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Regulamento 484-A/2009, de 4 de Dezembro

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Sumário

Regulamento, tabela de taxas e licenças e respectivo fundamento economico-financeiro

Texto do documento

Regulamento 484-A/2009

Discussão pública

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Óbidos, torna público, que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária de 02 de Dezembro de 2009 em conformidade com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público a proposta de Regulamento, Tabela de Taxas e Licenças e Respectivo Fundamento Económico-financeiro, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

As observações tidas por convenientes deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Óbidos, e endereçadas à Câmara Municipal de Óbidos, Largo de São Pedro, 2510 086 Óbidos ou entregues directamente na Secção Central desta Câmara Municipal, durante o período de expediente.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume, publicado no Diário da República e na comunicação social.

Regulamento e Tabela de Taxas

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Óbidos, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Óbidos, em reunião de ..., e a Assembleia Municipal de Óbidos, em sessão de ..., aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, após publicação no Diário da República, de ..., entra em vigor no Município.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município de Óbidos.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Óbidos pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, e a Autarquia o aprove, a renovação é feita automaticamente.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

A liquidação processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;

b) Em momento anterior à apreciação do pedido pela Câmara Municipal, nos casos de processos de urbanização e edificação;

c) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3.

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente paga.

Artigo 10.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - O não pagamento das taxas, dentro dos prazos estabelecidos, origina o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.

2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no prazo legal ou regulamentar, decorridos os prazos e procedimentos legais são encaminhadas para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Cobrança

A cobrança das taxas e outras receitas municipais deve ser efectuada na Tesouraria municipal, no próprio dia da liquidação, ou no prazo regulamentar ou legalmente previsto, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 13.º

Cobrança coerciva

1 - Quando não se verificar o pagamento das taxas constantes da Tabela anexa, nos prazos estipulados devem, as mesmas, ser objecto de instauração de processo para efeitos de cobrança coerciva.

2 - A cobrança das taxas para além do prazo fixado determina a cobrança de juros de mora.

Artigo 14.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos de natureza tributária são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento das taxas em prestações pode ser autorizado pela Câmara Municipal, após informação da Divisão Financeira. O pedido é efectuado pelo requerente, em requerimento devidamente fundamentado, e está sujeito às regras constantes no Código de Procedimento e de Processo Tributário. Exceptuam-se os casos das que tenham regulamentação específica em sentido diverso, aplicando-se esta a essas situações.

2 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (actual n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro).

Artigo 16.º

Deferimento tácito

A emissão dos alvarás de licença, nos casos de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 17.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos, salvo se os serviços disponham de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.

Artigo 18.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

Artigo 19.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias aprovado pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

2 - As infracções ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

3 - Os limites das coimas a aplicar são os constantes do artigo 17.º do referido diploma.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Decreto-Lei 433/82.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no diploma referido no número anterior.

Secção I

Isenções de taxas

Artigo 20.º

Isenções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as entidades, individuais ou colectivas, que a lei assim determine.

2 - A Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, pode autorizar outras isenções.

Artigo 21.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse económico para o Município.

Artigo 22.º

Indigentes

Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.

Artigo 23.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções referidas no artigo 20.º não dispensam os beneficiários de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções do pagamento das taxas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 24.º

Guarda de bens por despejo

À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 68.º da Tabela durante os dois primeiros meses.

Secção II

Reduções de taxas

Artigo 25.º

Redução de taxa

1 - Serão aplicadas as reduções que a lei preveja.

2 - A Assembleia Municipal, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal, pode autorizar outras reduções.

3 - A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo interessado que haja comprovado a sua legitimidade.

Capítulo II

Procedimentos de liquidação

Secção I

Urbanização e edificação

Artigo 26.º

Prorrogação do prazo da licença

1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respectivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.

2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.

3 - Caso o RJUE ou algum dos diplomas a ele aplicáveis preveja prazos diferentes, aplicar-se-ão os aí previstos.

Artigo 27.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada piso, corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.

5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 28.º

Vistorias

1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.

2 - As taxas relativas a vistorias efectuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência.

3 - Quando as vistorias impliquem a deslocação de peritos ou de fiscais municipais em veículo municipal, são devidas as taxas previstas na Tabela pela utilização do mesmo.

Artigo 29.º

Licenciamento parcial de obras

1 - A licença prevista no artigo 13.º da Tabela só pode ser concedida a título excepcional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.

2 - A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.

Secção II

Ocupação de espaços públicos

Artigo 30.º

Cobrança antecipada

As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:

1 - As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

2 - As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.

3 - As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.

4 - As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.

Secção III

Publicidade

Artigo 31.º

Taxas anuais

1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença. A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.

2 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.

Secção IV

Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos

Artigo 32.º

Âmbito da licença

1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.

2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.

3 - As taxas previstas no artigo 24.º da Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

Secção V

Cemitério

Artigo 33.º

Numeração

Os números dos jazigos, campas e ossários são estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.

Artigo 34.º

Normas gerais

1 - A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por acto entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.

2 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

3 - Nas inumações em ossários municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.

4 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo em ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.

5 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.

6 - Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respectivas taxas.

7 - A concessão de ossários municipais obriga à sua imediata ocupação.

8 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.

Secção VI

Licenciamento industrial

Artigo 35.º

Formas de pagamento

As formas de pagamento e repartição de taxas são as previstas em lei especial aplicável (actualmente nos artigos 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo 69/2003, de 10 de Abril e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.">Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio).

Secção VII

Outras prestações de serviços

Artigo 36.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 68.º e 69.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

Capítulo III

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, nos termos previstos na legislação aplicável (tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados).

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2021, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Artigo 38.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 39.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor no dia seguinte, após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de Taxas

(ver documento original)

Artigo 8.º

TMU

Taxa municipal de urbanização nos loteamentos e edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

(extracto do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação)

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante, nas demais obras de edificação, incluindo as suas actualizações, sempre que, pela sua natureza impliquem encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará, da admissão da comunicação prévia relativas a obras de edificação e suas utilizações não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou admissão de comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença, autorização ou admissão de comunicação prévia, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

A taxa pela realização ou manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

1 - Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização:

TMU = [((somatório) [K1 x Abi (m2)] x K2 x V ((euro)/m2))/1000] + TPIP x Abi (m2)

em que:

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;

b) K1 - é um factor dependente da localização do prédio e toma os valores constantes do quadro seguinte, em que:

Zona A - Espaço urbano dos perímetros urbanos consignados em PDM.

Zona B - Espaço urbanizável dos perímetros urbanos consignados em PDM.

Zona C - Espaços Urbanos de desenvolvimento turístico (n.º 5 do artigo 26 do PDM) e conjuntos turísticos em áreas de protecção parcial, desde que não integrados em PMOT (P.P. ou P.U.).

Zona D - Espaços industriais /empresariais.

Zona E - Espaços integrados em novos Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.

Zona F - Outras áreas do Concelho não incluídas nas anteriores;

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

c) K2 - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infra-estruturas públicas:

Arruamentos pavimentados;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública e de comunicações;

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) Abi (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas.

e) V ((euro)/m2) - é o valor por metro quadrado de construção, aplicável por analogia à área bruta a que se refere a Portaria 1240/2008, de 31 de Outubro, para a zona III, a actualizar anualmente.

f) TPPI - taxa de incidência variável entre 1 e 1,3 ((euro)/m2) a definir pela Câmara face ao montante previsto no programa de investimento municipal plurianual a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos. Tal taxa é fixada, desde já, em 1, a qual se manterá em vigor até que a Câmara Municipal delibere proceder à sua alteração.

1.1 - Deduções e reduções à taxa municipal de urbanização em loteamentos:

1.1.1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final para drenagem de águas residuais. Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até à completa anulação da taxa calculada:

a) Sistemas de abastecimento de água - 100 (euro)/fogo;

b) Sistemas de tratamento de águas residuais - 200 (euro)/fogo.

1.1.2 - Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:

a) Quando a entidade loteadora executar por sua conta, e a entregar ao município, infra-estruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte forma:

Rede pública de abastecimento de água - 30 (euro)/ml. de rede;

Rede pública de saneamento - 40(euro)/ml. de rede;

Rede pública de águas pluviais - 35(euro)/ml. de rede;

Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - 25(euro)/m2;

Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - 30(euro)/m2;

b) Quando a entidade loteadora se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização colectiva áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria 216- B/2008, de 3 de Março, ou a que vier a ser publicada para o efeito, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 44.º

2 - Taxa devida nos edifícios geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento e operações de impacte urbanístico relevante:

2.1 - O cálculo da taxa municipal de urbanização nas situações previstas no artigo12.º do presente Regulamento será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = [(K1 x K2 x V ((euro)/m2) x Ab (m2))/1000] + TPPI x Ab (m2)

2.2 - Os símbolos e letras de que é composta a fórmula referida no número anterior têm o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º, que aqui é aplicável, salvo quanto ao Ab (m2), que significa:

Ab (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas, e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.

1 - Taxa devida nas restantes edificações:

3.1 - A taxa pela realização ou manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = [(K3 x K4 x V ((euro)/m2) x Ab (m2))/1000] + TPPI x Ab (m2)

3.2 - Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usadas na fórmula, têm o significado e a correspondência dos previstos no n.º 1 do artigo 82.º, aqui aplicável, com excepção dos que vão a seguir descriminados:

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;

b) K3 - é um factor dependente da área de construção e da localização do edifício e toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

a) K4 - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes cinco infra-estruturas públicas:

Arruamento pavimentado;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica, de iluminação e de comunicação.

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

a) Ab (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.

3.3 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de K3.

3.4 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente, é a consignada nos números 1 e 2 do presente artigo, salvo a determinação do valor de K3, o qual considera o somatório da área existente e da área a ampliar.

Artigo 9.º

Compensações

(As referências de artigo, abaixo, são relativas ao articulado constante no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação)

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto no artigo 43.º e artigo 44.º;

2 - Nas operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas consideradas de impacte urbanístico relevante em que haja lugar a compensação e se verifique um número deficitário de lugares de estacionamento público e um número excedentário de lugares de estacionamento privados face aos números mínimos exigíveis, poderá o número excedentário ser contabilizado para efeitos do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos fiquem, e se mantenham, afectos a utilização colectiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a actividade propostos no procedimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada lugar a afectar a utilização colectiva pública corresponderá a 70 % do respectivo lugar de estacionamento público.

4 - Na hipótese referida no n.º 2, a obrigação de livre acesso e sem qualquer restrição dos lugares de utilização colectiva pública consubstancia uma condição do licenciamento, da comunicação prévia ou da autorização de utilização ou suas alterações, pelo que o seu incumprimento poderá ser fundamento para uma reanálise e eventual revogação da decisão respectiva. O livre acesso de tais lugares deve estar publicitado de forma visível do exterior do prédio, através de placa identificativa com as medidas, conteúdo e configuração definidos pela Câmara Municipal.

5 - Na alteração de uso de uma fracção ou espaço destinado a comércio para serviços, não haverá lugar ao pagamento de compensação.

6 - Nos procedimentos relativos ao licenciamento e instalação de explorações de animais de produção para consumo, não haverá lugar ao pagamento de compensação.

7 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de lotes, parcelas, prédios rústicos ou edificações, podendo a Câmara Municipal não aceitar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre conveniente para a prossecução do interesse público.

8 - Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida compensação, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria actualmente devido sem a alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.

9 - Nas operações de loteamento que prevejam a constituição de número igual ou inferior a 3 lotes e desde que destinados a habitação unifamiliar, não haverá lugar a pagamento de compensação, exceptuando o valor relativo ao estacionamento público que eventualmente seja devido.

10 - As compensações poderão ser pagas em prestações, no mínimo de duas e no máximo de cinco, quando os respectivos montantes excedam a importância de 200 000 euros, dependendo de deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, com apresentação de caução idónea.

Artigo 43.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações, edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2 + C3

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007 de 4 de Setembro.

C3 - é o valor da compensação devida pela impossibilidade do cumprimento legal e regulamentar no que respeita à criação do número de lugares de estacionamento público ou privado.

a) Cálculo do valor de C1, em euros - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = (K1 x K2 x (somatório)Ai (m2) x V ((euro)/m2))/10

em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere.

(ver documento original)

As zonas são as constantes do artigo 82.º deste regulamento.

K2 - é um factor variável em função do índice de construção (Icb) previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

Ai (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado, actualmente, em função dos parâmetros definidos pela Portaria 216-B/2008, de 3 de Março, ou aquela que vier a ser aprovada para o efeito;

V - é o valor em euros por metro quadrado de construção, aplicável, por analogia, à área bruta a que se refere a Portaria 1240/2008 de 31 de Outubro, valor este actualizável anualmente.

b) Cálculo do valor de C2, em euros:

C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V ((euro)/m2)

em que:

K3 - é igual 0,06 vezes número de fogos e ou de outras unidades de ocupação ou sua fracções. O cálculo de cada uma das unidades de ocupação é o resultado da divisão da sua área pelo coeficiente 80:

Em loteamentos é igual a 0,06 vezes número de fogos e ou outras unidades de ocupação que marginem com arruamento existente;

Na alteração ao alvará de loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo acréscimo de número de fogos e ou de outras unidades de ocupação;

Nos edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo número de fogos e ou unidades de ocupação.

K4 - é igual a 0.03 + 0.02 vezes o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública e de comunicações;

Pavimentação a betuminoso ou cubos de granito.

A2 (m2) - tem o sentido e significado expresso consoante a operação urbanística:

No loteamento é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com o prédio a lotear multiplicado pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;

Na alteração é a superfície determinada pela frente do lote multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;

Nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento é a superfície determinada pela linha de confrontação do arruamento com o prédio onde vai ser implantada a obra multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m.

V - tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º

c) Cálculo do valor C3 em euros - o cálculo do valor de C3 resulta da aplicação da fórmula seguinte:

C3 = n x 25 (m2) x K3 x V ((euro)/m2)

n - corresponde ao número de lugares de estacionamento público e ao número de aparcamentos para uso privado, nos loteamentos, alterações a loteamentos e nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento;

K3 - é um coeficiente de localização por zona, que toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

V ((euro)/m2) - tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 82.º

Artigo 44.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, um nomeado pelo promotor da operação urbanística e um técnico escolhido de comum acordo;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do RJUE.

(ver documento original)

Estudo económico-financeiro relativo ao valor das taxas

Regulamento de taxas municipais

Lei 53-E/2006

1 - Introdução

De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente:

a) Pela realização manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local.

No caso concreto da Câmara Municipal de Óbidos, as taxas a cobrar que são objecto da presente proposta de regulamento correspondem ao previsto nas alíneas a) b) c) e) g) e h) do acima citado artigo 6.º

Ainda de acordo com a lei em apreço, e o disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), apresenta-se de seguida a fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos a considerar.

2 - Metodologia

A fundamentação económico-financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e os encargos futuros.

Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere à fundamentação de taxas, passa pela consideração dos seguintes itens gerais:

Estrutura organizativa da instituição;

Custos suportados, no total e por cada uma das diferentes unidades da estrutura organizativa;

Actividades desenvolvidas pela organização;

Identificação dos custos suportados pela organização ao nível de cada uma das actividades de que resultem a fixação de taxas, utilizando para o efeito o apuramento dos custos de funcionamento da estrutura, por via da estimativa da intervenção dos diferentes serviços integrantes da estrutura organizativa nessas actividades desenvolvidas pela organização e quantificação de tempos de imputação de cada serviço a cada actividade;

Comparação entre os custos apurados e as taxas praticadas, análise e propostas.

Assim sendo, a aplicação da metodologia que se propõe contemplará as seguintes fases:

1.ª Fase - Estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do cálculo de custos, designadamente por não corresponderem directamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de preços de bens e serviços e com a fixação de taxas.

2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica

Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica, os quais dão um contributo decisivo para o apuramento dos custos de funcionamento subjacentes à fixação de taxas e preços, componentes da receita relativamente às quais a autarquia tem maior margem de manobra financeira.

3.ª Fase - Centros de custos

Nesta fase procede-se à construção de centros de custos a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às actividades de que resultem a fixação de taxas.

Tal implica:

A identificação das actividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos/empresas;

Para as actividades geradoras de cobrança de taxas aos munícipes que não sejam objecto de determinação de custos pela organização, a identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nessas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;

A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.

Poderá nesta fase pôr-se ainda a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia.

4.ª Fase - Os custos das actividades e as taxas cobradas - Conclusões

Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos em concreto.

No conhecimento da situação a que se foi conduzido pela concretização das fases anteriores, trata-se, nesta fase final também, da aplicação metodológica da:

Análise comparativa das situações "custo suportado/taxas praticadas";

Proposta de modelo(s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.

3 - Informações de base

Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:

Estrutura organizativa;

Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes, incluindo vários custos indirectos, amortizações e encargos financeiros;

Actividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;

Listagem de custos totais apurados pela organização para essas actividades;

Interacção inter-serviços, em termos das respectivas contribuições operacionais e quantitativas para as actividades que originam a cobrança de taxas e que não são objecto de determinação de custos directos pela organização;

Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;

Lista de taxas praticadas.

As fontes de informação utilizadas neste estudo, disponibilizadas pela Câmara Municipal, foram:

Mapa de Custos por Áreas Funcionais (disponibilizado pela Câmara Municipal), incluindo custos indirectos, amortizações (que foram repartidos por centro de responsabilidade) e juros;

Tabela de taxas e outras receitas municipais;

Outras informações relevantes para o desenvolvimento do estudo, como informações inerentes ao funcionamento interno dos serviços, quer respeitantes à identificação da contribuição operacional dos diferentes serviços da estrutura organizativa para o desempenho das actividades em causa, quer respeitantes à respectiva contribuição quantitativa para os diferentes centros de custos, quer ainda no que se refere a unidades de medida a considerar, obtidas em documentação e informação disponibilizada para o efeito pela própria Câmara Municipal.

4 - Desenvolvimento do estudo

Com base nas informações obtidas através das fontes atrás identificadas, iniciou-se a aplicação da metodologia, de acordo com o faseamento atrás indicado.

1.ª Fase: Identificação da estrutura orgânica da Câmara Municipal

De acordo com as informações disponíveis, identificaram-se na estrutura organizacional da autarquia dez áreas funcionais: a "Assembleia Municipal", as áreas de "Órgãos da Autarquia", "Protecção Civil", "Administração Geral", "Educação e Acção Social", "Desenvolvimento, Inovação e Novas Tecnologias", "Planeamento, Urbanismo e Obras Municipais", "Água e Saneamento", "Ambiente e Recursos Naturais" e "Cultura, Turismo e Desporto".

2.ª Fase: Os custos de funcionamento da Câmara Municipal

A base considerada para cálculo de custos de funcionamento foi o ano de 2007, com base nas despesas totais reais da Câmara para aquele ano.

Nesta base, os custos de funcionamento da estrutura orgânica suportados pela Câmara Municipal em 2007 constam do Quadro I seguinte, cujos valores foram apurados pela Gestão Financeira da autarquia, e que alimentará a afectação de todos os custos contemplados nos centros de custos inseridos no Quadro II (centros de custos relacionados com actividades que originam a cobrança de taxas). A gestão financeira da autarquia faz a repartição de custos indirectos, bem como de amortizações, por centros de responsabilidade, pelo que estes valores já incluem os custos desta natureza. Todavia, os encargos financeiros inerentes a empréstimos contraídos que financiem actividades do município geradoras de taxas não se encontram distribuidos, mas dado o valor pouco significativo que foi apurado-cerca de 2 mil(euro)- o mesmo não foi tido em conta. Contemplam-se, assim, não só os custos directos das unidades orgânicas, mas também as amortizações dessas mesmas unidades (recorde-se que no âmbito da Lei 53-E/2006, as amortizações deverão ser consideradas no âmbito da justificação dos valores das taxas). Sublinha-se que no Quadro I, as despesas da unidade orgânica "Órgãos da Autarquia" inclui ainda despesas com transferências correntes e de capital.

Em decorrência das actividades residentes, que se referiram atrás a propósito da estrutura orgânica, as quatro áreas departamentais de maior absorção orçamental são os Órgãos da Autarquia (30 % do total), Educação e Acção Social (25 % do total), Planeamento, Urbanismo e Obras Municipais (23 % do total), Cultura, Turismo e Desporto (8 % do total), Ambiente e Recursos Naturais (7 % do total). Os custos de funcionamento destas cinco áreas funcionais representam, só por si, 93 % do total de custos de funcionamento da estrutura orgânica da autarquia.

QUADRO I

Custos de funcionamento por áreas funcionais (conta 2007)

(ver documento original)

1.ª Como se verifica, no Quadro I os custos estão determinados por unidade orgânica, quer os directamente imputáveis, quer os indirectos. O preenchimento deste quadro foi efectuado de acordo com as classificações orgânicas do Município que estavam em vigor no ano de 2007, pois em 2008 sofreram alterações.

2.ª Poderá considerar-se que o funcionamento da Assembleia Municipal não terá a ver directamente com as funções de gestão que importa aqui reter. Esta situação, aliada ao facto dos seus respectivos custos de funcionamento representarem 0,1 % do total dos custos apurados no Quadro I, justificará a opção de não considerar estes custos no desenvolvimento do estudo, para efeitos de cálculo dos centros de custos. O mesmo se passa com a Protecção Civil, em termos relativos, pouco representativos (0,2 % dos custos totais de funcionamento).

3.ª Recorde-se que no âmbito da Lei 53-E/2006, as amortizações e os juros deverão ser considerados no âmbito da justificação dos valores das taxas. Como se referiu, no que respeita a amortizações, os valores para os custos fornecidos pela contabilidade de custos da autarquia já incluem esses valores repartidos pelas várias unidades orgânicas. No que respeita a juros, o valor apurado é, em termos relativos pouco significativo, pelo que foi desprezado para efeitos da presente análise.

4.ª Não sendo possível à autarquia a determinação com fiabilidade dos custos directos e indirectos afectos a cada um dos centros de custos definidos no presente estudo (relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas), nos termos do ponto seguinte ("3.ª Fase: O custo das actividades geradoras de taxas"), optou-se por apurar os valores de custos para os vários centros com base nos tempos dispensados por cada unidade orgânica às respectivas tarefas no âmbito das taxas e licenças.

3.ª Fase: O custo das actividades geradoras de taxas

Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das actividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas e licenças, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais actividades.

Neste âmbito, as informações prestadas pela Câmara Municipal através da documentação disponibilizada e a reunião realizada na respectiva Associação de Municípios, foram a fonte de informação essencial nesta fase, e permitiram estabelecer as seguintes premissas:

1 - A existência de três «centros de custos» diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas, como segue:

1 - Serviços e Actos Administrativos;

2 - Serviços de Obras e Urbanismo;

3 - Cemitérios;

2 - As interacções entre as unidades orgânicas e cada um dos centros de custos, identificando quem contribui para o quê e quanto, estão esquematizadas no Quadro II seguinte.

QUADRO II

Interacção Unidades Orgânicas/Centros de Custos

% de tempos de afectação

(ver documento original)

Como se verifica, das quatro unidades orgânicas selecionadas apenas uma (Administração Geral) intervém em todos os Centros de Custos, registando-se o facto de a unidade orgânica "Órgãos da Autarquia" não se ter considerado como contribuindo para qualquer dos centros de custos identificados. Como se refere nas notas do Quadro II, os tempos de trabalho, afectos aos vários centros de custos nos termos descritos neste quadro, foram disponibilizados pela Câmara Municipal. O apuramento efectuado decorre de um apuramento efectuado pela autarquia sobre os tempos de afectação das unidades orgânicas às actividades relacionadas com os centros de custos.

Na coluna "Actividades Não Geradoras de Taxas" indicam-se os tempos de trabalho que as diferentes unidades orgânicas consomem em outras actividades, não directamente associáveis aos centros de custos identificados no âmbito da geração de taxas. De notar que, de acordo com a informação apurada pela Câmara Municipal, para além do caso dos "Órgãos da Autarquia" que foi uma unidade orgância que finalmente acabou por não verter qualquer dos seus custos para actividades relacionadas com a cobrança de taxas, há ainda a registar o caso do "Ambiente e Recursos Naturais" que regista mais de 90 % do seu tempo afecto a actividades não geradoras de taxas. Salienta-se também o facto de ser a unidade de "Planeamento, Urbanismo e Obras Municipais" a que dedica mais tempo a actividades envolvendo a cobrança de taxas (91,5 %), dada a elevada afectação de actividade ao centro de custos de "serviços de obras e urbanismo" (cerca de 90 %).

Na base destas premissas, passa a aprofundar-se a informação, passando do custo por área operacional ao custo directamente ligado às actividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos Centros de Custos.

I Centro de Custos de «Serviços e Actos Administrativos»

Este centro engloba as actividades identificadas na Tabela Geral das Taxas anexa ao Regulamento das Taxas, relacionadas com "Serviços Diversos e Comuns", "Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça", "Higiene e Salubridade", "Ocupação da Via Pública", "Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água", "Condução e registo de veículos", "Publicidade", "Verificação periódica de pesos, medidas e aparelhos de medição", "Diversos" e "Espaço Internet".

Intervêm nestas actividades a Administração Geral, o Ambiente e Recursos Naturais e o Planeamento, Urbanismo e Obras Municipais, com os tempos de afectação constantes do Quadro III.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO III

Custos Totais dos Serviços e Actos Administrativos

(ver documento original)

II Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»

Contribuem para as actividades no domínio dos Serviços de Obras e Urbanismo, a Administração Geral e o Planeamento Urbanismo e Obras Municipais. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro IV e incidirão sobre os custos totais apurados.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO IV

Custos totais dos Serviços de Obras e Urbanismo

(ver documento original)

III Centro de Custos «Cemitérios»

Contribuem para as actividades no domínio dos Cemitérios, a Administração Geral e o Ambiente e Recursos Naturais. As contribuições percentuais estão indicadas no Quadro V e incidirão sobre os custos totais.

Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos:

QUADRO V

Custos totais do cemitério

(ver documento original)

4.ª Fase: Os custos das actividades e as taxas cobradas - Conclusões

Determinados os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos Centros de Custos que integram as diferentes actividades geradoras de taxas, procura-se na presente fase estimar custos unitários anuais e estabelecer paralelos com as taxas praticadas (i.e com os proveitos obtidos com essas actividades).

Apresentam-se nesta fase conclusões por cada Centro de Custos, afigurando-se que tal racionaliza a forma de apresentação.

O conjunto de taxas cobradas pela autarquia no âmbito dos vários Centros de Custos considerados, consubstancia um conjunto de actividades prestadas pela autarquia, enquanto entidade pública, aos seus municípes.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como devendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais e as Juntas de Freguesia de forma particular, por que na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores condicionantes na fixação dos valores das taxas.

Assim, considera-se uniformemente que quando se registe um diferencial significativo entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática em cada um dos Centros de Custos (com base nas premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada) seja colocada a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela autarquia.

Desta forma, um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização das taxas praticadas, poderia assentar nos seguintes princípios, aplicáveis aos vários Centros de Custos que se analisam mais à frente:

Determinação de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais suportados pela autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», e à vertente social a considerar, às características sócio-económicas do concelho, admite-se que seria possível prever como limite máximo médio para a actualização extraordinária de taxas, o valor de 60 % do custo suportado pela autarquia. Tal percentagem permitiria considerar já o início da aplicação do princípio utilizador/pagador;

No entanto, nos casos em que se justifique, determinação de prazos diferenciados para actualização das taxas até ao limite máximo fixado: um prazo mais curto de actualização, com aumentos menos pronunciados, e um prazo mais longo, durante o qual se efectuaria a aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 60 %). No total, a actualização de taxas prevista prolongar-se-ia pelo período de doze anos (i.e. até 2021);

Assim, esse prazo mais curto poderia ser de 5 anos, a começar em 2010 e prolongando-se até 2014;

Nesse período de 5 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 50 % das taxas actuais em 2014 (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido), aumento esse tendo em conta o actual leque de diferenciação de valores consoante o tipo de actos em causa;

A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização de sete anos conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia;

No caso dos Centros de Custos em que aquele limiar de 60 % (entre as taxas praticadas e o custo suportado pela autarquia) já tenha sido atingido ou ultrapassado, sugere-se que a actualização das taxas do respectivo Centro de Custos ocorra recorrente e anualmente, com base na evolução do índice de preços da economia.

Centro de Custos «Serviços e Actos Administrativos»

De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal e com a fase anterior do presente estudo, as taxas praticadas neste domínio estão relacionadas com "Serviços Diversos e Comuns", "Armas e Raoteiras de fogo, furões e exercício da caça", "Higiene e Salubridade", "Ocupação da Via Pública", "Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água", "Condução e registo de veículos", "Publicidade", "Verificação periódica de pesos, medidas e aparelhos de medição", "Diversos" e "Espaço Internet".

Para maior facilidade da análise, sintetizam-se no quadro VI os vários items inerentes a este Centro de Custos, respectivos proveitos em 2007, os intervalos de taxas cobradas em cada um desses items e o n.º de actos verificados e que determinaram os respectivos proveitos, bem como os proveitos médios obtidos por acto.

QUADRO VI

Análise dos proveitos com taxas relativas ao Centro de Custos "Serviços e Actos Administrativos" (ano 2007)

(ver documento original)

De acordo com as premissas e os critérios definidos, o custo total suportado pela Câmara Municipal com este Centro de Custos, em 2007, ascendeu a 304 019(euro). No mesmo ano, houve registo de 2 996 actos atribuíveis a este Centro de Custos, apurando-se desta forma, um custo médio por acto no valor aproximado de 101(euro).

Por outro lado, o proveito médio por acto deste Centro de Custos (v. quadro VI) ascende a 119(euro), o que é indiciador da prática generalizada de um nível de taxas equilibrado com os custos suportados com as actividades que originam essas mesmas taxas.

Nota-se, ainda, que as taxas susceptíveis de no futuro influenciarem mais o acréscimo de proveitos pretendido são as relativas à "Higiene e Salubridade", dado que os seus proveitos representam actualmente cerca de 90 % do total obtido neste Centro de Custos. Por outro lado, a relação entre custos e proveitos deste Centro de Custos poderá ser futuramente favorecida com uma maior divulgação/disponibilização de serviços nas várias áreas contempladas, sendo disso exemplo o potencial de crescimento de proveitos do tipo "espaço internet", à medida que as populações estejam mais receptivas a este tipo de serviços inovadores e desde que os custos fixos com estas actividades sejam devidamente controlados e mantidos a baixos níveis.

Concluindo, a estimativa dos custos totais deste Centro de Custos, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta na generalidade no sentido da existência de uma pequena diferença positiva entre os proveitos resultantes das taxas cobradas e os custos das respectivas actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal conducentes à cobrança dessas taxas. Na prática, aquele o proveito médio unitário representa cerca de 118 % do respectivo custo médio unitário.

Assim sendo, afigura-se-nos não haver necessidade de actualização extraordinária de taxas no âmbito deste Centro de Custos, sem prejuízo dos aumentos que anualmente se revelem convenientes em resultado do aumento dos índices de preços na economia.

Centro de Custos «Serviços de Obras e Urbanismo»

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:

Prestação concreta de um serviço público local;

Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias;

Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.

Enquanto que relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objectivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.

As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que, sem o licenciamento, lhe estaria vedada.

Assim, a taxa a cobrar nestes casos pode constituir uma fonte de financiamento do Município, e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.

Para além disto, o montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a actividade de construção, tendo em vista o objectivo fudamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.

A) Em 2007, a Câmara Municipal tratou um total de 500 processos de obras particulares, loteamentos, ocupação da via pública por motivo de obras, etc. Ou seja, são casos correspondentes às taxas previstas no Regulamento de Urbanização e Edificação, Quadros I a Quadro XVI, todos eles com um grau de complexidade técnica relativamente elevada;

B) Verificou-se que não houve, em 2007, processos com receitas cobradas visando a "limpeza de fossas" e "assuntos administrativos", que seriam susceptíveis de um tratamento diferenciado em termos de afectação de custos, atendendo ao seu menor grau de complexidade em termos de análise técnica.

Sendo o custo total em 2007, de acordo com os critérios estabelecidos, de 3 869 144(euro), verifica-se que no mesmo ano os proveitos alcançados com este centro de custos ascenderam a 536 362,60(euro) (i.e custo médio unitário dos processos em 2007 rondou os 7 738(euro)).

De acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, verifica-se que os custos suportados se afastam significativamente das taxas praticadas. O resultado final é que somos conduzidos a um diferencial importante entre os proveitos totais obtidos no Centro de Custos (cerca de 536,4 mil(euro)) e os custos calculados (cerca de 3,9 milhões(euro)), de acordo com as premissas assumidas no presente estudo. O rácio entre aqueles custos e os proveitos provenientes das taxas cobradas ascende assim a cerca de 14 %. Trata-se de um centro de custos particularmente exigente em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade, quer de diversidade de formações.

Assim, o processo de actualização, em linha com o que atrás se sugere, poderia assentar nos seguintes pressupostos:

Entre 2010 e 2014, estabelecimento de taxas anuais que conduzissem a um aumento até ao máximo de 50 % das taxas actuais no final daquele período (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido de 60 % no rácio entre proveitos e custos no respectivo Centro de Custos); é pouco provável que com esta actualização de taxas, o limite daquele rácio seja alcançado pois é sempre difícil diminuir os custos com pessoal neste domínio (o que passaria por uma substancial reestruturação dos serviços e dos respectivos meios que lhe estão afectos) e quanto à actual situação do sector da construção e urbanismo, não se prevê que para já se invertam as condicionantes ao respectivo crescimento;

A partir de 2015 inclusivé, seria de novo calculado este rácio à luz dos proveitos e custos do Centro de Custos na altura, ponderando-se se será justificável um novo período de actualização de sete anos (até 2021) conducente, progressivamente, ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia;

Este modelo de actualização levará a que, no máximo até ao final de 2021, boa parte das taxas praticadas na área de urbanismo esteja mais próxima do custo suportado pela Autarquia.

Centro de Custos relativo a «Cemitérios»

A informação disponibilizada pela Câmara Municipal quanto aos cemitérios existentes nos municípos é relativamente restrita, já que fomos informados de que não há um controlo efectivo sobre as áreas de cemitérios disponibilizadas e as afectas aos vários tipos de sepulturas, o que à partida condiciona decisivamente qualquer tipo de abordagem técnica que pretendessemos efectuar relativamente a este Centro de Custos.

De acordo com a tabela de taxas e licenças disponibilizada pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio variam consoante a situação em causa:

Inumações em covais: 50(euro);

Inumação em jazigos: 33(euro) (particulares) e nos municipais 17(euro) por cada período de um ano ou fracção e 270(euro) no caso dos perpétuos;

Ocupação de ossários municipais: por cada período de um ano ou fracção 50(euro) e 400(euro) com caracter perpétuo;

Depósito transitório de caixões, por cada dia ou fracção, exceptuando o primeiro, 6(euro);

Exumações, por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação: 25(euro);

Transladações, 10(euro);

Concessão de terrenos, para sepultura perpétua: 500(euro), para jazigos, até ao máximo de 8m2 (Cemitério Municipal dos Arcos) 3 750(euro);

Utilização da capela (cada 24h, ou fracção excepcionada a 1.ªh): 10(euro);

Averbamentos em alvarás de terrenos, em nome do novo proprietário, poderão variar entre 15(euro) e 1 000(euro).

Relativamente a este Centro de Custos, seria curial considerarmos duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, o custo total real deste Centro.

Isto porque estão aqui englobadas realidades diferentes:

As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efectiva no caso das sepulturas em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;

As exumações em sepulturas, que implicam utilização de serviços de levantamento e limpeza;

A guarda de ossadas em gavetões ou de outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;

As trasladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiver em causa o mesmo cemitério;

A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.

Assim, no caso deste Centro de Custos, as taxas a cobrar podem integrar as duas realidades, espaço e serviços, pelo que seria útil conhecerem-se os dois tipos de custos para que se pudesse efectuar uma análise mais aprofundada.

No entanto, dadas as restrições de informação atrás mencionadas, não é possível efectuar-se a análise discriminatória das duas aludidas realidades.

De qualquer forma, as grandes conclusões não ficam inviabilizadas, pois conhecem-se os proveitos totais deste centro de custos e determinaram-se igualmente os custos do mesmo, nos pressupostos referidos no presente estudo.

Assim, os custos e os proveitos totais do Centro de Custos cemitérios, apontam no sentido da existência de uma diferença significativa entre os custos das actividades desenvolvidas e as taxas cobradas: para um custo total determinado de 104 887(euro) os proveitos correspondentes com a cobrança de taxas ascendeu a apenas 10 368(euro) (total de 79 actos originadores desses proveitos, o que significa um proveito médio por acto de cerca de 131(euro), i.e um grau de cobertura dos custos pelos proveitos de apenas 10 %).

No domínio deste centro de custos, está-se perante uma situação complexa na qual convergem questões sociais, religiosas e culturais, assumindo a vertente local especificidades próprias.

Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores a ter em conta na fixação dos valores das taxas.

Dado o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, deverá ser fortemente equacionada a questão da actualização, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.

Face ao exposto, um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios (em tudo semelhantes ao que ficou descrito para o centro de custos tratado imediatamente antes):

Entre 2010 e 2014, estabelecimento de taxas anuais que conduzissem a um aumento até ao máximo de 50 % das taxas actuais no final daquele período (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido de 60 % no rácio entre proveitos e custos no respectivo Centro de Custos); é pouco provável que com esta actualização de taxas, o limite daquele rácio seja alcançado pois tal requereria uma forte redução na componente de custos de funcionamento;

A partir de 2015 inclusivé, seria de novo calculado este rácio à luz dos proveitos e custos do Centro de Custos na altura e iniciar-se-ia então um novo período de actualização de sete anos (até 2021) conducente, progressivamente, ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia;

Este modelo de actualização levará a que, no máximo até ao final de 2021, boa parte das taxas praticadas na área de urbanismo esteja mais próxima do custo suportado pela Autarquia.

Paços do Concelho de Óbidos, 2 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Dr. Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

202650258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1450679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-31 - Portaria 1240/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa, para vigorar em 2009, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.

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