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Edital 1179/2009, de 21 de Dezembro

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Sumário

Apreciação pública do Projecto de Regulamento de Edificações em Espaço Rural

Texto do documento

Edital 1179/2009

Projecto de Regulamento de Edificações em Espaço Rural

José Santos Marques, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária de 11 de Dezembro de 2009, deliberou submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, o Projecto de Regulamento de Edificação em Espaço Rural.

Assim, face ao disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, podem os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação no Diário da República.

O projecto de regulamento poderá ser consultado nas juntas de freguesia do Município de Oleiros todos os dias úteis durante o horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

No caso de não serem apresentadas quaisquer sugestões, o referido regulamento considera-se definitivamente aprovado após ratificado pela Assembleia Municipal, não havendo, assim, lugar a nova publicação.

Preâmbulo

O Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios deve assumir estrategicamente duas dimensões: a defesa das pessoas e bens sem prejuízo da defesa dos recursos florestais.

Estas duas dimensões que coexistem devem ser assentes em normas para a protecção de ambas, de acordo com os objectivos definidos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, agora alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.

O Regulamento de Edificações em Espaço Rural, agora preconizado identifica as regras a implementar, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazos os instrumentos disponíveis, nomeadamente os Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI's) e traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado.

Assim, no uso da autorização legislativa nos termos do n.º 3, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações estipuladas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, regulamenta o seguinte:

Artigo 1.º

Conceitos

a) Áreas edificadas consolidadas - Áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;

fonte: Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.

b) Edificação - Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.

nota: Para efeitos estatísticos considera-se edifício a edificação com acesso independente.

fonte: Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro/Instituto Nacional de Estatística, 2004

b) Edifício - Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação, com um ou mais alojamentos/fogos ou outros fins relacionados com o comércio e os serviços.

fonte: Instituto Nacional de Estatística, 2004

c) Incêndio em espaço rural - Qualquer incêndio, que decorra em espaços rurais (florestais e ou agrícolas), não planeado e não controlado e que independentemente da fonte de ignição requer acções de supressão.

fonte: Glossário de Protecção Civil, Autoridade Nacional da Protecção Civil, 2008

d) Rede viária florestal fundamental - As vias que garantem o rápido acesso a todos os pontos dos maciços florestais, a ligação entre as principais infra-estruturas Defesa da Floresta Contra Incêndios e o desenvolvimento das acções de protecção civil em situações de emergência, incluindo designadamente:

a) Vias classificadas pelo plano rodoviário nacional, definido no Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, e legislação complementar;

b) Vias classificadas no plano das estradas e caminhos municipais, definido na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, e legislação complementar;

c) Outras vias do domínio público;

d) Vias do domínio privado, incluindo as vias do domínio florestal do Estado e as dos terrenos comunitários.

fonte: Guia Técnico para a Elaboração dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios; Apêndices (Apêndice 7, Página 28), Direcção-Geral dos Recursos Florestais, 2007

Artigo 2.º

Âmbito e Aplicação do Regulamento

1 - O presente Regulamento só é aplicável fora das áreas edificadas consolidadas e em terrenos não classificados, no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, como classe alta e muito alta de risco de incêndio (número2, artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro).

2 - Para aplicação do presente Regulamento, deverá ser emanado parecer técnico pelo competente Gabinete Florestal Municipal e ou Serviço Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal, no que concerne à localização e às medidas de minimização de risco de incêndio em espaço rural.

3 - Para cumprimento do número anterior, os responsáveis técnicos pela localização deverão incluir nas plantas os seguintes dados:

a) Localização da edificação na Carta Militar de Portugal à escala 1:25 000

b) Implantação à escala 1:10 000 ou superior, na Carta Militar de Portugal (1:25 000) ou ortofotomapa actualizado a 5 (cinco) anos.

c) Coordenadas da área e ou ponto de implantação, de acordo com o seguinte Sistema de Coordenadas:

i) Projecção - Hayford-Gauss (rectangular)

ii) Elipsóide - Internacional

iii) Datum - Lisboa (ponto fictício)

iv) Coordenadas -Hayford-Gauss (IgeoE)

NOTA: Através das coordenadas da localização tenta-se obter uma maior precisão e uma análise mais coerente sobre a Cartografia de Risco: Mapa de Perigosidade, o que poderá fazer a diferença entre risco muito/alto e o risco reduzido.

Artigo 3.º

Excepções

Exceptuam-se, do presente Regulamento, e do n.º 2 e 3, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 7/2009, de 14 de Janeiro, todas as actividades de edificação relativas à reconstrução ou conservação do interior do(s) edifício(s) que não pressuponham a ampliação do(s) mesmo(s).

CAPÍTULO I

Edificação em Espaço Rural (Florestal e Agrícola)

Artigo 4.º

Cumprimento de faixa de protecção à Edificação

1 - O requerente deve cumprir o mínimo de 50 m, a partir da alvenaria exterior da edificação até à estrema do seu prédio (urbano e ou rústico);

2 - Exceptua-se da condição do número anterior, quando uma das estremas do seu prédio confina com:

a) Rede viária classificada no PMDFCI como Rede Viária Florestal Fundamental;

b) Outra Edificação já implantada;

c) Área agrícola sob evidente gestão

3 - Não obstante, deverão ser cumpridas as distâncias previstas no Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro, para a alínea a) do número anterior. Para as excepções enunciadas nas alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o estipulado no artigo 5.º deste Regulamento.

Artigo 5.º

Não cumprimento de faixa de protecção à Edificação

1 - Em circunstância de que o requerente pretenda edificar sem cumprimento de pelo mínimo de 50 m, a partir da alvenaria exterior da edificação até à estrema do seu prédio (urbano e ou rústico), deverá ser garantida a implantação da edificação no mínimo de 5 m (cinco) à estrema do confinante, cuja ocupação do solo é rural.

2 - Nos restantes 45 m, ou fracção, que deveriam ser objecto de gestão de combustível, o requerente poderá solicitar, à Câmara Municipal, a notificação aos confinantes para a realização das acções de gestão de combustível (número3, do Artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2008, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, 14 de Janeiro), desde que o(s) interessado(s) formalizem oficialmente com a correcta identificação do(s) seu(s) confinante(s), no que concerne:

a) Nome(s) do proprietário(s).

b) Residência oficial ou morada habitual.

3 - Caso os notificados pela Câmara Municipal de Oleiros mantenham a situação de incumprimento, a Câmara Municipal não garantirá a realização dos trabalhos de gestão de combustível e caso o faça desencadeará os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada (cumprimento do número4, artigo 15.º, Decreto-Lei 124/2008, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, 14 de Janeiro).

4 - Caso se verifique que as árvores do terreno confinante estejam a propender sobre parte ou no todo da edificação, deverá ser dado cumprimento do artigo 1366.º, do Código Civil, por parte do(s) interessado(s).

5 - Qualquer dano directo ou indirecto resultante da passagem de incêndio em espaço rural, os proprietários das edificações implantadas ao abrigo do artigo 4.º e 5.º do presente Regulamento de Edificações em Espaço Rural, são os legítimos e únicos responsáveis pela reposição dos mesmos dentro do(s) seu(s) prédio(s).

6 - Os proprietários de novas edificações em espaço rural, não poderão solicitar recursos humanos, materiais ou financeiros junto da Câmara Municipal para efectivar ligação da rede particular à rede municipal de infraestruturas urbanas, nomeadamente abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos, iluminação pública e rede viária principal ou florestal.

Artigo 6.º

Termo de Responsabilidade

Para cumprimento do n.º 2 e 4, do Artigo 5.º, o requerente tem a obrigatoriedade de assumir a responsabilidade constante no respectivo Termo, anexo ao presente do Regulamento (Anexo 1 - termo de responsabilidade).

CAPÍTULO II

Gestão de Combustível

Artigo 7.º

Envolvente à Edificação

Os critérios cumulativos para cumprimento da gestão de combustível na área envolvente e contígua à edificação, são os constantes do Anexo do Decreto-Lei 124/2006, 28 de Junho (com as alterações introduzidas pelo 17/2009, 14 de Janeiro), nomeadamente:

1 - No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.

2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:

a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;

b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro n.º 1, variando em função da percentagem de cobertura do solo.

(ver documento original)

3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.

4 - As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado.

5 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.

6 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.

Artigo 8.º

Responsáveis

1 - Os proprietários das edificações em espaço rural são os únicos responsáveis em desenvolver os mecanismos necessários para a obtenção dos dados definidos no número2, do artigo 5.º do presente Regulamento.

2 - Os critérios técnicos de gestão de combustível definidos no artigo 7.º do Regulamento, devem ser cumulativamente cumpridos pelos proprietários das edificações em espaço rural dentro da(s) sua(s) propriedade(s).

CAPÍTULO III

Disposições transitórias e finais

Artigo 9.º

Omissões

As omissões ao presente Regulamento deverão ser remetidas para legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 124/2006, 28 de Junho (com as alterações introduzidas pelo 17/2009, 14 de Janeiro) e Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março.

Artigo10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias sobre a publicação de editais, nos lugares do costume.

ANEXO 1

Termo de responsabilidade

A anexar ao requerimento processual de intenção de edificação

(Nome), residente actual em [...] Freguesia de [...] e Concelho de [...], com BI número [...], do Arquivo de Identificação [...], com NIF número [...], com contacto telefónico fixo/móvel número [...], que pretenda edificar no prédio com o Artigo/Matriz número [...], da Conservatória do Registo Predial da [...] assumo a responsabilidade incondicional de:

a) Em circunstância das árvores do terreno confinante à minha Edificação, se propendam sobre parte ou no todo da(s) edificações, fazer cumprir o artigo 1366.º, do Código Civil;

b) Não reivindicar qualquer dano, directo ou indirecto, a entidades e organismos autárquicos e agentes da protecção civil municipal resultante da passagem de incêndio em espaço rural, previstos nos artigo 4.º e 5.º, do Regulamento de Edificações em Espaço Rural,

c) Não solicitar recursos humanos, materiais ou financeiros junto da Câmara Municipal para efectivar ligação da rede particular à rede municipal de infraestruturas urbanas, nomeadamente abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos, iluminação pública e rede viária principal ou florestal (número6, do Artigo5.º do Regulamento de Edificações em Espaço Rural).

d) Aceitar as condições de cumprimento de gestão de combustível e regras de notificação dos confinantes (número 2 e 3, Artigo 5.º e Artigo 7.º do Regulamento de Edificações em Espaço Rural).

(Data, Assinatura)

Oleiros, 14 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.

202689658

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1453780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-15 - Decreto-Lei 124/2008 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 224/2006, de 13 de Novembro, estabelecendo as condições de colocação em situação de mobilidade especial dos docentes declarados incapazes para o exercício da actividade docente e um regime excepcional de acesso à colocação em estabelecimento de educação ou de ensino, bem como a possibilidade de colocação em situação de mobilidade especial para os docentes com ausência de componente lectiva, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 7/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Setembro, que altera a Directiva n.º 2001/114/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Dezembro, relativa a determinados leites conservados parcial ou totalmente desidratados destinados à alimentação humana.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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