Portaria 1248/2001
de 29 de Outubro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de Setembro);
Considerando o disposto na Portaria 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 680-C/98, de 31 de Agosto;
Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei 54/90, de 5 de Setembro) e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho;
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de licenciatura em Educação de Infância da Escola Superior de Educação de Viseu, criado pela Portaria 413-E/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 680-C/98, de 31 de Agosto, é o fixado em anexo a esta portaria.
2.º
Unidades curriculares de opção
1 - O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente.
2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15, sem prejuízo de ser sempre ministrada pelo menos uma.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para a Escola.
3.º
Ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
4.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano, precedência e prescrição do direito à inscrição são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
5.º
Condições para a obtenção do grau
É condição para obtenção do grau de licenciado em Educação de Infância a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.
7.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
8.º
Transição
As regras de transição entre o curso de bacharelato em Educação Pré-Escolar da Escola Superior de Educação de Viseu e o curso de licenciatura em Educação de Infância são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
9.º
Disposição revogatória
Sem prejuízo do processo de transição a que se refere o número anterior, é revogada, na parte que se refere ao bacharelato em Educação Pré-Escolar da Escola Superior de Educação de Viseu, a Portaria 597/86, de 13 de Outubro, alterada pelas Portarias 412/87, de 15 de Maio e 576/87, de 8 de Julho.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 28 de Setembro de 2001.
ANEXO
Instituto Politécnico de Viseu
Escola Superior de Educação
Curso de Educação de Infância
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)