de 1 de Setembro
Com a publicação do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, foi aprovado o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades.No âmbito deste novo regime, o licenciamento das novas instalações onde se preveja o exercício das actividades económicas abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000 passa a incorporar um procedimento de concessão de uma licença ambiental, que visa o tratamento integrado dos problemas ambientais suscitados por essas actividades, com vista a alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo. E, nos termos do artigo 13.º do mesmo diploma, ficam, também, abrangidas as actividades desenvolvidas em instalações existentes, as quais devem obter a licença ambiental até 30 de Outubro de 2007.
Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do referido Decreto-Lei 194/2000, e sem prejuízo das disposições especiais constantes daquele diploma, relativamente aos regimes gerais de licenciamento ou de autorização das actividades abrangidas, foi determinada a integração do procedimento para a concessão e renovações da licença ambiental nos regimes de licenciamento das actividades sujeitas à aplicação daquele diploma. Com efeito, por via da concentração, num único documento - que constitui o modelo do pedido de licenciamento - dos diferentes requisitos para o licenciamento das instalações, suas alterações e renovações das licenças, procurou-se alcançar uma mais adequada visão do conjunto das diversas componentes da instalação, bem como tornar mais eficaz a actuação dos diversos agentes destinatários do diploma, sejam estes os serviços da administração central do Estado encarregados de assegurar a sua aplicação, sejam os operadores económicos por ele abrangidos.
Neste contexto, dispõe o n.º 3 do citado artigo 18.º do Decreto-Lei 194/2000, que «o pedido de licença ambiental deve constar de impresso de modelo a aprovar por portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o qual integra o pedido de licenciamento da actividade».
Assim, dando seguimento ao disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º
Formulário PCIP
1 - É aprovado o modelo para o pedido de licenciamento ou de autorização das actividades abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, que institui a licença ambiental para a prevenção e controlo integrados da poluição proveniente dessas actividades.2 - O modelo referido no número anterior, designado abreviadamente «formulário PCIP», consta do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º
Acesso ao formulário PCIP
1 - O acesso ao formulário PCIP efectua-se na página da Direcção-Geral do Ambiente (DGA) na Internet, através do ficheiro formulário PCIP, o qual permite o seu fácil preenchimento informático, bem como a sua reprodução em suporte papel.2 - O acesso ao formulário PCIP poderá, ainda, ser efectuado nas páginas das entidades competentes para o licenciamento ou para a autorização da instalação na Internet, por encaminhamento para a página da DGA.
3 - Compete à DGA assegurar e manter a funcionalidade do ficheiro mencionado no n.º 1
3.º
Preenchimento do formulário PCIP
A fim de assegurar a correcta apreciação do pedido de licenciamento ou de autorização da actividade e da concessão da licença ambiental, nos termos previstos no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, o formulário PCIP é de preenchimento obrigatório, ainda que se trate de instalações existentes, de renovações ou actualizações da licença ambiental, ou de alterações substanciais da instalação.
4.º
Apresentação do formulário PCIP
1 - O operador apresenta o pedido de licenciamento ou de autorização da actividade, incluindo da licença ambiental, de alterações da instalação e de renovações das licenças, com a entrega do formulário PCIP na entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação.2 - O formulário PCIP deve ser sempre apresentado numa das seguintes modalidades:
a) Apresentação em suporte digital, com a entrega de uma disquete selada, acompanhada de sete exemplares, em papel, de cada um dos documentos exigidos nos anexos que compõem o formulário PCIP;
b) Apresentação em suporte papel, com entrega de sete exemplares do formulário e sete exemplares de cada um dos documentos exigidos nos anexos que compõem o formulário.
5.º
Encaminhamento do formulário
Recebido o formulário PCIP, nos termos do artigo anterior, compete à entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação:a) No caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, efectuar um número de cópias do formulário PCIP, em disquete, correspondente ao somatório das entidades a consultar, sendo que:
i) Uma disquete contendo um exemplar do formulário PCIP, acompanhada de dois exemplares de cada um dos documentos exigidos nos anexos ao formulário, devem ser remetidos à direcção regional do ambiente e do ordenamento do território (DRAOT) competente, para efeito de análise do pedido e concessão da licença ambiental, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto; e ii) Cada uma das outras disquetes contendo outros tantos exemplares do formulário PCIP, acompanhada de um exemplar de cada um dos documentos exigidos nos anexos ao formulário, deve ser remetida a cada uma das demais entidades competentes para emitir parecer nos termos da legislação específica sobre licenciamento que, em cada caso, seja aplicável à instalação em causa;
b) No caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, a entidade coordenadora do licenciamento ou da autorização da instalação envia os exemplares do formulário PCIP em suporte papel às entidades referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior, sendo que, nesse caso, à DRAOT competente devem ser remetidos dois exemplares do formulário e dois exemplares dos anexos que o compõem.
6.º
Adaptações do formulário PCIP
1 - Por deliberação da Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, o ficheiro electrónico referente ao formulário PCIP pode ser alterado para assegurar a actualização das referências a disposições legislativas e regulamentares dele constantes, de acordo com as correspondentes adaptações normativas.2 - A Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição pode autorizar outras modalidades de suporte para efeito da apresentação do formulário PCIP junto da entidade coordenadora do licenciamento, de acordo com o progresso técnico e a evolução dos sistemas de comunicação de dados.
3 - Compete ao director-geral do Ambiente dar execução às medidas determinadas pela Comissão nos termos dos números anteriores.
Em 28 de Junho de 2001.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa. - O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Formulário PCIP
Modelo de pedido de licenciamento de actividades abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP).
Introdução
1 - O presente Formulário, previsto no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, serve de base ao pedido de licenciamento ou autorização das instalações cujas actividades económicas estão abrangidas pelo referido diploma, relativo à prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP).2 - Este pedido de licenciamento mantém-se inserido nos regimes jurídicos em vigor, de licenciamento ou de autorização específicos de cada instalação abrangida, com as adaptações que lhes foram introduzidas naquele diploma, como especificado no seu artigo 27.º 3 - O Decreto-Lei 194/2000 aplica-se, na data da sua entrada em vigor, às novas instalações, e estabelece um período transitório que expira a 30 de Outubro de 2007 para as instalações existentes (entendidas estas na acepção da sua alínea g) do artigo 2.º). Assim, no sentido restrito desta definição, os termos instalação existente e alteração substancial de instalação existente deixam de fazer sentido após aquela data.
4 - São abrangidas pelo Decreto-Lei 194/2000, de 21.08, as instalações (a seguir designadas instalações-PCIP) que desenvolvam uma ou mais actividades tipificadas no Anexo I deste diploma. Como actividade tipificada no Anexo I (abreviadamente actividade-PCIP) entende-se aquela que corresponde exactamente a qualquer um dos tipos descritos no referido anexo, quer esta desempenhe o papel da actividade principal da instalação (a que corresponde normalmente o seu código CAE), quer desempenhe uma actividade secundária. Assim, é instalação-PCIP a instalação cuja actividade principal é actividade-PCIP, bem como aquela que, apesar da actividade principal que desenvolve não ser actividade PCIP, realiza uma ou mais actividades secundárias que o são (por exemplo: uma instalação que tenha como actividade principal uma actividade industrial não-PCIP e como actividade secundária, uma actividade-PCIP de gestão de resíduos).
5 - O pedido de licenciamento, constituído pelo preenchimento deste Formulário, abrange, como estabelecido na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, o conjunto das actividades desenvolvidas na instalação, ou seja, as actividades PCIP e quaisquer outras actividades directamente associadas àquelas (actividades que não atingem os limiares do Anexo I e/ou outras que não constem no Anexo I), as quais tenham uma relação técnica com as actividades-PCIP exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição.
6 - No âmbito do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, o principal objectivo do licenciamento é garantir a protecção do ambiente, no seu todo, recorrendo a:
- Medidas preventivas na fonte e gestão prudente dos recursos naturais;
- Tecnologias menos poluentes, nomeadamente por recurso às Melhores Técnicas Disponíveis (MTD);
- Gestão correcta dos resíduos em termos de redução, tratamento e eliminação;
- Abordagem integrada do controlo da poluição das emissões para o ar, a água e o solo, de modo a prevenir e/ou a evitar a transferência de poluição entre os diferentes meios físicos com vista à protecção do ambiente no seu todo;
- Mecanismos mais eficazes de controlo da poluição.
Assim, o operador deve assegurar e demonstrar no preenchimento deste formulário que a exploração da sua instalação satisfaz o objectivo anteriormente referido, ou seja, respeita os princípios gerais constantes no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 194/2000.
7 - O preenchimento do Formulário deverá ser entendido com as necessárias adaptações nomeadamente no caso de licenciamento de novas instalações ou de alteração substancial de instalações existentes.
8 - Complementarmente à informação indispensável ao processo de licenciamento, que constitui a resposta a este Formulário, o operador pode ainda, se o entender, apresentar um Relatório contendo a informação que considere relevante para o apoio à apreciação do processo, designadamente as razões das opções estruturais com vista a assegurar a adopção das Melhores Técnicas Disponíveis na instalação.
9 - Deverá ainda o operador dar cumprimento a todos os requisitos não ambientais, exigidos para fins de obtenção da licença/autorização a emitir pela entidade coordenadora do licenciamento.
PARTE A - INFORMAÇÃO GERAL
(ver formulário no documento original)
PARTE B - INFORMAÇÃO AMBIENTAL
(ver formulário no documento original)
PARTE C - VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
Antes da entrega formal deste pedido de licenciamento, verifique se o preenchimento deste Formulário está correcto. Confirme igualmente se apresenta nos respectivos Anexos todos os documentos solicitados, apoiando-se nas correspondentes listas preparadas para o efeito, constantes no Apêndice 3, e que servem como folha de rosto para cada um dos Anexos.
(ver formulário no documento original)