Alfredo José Monteiro da Costa, Presidente da Câmara Municipal do Seixal torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal do Seixal na sua reunião ordinária de 5 de Novembro de 2009, através da deliberação 409/2009-CMS aprovou a seguinte delegação de competências da Câmara Municipal no seu Presidente:
"Delegação de competências da Câmara Municipal no presidente
Iniciando-se novo mandato dos órgãos do Município do Seixal, pretende-se continuar a prestar aos munícipes serviços com competência e qualidade, com respeito pelos princípios da legalidade e do interesse público municipal que pautam a actividade administrativa.
Para o efeito, embora a presente não verse, no momento sobre uma política que propugnamos, entendemos dever continuar a partilhar os centros de decisão pelos membros dos órgãos e serviços do Município, através da promoção do princípio da "máxima delegação de poderes, maior responsabilização", no pressuposto de se obter uma maior eficácia de intervenção e a responsabilização pessoal dos órgãos e agentes do Município, assim como, assumindo a desburocratização, a celeridade e a especialização, através da aproximação dos centros de decisão aos cidadãos.
Importa no entanto nesta fase, proceder à possibilidade ínsita na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção da lei 31/2008, de 17 de Julho, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e freguesias, define o elenco das competências da Câmara Municipal e consagra a possibilidade da respectiva delegação no seu Presidente, ressalvando as matérias que constituem reserva absoluta de competência da Câmara Municipal.
Seguindo "o uso e costume" desta Câmara Municipal, apresenta-se esta proposta de delegação das competências delegáveis pela Câmara Municipal no signatário, com as seguintes ressalvas, de natureza legal, e que se passam a enunciar:
A aprovação desta proposta pela Câmara Municipal não implica a alienação das suas competências, porquanto sempre será informada dos actos praticados em execução da delegação e poderá revogá-los, directamente ou em sede de recurso pelos interessados, assim como poderá fazer cessar a delegação de competências.
Por outro lado, como se refere no texto desta proposta, e por coerência com os princípios que a sustentam, é intenção do signatário proceder à subdelegação nos Senhores Vereadores das competências que lhe forem delegadas.
Com fundamento no exposto, proponho que a Câmara Municipal delibere delegar no seu Presidente, as suas competências delegáveis que se passam a enunciar:
I - Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, rectificada pela Declaração 4/2002, de 6 de Fevereiro, pela Declaração 9/2002, de 5 de Março, alterada pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, na redacção da Lei 31/2008, de 17 de Julho.
A - Organização e funcionamento dos serviços e gestão corrente
1 - Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Municipal;
2 - Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros;
3 - Deliberar sobre a locação e a aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
4 - Alienar os bens móveis que se tornem dispensáveis, nos termos da lei;
5 - Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
6 - Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo, bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
7 - Apoiar ou comparticipar no apoio à acção social escolar e às actividades complementares no âmbito de projectos educativos, nos termos da lei;
8 - Organizar e gerir os transportes escolares;
9 - Aprovar os projectos, programas de concurso, caderno de encargos e a adjudicação relativamente a obras e aquisição de bens e serviços, abrangidos pelo limite previsto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
10 - Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
11 - Deliberar sobre a administração de águas públicas sob sua jurisdição;
12 - Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;
13 - Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos;
14 - Estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios;
15 - Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
16 - Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais nocivos;
17 - Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas do município.
B - Planeamento e desenvolvimento
1 - Executar as opções do plano e o orçamento aprovados.
2 - Elaborar e aprovar a Norma de Controlo Interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, e ainda os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação do órgão deliberativo.
3 - Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património municipal ou colocados, por lei, sob a administração municipal.
4 - Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central, nos casos, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.
5 - Colaborar no apoio a programas e projectos de interesse municipal, em parceria com outras entidades da administração central.
6 - Designar os representantes do Município nos conselhos locais, nos termos da lei.
7 - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais, de manifestações etnográficas e a realização de eventos relacionados com a actividade económica de interesse municipal.
8 - Assegurar, em parceria ou não com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do Município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal.
C - Licenciamento e fiscalização
1 - Conceder licenças nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
2 - Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participada, a actividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos.
3 - Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas.
4 - Emitir licenças, matrículas, livretes e transferências de propriedade e respectivos averbamentos e proceder a exames, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos.
D - Competência de âmbito genérico
1 - Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central, nos casos estabelecidos por lei.
2 - Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da administração central e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal.
3 - Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei.
4 - Administrar o domínio público municipal nos termos da lei.
5 - Deliberar sobre tudo o que interessa à segurança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira na competência de outros órgãos ou entidades.
6 - Exercer os poderes conferidos por lei ou por deliberação da Assembleia Municipal.
II - Legislação Diversa
A - Recursos humanos
1 - A competência para a nomeação e para a assinatura do termo de aceitação, a que se referem o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 16.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
2 - A competência para a cessação antecipada do período experimental e da nomeação, a que se refere o n.º 9 do artigo 12.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
3 - A competência para determinar a cessação da comissão de serviço, a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008,
de 31 de Dezembro;
4 - A competência para a celebração de contratos de prestação de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
5 - A competência para a determinação do posicionamento remuneratório, a que se referem os artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
6 - A competência para promover o recrutamento e a respectiva publicação, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de Setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
7 - A competência para fixar o universo dos cargos e o das carreiras e categorias onde a atribuição de prémios de desempenho pode ter lugar, a que se refere o artigo 13.º do DL n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que procedeu à adaptação à administração autárquica da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro;
B - Planeamento, urbanismo e construção
1 - As competências para a elaboração de Planos Municipais de Ordenamento do Território (artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo D. L. n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro);
2 - As competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 163/93, de 7 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 271/2003, de 28 de Outubro, com as alterações do Decreto-Lei 135/2004, de 3 de Junho (Plano Especial de Realojamento);
3 - As competências para licenciar operações de loteamento (al. a), do n.º 2, do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro);
4 - As competências para licenciar obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida por operação de loteamento, (al. b), n.º 2, do artigo 4.º do D.L. n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro);
5 - As competências para licenciar as obras de construção, de alteração e de ampliação em área não abrangida por operação de loteamento (al. c), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de
16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
6 - As competências para licenciar as obras de reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição de imóveis situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem como dos imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública (al. d), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
7 - As competências para licenciar as obras de reconstrução sem preservação das fachadas (al. e), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do D. L. n.º 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
8 - As competências para licenciar as obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução (al. f), n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de
16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro);
9 - As competências para licenciar as demais operações urbanísticas que não estejam isentas de licença, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do D. L. n.º 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
10 - A competência para decidir sobre os projectos de arquitectura, prevista no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
11 - A competência para promover a discussão pública, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
12 - As competências para decidir, deferir total ou parcialmente e indeferir os pedidos de licenciamento, previstas nos arts. 23.º e 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
13 - A competência para aprovar alterações às licenças, prevista no artigo 27.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
14 - As competências para promover a realização de obras por conta do titular do alvará, ou do apresentante da comunicação prévia, previstas no artigo 84.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
15 - A competência para decidir sobre a recepção provisória e definitiva das obras de urbanização, prevista no artigo 87.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
16 - A competência para determinar a execução de obras de conservação e a demolição total ou parcial de construções, prevista no artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
17 - A competência para nomear os técnicos e os representantes da Câmara responsáveis pelas vistorias previstas nos artigos 87.º e 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
18 - As competências para decretar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo necessários à realização de obras coercivamente determinadas, previstas nos arts. 91.º e 92.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, alterado e republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro;
19 - As competências para delimitar o perímetro das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) por iniciativa da autarquia ou a requerimento de qualquer interessado (n.º 4 do artigo 1.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
20 - As competências para deliberar sobre o pedido de licenciamento de operações de loteamento e de obras de urbanização nas AUGI (artigos 24.º e 25.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela
Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
21 - As competências para a emissão de alvará de loteamento nas AUGI (artigo 29.º da lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
22 - As competências para licenciar condicionadamente a realização de obras particulares nas AUGI (artigo 51.º da Lei 91/95, de 2 de Setembro, na redacção da Lei 165/99, de 14 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 64/2003 de 23 de Agosto, com as alterações da Lei 10/2008, de 20 de Fevereiro).
23 - Os poderes que são conferidos ao dono da obra pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro (Código da Contratação Pública).
C - Despesa pública (artigos 18.º e 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, preceitos mantidos em vigor pelo artigo 14.º, n.º 1, al. f), do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, rectificado pela Declaração 18-A/2008, de 28 de Março).
1 - Competência para autorizar a realização de despesa com locação e aquisição de bens e serviços, até ao montante de (euro) 748.196,85 (setecentos e quarenta e oito mil cento e noventa e seis euros e oitenta e cinco cêntimos) com IVA não incluído.
Em caso de merecimento e de aprovação da presente proposta, o signatário, desde já, manifesta a sua intenção de:
a) Proferir, ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, despacho de subdelegação nos Senhores Vereadores em regime de tempo inteiro, a competência para autorizar a realização de despesa até ao montante de (euro) 100.000 (cem mil euros), com IVA não incluído;
b) Propor, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a delegação de competência nos Directores de Departamento, nos Chefes de Divisão não integrados em Departamentos, bem como nos Coordenadores de Gabinetes, além dos Directores de Projectos Municipais, para autorizarem a realização de despesa até ao montante de (euro) 12.500 (doze mil e quinhentos euros), com IVA não incluído.
2 - Competência para autorizar a realização de obras ou reparações por administração directa até (euro) 149.639,37 (cento e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos), com IVA não incluído.
D - Ruído
1 - As competências para o licenciamento das actividades ruidosas de carácter temporário
(n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído);
2 - A fiscalização das disposições constantes do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprovou o Regulamento Geral do Ruído (artigo 26.º, alínea d);
3 - Ordenar a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento, por determinado período de tempo, de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;
4 - Ordenar medidas de redução na fonte de ruído, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. a), ambos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;
5 - Ordenar medidas de redução no meio de propagação de ruído, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. b), ambos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro;
6 - Ordenar medidas de redução no receptor sensível, designadamente, a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, al. c), ambos do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro.
E - Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas
As competências atribuídas à Câmara Municipal no âmbito do "Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas", aprovado pelo D. L. n.º 234/2007, de 19 de Junho.
F - Actividades previstas no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, alterado pelo D. L. n.º 114/2008, de 1 de Julho (venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas e outras, espectáculos desportivos e divertimentos públicos, venda de bilhetes, fogueiras e queimadas e leilões
As competências conferidas à Câmara Municipal (artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro).
G - Licenciamento de Instalações de Armazenamento de Combustíveis e de Postos de Abastecimento de Combustíveis (D. L. n.º 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro)
As competências para o licenciamento (artigo 5.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 195/2008, de 6 de Outubro).
H - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de
7 de Agosto de 1951, com as sucessivas alterações
1 - Ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária, tais como as relativas a roturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos, como das instalações sanitárias, as deficiências das coberturas e ao mau funcionamento das fossas, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
2 - Ordenar a proibição da construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
I - Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos
As competências atribuídas pelos números 1 e 2, alíneas a), b), c) e d), do artigo 22.º do
D. L. n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 228/2008, de 14 de Setembro.
J - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
As competências atribuídas em matéria de inspecção de instalações, pelo n.º 1, alíneas a), b) e c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.
III - Matéria regulamentar
A - Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda (RMAIIDPP)
1 - A competência prevista no artigo 29.º do RMAIIDPP, para proceder ao licenciamento da afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município e bem assim a competência prevista no artigo 40.º do mesmo Regulamento, para decidir da prorrogação da licença;
2 - A competência para proceder à liquidação e cobrança da taxa devida pela emissão e ou prorrogação da licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do Município, por força dos artigos 35.º, n.º 1 e 40.º, n.º 4, ambos do RMAIIDPP e bem assim a competência para verificar e conceder a isenção de taxa prevista no artigo 35.º, números 5 e 6 do mesmo Regulamento.
3 - Ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas, ou que, por qualquer forma contrariem o disposto no Regulamento Municipal, a expensas da entidade responsável pela afixação, inscrição, instalação ou difusão indevidas, conforme dispõe o artigo 51.º, números 1 e 4 do RMAIIDPP.
B - Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal (ROEPMS)
1 - A competência prevista no artigo 3.º, n.º 1, do ROEPMS, para proceder ao licenciamento da ocupação do espaço público na área do Município e bem assim a competência para a liquidação e a cobrança das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao mesmo Regulamento.
2 - Ordenar a desocupação do espaço público, perpetrada em violação do disposto no ROEPMS, designadamente em infracção ao artigo 3.º, n.º 1 do mesmo Regulamento.
3 - Notificar a entidade proprietária, independentemente da sua natureza, pública ou privada, para proceder ao abate, limpeza, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação localizada na propriedade respectiva, que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infra-estruturas, em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 1 do ROEPMS.
4 - Em caso de incumprimento da ordem anteriormente referida, ordenar que se proceda coercivamente através dos serviços da câmara, à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, em cumprimento do disposto no artigo 51,º, n.º 3 do ROEPMS.
5 - Notificar os proprietários dos veículos removidos da via pública, por se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo 125.º do ROEPMS para procederem ao seu levantamento, de acordo com o artigo 126.º do mesmo Regulamento.
6 - Caso o veículo não seja reclamado, nos termos definidos no ROEPMS, determinar o abandono e aquisição do veículo, após cumprida a tramitação processual legalmente prevista, de acordo com o disposto no artigo 127.º do mesmo Regulamento.
C - Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos (RMRSU)
1 - Notificar os proprietários dos terrenos privados, onde se encontrem resíduos sólidos depositados irregularmente, para procederem à necessária limpeza e bem assim à protecção dos mesmos terrenos, com vedação de altura mínima de 1,5 metros, de acordo com o disposto no artigo 19.º do RMRSU.
2 - Em caso de incumprimento do determinado no número anterior, ordenar a efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, através dos serviços municipais, em cumprimento do disposto no artigo 19.º do RMRSU.
3 - Notificar os proprietários dos terrenos privados onde se detecte a existência e possibilidade de propagação de roedores e ou de insectos, para procederem ao seu extermínio, mediante procedimento adequado que garanta a saúde, segurança e protecção de pessoas, animais domésticos e bens em geral, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do RMRSU.
4 - Em caso de incumprimento do determinado no número anterior, ordenar a efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, através dos serviços municipais, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 4 do RMRSU.
D - Regulamento de Acesso à Actividade de Mercados e Transportes em Táxi
Competência para abertura de concursos públicos.
IV - Competência de natureza excepcional
Embora não caiba nos termos desta proposta de delegação de competências, mas por se tratar de matéria relacionada com as competências da Câmara Municipal, acrescenta-se, a título informativo, como vem sendo prática, a competência de natureza excepcional, actualmente prevista no n.º 3 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, que estabelece: "Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a Câmara, o Presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade."
Publique-se na 2.ª série do D. R.
Seixal, 16/12/2009. - O Presidente da Câmara Municipal, Alfredo José Monteiro da Costa.
302699304