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Portaria 174/83, de 1 de Março

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Sumário

Incumbe o Departamento de Recursos Humanos da Saúde de organizar, coordenar e avaliar os cursos de promoção a técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica a que se refere o Decreto Regulamentar nº 87/77 de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Portaria 174/83
de 1 de Março
1. Os cursos de promoção previstos no Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro, foram regulamentados pela Portaria 217/80, de 3 de Maio, que incumbiu a sua realização à Escola Nacional de Saúde Pública, por um prazo limitado, que caducou no dia 31 de Dezembro último.

2. Dado que no prazo estabelecido não foi possível realizar todos os cursos previstos no Decreto Regulamentar 87/77, determinou o despacho ministerial de 25 de Março de 1981 que a Escola Nacional de Saúde Pública prosseguisse as acções de formação em curso, cabendo ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde a responsabilidade de iniciar novas acções de formação neste domínio, após a revogação da Portaria 217/80, de 3 de Maio.

Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

1.º Incumbe ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde, através do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional, organizar, coordenar e avaliar os cursos de promoção a técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica a que se refere o Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro.

2.º Os cursos de promoção profissional a técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, adiante designados por cursos de promoção, dão capacidade profissional equivalente aos cursos normais de formação obtidos nos termos da legislação em vigor.

3.º São admitidos à frequência dos cursos de promoção os profissionais que, exercendo funções em serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, obedeçam às condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 87/77, de 30 de Dezembro.

4.º Poderão também ser admitidos aos cursos de promoção, nos termos do Decreto 80/79, de 3 de Agosto, em condições a estabelecer pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde, os candidatos propostos por serviços e estabelecimentos não dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais, mas integrados na Administração Pública em geral, desde que obedeçam aos requisitos referidos no n.º 3.º da presente portaria.

5.º Mediante requerimento devidamente fundamentado, poderão ser admitidos à frequência do curso os candidatos que estejam habilitados com os cursos de auxiliares obtidos nos termos da Portaria 18523, de 12 de Junho de 1961.

6.º - 1 - Os candidatos admitidos, quando obrigados a mudar temporariamente de residência para frequentar os cursos de promoção, serão autorizados a frequentá-los em regime de comissão gratuita de serviço, mediante prévio despacho do órgão de gestão do estabelecimento ou serviço respectivo.

2 - Aos alunos referidos no número anterior poderão ser concedidas bolsas de estudo, que serão processadas pelos respectivos estabelecimentos e serviços de origem.

3 - Os alunos que mantenham as suas residências conservar-se-ão, para todos os efeitos, ao serviço, sendo-lhes concedidas, no entanto, as facilidades indispensáveis para a frequência das aulas e bem assim as dispensas consideradas necessárias para a sua formação.

7.º É fixado desde já um prazo limite de 2 anos, que terminará em 31 de Dezembro de 1984, para a realização dos cursos de promoção profissional.

8.º Os estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais prestarão ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde toda a colaboração necessária com vista à prossecução destas acções formativas.

9.º Os centros de formação criados pelo Decreto-Lei 371/82, de 10 de Setembro, substituirão os núcleos de formação criados nos estabelecimentos referidos no artigo 8.º da Portaria 217/80, de 3 de Maio, mantendo as suas atribuições e responsabilidades.

10.º Mantêm-se em vigor os programas dos cursos definidos na Portaria 217/80, de 3 de Maio, podendo ser elaborados novos programas para cursos que venham a ser criados e cuja necessidade se verifique.

11.º Os cursos de promoção terão, em princípio, uma duração compreendida entre 6 e 8 meses e o seu planeamento deverá ter em conta o prazo limite estabelecido no n.º 7.º da presente portaria.

12.º - 1 - A frequência dos cursos é obrigatória, sendo sempre causa de exclusão dos alunos um número de faltas superior a 20% do total de horas lectivas de cada disciplina, qualquer que seja a sua justificação.

2 - Todas as faltas deverão ser justificadas, cabendo ao gestor de cada curso, ouvida a equipa pedagógica, apreciar a respectiva justificação.

3 - Durante a frequência dos cursos os alunos continuam, sob o ponto de vista disciplinar, sujeitos ao estatuto do funcionalismo público.

13.º - 1 - A avaliação de conhecimentos deverá processar-se por forma sistemática ao longo do curso, com vista a apurar-se se o aluno reúne as condições mínimas de aproveitamento para prosseguir a sua frequência.

2 - Com uma periodicidade mínima de 8 semanas, os alunos serão submetidos a provas de avaliação de conhecimentos, devendo as equipas pedagógicas pronunciar-se sobre o prosseguimento do curso dos alunos que não obtiverem aproveitamento em todas as disciplinas.

14.º - 1 - A admissão a exame final pressupõe o aproveitamento em todas as disciplinas de cada curso.

2 - Os exames finais serão constituídos por provas públicas, com validade nacional, prestadas perante o júri da escola de que depende o centro.

3 - A classificação do curso será a nota do respectivo exame final.
15.º - 1 - Toda a avaliação será feita mediante a atribuição de notas de uma escala de valores compreendida entre 0 e 20, implicando exclusão a nota inferior a 10.

2 - Deverão ser fundamentadas pela equipa pedagógica as notas que determinem a exclusão.

3 - Da exclusão nas avaliações periódicas cabe recurso, a interpor no prazo de 48 horas a contar da afixação dos resultados, para o director do respectivo centro de formação, que decidirá em definitivo no prazo de 10 dias.

4 - Na pendência dos recursos, os alunos recorrentes continuarão a frequentar os cursos a título condicional.

5 - Da avaliação final não há recurso.
16.º Os alunos dos cursos de promoção que tenham sido admitidos a exame final e nele não tenham obtido aprovação poderão, mediante requerimento devidamente fundamentado, ser admitidos, por uma só vez e durante o prazo de vigência da presente portaria, à prestação de novas provas de exame.

17.º Aos alunos que concluírem o curso com aproveitamento serão passados, pelos respectivos centros de formação, diplomas de modelo único, aprovados pelo Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

18.º As despesas decorrentes da realização dos cursos de promoção a que se refere a presente portaria, com excepção das referidas no n.º 6.º, n.º 2, serão suportadas por conta das dotações do PIDDAC atribuídas ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.

19.º Incumbe ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde homologar os diplomas dos cursos e emitir as normas e instruções necessárias à sua realização, designadamente no que se refere a planos dos cursos, programas, avaliação e assiduidade dos alunos.

20.º As remunerações do pessoal docente, de apoio administrativo e auxiliar são estabelecidas por despacho ministerial.

21.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas pela presente portaria serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

22.º É revogada a Portaria 217/80, de 3 de Maio.
Secretaria de Estado da Saúde, 31 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-12 - Portaria 18523 - Ministério da Saúde e Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de preparação de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Decreto Regulamentar 87/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto 80/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Torna extensíveisl aos diversos organismos do Estado as medidas definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 87/77, que reestrutura a carreira dos técnicos auxiliares de diagnóstico e terapêutica, nos departamentos do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-03 - Portaria 217/80 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde

    Estabelece normas relativas aos cursos de promoção previstos no Decreto Regulamentar nº 87/77 de 30 de Dezembro (cria a carreira de técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica para vigorar nos serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-10 - Decreto-Lei 371/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria as Escolas Técnicos dos Serviços de Saúde de Lisboa, de Coimbra e do Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Portaria 787/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Regula o provimento dos técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica civis dos serviços departamentais das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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