1 - Em tempo de paz, será punido:
a) Com prisão até 1 ano e multa até 30 dias, quem praticar as infracções previstas no artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 24.º;

b) ...»
Dúvidas não há de que aquela norma do artigo 7.º declara amnistiadas as infracções - excluídas as cometidas através da comunicação social - puníveis:

Com pena de prisão não superior a 1 ano; ou
Com pena de multa.
E quanto àquelas que são puníveis, cumulativamente, com prisão (não superior a 1 ano) e multa?

À primeira vista, numa interpretação meramente literal, parece que esta última situação não está expressamente prevista na alínea d) transcrita supra.

O que não seria, só por si, suficiente para a excluir da previsão dessa mesma norma.

2 - Amnistia significa, tal como o vocábulo grego que lhe serviu de étimo, esquecimento. É a abolição da incriminação de um facto passado.

Embora inexistindo, actualmente, na lei, uma definição de amnistia, é aquela uma ideia assumida pela jurisprudência e pela generalidade da doutrina, nacional e estrangeira. A amnistia aniquila os factos já ocorridos como objecto da incriminação, «de sorte que aos olhos da justiça, por uma ficção legal, considera-se como se nunca tivessem existido, salvos os direitos de terceiro com relação à acção civil para a reparação do dano», conforme as considerações de N. Paiva e de L. Osório, apud Notas, 2.ª ed., p. 425 (extracto do estudo «As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão», de M. Maia Gonçalves, in RPCC, ano 4, fasc. 1, p. 13).

Concepção que, segundo o Prof. Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 689), embora tenha uma longa tradição, não se apresenta, todavia, à luz da «estadualidade de direito» subjacente à Constituição da República Portuguesa, como a mais rigorosa ou mesmo aceitável, pois, na verdade, «o direito de graça só pode ter a ver, em qualquer dos casos, com a consequência jurídica, não com o facto ou o crime praticados», pelo que «o que distingue os vários institutos abrangidos por aquela realidade é o carácter geral da amnistia (dirigida a grupos de factos ou agentes, na qual se inclui o perdão genérico, que deve ser considerado, para todos os efeitos, uma verdadeira amnistia) em contraposição ao carácter individual do indulto (dirigido a pessoas concretas)».

Numa breve resenha histórica da evolução dos conceitos em causa, que cremos ser relevante para a dilucidação da questão sub judice, seguindo de perto os ensinamentos daquele ilustre mestre (cf. declaração de voto no parecer 13/79 da Comissão Constitucional, in Pareceres, 8.º vol., pp. 107 e segs.), dir-se-á que:

Nos períodos da monarquia absoluta e do Estado de polícia a amnistia fazia parte - conjuntamente com o perdão de pena, o indulto e a comutação, dos quais, teórica e praticamente mal se distinguia - do acervo de actos indiferenciados de graça ou de clemência, que exclusivamente cabiam na indulgentia principis: só o soberano, como supremo e em rigor único titular do poder do Estado, tinha competência para os actos que constituíam a expressão pura do arbítrio real.

Contra esse estado de coisas reagiu, compreensivelmente, a Revolução Francesa e todas as correntes de pensamento coevas, dominadas pelos desejos de legalidade e igualdade estritas. Todavia, se, por um lado, era indiscutível a função política que em certas circunstâncias os actos de clemência ou de graça cumpriam (temperar a dureza da justiça, quando particulares circunstâncias políticas, económicas e sociais houvessem tornado aquele rigor aberrante e iníquo), era, por outro, inestimável a oportunidade deles quando se destinassem a corrigir efeitos legislativos ou de aplicação do direito ou erros judiciários. Por último, era conveniente o seu uso quando se propusessem finalidades político-criminais ligadas à reabilitação dos delinquentes.

Por tais razões, o Estado de direito liberal acolheria tais medidas no seu seio, imputando a competência para a prática de tais actos ao rei, como «poder moderador», em compatibilização com o princípio básico da separação dos poderes, situação de que foi exemplo o nosso Código Penal de 1852, onde tanto o poder de amnistiar como o de perdoar constituíam «actos reais.»

Não deixaram, porém, as assembleias legislativas de reivindicar pelo menos uma parte dessa competência, tornando-se então largamente dominante a distinção entre amnistia em sentido amplo, que caberia no poder das assembleias, e um perdão, indulto ou graça, cujo exercício caberia ao chefe de Estado ou equivalente.

Aquela, abrangendo tanto a amnistia própria (anterior à condenação) como a imprópria (a posterior à condenação), era entendida como medida jurídica (pertencente ao mundo do direito e portanto sujeita ao controlo jurisdicional), distinguia-se basicamente do perdão ou indulto, entendido, pelo contrário, como medida graciosa, pré-jurídica (portanto, jurisdicionalmente incontrolável).

Com a institucionalização do Estado de direito social e democrático, todos os actos de graça são actos que se movem no mundo do direito, desde logo no do direito constitucional, pelo que estão sujeitos ao seu império, portanto ao controlo jurisdicional. O que se reflectiu nos próprios termos da distinção entre amnistia e indulto, evidenciando que na primeira se trata sempre de uma medida formalmente legal (competindo às câmaras legislativas) e, deste modo, dotada das características de objectividade, generalidade e impessoalidade, enquanto no indulto se trata de intervenções executivas através das quais, no caso concreto, são afastadas, reduzidas ou suspensas as consequências jurídicas de uma condenação penal, transitada em julgado.

É assim que a Constituição dispõe hoje que «compete à Assembleia da República [...] conceder amnistias e perdões genéricos» - artigo 161.º, alínea f) -, competindo ao Presidente da República «na prática de actos próprios [...] indultar e comutar penas, ouvido o Governo» - artigo 134.º, alínea f).

Em ambos os casos fica derrogado o sistema legal punitivo; daí o intitular-se, por vezes, o regime das medidas de graça como um jus non puniendi. O direito de graça é, no seu sentido global e abrangente, «a contraface do direito de punir estadual» (Figueiredo Dias, Direito Penal ..., parte geral II, 1993, p. 685).

Sucede ainda que o direito de graça subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.

Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de «excepção», revestindo-se de «excepcionais» todas as normas que o enformam.

É pela natureza excepcional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 - «a amnistia, na medida em que constitui providência de excepção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas» -, de 6 de Maio de 1987, Tribuna da Justiça, Julho de 1987, p. 30 - «O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» -, de 30 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 - «A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas susceptíveis de procedimento criminal» -, de 26 de Junho de 1997, processo 284/97, 3.ª Secção - «As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas» -, de 15 de Maio de 1997, processo 36/97, 3.ª Secção - «A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições» -, de 13 de Outubro de 1999, processo 984/99, 3.ª Secção, de 29 de Junho de 2000, processo 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de Dezembro de 2000, processo 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes).

Sendo, assim, insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa, em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» - Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, 1978, p. 147. Na interpretação declarativa «o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo» - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 185.

Toda a fonte necessita de interpretação, para que revele a regra que encerra. A norma ora em discussão não constitui excepção a esse princípio, do que é apanágio o resultado diverso e contraditório a que chegaram os acórdãos recorrido e fundamento do presente recurso, não vigorando aqui o velho aforismo in claris non est interpretatio.

Em sede de interpretação de normas há que ter em conta o que se dispõe, de modo imperativo, no artigo 9.º do Código Civil:

«1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»

Do exame literal do texto da alínea d) do artigo 7.º da Lei 29/99 não resulta a solução dos problemas de interpretação, desde logo porque o elemento literal pode ser e é ambíguo. Da conjugação das palavras utilizadas podem resultar, pelo menos, as duas acepções já explanadas supra e que se encontram em oposição.

O recurso aos demais elementos de interpretação mencionados no já citado artigo 9.º apresenta-se como determinante.

A tal propósito, no Tratado de Direito Civil de ENNECCERUS, que continua a ser um texto modelar, se declara que a interpretação tem de partir do teor verbal da lei, o qual há-de ser posto a claro «tendo em conta as regras da gramática e designadamente o uso (corrente) da linguagem», tomando, porém, em particular consideração também os «modos de expressão técnico-jurídicos.»

Acrescenta, todavia, que além do teor verbal hão-de ser considerados «a coerência interna do preceito, o lugar em que se encontra e as suas relações com outros preceitos» (ou seja, a interpretação lógico-sistemática), assim como «a situação que se verificava anteriormente à lei e toda a evolução histórica», bem assim «a história da génese do preceito», que resulta particularmente dos trabalhos preparatórios, e finalmente o «fim particular da lei ou do preceito em singular» (ou seja, a interpretação teleológica) - cf. Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 3.ª ed., p. 111.

No que concerne ao elemento histórico, há que ter em devida conta os precedentes legislativos em matéria de leis de clemência e, especificamente, na amnistia de crimes em função do estabelecimento de um limite de gravidade das penas aplicáveis, matéria em que se remete para o acórdão recorrido, dispensando-nos de a reproduzir aqui de novo, bem como para o douto parecer emitido neste processo pelo Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, parcialmente reproduzido supra, cuja argumentação, por coincidente com o pensamento aqui perfilhado, merece a nossa total adesão.

Quanto a conclusões a extrair dessa resenha histórica, dir-se-á, com o acórdão proferido no processo 361/99 da 1.ª Secção da Relação do Porto, citado no Acórdão de 20 de Setembro de 2000 da mesma Relação, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXV, t. IV, p. 227, que «ressalta com suficiente evidência deste enunciado que, em todos estes diplomas de amnistia que, desde 1982, se vieram sucedendo, o legislador, nos casos em que definiu o âmbito da sua concessão a infracções criminais em função da pena aplicável se ateve unicamente às penas singulares ou principais abstractamente aplicáveis - de multa ou de prisão - e que, no caso da prisão, estabelecendo um limite que nunca ultrapassou 1 ano sempre teve por indiferente, para o efeito, a eventual cominação cumulativa de uma pena de multa, o que certamente se devia ao seu papel de mera complementaridade no contexto da respectiva penalidade. Pode até afirmar-se que essa expressão, 'com ou sem multa', pelos seus próprios termos - 'com' ou 'sem' -, não contém algo de verdadeiramente substantivo na afirmação da vontade legislativa, correspondendo a não mais do que uma formulação clarificadora daquela afirmação, desempenhando a mera função de prevenir, acautelar, o surgimento de eventuais controvérsias na aplicação dos respectivos diplomas. Dito de outro modo, não sendo uma expressão despida de utilidade, é, no entanto, supérflua no contexto da prescrição normativa sobre a concessão da amnistia relativamente aos crimes puníveis com a pena principal - ou única -, de prisão até 1 ano (até 6 meses, no caso da Lei 17/82)».

Ideia que, conjugada com a circunstância de, com a reforma do Código Penal, introduzida em 1995 (num apelo ao elemento sistemático), terem sido abolidas daquele diploma - que constitui o cerne e trave mestra do nosso sistema penal - as penas cumulativas de prisão e multa, passando a existir apenas penas de prisão ou de multa para cada infracção, ou seja, de complementares passaram estas penas a alternativas [fórmula alternativa igualmente utilizada na interpretanda alínea d) do artigo 7.º], pode explicar a mudança da fórmula utilizada pelo legislador nesta última lei de amnistia.

Por isso se privilegia o entendimento de que o legislador, na amnistia dos crimes, se norteou por uma ideia fulcral de gravidade da infracção, reportada essa gravidade à medida da pena mais gravosa que lhe corresponda, a de prisão, porque privativa da liberdade, nos casos de cominação cumulativa de prisão e multa, ou por cada uma destas penas nos demais casos em que tal cominação é alternativa, que agora constituem a regra geral, apesar da muita legislação avulsa dispondo diversamente no ainda período de transição que necessariamente se segue à mencionada revisão do Código Penal de 1995.

De forma que se sufraga a ideia, conforme a uma interpretação meramente declarativa, de que a expressão verbal da alínea d) do artigo 7.º da Lei 29/99, de 12 de Maio, comporta o sentido que lhe foi atribuído pelo acórdão recorrido, de que o legislador pretendeu amnistiar os crimes puníveis com prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa complementar, ou apenas com pena de multa, excluídos os cometidos através da comunicação social.

III - Em conformidade com o exposto, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera:

a) Fixar jurisprudência nos seguintes termos:
«A alínea d) do artigo 7.º da Lei 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.»;

b) Confirmar o acórdão recorrido, julgando improcedente o presente recurso.
25 de Outubro de 2001. - Luís Flores Ribeiro - Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira - José António da Rosa Dias Bravo - Armando Acácio Gomes Leandro - Virgílio António da Fonseca Oliveira - António Correia de Abranches Martins - Hugo Afonso dos Santos Lopes - António Gomes Lourenço Martins - Florindo Pires Salpico - Manuel de Oliveira Leal-Henriques - António Luís de Sequeira Oliveira Guimarães - Dionísio Manuel Dinis Alves - José António Carmona da Mota - António Pereira Madeira - Manuel José Carrilho de Simas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-02 - Lei 17/82 - Assembleia da República

    Amnistia várias infracções e concede o perdão a várias penas por ocasião da visita a Portugal do Sumo Pontífice.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-11 - Lei 16/86 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e concede perdões de penas.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Lei 30/87 - Assembleia da República

    Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-05 - Lei 89/88 - Assembleia da República

    ALTERA A REDACÇÃO DO ARTIGO 40 DA LEI 30/87, DE 7 DE JULHO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), RELATIVAMENTE AS DISPOSIÇÕES PENAIS.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-04 - Lei 23/91 - Assembleia da República

    Amnistia diversas infracções e decreta outras medidas de clemência.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-11 - Lei 15/94 - Assembleia da República

    AMNISTIA DIVERSAS INFRACÇÕES, DESDE QUE PRATICADAS ATE 16 DE MARCO DE 1994, INCLUSIVE, E APROVA OUTRAS MEDIDAS DE CLEMENCIA. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-04 - Acórdão 3/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    A CONTRAVENCAO PREVISTA E PUNÍVEL PELOS ARTIGOS 1 E 7 DA LEI 3/82, DE 29 DE MARCO - CONDUCAO DE VEÍCULOS SOB A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL - , NAO FOI AMNISTIADA PELA LEI 23/91, DE 4 DE JULHO (LEI DA AMNISTIA), NOMEADAMENTE PELAS ALÍNEAS Y) E CC) DO SEU ARTIGO 1. (RECURSO 45890).

  • Tem documento Em vigor 1995-03-15 - Decreto-Lei 48/95 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Lei 29/99 - Assembleia da República

    Decreta o perdão genérico e amnistia de pequenas infracções.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-02-01 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2/2023 - Supremo Tribunal de Justiça

    «O perdão de penas de prisão previsto no artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, verificados que sejam os demais requisitos legais, só pode ser aplicado a condenados que sejam reclusos à data da sua entrada em vigor»

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