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Despacho (extracto) 25559/2009, de 20 de Novembro

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Sumário

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 25559/2009

Por despacho de 5 de Novembro de 2009 do Reitor da Universidade do Porto, são homologados os estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, que a seguir se publicam:

Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Preâmbulo

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, criada pelo artigo 11.º da Lei 861, de 27 de Agosto de 1919, formou 167 licenciados nos cursos de Filologia Clássica, Filologia Românica, Filologia Germânica, Ciências Históricas e Geográficas e Filosofia até à sua extinção formal pelo Decreto 15.365, de 12 de Abril de 1928. O último exame de licenciatura foi realizado a 29 de Julho de 1931 e, pelo Decreto-Lei 23180, de 31 de Outubro de 1933, os professores adidos da extinta Faculdade foram mandados prestar serviço como professores provisórios dos liceus.

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, restaurada em 1961 pelo Decreto 43864, de 17 de Agosto, iniciou as aulas no ano lectivo de 1962-1963 com duas licenciaturas, História e Filosofia, e o curso de Ciências Pedagógicas que funcionou até 1974. Outros cursos de licenciatura foram gradualmente abrindo: Filologia Românica em 1968, Filologia Germânica e Geografia em 1972, Sociologia em 1985, Estudos Europeus em 1996, Jornalismo e Ciências da Comunicação em 2000 e Ciência da Informação em 2001. Em 1977, os cursos de Filologia deram lugar ao curso de Línguas e Literaturas Modernas, com múltiplas variantes. Em 1980, foram criadas, na licenciatura de História, as variantes de Arqueologia e de História da Arte, variantes estas que se autonomizaram a partir de 1999. O ensino pós-graduado iniciou-se a partir de 1981 e até à presente data foram abertos diversos cursos de idêntico grau académico em todos os domínios científicos abarcados pelas unidades orgânicas da Faculdade.

Aquando da sua criação, em 1961, a Faculdade regia-se pelas disposições do Estatuto da Instrução Universitária de 1930 (Decreto 18717, de 2 de Agosto) e demais legislação complementar. Após o advento da democracia são feitas as primeiras tentativas no sentido de estruturar o sistema de gestão dos estabelecimentos do ensino superior, com o Decreto-Lei 806/74, de 31 de Dezembro, e de lançar as bases de reforma do ensino superior com o Decreto-Lei 363/75, de 11 de Julho do Conselho da Revolução.

O Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, veio estabelecer e regular o sistema de gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior. O Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril veio fixar o quadro jurídico do funcionamento das unidades científico-pedagógicas do ensino superior segundo uma organização por departamentos. A Lei 46/86, de 14 de Outubro, veio fixar as bases do sistema educativo nacional e a Lei 108/88, de 24 de Setembro, veio conceder uma relativa autonomia às universidades portuguesas. Ao abrigo do disposto nesta última lei, foram elaborados e aprovados, pelo Despacho Normativo 73/89, de 19 de Julho, os Estatutos da Universidade do Porto, posteriormente alterados pelo Despacho Normativo 23/2001, de 19 de Abril, e pelo Despacho Normativo 1311/2006, de 2 de Janeiro. Nestes diplomas ficou consagrada a competência de cada Faculdade e Instituto, enquanto unidades orgânicas da Universidade do Porto, para a elaboração de um estatuto próprio, para a definição da estrutura de gestão adoptada, bem como para a organização interna e os princípios que devem orientar essa gestão.

A Lei 62/2007, de 10 de Setembro - RJIES (regime jurídico das instituições de ensino superior), estabeleceu um novo paradigma de gestão e introduziu a possibilidade, no âmbito do ensino superior público, de criar as fundações públicas com regime de direito privado, um novo tipo de Instituição a que a Universidade do Porto se associou. Os novos Estatutos da Universidade do Porto foram homologados ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 3.º, do Decreto -Lei 96/2009, de 27 de Abril, pelo Despacho normativo 18-B/2009, de 30 de Abril de 2009.

Assim, os Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade do Porto não podem, legal e estatutariamente, ultrapassar as limitações impostas pelas normas legais aplicáveis à sua organização interna e pelos condicionalismos da institucionalização de uma gestão democrática que concorre para a plena expressão das especificidades e potencialidades das unidades de ensino e investigação da escola.

A identidade da Faculdade de Letras da Universidade do Porto configura-se num quadro multidisciplinar de domínios das ciências sociais e humanas, da filosofia e das línguas, objectos do seu labor científico e pedagógico. E foi com a finalidade de estruturar uma instituição plural que, sem prejuízo de uma coordenação geral por parte dos seus órgãos de gestão, promova a autonomia específica de cada uma das suas unidades científico-pedagógicas no quadro de uma gestão descentralizada, racional e eficiente dos interesses dos docentes, investigadores, estudantes e funcionários, que se procedeu à elaboração dos presentes Estatutos.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, missão e autonomias

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Letras da Universidade do Porto, adiante designada por FLUP, é uma entidade da Universidade do Porto, adiante designada como UP, sendo, nos termos dos estatutos da UP, uma unidade orgânica de ensino e investigação com autogoverno, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão

1 - A FLUP é uma escola de ensino superior universitário vocacionada para o ensino, para a investigação e para a criação cultural nas áreas das Ciências Sociais e Humanas, da Filosofia, das Línguas e das Humanidades em geral, realizando esta actividade num espírito de serviço público, em ordem a contribuir para o desenvolvimento científico, cultural, social e económico, nacional e internacional.

2 - A FLUP pretende afirmar-se e ser reconhecida como uma escola de referência nacional e internacional, quer ao nível da educação e investigação científica, quer ao da criação, transmissão e difusão da cultura e ciência.

Artigo 3.º

Fins

A FLUP prossegue os seguintes fins:

a) A formação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica;

b) O desenvolvimento e realização da investigação fundamental e aplicada nas áreas que lhe são próprias;

c) A prática constante da liberdade, do espírito crítico, da atitude de problematização e da avaliação constitutiva da actividade científica, cultural e social;

d) O aprofundamento das relações e da cooperação com diversas instituições, grupos e actores da região em que se insere, através tanto da investigação aplicada quanto da prestação de serviços, tendo em vista uma valorização recíproca;

e) O intercâmbio cultural, científico e técnico, no âmbito da UP e das universidades portuguesas, tendo em vista a aproximação entre os povos em geral e, de forma muito especial, os dos países de língua oficial portuguesa e os dos países europeus.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - Por intermédio da FLUP, a UP concede o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que se estabelecem nos cursos de primeiro ciclo.

2 - Por intermédio da FLUP, a UP concede o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que se estabelecem no plano de estudos de segundo ciclo e seja aprovado nas respectivas provas públicas regulamentares.

3 - Por intermédio da FLUP, a UP confere o grau de doutor a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que se estabelecem nos seus planos de estudos de terceiro ciclo e seja aprovado nas respectivas provas públicas regulamentares.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FLUP, é atribuído o título de agregado.

5 - A FLUP poderá ainda organizar outros cursos, em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FLUP pode organizar cursos de especialização e de formação contínua, conferindo os respectivos certificados, de acordo com o modelo definido pela UP.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

Autonomia estatutária

A FLUP dispõe do direito de elaborar, aprovar e rever os seus Estatutos, no respeito pela legislação aplicável.

Artigo 6.º

Autonomia científica

A FLUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

No exercício da autonomia pedagógica, a FLUP tem competência para:

a) Propor ao reitor da UP a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso ou ciclo de estudos, as regras, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os estatutos da UP e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da UP;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa faculta à FLUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei, os Estatutos da UP e os seus recursos orçamentais, praticar actos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

1 - A autonomia financeira faculta à FLUP, nos termos da lei e dos estatutos da UP, gerir os seus recursos financeiros, provenientes do orçamento do estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da Universidade;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efectuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da Universidade.

2 - São receitas da FLUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da UP;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Os overheads dos projectos, das Unidades de I&D e de prestações de serviços ao exterior;

l) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - A FLUP está sujeita à fiscalização do Órgão de Fiscalização Financeira da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 10.º

Órgãos de gestão central

A FLUP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Director;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 11.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da FLUP, tendo pelo menos dois terços deles o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes, dos vários ciclos de estudos da FLUP;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FLUP;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos membros eleitos do Conselho de Representantes.

2 - Os membros do Conselho de Representantes têm mandatos de quatro anos, excepto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 12.º

Competências do Conselho de Representantes

1 - Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Director, nos termos da lei, dos estatutos da FLUP e do regulamento aplicável;

b) Aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Aprovar as alterações dos estatutos da FLUP;

d) Aprovar os regulamentos eleitorais;

e) Apreciar os actos do Director e do Conselho Executivo;

f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

g) Pronunciar-se sobre as questões previstas nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos da UP;

h) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de I&D sediadas na FLUP, ouvido o conselho científico;

i) Atribuir a medalha de ouro da FLUP, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao Conselho de Representantes, sob proposta do Director:

a) Ratificar os membros do Conselho Executivo;

b) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FLUP e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Director e enviá-las ao reitor;

c) Aprovar as linhas gerais de orientação da FLUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

d) Criar, transformar ou extinguir departamentos da FLUP;

e) Aprovar as propostas do plano de actividades e do orçamento de despesas e receitas anuais da FLUP e enviá-las para o reitor;

f) Aprovar o relatório de actividades e as contas anuais e enviá-los para o reitor;

g) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Director.

3 - Compete ao Conselho de Representantes a suspensão e destituição do Director nos termos do artigo 17.º dos presentes estatutos.

Artigo 13.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas fechadas e bloqueadas e o método de Hondt.

Artigo 14.º

Designação da personalidade externa

1 - A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º é cooptada por maioria absoluta dos membros eleitos do Conselho de Representantes em efectividade de funções.

2 - A personalidade externa não deverá ter qualquer vínculo à FLUP, designadamente de serviço docente, integração de qualquer unidade de I&D sediada na FLUP ou prestação de serviços à UP.

Artigo 15.º

Substituição de membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - O membro do Conselho de Representantes referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º que solicite a dispensa dessas funções será substituído por outra personalidade, designada nos termos do artigo 14.º

Artigo 16.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 - A mesa do Conselho de Representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do Conselho.

2 - Ao presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes órgãos de gestão.

3 - Ao vice-presidente do Conselho de Representantes compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

4 - O secretário redigirá as actas e diligenciará pela sua publicitação.

Artigo 17.º

Supensão e destituição do Director

1 - Em situação de gravidade para a vida da FLUP, o Conselho de Representantes convocado pelo seu Presidente ou por maioria absoluta dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Director e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As decisões de suspender ou de destituir o Director só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

SECÇÃO II

Director

Artigo 18.º

Eleição do Director

1 - O Director da FLUP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, de entre professores ou investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, que se tenham candidatado.

2 - A eleição do Director recairá no candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, sendo eleito aquele que obtiver a maioria referida no n.º 2 deste artigo.

4 - Se ao segundo escrutínio nenhum dos candidatos obtiver a maioria dos votos, proceder-se-á a novo acto eleitoral.

5 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

Artigo 19.º

Dispensa de serviço docente

O Director tem, se assim o desejar, dispensa de serviço docente durante o mandato.

Artigo 20.º

Competências do Director

Ao Director da FLUP compete:

a) Propor ao Conselho de Representantes, para ratificação, os membros do Conselho Executivo;

b) Representar a FLUP no Senado, perante os demais órgãos da UP e perante o exterior;

c) Presidir ao Conselho Executivo, dirigir os serviços da FLUP e presidir ao conselho científico;

d) Aprovar o calendário e horário das tarefas lectivas, ouvidos o conselho científico e o Conselho Pedagógico;

e) Executar as deliberações do conselho científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo reitor;

g) Submeter ao Conselho de Representantes os planos estratégicos da FLUP e o plano de acção para o quadriénio do seu mandato, ouvido o conselho científico;

h) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FLUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

i) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;

j) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de departamentos da FLUP, ouvido o conselho científico e os conselhos dos departamentos em causa;

k) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de unidades de I&D sediadas na FLUP, ouvido o conselho científico e as unidades de I&D envolvidas, salvo no caso da criação, em que serão auscultados os investigadores interessados;

l) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de I&D que integram a FLUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

m) Propor ao reitor a criação ou alteração de cursos de qualquer ciclo de estudos, ouvidos os departamentos envolvidos e os Conselhos Científico e Pedagógico;

n) Propor ao reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;

o) Emitir os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FLUP;

p) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

q) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, no âmbito da legislação em vigor;

r) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

s) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

t) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, os dirigentes dos serviços da FLUP;

u) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor e pelo Conselho de Gestão;

v) Exercer as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 21.º

Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é composto por:

a) Director que preside;

b) Três vogais docentes ou investigadores;

c) Um vogal funcionário não docente.

2 - Dos vogais docentes ou investigadores referidos na alínea b) um assumirá as funções de subdirector e outro as de vice-presidente do conselho científico.

3 - Os membros do Conselho Executivo são propostos pelo Director, sujeitos a ratificação pelo Conselho de Representantes.

4 - Os mandatos dos vogais do Conselho Executivo coincidem com o do Director.

5 - O subdirector substitui o Director nas suas faltas e impedimentos temporários.

6 - Os membros do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Nas condições previstas no n.º 2 do Artigo 61.º;

b) No caso de destituição do Director pelo Conselho de Representantes.

7 - As vagas ocorridas no Conselho Executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de noventa dias. Os membros substitutos apenas completarão o mandato dos cessantes.

Artigo 22.º

Dispensa de serviço docente

Os vogais do Conselho Executivo podem, se assim o desejarem, ter dispensa de 50 % do serviço docente.

Artigo 23.º

Competências do Conselho Executivo

Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Director no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 24.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico tem 25 membros.

2 - O conselho científico tem um presidente, que é o Director.

3 - O conselho científico tem um vice-presidente, que é um dos vogais docentes ou investigadores do Conselho Executivo.

4 - Os membros do conselho científico, para além das inerências anteriores, são:

a) Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira, em maioria na totalidade dos membros desta alínea;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto, eleitos pelo conjunto dos investigadores com o grau de doutor e vinculados à FLUP.

iii) As listas devem traduzir a diversidade de departamentos existentes.

b) Cinco representantes de Unidades de I & D com execução financeira pela FLUP, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos Muito Bom.

i) Os representantes das Unidades de I&D no conselho científico têm de estar vinculados à FLUP com contratos com duração mínima de um ano.

ii) Os representantes das Unidades de I&D no conselho científico são eleitos pelo colégio eleitoral constituído pelos investigadores registados na entidade responsável pela avaliação como elegíveis para financiamento.

iii) As listas devem traduzir a diversidade de Unidades de I&D existentes.

5 - A eleição dos representantes dos professores e investigadores e dos representantes das Unidades de I&D será por sufrágio directo e universal, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas fechadas e bloqueadas e o método de Hondt.

6 - Para a eleição dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 são constituídas listas integrando, no primeiro caso dezoito nomes e no segundo caso cinco, ambas com, pelo menos, 50 % de suplentes.

Artigo 25.º

Competências do conselho científico

1 - Ao conselho científico compete:

a) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

b) Pronunciar-se sobre as propostas dos planos estratégicos da FLUP;

c) Apreciar o plano de actividades científicas da FLUP;

d) Pronunciar-se sobre propostas de criação, transformação ou extinção de departamentos;

e) Pronunciar-se sobre propostas de criação, fusão, transformação e extinção de unidades de I&D da FLUP;

f) Pronunciar-se sobre as conclusões, elaboradas pelo Director, sobre os relatórios de avaliação das unidades de I&D que integram a FLUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

g) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Director da FLUP;

h) Pronunciar-se sobre propostas de criação de ciclos de estudos em que participe a FLUP e aprovar os respectivos planos de estudos;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

k) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

l) Pronunciar-se sobre propostas de composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 26.º

Competências do presidente do conselho científico

1 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do conselho científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 27.º

Funcionamento do conselho científico

O conselho científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que integram o Conselho.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 28.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico tem 16 membros, igualmente repartidos entre representantes do corpo docente e dos estudantes, com a seguinte composição:

a) Oito representantes dos docentes dos cursos de qualquer ciclo de estudos eleitos pelos seus pares de entre os directores de curso dos três ciclos;

b) Oito representantes dos estudantes, eleitos pelos seus pares de entre os membros da comissão de acompanhamento de qualquer ciclo de estudo.

2 - O Conselho Pedagógico tem um presidente e um vice-presidente, que são eleitos em lista fechada pelos membros do Conselho de entre os seus membros docentes, em escrutínio secreto, devendo a lista vencedora obter pelo menos metade e mais um dos votos validamente expressos.

3 - As eleições referidas nas alíneas a) e b) serão por sufrágio directo e universal, em listas fechadas e bloqueadas, sendo os mandatos atribuídos pelo método de Hondt.

4 - Os membros docentes ou investigadores do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

Artigo 29.º

Dispensa de serviço docente

O Presidente do Conselho Pedagógico tem, se assim o desejar, dispensa de 50 % do serviço docente.

Artigo 30.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos em que participe a FLUP e aprovar os respectivos planos de estudos;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FLUP e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

f) Aprovar os regulamentos pedagógico e de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

h) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e os mapas de exames da FLUP;

j) Aprovar o seu regulamento interno por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 31.º

Competências do presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 32.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções.

SECÇÃO VI

Órgão de Fiscalização

Artigo 33.º

Órgão de Fiscalização

As funções previstas na lei para o Órgão de Fiscalização da FLUP são exercidas pelo Órgão de Fiscalização da UP.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 34.º

A FLUP está organizada em:

a) Departamentos;

b) Cursos;

c) Unidades de I&D;

d) Serviços.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 35.º

Constituição dos departamentos

1 - Os departamentos são as subunidades orgânicas da FLUP onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados às grandes áreas científicas cobertas pela FLUP, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.

2 - Os departamentos caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias, e compete-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito a essas áreas.

3 - Nenhum elemento do pessoal docente da FLUP poderá estar simultaneamente adstrito a mais do que um departamento.

4 - A constituição de novos departamentos deve visar o enquadramento de um número mínimo de 10 docentes em regime de tempo integral, 70 % dos quais, pelo menos, deverão ser doutorados.

5 - No anexo 1 figuram os departamentos da FLUP constituídos ao tempo da aprovação dos presentes Estatutos sem prejuízo de que estes possam vir a fundir-se, a alterar a sua natureza, a ser extintos ou que outros venham a ser criados.

6 - Os quadros de pessoal docente da FLUP deverão reflectir a divisão em departamentos e, quando estes entenderem, a divisão em secções.

Artigo 36.º

Competências dos departamentos

Os departamentos asseguram, nomeadamente:

a) O ensino nos cursos conferentes ou não de grau da FLUP, ou em que esta participe;

b) A investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação;

d) A prestação de serviços ao exterior;

e) A extensão cultural a nível nacional e internacional.

Artigo 37.º

Subdivisão dos departamentos

Os departamentos poderão subdividir-se em secções sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas e disciplinares compreendidas nas suas áreas o recomende.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de gestão dos departamentos

Artigo 38.º

Órgãos de gestão

Cada departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Presidente;

b) Comissão Executiva;

c) Conselho de Departamento.

Artigo 39.º

Presidente do conselho do departamento

1 - O conselho de departamento é presidido pelo presidente do departamento.

2 - O presidente do departamento é eleito pelo conselho de departamento.

3 - O presidente do departamento toma posse perante o Director da FLUP.

Artigo 40.º

Composição do conselho do departamento

O conselho de departamento é constituído por todos os docentes desse departamento.

Artigo 41.º

Competências do conselho do departamento

1 - Compete ao conselho de departamento:

a) Eleger o presidente do departamento e os restantes membros da comissão executiva;

b) Elaborar, aprovar e submeter a ratificação pelo Director da FLUP o regulamento do departamento e propostas de alteração;

c) Decidir sobre a constituição e a dissolução de secções do departamento;

d) Deliberar sobre as matérias que lhe forem submetidas para apreciação;

e) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas, os planos de actividade e orçamento e os planos estratégicos do departamento;

f) Eleger os directores de curso de qualquer ciclo de estudos que sejam organizados pelo departamento;

g) Participar na eleição dos directores de curso de qualquer ciclo de estudos co-organizados pelo departamento;

h) Pronunciar-se sobre a participação dos docentes do departamento em cursos de qualquer ciclo de estudos organizados por qualquer outro departamento;

i) Aprovar propostas de cursos de formação contínua;

j) Aprovar a nomeação dos representantes dos departamentos em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;

k) Apreciar a distribuição de serviço docente;

l) Aprovar propostas de contratação e nomeação de pessoal docente;

m) Aprovar propostas de constituição de júris para as provas académicas ou para a promoção de pessoal docente

n) Aprovar a nomeação dos docentes responsáveis pelos serviços do departamento;

o) Apreciar as propostas da Comissão Executiva relativas ao estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços.

2 - O conselho do departamento poderá delegar competências na Comissão Executiva e no Presidente.

Artigo 42.º

Competências do presidente do departamento

1 - Compete ao Presidente de departamento:

a) Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da Comissão Executiva;

b) Representar o departamento;

c) Divulgar e promover as actividades de departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

d) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento;

e) Submeter à aprovação do conselho de departamento os representantes do departamento em quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do Presidente do departamento, as suas funções serão desempenhadas pela Comissão Executiva do departamento, de acordo com o respectivo regulamento.

Artigo 43.º

Dispensa de serviço docente

O presidente do departamento pode, se assim o desejar, ser dispensado de 50 % do serviço docente.

Artigo 44.º

Composição da comissão executiva do departamento

1 - A Comissão Executiva do departamento é constituída por:

a) Presidente do departamento;

b) Três a cinco vogais pertencentes ao departamento sendo um deles estudante e outro funcionário não docente.

2 - Os vogais docentes devem prestar serviço em regime de tempo integral.

Artigo 45.º

Competências da comissão executiva

À Comissão Executiva compete, nos termos fixados no regulamento do departamento:

a) Dirigir o departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da FLUP e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho de departamento;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do departamento de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FLUP;

c) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções do departamento;

d) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os directores de curso respectivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente a submeter à apreciação do conselho de departamento;

e) Apresentar ao conselho científico da FLUP propostas de nomeação e contratação de pessoal docente, após prévia aprovação pelo conselho de departamento, procedendo também à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

f) Apresentar ao conselho científico, após prévia aprovação do conselho de departamento, propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para a promoção de pessoal docente e investigador, adstrito ao departamento;

g) Preparar e propor ao Conselho Executivo da FLUP o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços, após apreciação pelo conselho de departamento;

h) Submeter à aprovação do conselho de departamento a nomeação dos responsáveis dos serviços do departamento, zelando pelo seu bom funcionamento;

i) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão da FLUP;

j) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho de departamento o relatório de actividades e contas de departamento relativo ao exercício e o plano de actividades e orçamento relativo ao exercício seguinte;

k) Preparar as reuniões do conselho de departamento.

SUBSECÇÃO II

Secções

Artigo 46.º

Secções

1 - As secções de departamento, quando existam, são dirigidas por professores em tempo integral e em exercício de funções.

2 - O funcionamento e a forma de gestão das secções de departamento serão objecto de normas a incluir no seu regulamento.

SECÇÃO II

Cursos

Artigo 47.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os programas de qualquer ciclo de estudos possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Director;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

2 - Os cursos de formação contínua aprovados pelos departamentos e pelo conselho científico funcionam na dependência do Conselho Executivo.

Artigo 48.º

Directores de curso

1 - Os directores de qualquer ciclo de estudos tomam posse perante o Director da FLUP, por indicação dos conselhos de departamento envolvidos.

2 - Os directores referidos no ponto anterior podem, se assim o desejarem, ter direito a 25 % de redução de serviço docente.

3 - Os mandatos dos directores têm a duração de quatro anos.

4 - Os mandatos dos directores podem ser renovados apenas uma vez.

Artigo 49.º

Comissões científicas

As Comissões Científicas são constituídas pelo director de curso, que preside, e por dois a quatro professores doutorados, designados nos termos previstos nos respectivos regulamentos, sendo homologadas pelo Director da FLUP.

Artigo 50.º

Comissões de acompanhamento

As Comissões de Acompanhamento são constituídas pelo director de curso, que preside, e por outros três membros, um docente e dois estudantes do curso, a escolher nos termos do disposto no respectivo regulamento.

Artigo 51.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos directores dos ciclos de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FLUP;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os departamentos responsáveis pela leccionação das unidades curriculares do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter aos conselhos de departamento envolvidos propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a comissão científica do curso;

f) Colaborar com as comissões executivas dos departamentos envolvidos na organização dos cursos para a elaboração da distribuição do serviço docente;

g) Elaborar e submeter aos Conselhos Científico e Pedagógico propostas de regimes de ingresso e de numeri clausi, ouvida a respectiva comissão científica e sujeitas à homologação do Director da FLUP;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexados relatórios das respectivas unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência das unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do curso.

2 - Às comissões científicas dos ciclos de estudos de licenciatura compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao Director da FLUP o regulamento do curso.

3 - Os directores e comissões científicas dos programas de segundo e terceiro ciclo têm as competências específicas que forem fixadas nos respectivos regulamentos.

4 - Às comissões de acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

5 - Os directores dos cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares dos cursos.

SECÇÃO III

Unidades de I&D

Artigo 52.º

Realização de actividades de investigação e desenvolvimento

As actividades de investigação e de desenvolvimento realizam-se nos departamentos da FLUP e nas Unidades de I&D.

Artigo 53.º

Regulamentos das Unidades de Investigação

1 - As Unidades de I&D têm regulamentos próprios, elaborados de acordo com as normas da UP e da entidade certificadora nacional, sendo homologados pelo Director, ouvido o conselho científico.

2 - Os coordenadores científicos das Unidades de I&D são eleitos pela respectiva Unidade, no âmbito do seu regulamento e tomam posse perante o Director da FLUP.

Artigo 54.º

Unidades de I&D de cooperação interuniversitária

Podem existir Unidades de I&D em cooperação interuniversitária, sujeitas a protocolo próprio.

Artigo 55.º

Relatório e plano de actividades

As Unidades de I&D devem enviar ao Director da FLUP, anualmente, o respectivo relatório e o plano de actividades.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 56.º

Fins e atribuições

1 - Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento das actividades desenvolvidas na FLUP.

2 - O seu número e designação, bem como as respectivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da FLUP, aprovado pelo Director, ouvido o Conselho Executivo.

Artigo 57.º

Funcionamento

Os serviços funcionam na dependência do Conselho Executivo da FLUP, tendo regulamentos próprios, aprovados pelo Director, ouvido o Conselho Executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central, dos departamentos e dos cursos

Artigo 58.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão ou departamento.

3 - Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

4 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas actas com as resoluções aí aprovadas.

5 - Os mecanismos de elaboração das actas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

6 - Todos os membros dos órgãos de gestão da FLUP têm o direito de exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas em tais órgãos, devendo fazê-lo imediatamente após a tomada da deliberação em causa.

7 - Os docentes, os investigadores e os funcionários estão sujeitos ao regime de faltas ao serviço aplicável ao funcionalismo público quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos estabelecidos nos presentes estatutos.

8 - Para efeito do disposto no número anterior, as reuniões deverão realizar-se dentro das horas de serviço daqueles elementos e a comparência às mesmas tem precedência sobre todos os demais serviços escolares, à excepção de exames, provas académicas, concursos e outras situações devidamente justificadas.

9 - Os estudantes pertencentes a órgãos previstos nos presentes Estatutos beneficiam das disposições legais aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.

10 - Os Conselhos Executivo, Científico e Pedagógico só poderão deliberar estando presente a maioria dos seus membros; as deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos, sem prejuízo das disposições previstas nos presentes estatutos que exijam outras maiorias qualificadas.

Artigo 59.º

Responsabilidades, direitos, obrigações legais

1 - O Director e os presidentes dos órgãos de gestão, bem como os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo, estão abrangidos pelas responsabilidades, direitos e obrigações previstos nas leis gerais aplicáveis.

2 - Os estudantes pertencentes ao Conselho Pedagógico, ao Conselho de Representantes e Comissão Executiva dos departamentos beneficiarão das disposições legais aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes e outras disposições em vigor na UP e na FLUP.

Artigo 60.º

Legalidade das deliberações

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer dos órgãos previstos nestes estatutos que:

a) Incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências;

b) Incidam sobre matéria não incluída na ordem de trabalhos constante da respectiva convocatória, salvo se a alteração da ordem de trabalhos for aprovada por 2/3 dos membros efectivos do respectivo órgão;

c) Estejam em oposição ao disposto nestes estatutos ou na legislação vigente.

Artigo 61.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Além do procedimento previsto para o Director da FLUP, perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou dos departamentos que:

a) Atinjam 3 faltas injustificadas às reuniões, seguidas ou interpoladas;

b) Sejam punidos em processo disciplinar;

c) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

d) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 62.º

Cadernos eleitorais

O Conselho Executivo em exercício diligenciará para que, até sessenta dias após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.

Artigo 63.º

Calendário eleitoral

O Conselho Executivo em exercício na FLUP desencadeará o processo eleitoral para os órgãos e representações previstos nestes estatutos e nos Estatutos da UP, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 60.º e o 90.º dias após o início do último ano civil a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de dez dias entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 64.º

Listas

1 - As listas de candidatura serão independentes para o Conselho de Representantes, o conselho científico e o Conselho Pedagógico.

2 - As listas deverão ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o corpo eleitoral dos estudantes e por um mínimo de 10 % para os outros corpos eleitorais.

3 - A não apresentação de listas para qualquer representação por quaisquer dos corpos implicará a marcação de nova data de eleição apenas para as representações em falta.

Artigo 65.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Conselho de Representantes nos termos dos presentes Estatutos e não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada acto eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 66.º

Tomadas de posse

1 - O Director da FLUP e o presidente do Conselho de Representantes tomarão posse perante o Reitor da Universidade.

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico, os coordenadores científicos das Unidades de I&D, os presidentes dos departamentos, os directores de cursos e programas de qualquer ciclo de estudos e os responsáveis pelos serviços tomarão posse perante o Director da FLUP.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades

Artigo 67.º

Incompatibilidades

1 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos, associados ou investigadores de categoria equiparável, em regime de tempo integral, os seguintes cargos:

a) Presidente do Conselho de Representantes;

b) Director e subdirector da FLUP.

2 - O exercício do cargo de Director e de membro do Conselho Executivo da FLUP é incompatível com o desempenho das funções de:

a) Presidente de departamento ou membros da comissão executiva do departamento;

b) Coordenador cientifico de unidade de I&D;

c) Director de curso ou membro da comissão científica de qualquer ciclo de estudos;

d) Membro do Conselho de Representantes.

3 - A apresentação de uma candidatura a Director da FLUP por qualquer membro do Conselho de Representantes implica a prévia suspensão do seu mandato, a qual se mantém no decurso do processo eleitoral.

Artigo 68.º

Recursos

Dos actos decisivos e executórios dos órgãos de gestão central da FLUP cabe recurso para o Reitor da UP.

SECÇÃO V

Revisão de estatutos

Artigo 69.º

Revisão dos estatutos

1 - O projecto de revisão dos presentes estatutos poderá ser apresentado ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão central da FLUP ou, ainda, por 2/3 dos membros da unidade orgânica ou 2/3 de qualquer um dos corpos.

2 - Os estatutos da FLUP podem ser revistos:

a) Quatro anos após a data de publicação da última revisão;

b) Em qualquer momento, por decisão de 2/3 dos membros do Conselho de Representantes em exercício efectivo de funções.

3 - As alterações aos presentes estatutos necessitam de aprovação por maioria de dois terços dos membros efectivos do Conselho de Representantes presentes na reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

Constituição dos novos órgãos e prazo para processo de transição

1 - Após a entrada em vigor dos presentes estatutos, competirá ao Conselho Directivo em exercício de funções àquela data, organizar e promover a constituição dos novos órgãos, elaborando e aprovando os regulamentos eleitorais e fixando o respectivo calendário e formas de transição.

2 - O processo de transição decorrente da entrada em vigor dos presentes estatutos deve ficar concluído no prazo máximo de noventa dias.

3 - Os órgãos centrais da FLUP constituídos nos termos definidos nestes estatutos entram de imediato em funcionamento.

Artigo 71.º

Adequação e revogação de regulamentos

1 - No prazo de seis meses após a entrada em funções do Conselho de Representantes proceder-se-á à adequação de todos os regulamentos existentes aos novos estatutos da FLUP.

2 - Findo o prazo referido no prazo anterior, os regulamentos não adequados são considerados revogados.

Artigo 72.º

Vigência dos estatutos

Estes estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Departamentos da FLUP, à data da elaboração dos presentes estatutos

Na FLUP existem os seguintes departamentos:

Ciências e Técnicas do Património;

Estudos Anglo-Americanos;

Estudos Germanísticos;

Estudos Portugueses e Estudos Românicos;

Filosofia;

Geografia;

História e de Estudos Políticos e Internacionais;

Jornalismo e Ciências da Comunicação;

Sociologia.

16 de Novembro de 2009. - O Director, Jorge Fernandes Alves.

202589428

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1448234.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1919-08-27 - Lei 861 - Ministério da Instrução Pública - Gabinete do Ministro

    Regula a nomeação dos reitores das Universidades e Liceus e dos directores doutros estabelecimentos de ensino e o preenchimento das vagas de professor, e promulga várias disposições relativamente a exames.

  • Tem documento Em vigor 1930-08-02 - Decreto 18717 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas Artes

    Aprova o Estatuto da Instrução Universitária, constante do presente diploma. O estatuto estabelece a organização e administração das universidades de Coimbra, de Lisboa e do Porto, cujo governo pertence à assembleia geral, ao senado universitário e ao reitor. Define a constituição, eleição e competências (pedagógicas, administrativas e disciplinares) daqueles órgãos. Estabelece igualmente a organização e administração das faculdades e escolas universitárias, cujo governo pertence aos respectivos conselhos e (...)

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 806/74 - Ministério da Educação e Cultura

    Providência acerca da institucionalização democrática dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-11 - Decreto-Lei 363/75 - Conselho da Revolução

    Aprova as bases programáticas para a reforma do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-28 - Decreto-Lei 781-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece a gestão democrática dos estabelecimentos de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Lei 96/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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