Decreto-Lei 209/83
de 21 de Maio
Atendendo a que, por insuficiência da legislação que regulamenta os organismos do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, não foi ainda possível integrar nos respectivos quadros os funcionários que ali prestavam serviço à data da publicação do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril;
Tendo em conta que da publicação do Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro, portanto posterior ao Decreto-Lei 59/80, resultou uma diversidade de tratamento para o pessoal na altura não integrado;
Considerando que urge regularizar situações que se mantêm numa indefinição jurídica e administrativa, promovendo a transição do pessoal para os lugares dos quadros dos organismos e serviços onde efectivamente prestam serviço:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários e agentes ainda não integrados nos quadros dos organismos e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e que nesta data aí prestassem serviço.
Art. 2.º Os funcionários e agentes a quem, por força do artigo 26.º do Decreto-Lei 59/80, foi devidamente reconhecida competência e mérito cultural transitam para os lugares dos quadros a que se refere o artigo anterior, de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica ou equivalente à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, remunerado pela mesma letra de vencimento;
c) Para categoria de outra carreira correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remunerado pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreira.
Art. 3.º Os funcionários ou agentes que não possam transitar nos termos do artigo anterior e não possuíam habilitações legais exigidas manter-se-ão na sua actual categoria, extinguindo-se os lugares, da base para o topo, à medida que vagarem.
Art. 4.º - 1 - Para efeitos de progressão na nova carreira é considerado o tempo de serviço prestado na anterior carreira.
2 - A disposição do número anterior aplica-se igualmente aos casos de integração efectuados neste Ministério ao abrigo do Decreto-Lei 59/80.
Art. 5.º - 1 - A transição do pessoal a que se refere o presente diploma será efectuada mediante diplomas individuais de provimento visados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.
2 - Os despachos de nomeação do pessoal a que se refere o artigo 2.º deverão ser acompanhados para publicação do currículo do nomeado.
Art. 6.º Para efeitos de execução do presente diploma são aditados no quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 32/80, de 29 de Julho, os lugares necessários à integração dos funcionários por este abrangidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 28 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.