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Aviso 22408/2009, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Município de Santarém

Texto do documento

Aviso 22408/2009

Francisco Maria Moita Flores, Presidente da Câmara Municipal de Santarém, torna público, que por deliberação do Executivo Municipal de 26 de Setembro de 2008 e sessão ordinária da Assembleia Municipal de 26 de Fevereiro de 2009, foi aprovado o Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Município de Santarém, o qual entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Município de Santarém

Preâmbulo

No uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, artigo 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito das competências previstas no artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho e Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, foi elaborado o Regulamento Municipal da Venda Ambulante no Município de Santarém.

O projecto do presente regulamento, foi aprovado por deliberação desta Câmara Municipal em reunião ordinária de 26 de Setembro de 2008, tendo sido publicado para apreciação pública e recolha de sugestões nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no Diário da República, 2.ª série, n.º 211. de 30 de Outubro de 2008.

Após inquérito público foi o referido projecto submetido a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições conjugadas, dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e e), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na sessão 26 de Fevereiro de 2009, de que resultou o Regulamento que a seguir se publica.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho e Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, e é elaborado ao abrigo do uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, artigo 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, artigos 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento é aplicável a todos os indivíduos que exerçam a venda ambulante e determina as condições em que essa actividade é exercida no Município de Santarém.

Artigo 3.º

Tipos de venda ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) Venda ambulante propriamente dita;

b) Venda ambulante em locais fixos.

2 - A venda ambulante propriamente dita pode ser interdita a partir do momento em que a Câmara Municipal implementar a venda ambulante em locais fixos.

Artigo 4.º

Definição de vendedor ambulante

São considerados vendedores ambulantes nos termos deste Regulamento, os que:

a) Transportem produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos mercados municipais e em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara Municipal;

c) Transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 5.º

Restrições ao exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interposta pessoa.

2 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas.

4 - A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas quando praticada em locais fixos na via pública, só pode ser efectuada por forma a que a ocupação não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

5 - A venda ambulante pode ser restringida, condicionada ou proibida a todo o tempo, tendo em atenção os aspectos hígio-sanitários, estéticos e de comodidade para o público.

CAPÍTULO II

Do cartão de vendedor ambulante

Artigo 6.º

Intransmissibilidade

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá acompanhar sempre o vendedor, para apresentação imediata às autoridades a quem a lei confira competência.

2 - A actividade de venda ambulante no Município de Santarém só pode ser exercida por pessoas titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante, emitido e actualizado pela Câmara Municipal de Santarém.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - É da competência da Câmara Municipal emitir e renovar o cartão de vendedor ambulante, cujo modelo oficial se encontra publicado em anexo ao Decreto-Lei 122/79.

2 - Os interessados no pedido de emissão ou renovação do cartão referido no número anterior, deverão apresentar nos serviços competentes da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento elaborado em impresso próprio a fornecer pelos serviços;

b) Impresso de registo de vendedor ambulante da Direcção-Geral das Actividades Económicas a fornecer pela Câmara Municipal;

c) Cartão de contribuinte;

d) Bilhete de identidade;

e) Declaração de início de actividade no caso de requererem o cartão pela primeira vez;

f) Declaração comprovativa do cumprimento das obrigações fiscais do último exercício no caso de renovação do cartão;

g) Duas fotografias tipo passe;

h) Quaisquer outros documentos considerados necessários, que pela natureza do comércio a exercer sejam exigíveis pelos serviços.

3 - Do requerimento referido na alínea a) do número anterior constará, para além da identificação do interessado, a indicação do produto ou produtos que pretende vender, o horário de funcionamento pretendido, os meios de transporte utilizados na venda e ainda a indicação, quando aplicável, do local fixo pretendido para exercer a actividade da venda ambulante.

Artigo 8.º

Deferimento

1 - É fixado o prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrega do respectivo requerimento ou dos elementos adicionais solicitados nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º, para que a Câmara Municipal se pronuncie definitivamente sobre o pedido de emissão do cartão de vendedor ambulante.

2 - A falta de resolução, dentro do prazo prescrito no número anterior, interpreta-se, para todos os efeitos, como indeferimento tácito.

3 - O prazo referido no n.º 1 é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, recomeçando a contagem do prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos solicitados.

Artigo 9.º

Prazo e validade do cartão

O cartão para o exercício da venda ambulante emitido pela Câmara Municipal apenas é válido para a área do Concelho de Santarém, e pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 10.º

Renovação

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejarem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

2 - O pedido de renovação do cartão de vendedor ambulante deverá ser efectuado nos termos do disposto no artigo 7.º, com dispensa dos documentos referidos nas alíneas e) e g), desde que não ocorra qualquer alteração no cartão.

Artigo 11.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - A Câmara Municipal manterá um registo actualizado de todos os vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do Município de Santarém.

2 - Os interessados deverão preencher um impresso a adquirir nos serviços da Câmara Municipal destinado ao registo na Direcção-Geral das Actividades Económicas, para efeitos de cadastro comercial, conforme o determinado na legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral das Actividades Económicas no prazo de 30 dias a partir da data da emissão ou renovação, o duplicado do impresso referido no n.º 2, no caso de primeira inscrição de vendedor ambulante bem como uma relação donde constem as renovações sem alterações.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 12.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de, designadamente:

a) serem tratados com respeito, decoro e a circunspecção normalmente utilizados no trato com os outros comerciantes;

b) utilizarem de forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja autorizado, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento ou pela lei.

Artigo 13.º

Deveres

Todos os vendedores ambulantes têm por dever, designadamente:

a) Manter os locais de venda em perfeito estado de conservação e limpeza;

b) Apresentar-se limpos e adequadamente vestidos;

c) Usar da maior urbanidade e delicadeza para com os clientes, transeuntes e demais vendedores;

d) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

e) Tratar com respeito os funcionários e fiscais municipais e demais autoridades com competência atribuída por lei, cumprindo as suas ordens e indicações em conformidade com este Regulamento.

f) Fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição de produtos para a venda ao público, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 14.º

Proibições

É proibido aos vendedores ambulantes, designadamente:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

d) A venda ambulante de géneros ou mercadorias no exterior dos mercados municipais, paroquiais ou de concessão até uma distância de 500 metros;

e) A venda ambulante em locais situados a menos de 50 metros de museus, igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino ou edifícios considerados monumentos nacionais ou de interesse público, paragens de transportes públicos e estabelecimentos fixos que pratiquem o mesmo ramo de comércio;

f) Lançar ao solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

g) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública, ou atentatórios da moral pública;

h) Estacionar na via pública fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para exposição dos artigos à venda;

i) Fazer publicidade sonora em condições que possam perturbar a vida normal das populações;

j) Expor, para venda, artigos, géneros ou produtos que tenham de ser pesados ou medidos sem estarem munido das respectivas balanças, pesos e medidas devidamente aferidos e em perfeito estado de conservação e limpeza;

k) Formar filas duplas de exposição de artigos para venda;

l) Vender os artigos a preço superior ao tabelado.

Artigo 15.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido em qualquer lugar ou zona o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, herbicidas, fungicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinas e respectivos preparados;

f) Móveis artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou gás candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios

j) E partes separadas;

k) Materiais de construção, metais e ferragens;

l) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

m) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

n) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

o) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

p) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

q) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

r) Moedas e notas de banco.

2 - Além dos produtos referidos no número anterior, poderá ser proibida a venda de outros a anunciar por edital.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 16.º

Características dos tabuleiros, bancadas, pavilhões ou outros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão ter afixado em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

Artigo 17.º

Dimensão dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiro de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m e colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de equipamento de venda, definindo para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 18.º

Condições de higiene e condicionamento na venda de produtos alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação dos produtos que de algum modo possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - As embalagens utilizadas no transporte de peixe fresco destinado ao consumo têm de ser constituídas por material rígido, quando possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente de humidade e com superfícies internas duras e lisas.

5 - A venda ambulante de doces, pasteis e frituras, só é permitida quando provenientes de estabelecimentos licenciados. A venda de comestíveis preparados na altura, só é permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou qualquer outras que se mostrem apropriadas.

6 - Os indivíduos que entrem em contacto directo com alimentos, designadamente na sua preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares não embalados e na confecção dos alimentos servidos ao público em geral, devem manter em apurado estado de asseio, cumprindo rigorosamente os preceitos elementares de higiene.

7 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade dos vendedores ou dos indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares, são intimados a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

8 - O vendedor, sempre que seja exigido, tem de indicar às entidades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 19.º

Venda ambulante de peixe

1 - O regime de venda ambulante de peixe em viaturas móveis adaptadas, aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

3 - A Câmara Municipal poderá, quando o interesse público assim o exigir, condicionar, restringir ou proibir a venda ambulante de peixe.

Artigo 20.º

Venda ambulante de pão e afins

1 - O regime da venda ambulante de pão e afins em viaturas móveis adaptadas aplica-se o disposto na legislação em vigor.

2 - As definições de pão e produtos afins são as constantes na legislação em vigor.

3 - O não cumprimento das disposições constantes neste artigo fica sujeito à aplicação das coimas estabelecidas na legislação em vigor.

Artigo 21.º

Venda ambulante de castanhas

1 - A venda de castanhas só pode ser feita em unidade adaptadas, e nos locais a definir pela Câmara Municipal.

2 - A venda ambulante de castanhas em viaturas móveis adaptadas só é permitida em unidades devidamente inspeccionadas e licenciadas.

Artigo 22.º

Venda ambulante de flores

1 - A venda ambulante de flores em locais fixos ou em trânsito, apenas pode ser efectuada nos locais a definir pela Câmara Municipal.

2 - É permitido aos vendedores o arranjo de flores no local, o qual deve manter-se sempre limpo, de acordo com o previsto na alínea a) do artigo 13.º

Artigo 23.º

Venda de produtos de refugo ou com defeito

A venda de produtos de refugo ou com defeito, de fabrico ou não, ainda que por preço inferior ao normal, só poderá ser efectuada fazendo-se constar essa sua qualidade de forma inequívoca por meio de letreiros visíveis e facilmente compreensível pelo público.

Artigo 24.º

Venda ambulante de vestuário

1 - Os artigos de vestuário podem ser devolvidos pelo comprador, no dia da compra, com fundamento em erro de medida, ficando o vendedor obrigado a reembolsá-lo da quantia paga.

2 - Excepciona-se do disposto no número anterior a roupa interior.

Artigo 25.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 26.º

Preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatório a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas indicando a designação e o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 27.º

Características e requisitos dos veículos automóveis ou reboques

1 - A venda em veículo automóveis ou reboques tem por objecto a confecção e o fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não sendo permitida em caso algum a venda exclusiva de bebidas alcoólicas.

2 - Só é permitida a venda em veículos definidos no n.º 1, em unidade devidamente inspeccionada e licenciada relativamente aos produtos que a Câmara Municipal venha a autorizar.

3 - Os veículos automóveis ou reboques devem preencher os seguintes requisitos:

a) As áreas interiores, incluindo as superfícies dos equipamentos e utensílios devem ser construídos em material liso, resistente à corrosão, impermeável e de fácil lavagem, que não emitem nem absorvem odores, e estética e funcionalmente adequados à actividade comercial exercida;

b) Dispor de uma área adequada para as operações de preparação e manuseamento dos produtos alimentares;

c) Dispor de recipientes com tampa de comando não manual em boas condições de funcionamento, com facilidade de desinfecção e lavagem, destinado à recolha de detritos, de modo a cumprir o disposto na alínea a) do artigo 13.º

d) Dispor de equipamentos adequados à armazenagem de substâncias perigosas ou não comestíveis ou de outro tipo de resíduo, em boas condições de higiene e de fácil desinfecção e lavagem.

4 - De acordo com a natureza dos produtos alimentares a comercializar, os veículos automóveis ou reboques devem ainda dispor de:

a) Abastecimento de água potável, quente ou fria com capacidade adequada às necessidades diárias do comércio;

b) Um depósito para recolha de águas residuais com a mesma capacidade do da alínea anterior;

c) Meios adequados para a lavagem dos géneros alimentares;

d) Meios adequados para a lavagem e desinfecção dos utensílios e equipamentos;

e) Pavimento estanque por forma a evitar a saída de escorrências para o exterior, em estrados desmontáveis e de material inalterável e de fácil limpeza;

f) Ventilação adequada à actividade exercida;

g) Lava-louças em aço inoxidável com torneira de comando não manual, e dispositivo com toalhas descartáveis;

h) Equipamento de frio para manutenção e controlo das condições de temperatura adequada à conservação dos géneros alimentares;

i) Armários e expositores adequados a preservar os géneros alimentares de contaminações ou poeiras;

j) Equipamento que respeite todas as normas de segurança previstas na legislação em vigor sobre a matéria;

k) Geradores de energia eléctrica munidos de dispositivos redutor de ruído;

l) Extintor de 6 kg de pó químico, devidamente instalado, em boas condições e com o certificado de validade dentro do prazo.

5 - Os proprietários destes veículos automóveis ou atrelados devem servir as refeições e bebidas, em pratos, talheres e copos descartáveis.

CAPÍTULO V

Locais de venda ambulante

Artigo 28.º

Locais de venda

1 - A venda ambulante só é permitida nos locais e horários que a Câmara Municipal venha a definir, depois de ouvidas as Juntas de Freguesia e as Associações representativas do comércio no Município.

2 - Os locais e horários referidos no número anterior são tornados públicos através de edital.

3 - No caso da venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, excepto nos locais autorizados pela Câmara Municipal para o efeito, e sobre os apoios que não sejam de fabrico.

4 - Não é permitido a montagem de esplanadas junto dos veículos automóveis ou reboques.

5 - Não são permitidas quaisquer vendas classificadas como ambulantes, nas estradas nacionais inclusive nos troços dentro das povoações e constituindo arruamentos destas, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões e, no caso de utilização de veículo, este deve estar fora da faixa de rodagem.

6 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal alterar os locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

7 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só é permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante de produtos que se vendam nesses mercados quando neles não existirem lugares vagos para venda fixa desses produtos.

8 - Havendo lugares vagos nos mercados referidos no número anterior, mas verificando-se em determinadas áreas insuficiente abastecimento do público, pode a Câmara Municipal fixar lugares ou zonas dentro das mesmas áreas, para o exercício do comércio ambulante limitado no número anterior.

Artigo 29.º

Horário

1 - Salvo disposição em contrário, aplica-se à venda ambulante as regras vigentes no Município de Santarém relativas ao horário de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais.

2 - No caso de espectáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Município de Santarém fora desse horário, é autorizada o exercício da venda ambulante na área adjacente ao local e no período da respectiva realização, de produtos que tradicionalmente se vendam em tais circunstâncias, a qual deverá ser requerida com 15 dias de antecedência.

3 - A autorização referida no número anterior só pode ser concedida até uma hora após a respectiva manifestação, devendo os vendedores cumprirem o previsto na alínea a) do artigo 13.º

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 30.º

Fiscalização

1 - A prevenção, fiscalização e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes no presente Regulamento e legislação conexa, competem à fiscalização municipal e às autoridades policiais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades para o efeito.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

Artigo 31.º

Acção educativa e esclarecedora

1 - Cabe às entidades referidas no artigo anterior exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a trinta dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 32.º

Competência

1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara ou a Vereador com competência delegada nessa matéria.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações.

3 - Quem der causa à contra-ordenação é responsável pela reparação dos prejuízos causados a terceiros.

4 - O produto das coimas, nos termos da lei, reverte integralmente para a Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação no âmbito do presente regulamento:

a) O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º;

b) O exercício da venda ambulante em violação do consignado no artigo 13.º e nas situações previstas no artigo 14.º;

c) A venda ambulante dos artigos e produtos identificados no artigo 15.º;

d) O incumprimento do disposto no artigo 27.º;

e) O exercício da actividade da venda ambulante em desrespeito dos locais de venda fixos definidos pela Câmara Municipal;

f) O exercício da actividade da venda ambulante em violação do disposto no artigo 28.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas do número anterior são punidas com coima graduada de (euro) 24,94 a (euro) 2.493,99 em caso de dolo e com coima graduada de (euro) 12,47 a (euro) 1.246,99 em caso de negligência.

3 - A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo anterior, pode ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no regime geral das contra-ordenações.

2 - Será efectuada a apreensão de bens a favor do Município, nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio;

Artigo 35.º

Reincidência

1 - Considera-se reincidência a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

2 - Em caso de reincidência, o montante da coima aplicável é elevado em um terço.

3 - O agravamento não pode exceder a medida da coima aplicada nas condições do número anterior.

4 - A coima aplicada não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

5 - Caso haja segunda reincidência, a inscrição do vendedor poderá ser cancelada pela Câmara Municipal, ficando o mesmo impedido de exercer a venda na área do Município de Santarém pelo período de um ano.

Artigo 36.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deve ser acompanhada do correspondente auto, o qual deverá especificar, entre outros, os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infractor.

2 - Quando o infractor proceder ao pagamento voluntário da coima até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá desejando, no prazo de dez, dias levantar os bens aprendidos.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositário dos mesmos, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente às entidades referidas na alínea a) do n.º 5.

5 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, os mesmos são inspeccionados pelo Veterinário Municipal ou pelo Delegado de Saúde, conforme a sua natureza, após o que se observa o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições hígio-sanitárias, é-lhes dado de imediato o destino mais conveniente, nomeadamente e de preferência deverão ser doados a instituições particulares de solidariedade social;

b) Encontrando-se em estado de deterioração, procede-se à sua destruição.

6 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos não revertem a favor do Município de Santarém, serão, os mesmos restituídos.

Artigo 37.º

Depósito de bens

1 - Os bens aprendidos são depositados à responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta fiel depositário dos mesmos, podendo nomear um funcionário para cuidar dos bens depositados.

2 - No caso de bens perecíveis, estes são depositados nos armazéns frigoríficos do Mercado Municipal de Santarém.

Artigo 38.º

Obrigações do depositário

O depositário é obrigado, designadamente a:

a) Guardar a coisa depositada;

b) Avisar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela;

c) Restituir os bens sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção dos bens por causa que lhe não seja imputável.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 39.º

Taxas

Pela emissão, renovação, averbamento ou emissão de 2.ª via do cartão de vendedor ambulante e pela ocupação do terrado, serão devidas as taxas constantes na Regulamento e Tabela Geral de Taxas do Município de Santarém, no âmbito do qual se encontram consignadas as regras aplicáveis ao pagamento.

Artigo 40.º

Normas supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á o estipulado na legislação em vigor sobre a matéria.

2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na aplicação das disposições deste regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento da Venda Ambulante no Concelho de Santarém, aprovado pela Assembleia Municipal de Santarém em 19 de Dezembro de 1980, e demais normas regulamentares que se encontrem em contradição com o consignado no presente regulamento.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação, nos termos legais.

03 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Francisco Maria Moita Flores.

302652859

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1452429.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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