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Decreto-lei 209/83, de 21 de Maio

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Sumário

Define regras sobre a integração de pessoal no Ministério da Cultura e Coordenação Científica.

Texto do documento

Decreto-Lei 209/83
de 21 de Maio
Atendendo a que, por insuficiência da legislação que regulamenta os organismos do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, não foi ainda possível integrar nos respectivos quadros os funcionários que ali prestavam serviço à data da publicação do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril;

Tendo em conta que da publicação do Decreto-Lei 410/80, de 27 de Setembro, portanto posterior ao Decreto-Lei 59/80, resultou uma diversidade de tratamento para o pessoal na altura não integrado;

Considerando que urge regularizar situações que se mantêm numa indefinição jurídica e administrativa, promovendo a transição do pessoal para os lugares dos quadros dos organismos e serviços onde efectivamente prestam serviço:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As disposições do presente diploma aplicam-se aos funcionários e agentes ainda não integrados nos quadros dos organismos e serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 59/80, de 3 de Abril, e que nesta data aí prestassem serviço.

Art. 2.º Os funcionários e agentes a quem, por força do artigo 26.º do Decreto-Lei 59/80, foi devidamente reconhecida competência e mérito cultural transitam para os lugares dos quadros a que se refere o artigo anterior, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica ou equivalente à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenhe, remunerado pela mesma letra de vencimento;

c) Para categoria de outra carreira correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remunerado pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, desde que se verifique extinção de carreira.

Art. 3.º Os funcionários ou agentes que não possam transitar nos termos do artigo anterior e não possuíam habilitações legais exigidas manter-se-ão na sua actual categoria, extinguindo-se os lugares, da base para o topo, à medida que vagarem.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos de progressão na nova carreira é considerado o tempo de serviço prestado na anterior carreira.

2 - A disposição do número anterior aplica-se igualmente aos casos de integração efectuados neste Ministério ao abrigo do Decreto-Lei 59/80.

Art. 5.º - 1 - A transição do pessoal a que se refere o presente diploma será efectuada mediante diplomas individuais de provimento visados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.

2 - Os despachos de nomeação do pessoal a que se refere o artigo 2.º deverão ser acompanhados para publicação do currículo do nomeado.

Art. 6.º Para efeitos de execução do presente diploma são aditados no quadro de pessoal a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 32/80, de 29 de Julho, os lugares necessários à integração dos funcionários por este abrangidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 28 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14622.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-07 - Decreto-Lei 32/80 - Ministério da Administração Interna

    Torna extensivo aos oficiais do quadro de complemento e ao pessoal civil ao serviço da Guarda Nacional Republicana o esquema de benefícios dos Serviços Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-03 - Decreto-Lei 59/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Reestrutura a Secretaria de Estado da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 410/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aplica várias disposições aos funcionários das Secretarias de Estado da Comunicação Social e da Cultura providos nos lugares dos quadros alterados pela Portaria nº 512/80, de 12 de Agosto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5970 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 209/83, do Ministério da Cultura e Coordenação Científica, que define regras sobre a integração de pessoal no Ministério, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 21 de Maio de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-15 - Portaria 28/87 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura - Secretarias de Estado do Orçamento e da Cultura

    Alarga o quadro de pessoal da Direcção Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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