de 25 de Maio
A organização das sociedades hodiernas tem desencadeado o conhecido fenómeno da hipertrofia dos serviços do Estado e de outros entes públicos menores.A Caixa Geral de Depósitos e os institutos públicos que por aquela são geridos - Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, formando a Caixa Nacional de Previdência - vêm sofrendo os efeitos de tal fenómeno.
Uma das formas de atenuação desses efeitos opera-se através de actos de desconcentração.
É a finalidade que visa este diploma, aproveitando-se a oportunidade para, através da experiência colhida desde que foram publicados, se corrigirem algumas disposições do Estatuto da Aposentação e do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, nos quais certos recursos hierárquicos impróprios complicavam o processo gracioso.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 34.º, n.º 2, 90.º, 91.º, 103.º, 108.º, 109.º e 110.º do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro - passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 34.º
(Processo de contagem)
1 - ...........................................................................2 - As resoluções tomadas em processo de contagem prévia pela Caixa são preparatórias da resolução final prevista no n.º 1 do artigo 97.º, podendo nesta última, ou antes dela, mediante novas decisões das entidades que a proferiram, ser revistas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, revogadas ou reformadas com base em ilegalidade ou modificação da lei.
ARTIGO 90.º
(Junta médica da Caixa)
As juntas médicas serão compostas por 2 médicos da Caixa Nacional de Previdência e presididas por um director de serviços ou, por sua delegação, por um director-adjunto, subdirector ou gerente de filial.
ARTIGO 91.º
(Juntas ordinárias)
1 - As juntas médicas ordinárias reunirão periodicamente na sede e filiais da Caixa Geral de Depósitos, nas datas a fixar, conforme as necessidades do serviço.2 - Os seus pareceres serão sempre fundamentados.
3 - Os resultados das juntas médicas realizadas nas filiais deverão ser confirmados pelo médico-chefe da Caixa, que poderá fazer baixar o processo à junta que emitiu os pareceres para melhor fundamentação, quando entender que esta é incompleta, deficiente ou obscura.
4 - No caso de persistir diferendo entre as juntas e o médico-chefe, deverá este determinar a aplicação dos meios previstos no artigo 96.º e propor parecer à homologação da administração.
ARTIGO 103.º
(Recursos)
De quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais.
ARTIGO 108.º
(Competência para as resoluções)
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa Geral de Aposentações serão tomadas por 2 administradores.2 - A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:
a) Se disposição especial o exigir;
b) Se o próprio conselho o determinar;
c) Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
3 - Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos ou subdirectores.
4 - Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República.
5 - A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.
6 - As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação.
7 - Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores.
8 - Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.
ARTIGO 109.º
(Notificação)
1 - O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.
ARTIGO 110.º
(Consulta do processo)
Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.Art. 2.º É acrescentado ao Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro - um artigo, sob o n.º 108.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 108.º-A
(Recurso hierárquico)
1 - Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:a) Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;
b) Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de subscritor;
c) Resolvam sobre a denegação da realização de juntas médicas de revisão;
d) Resolvam sobre a denegação do subsídio por morte.
2 - Este recurso será interposto no prazo de 30 dias a contar do dia da notificação feita ao interessado da resolução recorrida.
Art. 3.º São revogados, no referido Estatuto da Aposentação, os artigos 104.º, 105.º, 106.º e 107.º Art. 4.º Os artigos 51.º, 54.º, 59.º e 60.º do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março - Estatuto das Pensões de Sobrevivência - passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 51.º
(Competência para resoluções)
1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as resoluções da Caixa serão tomadas por 2 administradores.2 - A intervenção do conselho de administração será, todavia, obrigatória nos casos seguintes:
a) Se disposição especial o exigir;
b) Se o próprio conselho o determinar;
c) Se os 2 administradores não chegarem a acordo ou qualquer deles entender que o caso merece ser submetido ao conselho.
3 - Podem, porém, os 2 administradores designados para efeitos do n.º 1 delegar os respectivos poderes nos directores, directores-adjuntos e subdirectores.
4 - Os actos que estabeleçam as delegações deverão especificar as matérias ou poderes neles abrangidos e serão publicados no Diário da República.
5 - A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique no uso da delegação.
6 - As delegações de competência são revogáveis a todo o tempo, caducam com a substituição do delegante, salvo no caso de impedimento temporário, e não prejudicam o direito de avocação.
7 - Os despachos de carácter preparatório podem ser proferidos pelos chefes de serviço, sem prejuízo do direito de avocação pelos directores e subdirectores.
8 - Os despachos de mero expediente podem ser proferidos pelos chefes de secção.
ARTIGO 54.º
(Recursos)
De quaisquer resoluções definitivas e executórias da administração da Caixa, ou tomadas por delegação sua, haverá recurso contencioso, nos termos gerais.
ARTIGO 59.º
(Notificações)
1 - O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efectividade.
ARTIGO 60.º
(Consulta do processo)
Os processos podem ser consultados por advogado com procuração do interessado, durante o prazo para o recurso hierárquico necessário ou para o recurso contencioso.Art. 5.º É acrescentado ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência um artigo, sob o n.º 54.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 54.º-A
(Recurso hierárquico necessário)
1 - Haverá recurso hierárquico necessário para o conselho de administração das resoluções que:a) Resolvam sobre a diminuição ou perda de pensão;
b) Resolvam sobre a negação ou extinção da qualidade de contribuinte ou pensionista.
Art. 6.º São revogados, no referido Estatuto das Pensões de Sobrevivência, os artigos 55.º, 56.º, 57.º e 58.º Art. 7.º O artigo 59.º do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, Montepio dos Servidores do Estado, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 59.º
Às resoluções da administração da Caixa aplicar-se-ão os artigos 102.º a 110.º do Estatuto da Aposentação, incluindo-se no elenco do artigo 108.º-A (recurso hierárquico necessário) a resolução sobre denegação ou extinção da pensão.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 6 de Maio de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.