Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1098/2009, de 10 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Plano de Urbanização de Almada Nascente - Cidade da Água (PUAN)

Texto do documento

Edital 1098/2009

Plano de Urbanização de Almada Nascente Cidade da Água (PUAN)

Eu, José Manuel Maia Nunes de Almeida, Presidente da Assembleia Municipal do concelho de Almada

Torno público que na Segunda Reunião da Sessão Ordinária referente ao mês de Setembro de 2009, realizada no dia 18 de Setembro de 2009, a Assembleia Municipal de Almada aprovou a Proposta N.º 99/IX de iniciativa da Câmara Municipal, aprovada em Reunião Camarária de 09/09/2009, sobre o «Plano de Urbanização de Almada Nascente - Cidade da Água», através da seguinte deliberação:

Deliberação

A elaboração do Plano de Urbanização de Almada Nascente constituiu um desafio de elevada responsabilidade impondo o repensar da Cidade e o repensar do Fazer Cidade exigindo uma resposta adequada à singularidade do lugar, integradora dos tempos, das gentes e dos seus símbolos.

Plano de Urbanização que contempla uma área de cerca de 115 hectares entre Cacilhas e a Cova da Piedade, envolvendo e integrando os antigos estaleiros navais da Margueira/Lisnave.

Um processo muito rico de reflexão, envolvimento, partilha e debate, de inovação pragmática, de responsabilidade partilhada envolvendo a administração local e central, técnicos e população/cidadãos, entidades, instituições e organizações locais, regionais e nacionais, num esforço de exigência e transparência na avaliação do local e da envolvente e na construção dos caminhos do futuro.

Considerando que a Assembleia Municipal acompanhou os trabalhos de estudo e de projecto através de reuniões específicas de Representantes dos Grupos Municipais e de reuniões de trabalho de todos os Eleitos, designadamente na definição da Visão Estratégica para a área e os cenários de ocupação do solo assumindo como componentes estratégicas para "Almada Nascente - Cidade da Água", "Um Lugar para Trabalhar", "Um Lugar de Relação com a Água", "Um Lugar para Habitar", "Um Lugar de Cultura" e "Um Lugar do Conhecimento".

Considerando que o Plano de Urbanização na presente versão final está instruído e formatado de acordo com as leis em vigor e foram introduzidas as alterações que decorreram da ponderação de todas as participações públicas recebidas e dos pareceres emitidos pelas entidades, em sede de conferência de serviços e das reuniões de concertação efectuadas e está em conformidade com os instrumentos de gestão territorial de nível superior, nomeadamente o PROT-AML, confirmado no parecer final emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional.

Considerando que a versão final do Plano de Urbanização de Almada Nascente traduz a posição da Assembleia Municipal assumida na deliberação aprovada em 30 de Junho de 2004, assim como a intensa dinâmica de participação e de trabalho partilhado e desenvolvido ao longo de seis anos, com a População, com dezena e meia de Actores Chave, com os Eleitos Municipais e de Freguesia e ainda com mais de duas dezenas de entidades da Administração Central do Estado.

Considerando ainda que a "construção da cidade" não se esgota, com a aprovação de um Plano, pelo que a dinâmica de participação e diálogo das Autarquias com os cidadãos continuará na implementação faseada do Plano de Urbanização.

Considerando por último que a Câmara Municipal de Almada deliberou por unanimidade submeter à aprovação da Assembleia Municipal a Proposta Final do Plano de Urbanização de Almada Nascente - Cidade da Água.

A Assembleia Municipal de Almada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, artigo 79.º, do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, e na alínea a), do n.º 3, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprova a Proposta Final do Plano de Urbanização de Almada Nascente - Cidade da Água (PUAN) nos precisos termos da deliberação camarária de 9 de Setembro de 2009.

Por ser verdade se publica o presente «edital» que vai por mim assinado e irá ser afixado nos lugares do estilo deste concelho.

21 de Setembro de 2009. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Manuel Maia Nunes de Almeida.

(ver documento original)

Regulamento

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo abrangido pelo Plano de Urbanização de Almada Nascente, adiante designado abreviadamente por PUAN.

Artigo 2.º

Natureza e Vinculação Jurídica

1 - O PUAN é, nos termos da legislação em vigor, um plano municipal de ordenamento do território.

2 - O PUAN tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam a Administração e os particulares.

Artigo 3.º

Âmbito Territorial

A área sujeita à disciplina do PUAN, representada nos elementos gráficos do plano, é limitada a norte pelo contorno da doca 13, seguindo para poente ao longo da Av. 25 de Abril até à Praça Gil Vicente onde inflecte para sul e se prolonga ao longo da Rua D. Sancho I e Rua Manuel Febrero até atingir a Av. António José Gomes, acompanhando para sul o alinhamento do edificado do lado poente da mesma avenida, seguindo pela Estrada do Brejo até à Travessa do Brejo onde inflecte para sul até atingir a Av. 23 de Julho e virar novamente para nascente e acompanhar todo o contorno do muro da Base Naval do Alfeite até ao rio, junto à descarga da ETAR da Mutela.

Artigo 4.º

Relação com Outros Instrumentos de Gestão Territorial e Regulamentação Urbanística

1 - O PUAN é superiormente enquadrado pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território, abreviadamente designado por PNPOT;

b) Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, abreviadamente designado PROT-AML;

c) Plano Director Municipal de Almada, adiante abreviadamente designado por PDMA.

2 - O PDMA mantém-se em vigor na área de intervenção do PUAN com excepção das disposições contidas no artigo 73.º

3 - O Regulamento Urbanístico do Município de Almada (RUMA) aplica-se à área de intervenção deste plano sempre que não se verifiquem contradições com as disposições específicas do PUAN, casos em que estas prevalecem.

Artigo 5.º

Conteúdo Documental

1 - O PUAN é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, à escala 1:5 000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1:5 000.

2 - O PUAN é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório Síntese;

b) Relatório Ambiental;

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento;

d) Relatório dos Estudos de Base;

e) Relatórios 5 e 6 do Estudo de Caracterização Ambiental, Geológica e Geotécnica, adiante abreviadamente designado por ECAGG, e respectiva Nota Técnica;

f) Relatório das Estratégias Sectoriais;

g) Guia do Desenho Urbano, definindo as linhas de orientação para a ocupação e tratamento do espaço público e do edificado;

h) Estudo Acústico, que integra a caracterização sonora da área de intervenção, actual e futura, e o plano de minimização do ruído.

Artigo 6.º

Objectivos

1 - O PUAN visa a prossecução de uma rede de Macro-Objectivos, organizados em oito componentes sectoriais, e Objectivos Específicos que os desenvolvem.

2 - Os Macro-Objectivos do PUAN são os seguintes:

a) Viabilidade Socioeconómica:

a1) Promover o crescimento e emprego;

a2) Assegurar a competitividade territorial de Almada Nascente;

a3) Promover a criação e sustentação de negócios;

a4) Incrementar a diversidade e a inovação;

a5) Valorizar os recursos endógenos;

b) Qualidade de Vida:

b1) Promover a equidade e oportunidade de escolha;

b2) Fornecer acesso à rede de equipamentos colectivos;

b3) Favorecer o acesso ao espaço público exterior;

b4) Promover a segurança pública;

b5) Promover a participação pública no plano;

c) Transportes:

c1) Melhorar a mobilidade;

c2) Reduzir o tráfego rodoviário;

c3) Promover as deslocações a pé e de bicicleta;

c4) Promover os transportes públicos;

c5) Adequar as infra-estruturas;

d) Tecido Urbano:

d1) Promover a densidade e compacidade da malha urbana;

d2) Promover um desenvolvimento urbano multifuncional;

d3) Reforçar a identidade local e o carácter urbano da área de intervenção;

d4) Valorizar a cultura e o património local;

d5) Garantir flexibilidade e adaptabilidade ao desenvolvimento futuro;

e) Paisagem e Espaço Exterior:

e1) Melhorar a conectividade com a envolvente;

e2) Implementar uma rede verde;

e3) Incrementar o uso da água;

e4) Valorizar marcos urbanos, vistas e pontos focais;

e5) Promover a definição do espaço;

f) Ecologia:

f1) Minimizar interferências com a dinâmica estuarina e promover a criação de habitats;

f2) Introduzir corredores e áreas verdes;

f3) Valorizar a educação e interpretação ambiental;

f4) Apoiar a investigação e divulgação científicas;

g) Qualidade Ambiental:

g1) Minimizar os impactes na qualidade do ar e água;

g2) Gerir os riscos de cheia;

g3) Promover o uso eficiente da água;

g4) Incrementar o conforto acústico;

g5) Fomentar a reciclagem de resíduos e materiais de construção;

g6) Gerir a remediação dos solos e água;

h) Energia e Emissões de Gases com Efeito de Estufa:

h1) Reduzir a procura de energia;

h2) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e ou mais limpas;

h3) Fomentar a utilização de tecnologias de elevada eficiência energética.

3 - Os Objectivos Específicos do PUAN apresentam-se no Anexo I ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Definições

Para efeitos do regulamento do PUAN são adoptadas as seguintes definições:

a) Altura da fachada - Dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda;

b) Anexo - Construção destinada a uso complementar da construção principal;

c) Área de implantação - Somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos e corpos balançados encerrados, mas excluindo varandas e platibandas;

d) Área de construção - Soma da área bruta (medida pelo extradorso das paredes exteriores) de todos os pavimentos dos edifícios; para efeitos de cálculo da área de construção não são consideradas as áreas de pavimento exterior descobertas (terraços); não são igualmente consideradas as áreas de pavimento exterior cobertas (varandas e alpendres) quando a área destas seja inferior a 5 % da área do piso em que se inserem;

e) Banda ciclável unidireccional - corredor integrado na margem direita da faixa de rodagem, dedicado à circulação de bicicletas, não tendo, para além da sinalização horizontal, qualquer elemento físico que o separe das vias destinadas aos veículos automóveis;

f) Cota de soleira - Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício;

g) Fachada - Frente de construção de um edifício que confronta com arruamento ou espaço exterior;

h) Índice de impermeabilização - Quociente entre a área impermeabilizada ou a impermeabilizar e a área do território onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

i) Índice de implantação - Quociente entre o somatório das áreas de implantação das construções e a área do território onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

j) Índice de utilização - Quociente entre o somatório das áreas brutas de construção e a área do território onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

k) Interface - Espaço servido por mais de um modo de transporte colectivo ou mais que um serviço público de transportes onde é permitido fazer a conexão entre modos;

l) Logradouro - Área de terreno livre de um lote, ou parcela, adjacente à construção nele implantada e que, funcionalmente, se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio;

m) Lote - Área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

n) Número de pisos - Número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação;

o) Obras de urbanização - Obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servirem directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de drenagem e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

p) Parcela - Área de território física e juridicamente autonomizada;

q) Percurso ciclável - itinerário contínuo adequado à circulação de bicicletas, com sinalização própria e apresentando declives e pavimentação adequados a este fim, podendo assumir diferentes tipologias.

TÍTULO II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 8.º

Disposições Gerais

1 - Na área de intervenção do PUAN vigoram as seguintes servidões e restrições de utilidade pública:

a) Domínio Público Hídrico;

b) Administração do Porto de Lisboa;

c) Património Classificado;

d) Edifícios escolares;

e) Base Aérea do Montijo;

f) Base Naval do Alfeite.

2 - Sem prejuízo da legislação em vigor, às servidões e restrições de utilidade pública referidas no número anterior aplicam-se as disposições contidas nos artigos seguintes deste Título.

3 - Sempre que nova legislação referente a servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis à área de intervenção do PUAN entrarem em vigor, as disposições referidas no número anterior serão alteradas.

Artigo 9.º

Domínio Público Hídrico

1 - De acordo com a legislação em vigor, o domínio público hídrico compreende o domínio público marítimo, o domínio público lacustre e fluvial e o domínio público das restantes águas.

2 - Na área de intervenção do PUAN constituem áreas do domínio público hídrico:

a) As águas costeiras e territoriais;

b) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés;

c) Os canais e valas navegáveis ou flutuáveis, ou abertos por entes públicos, e as respectivas águas.

3 - Nas áreas referidas no número anterior, respeitar-se-ão os condicionamentos estabelecidos na legislação em vigor, nomeadamente decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 54/2005, de 15 de Novembro e do Decreto-Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

4 - Para além do referido no número anterior e até à classificação de zonas adjacentes, tal como definidas no Decreto-Lei 54/2005, de 15 de Novembro, aplicam-se cumulativamente as condicionantes estabelecidas para as zonas inundáveis enunciadas no artigo 59.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Administração do Porto de Lisboa

A área de jurisdição da APL - Administração do Porto de Lisboa, SA (APL), delimitada na planta de condicionantes anexa a este regulamento, abrange as zonas flúvio-marítima e terrestre, definidas no Decreto-Lei 336/98, de 3 de Novembro de 1998, o qual determina igualmente as competências da APDL nesta área.

Artigo 11.º

Património Classificado

1 - Na área de intervenção do PUAN estão identificados e representados na planta de condicionantes elementos classificados como Imóveis de Interesse Nacional e Imóveis de Interesse Concelhio.

2 - Integram os Imóveis de Interesse Nacional:

a) A "Fábrica da Moagem do Caramujo (antiga)" (IIP), conforme Decreto 5/2002, de 19 de Fevereiro;

b) O "Palacete António José Gomes, Jardim e Cocheira", em vias de classificação (homologado como Imóvel de Interesse Público - IIP) por Despacho de 06.06.1990.

3 - Como Imóvel de Interesse Concelhio é identificada a "Nora de Ferro" (IIM), conforme Decreto 28/82, de 26 de Fevereiro.

4 - Em torno dos bens identificados nos números anteriores, designadamente nas alíneas a) e b) do n.º 2, é definida uma zona de protecção de 50 metros, contados a partir dos seus limites externos, na qual não podem ser concedidas licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior de edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.

5 - Nas zonas de protecção a imóveis classificados e ou em vias de classificação, a demolição para substituição de edifícios existentes só será autorizada depois de licenciada a obra de construção para o local e nos seguintes casos:

a) Em caso de ruína eminente do edifício, comprovada por vistoria municipal, e quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente, perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão, incluindo relatório técnico alusivo ao estado de conservação e situação do sistema estrutural e desde que salvaguardados eventuais elementos de reconhecido valor patrimonial;

b) Quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.

6 - Nos imóveis classificados e ou em vias de classificação, bem como nas respectivas zonas de protecção, qualquer elemento publicitário a instalar nas fachadas será objecto de um processo de licenciamento autónomo, a submeter a parecer da administração do património cultural competente.

Artigo 12.º

Edifícios Escolares

1 - Na área de intervenção do PUAN encontram-se os seguintes estabelecimentos escolares, representados na planta de condicionantes:

a) Escola Básica do 1.º Ciclo de Cacilhas;

b) Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclo Conceição e Silva;

c) Escola Secundária de Cacilhas Tejo.

2 - De acordo com a legislação actualmente em vigor, é proibido erigir qualquer construção cuja distância aos recintos escolares seja inferior a uma vez e meia a altura da referida construção e menor que 12 metros.

Artigo 13.º

Base Aérea do Montijo

1 - A definição de servidões aeronáuticas, ao abrigo do Decreto-Lei 45 987, de 22 de Outubro de 1964, impõe o estabelecimento de condicionamentos nas zonas limítrofes dos aeródromos e instalações de apoio à aviação civil.

2 - A servidão da Base Aérea do Montijo foi constituída com a publicação do Decreto-Lei 42090, de 7 de Janeiro de 1959, estando a servidão aeronáutica deste aeródromo sobreposta à servidão aeronáutica do aeroporto de Lisboa (Decreto-Lei 48 542, de 24 de Agosto de 1968).

Artigo 14.º

Instalações Navais do Alfeite

1 - A definição de servidões militares, de acordo com a Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e o Decreto-Lei 45 986, de 22 de Outubro de 1964, implica que os trabalhos e actividades abrangidos pelas servidões militares mas cujas normas ou condições de execução tenham sido genericamente definidas não possam iniciar-se, nas áreas a elas sujeitas, sem que os interessados participem o facto à entidade competente para a fiscalização.

2 - A servidão militar das Instalações Navais do Alfeite é constituída pelo Decreto 44 603, de 27 de Setembro de 1962, nos termos do qual são abrangidas as seguintes áreas:

a) Restinga situada a sueste do Corpo de Marinheiros da Armada e que tem o seu extremo leste na Ponta dos Corvos;

b) As propriedades do Estado e os terrenos que com elas cominam abrangidos pela linha envolvente que, partindo do extremo sueste das instalações do Corpo de Marinheiros da Armada, segue a margem até ao extremo sul das mesmas propriedades e daqui inflecte para norte e continua pelo limites destas propriedades do Estado até ao ponto em que o referido limite encontra o alinhamento que, na povoação da Cova da Piedade, passa pelas fachadas principais dos edifícios localizados a norte do Largo da Romeira e da Rua da Vila Maria da Conceição; inflecte depois para leste, seguindo o citado alinhamento, e inflecte de novo para norte, continuando pelo alinhamento da face ribeirinha dos edifícios marginais até encontrar a Avenida Marginal Cacilhas-Alfeite onde segue para nordeste, pela mesma Avenida, até uma posição situada no talude de regularização da margem e a 350 metros do enraizamento do actual molhe norte da base naval; desta posição segue a linha da margem até ao extremo sueste das instalações do Corpo de Marinheiros da Armada atrás referida.

TÍTULO III

Desenvolvimento e execução do Plano

Artigo 15.º

Tipologia das Unidades de Desenvolvimento

1 - Para efeitos de estruturação das intervenções necessárias ao cumprimento do ordenamento urbanístico do plano, o PUAN delimita unidades de desenvolvimento, representadas na planta de zonamento, com a seguinte tipologia:

a) Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, adiante designadas abreviadamente por SUOPG, que abrangem toda a área de intervenção do PUAN, subdividindo-a em áreas homogéneas do ponto de vista do seu desenvolvimento e gestão;

b) Áreas Estruturantes, adiante abreviadamente designadas por AE, que integram espaço público e ou edificado e correspondem às unidades que, por deterem uma função estruturante na referenciação da imagem e da vivência do espaço urbano do PUAN, exigem tratamento específico;

c) Áreas de Integração Urbana, adiante abreviadamente designadas por AIU, que articulam espaço público e edificado e requerem intervenções específicas de qualificação e integração.

2 - As Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão são objecto da elaboração dos instrumentos de planeamento adequados à definição de regras para a sua urbanização, edificação ou reabilitação, segundo as suas características e os objectivos específicos a atingir, e distinguem-se nas seguintes:

a) SUOPG 1 - Margueira, que integra genericamente o antigo estaleiro da Margueira e uma área a poente que abrange parte da Mutela;

b) SUOPG 2 - Mutela, que integra genericamente o tecido urbano envolvente da Rua Manuel Febrero;

c) SUOPG 3 - Cova da Piedade, que integra genericamente o tecido urbano da área de intervenção do PUAN correspondente ao Caramujo e Romeira;

d) SUOPG 4 - Cacilhas, que integra genericamente toda a área noroeste da área de intervenção do PUAN.

3 - Para efeitos do desenvolvimento do PUAN, dispõe-se ainda que:

a) A sobreposição de Sub-Unidades Operativas de Planeamento e Gestão com Áreas Estruturantes e ou Áreas de Integração Urbana implica que seja assegurada a sua plena articulação em termos de soluções urbanísticas e parcelamento cadastral;

b) O licenciamento das operações urbanísticas incidentes sobre Áreas Estruturantes e ou Áreas de Integração Urbana não implica a prévia aprovação dos instrumentos de desenvolvimento da Sub-Unidade Operativa de Planeamento e Gestão em que se integram, regendo-se pelas disposições do presente regulamento.

Artigo 16.º

Instrumentos de Desenvolvimento

1 - O desenvolvimento do PUAN determina a colaboração da Administração e dos particulares e realiza-se mediante os seguintes instrumentos de ordenamento urbanístico:

a) Planos de pormenor, adiante abreviadamente designados por PP, e respectivos projectos de reparcelamento, a elaborar ao abrigo da legislação em vigor sobre a matéria;

b) Operações urbanísticas, a elaborar ao abrigo da respectiva legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo dos números anteriores, o PUAN pode ainda ser desenvolvido ao abrigo de instrumentos programáticos da Administração bem como de estudos, regulamentos ou outros instrumentos municipais cujas disposições sejam complementares a este regulamento.

3 - Para além do respeito pela legislação em vigor, todos os planos, projectos e estudos a elaborar na área de intervenção do PUAN obedecem ao disposto no presente regulamento e em todos os regulamentos, normas, posturas e editais municipais que com ele não colidam, considerando ainda as estratégias e recomendações constantes de estudos elaborados pela Câmara Municipal de Almada.

4 - Para efeitos de aplicação do PUAN, o Guia de Desenho Urbano é um instrumento orientador da intervenção no edificado e no espaço público pelo que o seu conteúdo é atendido aquando da apreciação de planos e operações urbanísticas a elaborar na área do PUAN.

5 - Sem prejuízo de outras disposições deste regulamento, todas as operações urbanísticas incidentes sobre Áreas Estruturantes ou Áreas de Integração Urbana devem ser elaboradas por equipas multidisciplinares coordenadas por um arquitecto ou arquitecto paisagista, quando se trate apenas de espaço público, e devem apresentar elementos de projecto que permitam avaliar a sua integração na envolvente, considerando designadamente aspectos volumétricos, de enquadramento paisagístico, materiais e cores, bem como as condições de circulação viária, ciclável e pedonal e as soluções de estacionamento.

Artigo 17.º

Requisitos Prévios de Desenvolvimento do Plano

1 - No âmbito dos procedimentos de licenciamento, compete à Câmara Municipal de Almada assegurar que o desenvolvimento do PUAN se processe tendo em consideração:

a) O grau de preparação dos terrenos e de infra-estruturação geral atingidos;

b) As condições de acessibilidade da área de intervenção;

c) A coerência do desenvolvimento urbano.

2 - Nas SUOPG 2 e 3, enquanto os respectivos instrumentos de desenvolvimento não se encontrarem em vigor, o Município de Almada poderá licenciar, a título excepcional, as operações urbanísticas determinantes para a prossecução dos objectivos do PUAN ou que demonstrem a sua importância, oportunidade e ou urgência, designadamente nos seguintes domínios:

a) Infra-estruturas de transporte;

b) Infra-estruturas de saneamento básico, resíduos, energia e telecomunicações;

c) Equipamentos colectivos;

d) Tratamento do espaço público;

e) Reabilitação urbana.

3 - As operações urbanísticas a licenciar nas condições referidas no número anterior não podem pôr em causa os condicionamentos específicos do PUAN considerando as disposições do presente regulamento, as orientações do Guia de Desenho Urbano e de todos os elementos que acompanham o plano referidos no artigo 5.º

Artigo 18.º

Mecanismos de Perequação

1 - Sempre que o desenvolvimento do PUAN implique a aplicação de mecanismos de perequação, esta ocorre através da adopção de um parâmetro de edificabilidade e de uma área de cedência médios, a realizar no âmbito dos planos de pormenor ou respectivas unidades de execução.

2 - A criação de unidades de execução é da iniciativa dos proprietários ou da Câmara Municipal, isoladamente ou em cooperação, e é antecedida da realização, por parte dos proprietários, dos estudos necessários à concertação entre proprietários, promotores e todas as outras entidades interessadas, com vista a garantir a articulação das várias intervenções e projectos, sendo que a sua delimitação e desenvolvimento tem em consideração a necessidade de:

a) Proceder ao levantamento cadastral da unidade, com identificação de todos os prédios e proprietários abrangidos;

b) Definir os objectivos de desenvolvimento de cada unidade;

c) Avaliar os benefícios e encargos necessários ao desenvolvimento da unidade;

d) Acordar as regras de distribuição dos encargos e benefícios entre os proprietários da unidade, assegurando a sua justa distribuição;

e) Realizar as operações de reparcelamento necessárias ao desenvolvimento da unidade;

f) Definir o escalonamento temporal e as prioridades das várias intervenções de desenvolvimento da unidade.

3 - O desenvolvimento das sub-unidades operativas de planeamento e gestão da Margueira e de Cacilhas (SUOPG 1 e 4) não implica a adopção de mecanismos de perequação.

4 - Para as sub-unidades operativas de planeamento e gestão da Mutela e Cova da Piedade (SUOPG 2 e 3) os parâmetros de edificabilidade e de cedência médios são definidos no âmbito dos planos de pormenor a desenvolver, com base nos seguintes princípios orientadores:

a) O parâmetro de edificabilidade corresponde a um direito construtivo associado a cada parcela sujeita a transformação no âmbito do plano, podendo assumir valores diferenciados em função da dimensão e ocupação existente nas parcelas;

b) O parâmetro de cedência corresponde à área de terreno a ceder em parcelas sujeitas a transformação no âmbito do plano, em função da área total de construção para habitação e terciário a constituir.

Artigo 19.º

Obras de Urbanização

1 - O licenciamento de operações de loteamento fica dependente de ser assegurada, por parte dos seus promotores, a realização das obras de urbanização correspondentes às necessidades da área a lotear, nomeadamente:

a) As redes de infra-estruturas internas à operação, incluindo a rede de água não potável;

b) As ligações das infra-estruturas internas às redes gerais;

c) A alteração da configuração ou reforço das redes de infra-estruturas exteriores à intervenção imposta pelas necessidades do loteamento;

d) Os arranjos exteriores dos espaços de utilização pública incluindo, se necessário, a alteração do desenho dos espaços de utilização pública exteriores à intervenção impostos pelo desenho adoptado no interior do loteamento;

e) A realização de trabalhos de remediação de solos, de acordo com um plano de remediação aprovado pelas autoridades competentes, a apresentar no momento do pedido de licenciamento, e elaborado de acordo com o disposto e nas condições previstas no artigo 32.º;

f) A realização de trabalhos de estabilização de taludes, contenção periférica e ou melhoramento das características geotécnicas dos terrenos, sempre que estes sejam necessários para garantir as condições de segurança das obras de urbanização e de construção da área a lotear.

2 - Para efeitos do disposto na alínea f) do número anterior, o Município de Almada pode exigir a apresentação de elementos técnicos que permitam avaliar os riscos de liquefacção de solos bem como identificar as eventuais medidas de mitigação a adoptar quando este risco se verificar.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, os trabalhos de remediação referidos na alínea e) do número anterior podem ser realizados em simultâneo com as obras de urbanização da área a lotear.

4 - Os projectos de obras de urbanização a elaborar para efeitos do n.º 1 são coordenados por um técnico responsável que assegurará a compatibilização entre as diferentes especialidades e o projecto geral bem como a racionalização e optimização dos vários traçados e sistemas de infra-estruturas.

5 - Nos casos em que as obras referidas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 abranjam uma área de influência que ultrapasse a área de uma só operação, a distribuição dos encargos relativos à sua execução apenas reflecte a carga imputável a cada operação.

Artigo 20.º

Cedências

1 - O licenciamento de qualquer operação de loteamento, ou operação urbanística com impacte semelhante, implica a cedência ao Município de Almada de terrenos destinados à criação de zonas verdes públicas, equipamentos colectivos, rede viária e infra-estruturas.

2 - Com excepção das SUOPG 1 e 4 em que se definem, no âmbito do PUAN, as áreas a ceder ao Município de Almada, a determinação das áreas de cedência obedece ao disposto no artigo 18.º deste regulamento e a sua realização ocorre no âmbito dos planos de pormenor, das respectivas unidades de execução ou aquando do licenciamento das operações de loteamento e operações urbanísticas com impacte semelhante.

3 - Os terrenos resultantes das acções de cedência referidas no número anterior devem agrupar-se em parcelas cuja localização, dimensão e configuração se adeqúem ao uso pretendido pelo Município de Almada.

4 - Sempre que as áreas destinadas aos fins referidos nos números anteriores não pertencerem ao domínio privado de entidades públicas ou privadas, devem ser accionados os mecanismos legais mais ajustados à utilização pública definida no plano.

Artigo 21.º

Incentivos

1 - O desenvolvimento do PUAN deve atender genericamente às disposições contidas na Secção II, do Capítulo IV, do Título IV do presente regulamento e, em particular, ao objectivo de racionalização dos consumos de água.

2 - Para efeitos do número anterior, sempre que as operações urbanísticas de desenvolvimento do PUAN adoptarem soluções técnicas que, comprovadamente, permitam a redução dos consumos de água, o Município de Almada pode conceder incentivos associados a esta vertente através do Regulamento Municipal de Taxas.

TÍTULO III

Ocupação, uso e transformação do solo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

Regime de Uso do Solo

Para efeitos do regime de uso e ocupação do solo, o PUAN integra exclusivamente solo classificado como urbano cuja qualificação se processa através da integração nas seguintes categorias de espaço:

a) Solos Urbanizados, constituídos por Áreas Mistas, Áreas Edificadas de Equipamentos Colectivos, Áreas de Infra-Estruturas Ambientais e Áreas de Circulação e Estadia;

b) Solos de Urbanização Programável, constituídos por Áreas Mistas, Áreas Residenciais, Áreas de Usos Terciários, Áreas Culturais, Áreas Edificavéis de Equipamentos Colectivos, Áreas de Usos Fluviais e Áreas de Circulação e Estadia;

c) Estrutura Ecológica, que integra as Áreas Verdes Primárias, as Áreas Verdes Secundárias, as Áreas Verdes Terciárias e os Planos de Água.

Artigo 23.º

Zonamento e edificabilidade

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o zonamento do PUAN, representado na planta de zonamento à escala 1: 5000 anexa a este regulamento, atribui as seguintes características básicas às categorias de espaço consideradas:

a) As Áreas Mistas caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração da edificação, destinando-se a ser afectas a diversos usos compatíveis, que podem integrar numa mesma unidade edificada nomeadamente, habitação, equipamentos colectivos, turismo, comércio, serviços e indústria, incluindo silos automóveis, e em que o peso relativo da função residencial corresponde a uma ocupação máxima de 70 % da área bruta de construção total nessa unidade;

b) As Áreas Residenciais caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração da edificação, destinando-se a ser afectas a diversos usos compatíveis numa mesma unidade edificada nomeadamente, habitação, equipamentos colectivos, turismo, comércio, serviços e indústria, em que o peso relativo da função habitacional é superior a 70 % da área bruta de construção total nessa unidade;

c) As Áreas de Usos Terciários correspondem àquelas que se destinam exclusivamente à ocupação por diversos serviços, públicos ou privados nomeadamente, escritórios, comércio, alojamento turístico e restauração, áreas de ensino, investigação e conhecimento, serviços financeiros e outros;

d) As Áreas Culturais correspondem àquelas que se destinam à ocupação por equipamentos e ou serviços, públicos ou privados, de carácter cultural designadamente, museus, centros de criação artística, salas de espectáculo, galerias de exposição, podendo ainda integrar áreas comerciais, restauração e pequenas áreas de serviços preferencialmente associados a actividades culturais;

e) As Áreas Edificadas e ou Edificáveis de Equipamentos Colectivos correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por equipamentos de utilização colectiva, existentes e ou previstos, e instalados em estruturas edificadas cobertas, designadamente os que se referem às áreas de ensino, desporto, saúde, protecção civil e abastecimento público, admitindo ainda a instalação de estabelecimentos de ensino superior, actividades de inovação e conhecimento e instituições de interesse social;

f) As Áreas Edificadas de Usos Fluviais englobam as infra-estruturas terrestres de apoio à actividade fluvial designadamente, a gare do terminal fluvial, as instalações de apoio ao terminal de cruzeiros e à marina, podendo ainda integrar áreas comerciais, restauração e áreas de serviços preferencialmente associados a actividades náuticas;

g) As Áreas de Infra-estruturas Ambientais correspondem às áreas exclusivamente destinadas à ocupação por infra-estruturas edificadas e equipamentos, de grande dimensão, associados à recolha e tratamento de águas residuais;

h) A Estrutura Ecológica assegura a continuidade dos ecossistemas naturais bem como a qualificação paisagística e ambiental da cidade, destinando-se predominantemente à fruição do espaço público, a uma utilização recreativa e à instalação de equipamentos desportivos exteriores;

i) As Áreas de Circulação e Estadia contribuem para a consolidação da Estrutura Ecológica e configuram a rede principal de espaço público urbano do PUAN, integrando genericamente os principais eixos de circulação e os grandes espaços públicos, e têm como função o suporte à mobilidade e a estruturação das áreas livres públicas do PUAN bem como a sua articulação com a rede de espaços públicos da envolvente.

2 - Os parâmetros de edificabilidade aplicáveis à área de intervenção do PUAN apresentam-se na tabela que integra o Anexo II a este regulamento por unidades territoriais homogéneas e identificadas com uma numeração específica.

3 - Os parâmetros definidos na tabela que integra o Anexo II correspondem a valores máximos, nos casos da área bruta de construção e número de pisos, e valores máximos e mínimos, no caso da altura da fachada.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e apenas quando devidamente justificado, sempre que no Anexo II se estabeleça uma altura mínima de fachada, o número de pisos pode ser alterado para ajustamento a essa altura mínima.

Artigo 24.º

Usos Transitórios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o PUAN admite Usos Transitórios com vista a estimular a ocupação e utilização deste espaço e a evitar a sua degradação enquanto a ocupação final não se encontrar realizada.

2 - A atribuição de direitos de uso transitório é da responsabilidade do Município de Almada mediante a realização de acordo, entre este e o proprietário do terreno, que determina as condições admissíveis e a duração máxima para a validade do mesmo.

3 - Consideram-se Usos Transitórios todos aqueles que contribuam, directa ou indirectamente, para a prossecução dos objectivos do PUAN desde que:

a) Não ocupem zonas de contaminação de solos identificadas no âmbito do ECAGG ainda não sujeitas a remediação;

b) Não impliquem a instalação de estruturas edificadas permanentes;

c) Assegurem a sua autonomia em termos de abastecimento de água, drenagem de águas residuais, iluminação eléctrica e telecomunicações, não implicando a construção de sistemas de infra-estruturas gerais.

4 - Os Usos Transitórios admitidos nos termos do número anterior não podem, em qualquer caso, pôr em risco a saúde e segurança de pessoas e bens, nem prejudicar o regular desenvolvimento do PUAN nomeadamente, pela alteração das condições do terreno à data da sua atribuição.

5 - Exceptua-se do disposto na alínea c) do n.º 3 bem como do n.º 4 anteriores, os casos em que os Usos Transitórios a implantar correspondam à criação de espaços públicos provisórios, situação em que se admite o tratamento dos pavimentos, a plantação de espécies vegetais bem como a instalação de infra-estruturas de apoio ao tratamento e utilização desses espaços.

Artigo 25.º

Classificação Acústica

Atendendo ao tipo de ocupação do solo, actual e previsto, e de acordo com o Regulamento Geral de Ruído nomeadamente, o Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, a área de intervenção do PUAN é, na sua totalidade, classificada como zona mista.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 26.º

Estrutura Ecológica

1 - A Estrutura Ecológica do PUAN, delimitada na planta de zonamento anexa a este regulamento, integra-se numa rede mais alargada que abrange toda a cidade de Almada, dividindo-se nas seguintes subcategorias:

a) Áreas Verdes Primárias, onde se privilegia a função de protecção e valorização dos recursos naturais e a potenciação dos valores paisagísticos, promovendo a continuidade com as áreas verdes da envolvente e constituindo-se como o suporte principal da estrutura ecológica urbana;

b) Áreas Verdes Secundárias, correspondentes às zonas verdes onde, assegurando uma forte articulação com o meio natural, se promovem as principais utilizações de recreio e lazer e uma integração muito intensa com os equipamentos e actividades desportivas da área do PUAN;

c) Áreas Verdes Terciárias, integrando as zonas verdes que se destinam predominantemente a uma utilização de recreio e lazer de apoio às actividades implantadas na sua envolvente directa nomeadamente, residenciais;

d) Os Planos de Água, que se constituem como espaços marcantes do tecido urbano pela sua importância enquanto elementos de valorização ambiental e paisagística e factores de dinamização de actividades lúdicas, recreativas, náuticas e ou desportivas.

2 - Nas Áreas Verdes, Primárias, Secundárias e ou Terciárias, apenas se admite o licenciamento de edificação quando esta se destinar à construção de infra-estruturas e equipamentos de apoio à sua fruição, nomeadamente de carácter desportivo, e desde que seja assegurada a sua integração urbanística e paisagística.

3 - Nas áreas da Estrutura Ecológica é permitida a implantação de arruamentos de acesso local.

4 - Nas Áreas Verdes, Primárias, Secundárias e ou Terciárias admite-se a implantação de instalações não edificadas complementares às Áreas Edificáveis de Equipamentos Colectivos do sector do ensino designadamente, campos desportivos ou espaços de recreio, que se localizem na proximidade, desde que seja comprovada a sua necessidade e garantidas as seguintes condições:

a) A impermeabilização do solo deve ser minimizada;

b) Deve ser garantida a integração paisagística destas áreas e a continuidade dos sistemas ecológicos.

5 - Os projectos incidentes sobre a estrutura Ecológica do PUAN devem garantir soluções de continuidade relativamente aos espaços públicos e verdes existentes e, na selecção de espécies vegetais, ter em consideração a importância da consolidação da sua função ecológica.

6 - Os projectos referidos no número anterior devem ainda observar as orientações contidas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN e, em particular:

a) Aquele que tratar da AE 1, correspondente ao Jardim do Morro, deve promover a regeneração natural desta área e a sua função de espaço de interface entre a área consolidada e os novos espaços urbanos, criando percursos pedonais longitudinais e transversais bem como formas de integração com o tecido edificado na envolvente nomeadamente, através do aproveitamento de coberturas para utilização pública;

b) Aquele que tratar da AE 2, correspondente ao Eco-Parque, deve ter em consideração a possibilidade futura de implantação de um grande campo de jogos que aproveite a modelação do terreno para a construção de estruturas de apoio bem como a necessidade de instalação do sistema de lagunagem e desinfecção referido no artigo 29.º;

c) Aquele que tratar da AE 4, correspondente aos Jardins da Margueira, deve atender à sua função local articulando a unidade e coerência do conjunto com a sua diferenciação em zonas de usos distintos;

d) Aquele que tratar da AE 5, correspondente ao Jardim Linear da Água, deve promover a instalação de um canal de água paralelo à doca 13 com funções de qualificação urbana e amenização ambiental desta área.

7 - Os usos associados aos Planos de Água encontram-se definidos no artigo 33.º e o seu licenciamento apenas ocorrerá quando se assegurar que:

a) São integradas, nos projectos relativos a intervenções a desenvolver, medidas de circulação e arejamento da água que permitam garantir a manutenção de padrões de qualidade da água compatíveis com os usos associados;

b) Fica interdita a rejeição de águas residuais;

c) É admitida a captação de água apenas quando esta se destinar à segurança contra incêndios e ou utilização em sistemas de aquecimento e ou arrefecimento de instalações;

d) A circulação e estacionamento de embarcações de recreio apenas são admitidos quando a entidade responsável pela exploração desta actividade demonstrar, no âmbito do respectivo regulamento de utilização, que foram tomadas medidas de minimização dos seus efeitos negativos sobre a qualidade da água.

Artigo 27.º

Áreas de Circulação e Estadia

1 - As Áreas de Circulação e Estadia são constituídas pelos espaços canais correspondentes à rede viária e pedonal, à rede ferroviária e ainda às praças e largos públicos, identificados na planta de zonamento.

2 - As intervenções a desenvolver nestas áreas devem pautar-se por elevados padrões de qualidade, devendo assegurar a resposta às suas funções urbanísticas, em particular no domínio da mobilidade urbana, bem como a compatibilização entre a valorização da imagem urbana e o conforto e sustentabilidade ambiental do espaço público.

3 - As Áreas de Circulação e Estadia constituem-se como suporte à implantação de corredores ecológicos que asseguram a continuidade da Estrutura Ecológica do PUAN pelo que o seu tratamento terá em consideração a necessidade de promover esta função.

4 - Nas Áreas de Circulação e Estadia admite-se, mediante concessão, a instalação de usos de apoio à animação do espaço público, nas seguintes condições:

a) Desde que não sejam prejudicadas as funções principais destas áreas nomeadamente, no que respeita a circulação;

b) Desde que estes usos se instalem em construções aligeiradas e não permanentes;

c) Desde que sejam respeitadas todas as disposições deste regulamento em particular no que se refere aos artigos 26.º, 27.º e 53.º correspondentes, respectivamente à Estrutura Ecológica, às Áreas de Circulação e Estadia e à Rede Viária.

5 - A ocupação, utilização e fruição das Áreas de Circulação e Estadia implantadas sobre Obras Marginais, de acordo com o disposto no artigo 33.º deste regulamento, apenas é permitida após verificação das condições de estabilidade e segurança das referidas estruturas.

6 - Nas actuais áreas consolidadas nas quais se prevê a implantação de corredores da rede viária proposta que colidem com edifícios existentes, não serão licenciadas quaisquer operações urbanísticas que promovam novas construções ou a ampliação das existentes.

7 - Os projectos das praças públicas que integram Áreas Estruturantes ou Áreas de Integração Urbana devem ter em consideração os objectivos, princípios e recomendações constantes dos relatórios de Estratégias Sectoriais e do Guia de Desenho Urbano, bem como as Normas Complementares constantes do Capítulo IV deste Título, devendo ainda incluir estudos que evidenciem os seguintes aspectos específicos:

a) A sua integração urbanística, comprovando a articulação destas áreas com as áreas adjacentes;

b) A sua integração paisagística, evidenciando as formas de valorização do sistema de vistas e ainda de inserção destas áreas na Estrutura Ecológica do PUAN;

c) A racionalização das necessidades de água para rega e o sistema de drenagem a adoptar;

d) As opções adoptadas no domínio da iluminação pública e valorização cénica dos edifícios e ou estruturas adjacentes e as formas de racionalização dos consumos energéticos associados;

e) A avaliação do ambiente sonoro e a definição de eventuais medidas de minimização do ruído, na perspectiva de assegurar o conforto sonoro dos utilizadores destes espaços assim como a protecção dos utentes e residentes relativamente a actividades aí desenvolvidas;

f) A avaliação do conforto climático, determinando medidas de optimização das condições de insolação e de exposição aos ventos.

Artigo 28.º

Áreas Edificáveis de Equipamentos Colectivos

1 - A ocupação das Áreas Edificáveis de Equipamentos Colectivos segundo os diferentes sectores considerados no PUAN encontra-se graficamente representada, de forma indicativa, na planta de zonamento anexa ao presente regulamento.

2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior as seguintes situações:

a) Instalação de equipamentos colectivos de pequena dimensão e instituições de interesse social cuja ocupação seja compatível com as Áreas Mistas;

b) Instalação e ou relocalização de estabelecimentos de ensino superior ou politécnico bem como actividades de inovação e conhecimento cuja ocupação é compatível com as Áreas Edificáveis de Equipamentos Colectivos destinadas ao sector do ensino, desde que não ultrapassem um limite máximo de 30 % da sua área total.

3 - As instalações descobertas dos equipamentos colectivos a implantar designadamente, no sector do ensino, podem ainda implantar-se em áreas classificadas como Estrutura Ecológica limítrofes, nas condições definidas no artigo 26.º

4 - Ainda que seja sempre mantida a sua classificação genérica, associada à satisfação das necessidades em equipamentos colectivos da área de intervenção do PUAN, admite-se a alteração dos sectores representados na planta de zonamento.

5 - A ocupação destas áreas deve atender ao impacte destes estabelecimentos como factores de intensificação da utilização do espaço urbano e ainda à sua importância na estruturação da vivência e da imagem urbana, devendo ser acauteladas:

a) Uma integração urbanística que assegure boas condições de circulação na sua envolvente e, em particular, garanta a segurança da circulação pedonal e em modos suaves;

b) Uma integração volumétrica e uma modelação do terreno que assegurem a transposição gradual dos desníveis de terreno, a optimização das relações do edificado e suas actividades com o espaço exterior e a valorização do sistema de vistas, contemplando ainda o tratamento dos espaços exteriores;

c) Uma intervenção que promova a satisfação de elevados padrões construtivos, de imagem arquitectónica e de qualidade ambiental.

6 - Os edifícios a afectar a equipamentos colectivos municipais devem obedecer aos padrões de eficiência energética descritos no artigo 65.º

Artigo 29.º

Áreas de Infra-estruturas Ambientais

1 - As Áreas de Infra-estruturas Ambientais correspondem às instalações da estação de tratamento de águas residuais (ETAR) da Mutela e as intervenções nestas áreas atenderão à necessidade de minimizar os impactes urbanísticos, visuais e ambientais que esta origina, promovendo a sua devida integração urbanística e paisagística bem como a sua qualificação ambiental.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, definem-se os seguintes condicionamentos a observar:

a) Reserva-se uma faixa de protecção à ETAR, com a largura de 50 metros contados a partir dos seus limites exteriores, na qual não se admite a implantação de qualquer edifício ou espaço destinado a uma ocupação humana continuada;

b) Deve ser assegurada a extensão da actual descarga de efluentes tratados da ETAR de forma a minimizar os efeitos desta descarga sobre o canal de acesso à marina.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem ser avaliadas as condições de dispersão no âmbito de um estudo específico que informe o projecto da infra-estrutura a instalar.

4 - Dentro do perímetro do Eco-Parque, implantado nas Áreas Verdes Secundárias imediatamente adjacentes à ETAR, deve ser instalado um sistema de lagunagem e desinfecção, a definir após elaboração de projecto específico, destinado ao tratamento terciário da parte do efluente a utilizar para alimentação da rede de água não potável.

CAPÍTULO III

Disposições específicas

SECÇÃO I

SUOPG 1 - Margueira

Subsecção I

Desenvolvimento

Artigo 30.º

Instrumentos de Desenvolvimento

1 - O desenvolvimento da SUOPG 1 - Margueira ocorre através da elaboração, numa primeira fase, de uma operação de loteamento que, em paralelo com o respectivo projecto de reparcelamento e considerando o zonamento do PUAN, proceda à delimitação das grandes parcelas urbanas desta unidade, a sujeitar, em fases subsequentes e quando necessário, a novas operações de loteamento.

2 - Todas as operações urbanísticas incidentes sobre a SUOPG 1 ficam obrigadas ao cumprimento do estipulado no PUAN e ainda condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos específicos:

a) O uso e ocupação da SUOPG 1 apenas se podem realizar após garantido o disposto nos artigos 32.º e 33.º;

b) Na SUOPG 1, o uso e ocupação só se concretizam após garantidas as devidas condições de acessibilidade e mobilidade nomeadamente, a construção do túnel rodoviário de ligação entre o Brejo/Centro Sul e a zona norte da Cova da Piedade, a implantação do terminal fluvial na doca 13 e a construção da infra-estrutura para o metropolitano de superfície ligando a doca 13 à Estação Parque da Paz (direcção sul), à Estação Cova da Piedade (direcção poente) e à Estação 25 de Abril (direcção norte).

3 - Para efeitos de programação e faseamento das operações urbanísticas a ocorrer na SUOPG 1, para além do respeito pelos artigos 17.º e 57.º deste regulamento, a edificabilidade é condicionada pelo nível de satisfação das necessidades de mobilidade, existentes e previstas aquando da entrada em funcionamento dessa operação.

4 - Para efeitos da aplicação do artigo 15.º do presente regulamento, as Áreas de Integração Urbana e as Áreas Estruturantes desta SUOPG encontram-se graficamente representadas na planta de zonamento anexa a este regulamento e são, total ou parcialmente, as seguintes:

a) AIU 2 - Doca 13 /Interface;

b) AIU 3 - Praça da Lisnave;

c) AIU 4 - Praça do Tejo;

d) AIU 5 - Praça da Moagem;

e) AE 1 - Corredor Verde do Morro;

f) AE 2 - Eco-Parque;

g) AE 3 - Docas 10 e 11;

h) AE 4 - Jardins da Margueira;

i) AE 5 - Jardim Linear da Água;

j) AE 6 - Museu da Indústria Naval/Doca 12;

k) AE 7 - Complexo multiusos;

l) AE 8 - Edifício da Moagem/Museu do Tejo.

5 - Nas Áreas de Integração Urbana e nas Áreas Estruturantes referidas no número anterior serão atendidas as orientações constantes do Guia de Desenho Urbano quanto ao tratamento do tecido edificado e do espaço público.

6 - Sem prejuízo de outras disposições contidas neste regulamento, a operação de loteamento a desenvolver, na fase inicial, para a totalidade da SUOPG 1, obriga-se à definição, no mínimo, dos seguintes aspectos, no âmbito do respectivo projecto de obras de urbanização:

a) Projecto de execução das áreas de Rede Viária e Pedonal que suportam as Vias Principais, Secundárias e Locais bem como aquelas que acompanham o traçado das infra-estruturas de fornecimento de energia, acesso a telecomunicações, abastecimento de água, drenagem de águas residuais e recolha de resíduos sólidos necessários ao funcionamento global da sub-unidade;

b) Projecto de execução das redes de infra-estruturas necessárias ao funcionamento global da sub-unidade designadamente, fornecimento de energia, de acesso a telecomunicações, de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais e de recolha de resíduos sólidos;

c) Projecto de execução do túnel rodoviário de ligação à zona sul e poente na envolvente da área do PUAN;

d) Projecto de execução das Áreas de Intervenção Urbana e das Áreas Estruturantes que integrem ou enquadrem as zonas a desenvolver no âmbito do projecto de loteamento inicial;

e) Ante-Projecto de todas as Áreas de Intervenção Urbana e das Áreas Estruturantes que não estejam abrangidas pelas alíneas anteriores bem como das Áreas Estruturantes 6, 7 e 8.

7 - Os projectos referidos nas alíneas anteriores devem contemplar disposições relativas à rede viária, passeios, mobiliário urbano e tratamento do espaço exterior.

Artigo 31.º

Áreas de Cedência

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 20.º, na SUOPG 1 são cedidas à Câmara Municipal de Almada as seguintes áreas:

a) No âmbito da operação de loteamento inicial, todas as áreas classificadas no PUAN como Estrutura Ecológica, Áreas de Circulação e Estadia, Áreas Edificáveis de Equipamentos Colectivos e Áreas de Infra-estruturas Ambientais;

b) No âmbito de todas as outras operações de loteamento, ou operações urbanísticas de impacte semelhante, todas as áreas que, embora incluídas noutras categorias de espaço, se destinem a espaços verdes, equipamentos ou infra-estruturas de utilização pública.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, será cedida ao Municio de Almada uma área não inferior a 350 m2 de área bruta de construção para instalação de um centro de dia, de acordo com o previsto no artigo 34.º

3 - As áreas de cedência da SUOPG 1 são obrigatoriamente realizadas dentro dos seus limites.

SUBSECÇÃO II

Preparação dos terrenos

Artigo 32.º

Solos e Geotecnia

1 - Nos terrenos pertencentes aos antigos estaleiros navais, todos os estudos, planos ou projectos devem ser desenvolvidos tendo em vista a optimização dos princípios de sustentabilidade ambiental, procurando assegurar a articulação faseada entre as operações urbanísticas e as intervenções de demolição, escavação e remediação dos solos contaminados com base nos seguintes princípios:

a) Garantir que o transporte de solos contaminados para fora do local se limite ao estritamente necessário;

b) Garantir que a reutilização dos materiais resultantes das operações de remediação seja feita sempre que possível;

c) Garantir que as acções de remediação nas zonas afectadas sejam adequadas à utilização prevista no âmbito do zonamento do PUAN.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser desenvolvido um plano de remediação, a aprovar pelas autoridades competentes, que inclui, designadamente, as seguintes componentes:

a) Caracterização de todas as zonas contaminadas ou potencialmente contaminadas com base em estudos adicionais que permitam aprofundar o conhecimento actual do estado de contaminação dos solos;

b) Definição dos objectivos de remediação em cada zona, bem como as medidas propostas de modo a garantir condições compatíveis com os usos estabelecidos no PUAN;

c) Definição de mecanismos de verificação da boa execução das medidas de remediação, incluindo um programa de monitorização, sempre que seja necessário;

d) Definição de medidas a implementar de modo a garantir a adequada gestão de solos ou águas subterrâneas contaminados não identificados nos estudos existentes.

3 - O licenciamento de qualquer operação urbanística a concretizar na zona de elevado risco de liquefacção perante um sismo forte carece da apresentação, por parte do promotor, de estudos que permitam avaliar, de forma quantitativa, este risco e as eventuais medidas necessárias à sua mitigação.

Artigo 33.º

Obras Marginais

1 - As Obras Marginais integram as infra-estruturas portuárias, as obras construídas sobre o leito do rio e as obras de protecção marginal do PUAN que correspondem, respectivamente, a:

a) Todas as áreas artificiais de contacto com o rio e ou planos de água associados, com funções portuárias ou de suporte à construção de infra-estruturas públicas, espaço público e ou edificações, genericamente compostas por docas, canais, cais, espigões e ainda pela marina;

b) Todas as áreas artificiais de contacto com o rio e ou planos de água associados, com funções de contenção dos terraplenos e defesa contra a erosão flúvio-marítima, genericamente compostas pelas retenções verticais e cais existentes a que não seja prevista qualquer função portuária.

2 - Os usos específicos de cada uma das Obras Marginais são os seguintes:

a) Doca 13 - instalação do terminal fluvial;

b) Doca 12 - apoio às instalações e actividades associadas às Áreas Culturais identificadas com o n.º 1-36;

c) Docas 10 e 11 - circulação e estacionamento de embarcações de recreio, com excepção do troço norte, ou, caso se verifique que esta utilização não é viável, instalação de infra-estruturas e equipamentos flutuantes de recreio e lazer;

d) Marina, cuja bacia molhada é limitada pela retenção sul, pelo Cais 0 e por um quebra-mar a construir - estacionamento de embarcações de recreio;

e) Cais 1 - acostagem de táxis fluviais;

f) Cais 2B ou 5 - instalação do terminal de cruzeiros;

g) Canais - circulação de embarcações de recreio ou função exclusivamente paisagística;

h) Espigões, constituídos pelas estruturas construídas sobre pilares e fundações submersas - espaços exteriores públicos.

3 - A instalação do terminal de cruzeiros com aproveitamento do Cais 5 ou, em alternativa, baseado no Cais 2B, fica dependente da análise dos seguintes aspectos:

a) Dimensão e capacidade, tipologia e requisitos de apoio ao terminal, nomeadamente no que se refere à recolha de resíduos líquidos e sólidos provenientes das embarcações;

b) Verificação das condições de estabilidade da estrutura do Cais 5;

4 - No caso de instalação do terminal de cruzeiros na proximidade da Praça do Tejo, devem ser demolidos os espigões existentes correspondes aos cais 2 e 3 e construído um outro, com duas faces acostáveis, sendo a de leste no alinhamento do Cais 2B, com 30 a 50 metros de largura e comprimento dependente da dimensão e capacidade do terminal.

5 - Com vista ao aproveitamento integral das estruturas envolventes da doca 13 para fruição pública, admite-se a construção de passadiços pedonais sobreelevados sobre esta doca, desde que seja garantida a segurança no atravessamento, a funcionalidade do terminal fluvial nomeadamente, pelo respeito do gabarit necessário à passagem das embarcações de transporte fluvial, e ainda a salvaguarda do sistema de vistas no que se refere, em particular, a tomada de vistas a partir da Praça Lisnave.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as docas 10, 11 e 12 poderão ainda ser aproveitadas, cumulativamente, para a instalação de parques de estacionamento subterrâneos, solução que deve ser antecedida da elaboração de estudos de viabilidade técnica e económica que devem contemplar no mínimo, os seguintes aspectos:

a) Verificação da estabilidade das estruturas em situação de esvaziamento total permanente;

b) Reabilitação e ou reforço das estruturas existentes, determinados em função do seu estado de conservação;

c) Plano de monitorização das estruturas.

7 - Caso se verifique viável a instalação de parques de estacionamento subterrâneos nas docas, conforme referido no número anterior, esta deve ocorrer previamente a qualquer desenvolvimento urbanístico.

8 - A utilização, gestão e exploração das docas 10 e 11 como bacias molhadas para estacionamento e circulação de embarcações de recreio devem ser, preferencialmente, associadas à marina e antecedidos da elaboração de estudos de viabilidade que contemplem, designadamente, os seguintes aspectos:

a) Estudo de mercado que comprove a necessidade de postos de estacionamento complementares à marina;

b) Estudo económico de exploração, tendo em conta os condicionamentos de utilização resultantes da eclusa e custos envolvidos;

c) Avaliação de impacte ambiental.

9 - As intervenções a levar a cabo em todas as Obras Marginais devem ser fundamentadas em estudos de hidráulica flúvio-marítima e de engenharia costeira que, sem prejuízo de outras disposições regulamentares, devem contemplar:

a) Levantamento detalhado das estruturas existentes e avaliação do seu estado de conservação;

b) Projecto de adaptação das estruturas existentes às disposições físicas estabelecidas no PUAN para cada área.

10 - As obras a realizar nas Obras Marginais implicam a elaboração de planos de acompanhamento ambiental com vista a estabelecer procedimentos construtivos que minimizem os efeitos negativos dessas obras sobre o ambiente.

11 - Tendo em consideração as características das obras relativas à demolição das pontes-cais existentes, construção e aproveitamento de espigões e docas, caso não seja exigida a elaboração de um estudo de impacte ambiental pelas autoridades competentes, estas intervenções devem ser sujeitas a um estudo de avaliação de incidências ambientais a aprovar pela Câmara Municipal de Almada.

12 - A exploração da marina e das docas que tenham utilização náutica recreativa deve assegurar o cumprimento de critérios associados a aspectos de educação e informação ambiental, qualidade e gestão ambiental e ainda segurança, através da:

a) Criação de um código de conduta ambiental e de informação ambiental relativa às áreas costeiras ecologicamente sensíveis na proximidade;

b) Elaboração de um plano estratégico que integre um sistema de gestão ambiental ao abrigo das normas e regulamentos vigentes;

c) Manutenção da água visualmente limpa, isenta de óleo, lixo e quaisquer outros macro-detritos poluentes;

d) Existência de sistemas de bombagem para aspiração de águas residuais e água de hastes ou cavernas de embarcações;

e) Previsão de um sistema de gestão de resíduos sólidos e equipamentos adequados que contemplem a sua recolha, separação e transporte para local adequado;

f) Disponibilidade de balneários com água potável e destino adequado das águas residuais dos mesmos, bem como postos de ligação à rede de água e electricidade na proximidade de todos os postos de amarração;

g) Destino diferenciado das águas de lavagem de embarcações, caso se disponha de área reservada para lavagem e reparação de embarcações;

h) Integração paisagística e urbanística de todos os edifícios e equipamentos da marina e das docas, considerando as necessidades específicas de utentes e visitantes com mobilidade reduzida;

i) Condicionamento do estacionamento e circulação de viaturas;

j) Existência de plano de emergência bem como equipamentos salva-vidas, de primeiros socorros e combate a incêndios;

k) Afixação de mapa de todas as instalações, equipamentos e serviços da marina ou das docas.

13 - Os projectos relativos a intervenções a desenvolver em toda a frente ribeirinha do PUAN devem considerar a necessidade de acautelar os seguintes aspectos:

a) Proteger as zonas mais sensíveis do ponto de vista ecológico e assegurar a regeneração dos habitats ribeirinhos;

b) Assegurar o acompanhamento arqueológico das obras por equipa especializada;

c) Desenvolver soluções técnicas de protecção e minimização da área terrestre dos efeitos de galgamentos e inundações resultantes da eventual subida do nível médio das águas do mar, considerando a definição das zonas inundáveis e ainda a evolução dos cenários previsionais dos efeitos das alterações climáticas no estuário do Tejo;

d) Salvaguardar a segurança de pessoas e bens;

e) Atender às necessidades de navegação na área molhada envolvente.

SUBSECÇÃO II

Ocupação e uso do solo

Artigo 34.º

Áreas Mistas

1 - As Áreas Mistas da SUOPG 1 integram exclusivamente novas edificações e, para efeitos de aplicação das disposições deste artigo, são identificadas na planta de zonamento segundo as suas características específicas, regendo-se pelos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo II a este regulamento.

2 - Nas Áreas Mistas não se admite a implantação de qualquer tipologia de moradias, isoladas ou em bandas.

3 - Nas Áreas Mistas da SUOPG 1 deve ser prevista a instalação de um centro de dia com área bruta de construção igual ou superior a 350 m2.

4 - Nestas áreas, a exposição dominante do edificado deve ser E/O, obedecendo ainda aos seguintes requisitos:

a) A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-17, 1-18, 1-19 e 1-20 implanta-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia de forma a manter o alinhamento dos planos das fachadas principais ao longo dos arruamentos principais em que se inserem e a promover a criação de espaços livres no interior dos quarteirões;

b) A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-23, 1-24, 1-25, 1-26 e 1-27 implanta-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia de forma a manter o alinhamento dos planos das fachadas ao longo do arruamento que bordeja as docas 10 e 11, libertando os espaços interiores dos quarteirões para a implantação do Jardim Linear da Água;

c) A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-30 e 1-31 implanta-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia de forma a manter o alinhamento dos planos das fachadas ao longo do arruamento que bordeja a marina, libertando os espaços interiores dos quarteirões para a implantação do Jardim Linear da Água;

d) A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-13, 1-14, 1-16, 1-21 e 1-28 deve ter em consideração a importância do carácter emblemático destes edifícios e a sua função enquanto elementos de valorização do sistema de vistas.

5 - A ocupação das Áreas Mistas da SUPOG 1 bem como os projectos incidentes nas Áreas de Integração Urbana e Áreas Estruturantes que as integram devem considerar, para além do disposto neste regulamento, as orientações descritas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN.

Artigo 35.º

Áreas Residenciais

1 - Nestes espaços deve garantir-se uma ocupação e uma definição da malha urbana que promovam a relação com a frente ribeirinha, a nascente, e com o Jardim da Água, a poente, assegurando ainda a valorização dos enfiamentos visuais que favorecem a vivência do espaço urbano na sua globalidade.

2 - Para efeitos de aplicação das disposições deste artigo, as Áreas Residenciais são identificadas na planta de zonamento segundo as suas características específicas e regem-se pelos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo II a este regulamento.

3 - Nas Áreas Residenciais não se admite a implantação de qualquer tipologia de moradias, isoladas ou em bandas.

4 - Nestas áreas, a exposição dominante do edificado será E/O, e a ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-33 e 1-34 implanta-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia de forma a manter o alinhamento dos planos das fachadas ao longo do arruamento que bordeja a marina, libertando os espaços interiores dos quarteirões para a implantação do Jardim Linear da Água.

5 - A ocupação das Áreas Residenciais da SUPOG 1 bem como os projectos incidentes nas Áreas de Integração Urbana e Áreas Estruturantes que as integram devem considerar, para além do disposto neste regulamento, as orientações descritas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN.

Artigo 36.º

Áreas de Usos Terciários

1 - Para efeitos de aplicação das disposições deste artigo, as Áreas de Usos Terciários são classificadas segundo as suas características específicas e regem-se pelos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo II a este regulamento.

2 - A Área de Usos Terciários identificada com o n.º 1-11 na planta de zonamento destina-se à instalação de um edifício de usos múltiplos que dê sucessivas respostas às necessidades nos domínios dos espectáculos, dos congressos, da cultura, do desporto, dos serviços ou outros que vierem a verificar-se pertinentes durante a sua vida útil.

3 - Nestas áreas, a exposição dominante do edificado deve ser E/O, obedecendo ainda aos seguintes requisitos:

a) Com excepção das unidades englobadas por Áreas de Integração Urbana e ou Áreas Estruturantes, nas quais os respectivos projectos definirão o seu modelo de implantação, as Áreas de Usos Terciários implantam-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia, mantendo os alinhamentos dos planos das fachadas principais que definem o arruamento em que se inserem;

b) A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-2 e 1-8 concretiza-se através da implantação de edifícios em que os primeiros 2 e 5 pisos, respectivamente, são vazados;

c) A ocupação nos quarteirões identificados com os números 1-1 e 1-8 deve ter em consideração a importância do carácter emblemático destes edifícios e a sua função enquanto elementos de valorização do sistema de vistas.

4 - A ocupação das Áreas Terciárias da SUPOG 1 bem como os projectos incidentes nas Áreas de Integração Urbana e Áreas Estruturantes que as integram devem considerar, para além do disposto neste regulamento, as orientações descritas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN.

Artigo 37.º

Áreas Culturais

1 - A ocupação das Áreas Culturais atenderá à sua importância para a referenciação da vivência e da imagem urbanas pelo que as operações urbanísticas a desenvolver nestas áreas devem assumir, através da qualidade da intervenção arquitectónica, urbana e paisagística, o seu carácter singular e diferenciador, conjugando uma adequada inserção na envolvente urbana e paisagística com uma afirmação da cultura contemporânea.

2 - Estas áreas são abrangidas por Áreas Estruturantes cujos projectos devem considerar, para além do disposto neste regulamento, as orientações descritas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN, ficando ainda sujeitas a parecer das entidades competentes em matéria de património classificado nos termos da legislação em vigor.

Artigo 38.º

Áreas Edificadas de Usos Fluviais

1 - Para efeitos de aplicação das disposições deste artigo, as Áreas Edificadas de Usos Fluviais são classificadas segundo as suas características específicas e regem-se pelos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo II a este regulamento.

2 - Tendo em conta a sua localização e natureza específica, a ocupação destas áreas deve conjugar elevados padrões de funcionalidade com critérios de qualificação da imagem urbana, atendendo ainda aos requisitos próprios das actividades que desenvolvem.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Edificada de Usos Fluviais destinada à implantação do terminal fluvial na doca 13 corresponde a uma ocupação fixa e permanente, dotada de todas as infra-estruturas, equipamentos e serviços de apoio ao funcionamento desta actividade, constituindo-se como uma estrutura linear coberta mas aligeirada, de grande transparência, para protecção dos vários tipos de circulação na envolvente do terminal.

4 - Caso a instalação do terminal de cruzeiros venha a localizar-se ao longo do Cais 5, a área referida no número anterior e representada com o n.º 1-38 na planta de zonamento deve ainda assegurar resposta às necessidades de apoio em terra desta infra-estrutura portuária.

5 - As instalações de apoio à marina correspondem a pequenas edificações implantadas sobre o molhe de protecção exterior, servidas por todas as redes de infra-estruturas e cuja solução arquitectónica a desenvolver deve assegurar:

a) A integração de toda esta frente edificada;

b) O alinhamento constante dos planos das fachadas;

c) A transparência entre os dois alçados dos edifícios;

d) A reserva de corredores para circulação pedonal e de serviço ao longo do molhe.

6 - Parte destas áreas são abrangidas por Áreas de Integração Urbana cujos projectos devem considerar, para além do disposto neste regulamento, as orientações descritas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN.

SECÇÃO II

SUOPG 2 - Mutela

Artigo 39.º

Instrumentos de Desenvolvimento

1 - A definição das condições específicas a aplicar na transformação do uso solo na SUOPG 2 fica dependente da entrada em vigor do plano de pormenor a elaborar em desenvolvimento do PUAN, antes do qual não se admite o licenciamento de qualquer operação de loteamento ou nova construção nesta unidade, exceptuando-se os casos descritos no n.º 2 do artigo 17.º

2 - O plano de pormenor referido no número anterior deve atender ao disposto na presente Secção, no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN, obedecer aos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo II deste regulamento e definir, entre outras, especificações relativas a:

a) Obras de reabilitação interna;

b) Ampliações e anexos;

c) Utilização e aproveitamento de sótãos;

d) Materiais de revestimento.

3 - Utilização de elementos acessórios como toldos, anúncios, dispositivos de ar condicionado ou quaisquer outros que possam interferir com a imagem exterior dos edifícios.

Artigo 40.º

Áreas Mistas

1 - Para além do disposto no artigo 39.º, nas Áreas Mistas 2.3 e 2.4 o plano de pormenor a desenvolver deve considerar as orientações definidas para a Mutela no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN, e em particular:

a) A manutenção do traçado tradicional da Rua Manuel Febrero;

b) A reconstrução e reutilização do Palácio Mesquitela de forma a assegurar a sua integração urbana;

c) Na zona 2.3 não se admite a implantação de moradias, isoladas ou em banda, devendo ainda ser garantida a protecção do sistema de vistas, nomeadamente a continuidade dos corredores visuais para o estuário iniciados na malha urbana envolvente a poente.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas Áreas Mistas 2.5, enquanto o plano referido no artigo 39.º não se encontrar em vigor, as operações urbanísticas admitidas obedecem aos seguintes requisitos:

a) Deve ser mantido o alinhamento dos planos das fachadas principais definido pela frente edificada adjacente;

b) Em caso algum se permite a alteração do plano de alinhamento das fachadas de tardoz bem como dos muros de vedação exteriores;

c) Apenas se admite a alteração da altura da fachada principal existente quando esta contribuir para a consonância da frente edificada onde se insere;

d) É interdita a construção de anexos.

Artigo 41.º

Áreas de Usos Terciários

1 - Para além do disposto no artigo 39.º, nas Áreas de Usos Terciários 2.1 o plano de pormenor deve ainda considerar as orientações definidas para a Mutela no Guia de Desenho Urbano que acompanha este plano, em particular:

a) A manutenção do traçado tradicional da Rua Manuel Febrero;

b) A promoção da articulação física e funcional entre a Rua Manuel Febrero e o arruamento que define o tardoz desta área, a poente, desenvolvendo uma nova frente edificada que se implante de forma a aproveitar a diferença de cotas destes dois arruamentos e a constituir uma zona pública de balcão ao nível das coberturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º e enquanto o plano de pormenor não se encontrar em vigor, nas Áreas Mistas 2.2 as operações urbanísticas admitidas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Manter o alinhamento dos planos das fachadas que define o contorno do quarteirão;

b) Promover a consonância da altura das fachadas principais e empenas laterais existentes em todo quarteirão;

c) É interdita a construção de anexos.

SECÇÃO III

SUOPG 3 - Cova da Piedade

Artigo 42.º

Instrumentos de Desenvolvimento

1 - A definição das condições específicas a aplicar na transformação do uso solo na SUOPG 3 fica dependente da entrada em vigor de um ou mais planos de pormenor a elaborar em desenvolvimento do PUAN, antes dos quais não se admite o licenciamento de qualquer operação de loteamento ou nova construção nesta unidade, com excepção do disposto no n.º 2 do artigo 17.º

2 - Os planos de pormenor referidos no número anterior devem atender ao disposto na presente Secção, ao Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN, obedecer aos parâmetros urbanísticos constantes do Anexo II deste regulamento e definir, entre outras, especificações relativas a:

a) Obras de reabilitação interna;

b) Ampliações e anexos;

c) Utilização e aproveitamento de sótãos;

d) Materiais de revestimento;

e) Utilização de elementos acessórios como toldos, anúncios, dispositivos de ar condicionado ou quaisquer outros que possam interferir com a imagem exterior dos edifícios.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o uso e ocupação da SUOPG 3 só se concretizam após garantidas as devidas condições de acessibilidade e mobilidade nomeadamente, a construção do túnel rodoviário de ligação entre o Brejo/Centro Sul e a zona norte da Cova da Piedade, a implantação do terminal fluvial na doca 13 e a construção da infra-estrutura para o metropolitano de superfície, ligando a doca 13 à estação Parque da Paz (direcção sul), à estação Cova da Piedade (direcção poente) e à estação 25 de Abril (direcção norte).

4 - Para a SUOPG 3 deve ainda desenvolver-se um projecto para a Área de Integração Urbana (AIU 6), correspondente ao Jardim 5 de Outubro, que considere os seguintes aspectos:

a) A reconfiguração do Jardim decorrente da passagem do corredor do MST nas suas imediações, com vista à integração desta infra-estrutura de transporte neste espaço público;

b) A recuperação dos edifícios fronteiros ao Jardim, em particular do conjunto que integra o Palácio, o Chalet José Gomes e a Igreja de Nossa Senhora da Piedade, valorizando o seu papel de testemunho patrimonial;

c) A requalificação do espaço de recreio e lazer central através da redefinição do seu desenho estruturante, dos equipamentos e mobiliário urbano a instalar e das espécies vegetais a utilizar, face ao novo enquadramento urbanístico desta área, assegurando a valorização do coreto como testemunho da identidade local.

5 - Os planos de pormenor a desenvolver devem compatibilizar-se com os projectos da Área de Integração Urbana a elaborar para o Jardim 5 de Outubro (AIU 6) referido no número anterior bem como o projecto para a nova Praça da Moagem, as orientações definidas para a Cova da Piedade no Guia de Desenho Urbano que acompanha este plano e, em particular:

a) O levantamento exaustivo do património arqueológico e industrial da zona do Caramujo/Romeira;

b) A reestruturação da rede viária, assegurando a criação dos espaços necessários à consolidação da rede definida pelo PUAN;

c) A integração do traçado do túnel;

d) A localização dos equipamentos colectivos básicos;

e) A avaliação de medidas de protecção contra cheias.

6 - No âmbito dos planos de pormenor a elaborar para a SUOPG 3, nas Áreas Mistas será prevista uma reserva de área não inferior a 3200 m2 de área de terreno e 1160 m2 de área bruta de construção para instalação de um jardim-de-infância.

Artigo 43.º

Áreas Mistas

Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º, enquanto os planos referidos não se encontrarem em vigor, nas Áreas Mistas 3.4 as operações urbanísticas obedecem aos seguintes requisitos:

a) Deve ser mantido o alinhamento dos planos das fachadas principais definido pela frente edificada adjacente;

b) Apenas se admite a alteração da altura da fachada principal existente quando esta contribuir para a consonância da frente edificada onde se insere;

c) A ocupação dos logradouros deve respeitar as condicionantes definidas para as zonas inundáveis no artigo 59.º

Artigo 44.º

Áreas Residenciais

As Áreas Residenciais da SUOPG 3 integram um único quarteirão existente para o qual não se admite qualquer alteração à sua configuração e volumetria e as alterações de uso obedecerão aos critérios de classificação das Áreas Residenciais constantes do artigo 23.º

Artigo 45.º

Áreas de Usos Terciários

Nestas áreas, deve ser mantido o alinhamento dos planos das fachadas principais definido pelo arruamento onde se insere e preservada a tipologia de naves industriais em banda com o respectivo modelo de coberturas.

Artigo 46.º

Áreas Culturais

Qualquer intervenção a realizar nas Áreas Culturais da SUOPG 3, identificadas na planta de zonamento com o n.º 3.12, fica dependente da entrada em vigor do instrumento de desenvolvimento referido no artigo 42.º que deve conter disposições específicas relativas a esta área considerando o imperativo de manter a sua configuração geral e a estrutura arquitectónica interna do conjunto.

SECÇÃO IV

SUOPG 4 - Cacilhas

SUBSECÇÃO I

Desenvolvimento

Artigo 47.º

Instrumentos de Desenvolvimento

1 - O desenvolvimento da SUOPG 4 - Cacilhas visa o preenchimento, consolidação e qualificação do tecido existente e pode ocorrer através da realização de diversas operações urbanísticas e ainda da elaboração dos projectos para as seguintes áreas:

a) AE 1 - Corredor Verde do Morro;

b) AIU 1 - Canecão.

2 - O projecto incidente sobre a área referida na alínea a) do número anterior deve atender às orientações contidas no Guia de Desenho Urbano que acompanha o PUAN.

3 - O projecto incidente sobre a área referida na alínea b) do número anterior deve considerar os seguintes aspectos:

a) A recuperação da imagem do edifício do Canecão, procurando uma mais favorável integração urbana, a sua qualificação arquitectónica e a sua reabilitação energética;

b) A melhoria das condições de circulação e estacionamento bem como a qualificação generalizada do espaço público.

4 - A intervenção em todos os espaços urbanos consolidados desta SUOPG deve ser enquadrada por estudos de conjunto.

Artigo 48.º

Áreas de Cedência

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 20.º, na SUOPG 4 são cedidas à Câmara Municipal de Almada todas as áreas classificadas no PUAN como Estrutura Ecológica, Áreas de Circulação e Estadia e Áreas Edificáveis de Equipamentos Colectivos bem como todas aquelas que, embora incluídas noutras categorias de espaço, se destinem a espaços verdes, equipamentos ou infra-estruturas de utilização pública.

2 - As áreas de cedência da SUOPG 4 são obrigatoriamente realizadas dentro dos seus limites.

SUBSECÇÃO II

Ocupação e uso do solo

Artigo 49.º

Consolidação das Áreas de Circulação e Estadia

1 - A consolidação das áreas integrantes das Áreas de Circulação e Estadia da SUOPG 4 implica a relocalização do campo desportivo existente pelo que só deve ocorrer depois de garantidas as condições para o seu funcionamento em localização alternativa.

2 - Em zonas de remate da SUOPG 4 junto à Avenida Aliança Povo MFA, admite-se a ocupação do sub-solo para estruturas construídas destinadas a estacionamento automóvel que visem o aproveitamento do desnível natural da topografia, desde que:

a) Seja demonstrada, através da realização de estudos geológicos e geotécnicos, a sua viabilidade técnica e que não é posta em causa a estabilidade do morro;

b) Seja assegurada, à superfície, a continuidade do Corredor Verde do Morro.

Artigo 50.º

Áreas Mistas

1 - As Áreas Mistas da SUOPG 4 integram áreas existentes consolidadas, identificadas na planta de zonamento, nas quais se pretende genericamente promover a melhoria das suas condições de inserção urbana.

2 - O preenchimento e consolidação das Áreas Mistas da SUOPG 4 devem atender às seguintes disposições:

a) Será mantido o alinhamento dos planos das fachadas principais definido pela frente edificada adjacente;

b) Apenas se admite a alteração da altura da fachada principal existente quando esta contribuir para a consonância da frente edificada onde se insere.

3 - As operações urbanísticas a desenvolver para a Área Mista 4.2. devem atender genericamente à necessidade de qualificação da imagem do espaço público e do edificado nesta zona bem como à vantagem em conter a densificação e em contrariar a mono-funcionalidade da ocupação.

4 - Enquanto o projecto para a Área de Integração Urbana não se encontrar concluído, todas as intervenções nas Áreas Mistas 4.2 que conduzam a uma alteração da imagem das fachadas nomeadamente, substituição de caixilharias dos vãos, instalação de marquises ou de quaisquer elementos acessórios como toldos, anúncios, dispositivos de ar condicionado ou outros que possam interferir com a imagem exterior dos edifícios carecem de licenciamento municipal.

Artigo 51.º

Áreas Residenciais

5 - Nestas Áreas Residenciais procura-se o preenchimento do tecido urbano de forma a assegurar a continuidade e articulação entre as várias partes da área central da cidade e entre esta e a frente ribeirinha.

6 - Nas Áreas Residenciais da SUOPG 4, o licenciamento de qualquer operação urbanística obedece aos parâmetros definidos no Anexo II ao presente regulamento e ainda aos seguintes requisitos:

a) A ocupação das Áreas Residenciais 4.5. implanta-se ao longo dos planos marginais às Áreas de Circulação e Estadia de forma a manter os alinhamentos dos planos de fachada definidos pelos arruamentos onde se inserem, promovendo-se também a consonância da altura das fachadas principais e empenas laterais existentes em cada quarteirão;

b) A transformação da Quinta da Alegria deve atender à preservação da memória do local pelo que apenas se admitem alterações incidentes sobre a morfologia interna do edificado;

c) A consolidação da unidade 4.4. pode ocorrer através da realização de operações de loteamento que procedam ao parcelamento destas áreas;

d) Na zona 4.4, 4.5 e 4.6, o licenciamento da construção de caves para qualquer fim fica dependente da realização de estudos geológicos e geotécnicos que demonstrem a sua viabilidade técnica e ainda que não é posta em causa a estabilidade do morro;

e) É interdita a construção de anexos.

Artigo 52.º

Áreas de Usos Terciários

7 - As Áreas de Usos Terciários da SUOPG 4 integram exclusivamente nova construção que fica obrigada ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos definidos no Anexo II a este regulamento.

8 - Para além do disposto no número anterior, deve ser respeitado o alinhamento definido pela Av. Aliança Povo MFA e promovida a articulação do edificado com as Áreas Verdes Primárias que integram o Corredor Verde do Morro, assegurando um tratamento qualificado das fachadas de tardoz e a criação de percursos públicos de atravessamento deste núcleo construído a diferentes cotas.

CAPÍTULO III

Normas Complementares

SECÇÃO I

Infra-estruturas de transporte

Artigo 53.º

Rede Viária

9 - A Rede Viária do PUAN, representada graficamente na planta de zonamento e nas plantas da rede viária e estacionamento integradas no relatório de Estratégias Sectoriais que acompanha o plano, é ordenada e hierarquizada de acordo com as seguintes categorias:

a) Vias Principais:

Extensão do eixo da Av. Rainha D. Leonor até à nova Av. Margueira;

Túnel Brejo/Margueira e continuação até extensão do eixo da Av. Rainha D. Leonor;

Nova Av. Romeira (desde a via do túnel até ao Alfeite);

b) Vias Secundárias:

Av. 25 Abril;

R. D. Sancho I;

EN 10 - Av. Aliança Povo MFA (até nova rua paralela à R. Manuel Febrero);

Nova Av. Romeira (entre a EN 10 e a via do túnel);

Nova Av. Margueira (desde a extensão do eixo da Av. Rainha D. Leonor até à doca 12) e via perpendicular de ligação à EN 10 - Av. Aliança Povo MFA (junto à doca 12);

Extensão do eixo da R. Escola Primária/R. Fernando Pessoa até nova Av. Romeira;

R. União Piedense/R. José Carlos Melo;

Rua entre R. União Piedense/R. José Carlos Melo e nova Av. Romeira (ligação entre Largo da Romeira e R. Com. Eugénio Conceição Silva);

c) Vias de Distribuição Local:

EN 10 - Av. António José Gomes da Costa;

Nova rua paralela à R.Manuel Febrero;

R. José Vieira Martins e sua continuação até nova Av. Romeira;

Rua na Margueira a nascente das docas 10/11 e vias perpendiculares de ligação à nova Av. Margueira;

d) Vias de Acesso Local, que integram todas as restantes vias.

10 - A Rede Viária tem as funções e características que se encontram no Quadro seguinte:

(ver documento original)

11 - Os perfis a adoptar para cada um dos tipos de via do PUAN, graficamente representados nos Anexos III A e B deste regulamento, incluem a zona da faixa de rodagem e uma zona exterior para cada um dos lados desta que, em função das diferentes necessidades de cada via, tem a seguinte constituição:

a) Sector 1 - Passeio com a largura mínima estipulada;

b) Sector 2 - Apenas considerado no caso de existência de paragem de transportes públicos (TP), destinado à implantação do abrigo, com a largura de 1,5 metros;

c) Sector 3 - Apenas considerado no caso de existência de recorte destinado a paragem de transportes públicos (TP) fora da faixa de rodagem ou a cargas e descargas, com uma largura de 3 metros ou 2,5 metros, respectivamente.

12 - Para efeitos dos perfis referidos no número anterior, as dimensões consideradas para o corredor do MST são indicativas, a ajustar no âmbito do respectivo projecto.

13 - Desde que enquadrado por instrumentos de desenvolvimento do PUAN, o Sector 1 referido no n.º 3 pode ser total ou parcialmente materializado através de arcadas ou passadiços de construção aligeirada sobre as docas e canais, assegurando as larguras mínimas estipuladas neste regulamento.

14 - No caso dos perfis N, P, Q e AB referidos no Anexo III, relativos a vias com função dominante de acesso aos parques de estacionamento, admite-se que não sejam implantadas vias/faixas cicláveis, partilhando as bicicletas o espaço integral da faixa de rodagem com os veículos automóveis, à semelhança do que se prevê para as vias de distribuição e de acesso local.

15 - As intersecções recomendáveis entre os diferentes tipos de vias encontram-se no Quadro seguinte:

(ver documento original)

16 - O túnel, que constitui a principal ligação entre a rede arterial do concelho e a zona da Margueira, desenvolve-se, em princípio, entre a Rotunda do Brejo e a zona norte da Cova da Piedade, com duas vias por sentido.

17 - Os principais atravessamentos das Vias Principais da rede viária pela rede pedonal e ciclável devem ser desnivelados e concebidos de modo a favorecerem os peões e os utilizadores de bicicleta.

18 - A configuração da rede viária, incluindo a implantação e o dimensionamento das vias e intersecções, pode ser ajustada mediante a aprovação dos serviços competentes da Câmara Municipal de Almada, com base em propostas efectuadas no âmbito dos instrumentos de desenvolvimento do PUAN, desde que não sejam alterados os níveis de segurança e fluidez para todos os utilizadores do espaço público e os valores mínimos estipulados neste regulamento.

19 - Em áreas do tecido urbano consolidado em que a ocupação actual não permite o prolongamento ou a definição de novos traçados viários necessários à estruturação da rede viária do PUAN, definem-se alinhamentos de corredores de reserva com uma largura que permita respeitar o perfil associado ao tipo de via indicado, a definir em detalhe no âmbito do plano de pormenor a desenvolver para essa zona, nos quais não se admite o licenciamento de qualquer operação urbanística.

20 - Nas vias de acesso local, o peão e a bicicleta devem ter prioridade face aos veículos automóveis e estas deverão ser concebidas de forma a não serem praticadas velocidades superiores a 20 km/h.

21 - As vias com usos confinantes que incluam actividades comerciais e ou serviços devem ter passeios com largura mínima de 4 metros e largura mínima livre contínua de 3 metros, com excepção das vias referidas no n.º 15 deste artigo.

22 - As vias com usos confinantes exclusivamente residenciais devem ter passeios com largura mínima de 3 metros e largura mínima livre contínua de 2 metros, com excepção das vias referidas no n.º 15 deste artigo.

23 - As vias de acesso local podem não ter passeios sobrelevados e segregados da zona de circulação de veículos, mas a sua largura total deve ter em atenção as dimensões referidas nos números anteriores.

24 - Nas vias principais e secundárias com declive inferior a 5 %, deve ser prevista a existência de bandas cicláveis e ainda um percurso ciclável ao longo da zona ribeirinha entre a Romeira/Alfeite e a doca 13.

25 - Para efeitos do número anterior, a largura mínima das bandas cicláveis unidireccionais é de 1,5 metros e das pistas cicláveis bidireccionais é de 2,5 metros.

26 - Não se admitem cruzamentos de nível de percursos cicláveis com as faixas de rodagem destinadas a veículos automóveis, exceptuando no caso de vias locais, devendo, nestes casos, os cruzamentos ser concebidos de modo que a circulação da bicicleta tenha a primazia nomeadamente, através da sobre-elevação da pista ciclável face à faixa de rodagem para veículos automóveis.

27 - Para além do disposto neste regulamento, devem ser respeitadas as Normas Técnicas para Melhoria da Acessibilidade dos Cidadãos com Mobilidade Condicionada.

Artigo 54.º

Túnel Rodoviário

1 - Deve ser realizado um estudo de viabilidade para a selecção do corredor do túnel rodoviário e, posteriormente, um projecto com o respectivo traçado, que deve ter em consideração as condições geotécnicas do local, a interferência com o nível freático, os potenciais efeitos em edifícios existentes, os serviços afectados e a reutilização potencial dos materiais da escavação para aterro noutro local da área de intervenção do PUAN.

2 - O projecto do túnel rodoviário referido no número anterior é sujeito a avaliação de impacte ambiental no âmbito do qual será especificamente avaliado e minimizado o seu contributo para o agravamento do risco de ocorrência de cheias.

Artigo 55.º

Áreas de Estacionamento

1 - As Áreas de Estacionamento do PUAN distinguem-se nas seguintes categorias.

a) Estacionamento à superfície na via pública;

b) Estacionamento à superfície fora da via pública;

c) Estacionamento em estrutura edificada, acima ou abaixo do solo.

2 - Para efeitos de cálculo de área de estacionamento necessária considera-se:

a) Para veículos ligeiros: área bruta mínima de 20 m2, por cada lugar de estacionamento à superfície, e 32 m2, por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada;

b) Para veículos pesados: área bruta mínima de 75 m2, por cada lugar de estacionamento à superfície, e 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.

3 - Os Índices de estacionamento a considerar são os seguintes:

a) Edifícios de habitação:

Obrigatoriedade de existência de área de estacionamento de 1 lugar para veículo ligeiro por cada 100 m2 de área bruta de construção a localizar no interior do lote ou em parque de estacionamento localizado num raio de 500 metros relativamente à localização do edifício;

Obrigatoriedade de existência de área de estacionamento mínima no interior do lote de 1 lugar coberto para bicicleta por cada 50 m2 de área bruta de construção;

b) Edifícios de serviços:

Área de estacionamento máxima para veículo ligeiro de 1 lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção e mínima de 1 lugar por 400 m2 de área bruta de construção a localizar no interior do lote ou em parque de estacionamento localizado num raio de 500 metros relativamente à localização do edifício;

Obrigatoriedade de existência de área de estacionamento mínima no interior do lote de 1 lugar para bicicleta por cada 100 m2 de área bruta de construção;

c) Edifícios de comércio:

Área de estacionamento máxima para veículo ligeiro de 1 lugares por cada 75 m2 de área bruta de construção e mínima de 1 lugar por 150 m2 de área bruta de construção a localizar no interior do lote ou em parque de estacionamento localizado num raio de 500 metros relativamente à localização do edifício;

Obrigatoriedade de existência de área de estacionamento mínima no interior do lote de 1 lugar para bicicleta por cada 75 m2 de área bruta de construção;

d) Outros usos:

Área de estacionamento máxima para veículo ligeiro de 1 lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção e mínima de 1 lugar por 400 m2 de área bruta de construção a localizar no interior do lote ou em parque de estacionamento localizado num raio de 500 metros relativamente à localização do edifício;

Obrigatoriedade de existência de área de estacionamento mínima no interior do lote de 1 lugar para bicicleta por cada 50 m2 de área bruta de construção;

Nos equipamentos escolares, obrigatoriedade adicional de existência de área de estacionamento mínima no interior do lote de 1 lugar para bicicleta por cada 4 estudantes;

Nos estabelecimentos hoteleiros, obrigatoriedade adicional de existência de área de estacionamento no interior do lote para veículos pesados de passageiros, considerando 1 lugar para cada 70 quartos.

4 - Excluindo o uso habitacional, deve ser ainda contemplada uma zona no interior do lote onde se efectuem as cargas e descargas cujo dimensionamento será proposto à Câmara Municipal de Almada através da apresentação de estudo específico.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas zonas com maior concentração de actividade comercial deve haver ainda zonas de cargas e descargas em recorte próprio na via pública.

6 - O parque de estacionamento de apoio ao interface da doca 13 deve ter uma capacidade máxima de 300 veículos automóveis ligeiros.

7 - Na área de intervenção do PUAN, não se autoriza a criação de lugares de estacionamento, públicos ou privados, para veículos automóveis ligeiros para além dos definidos nos números anteriores.

8 - Com excepção dos lugares de estacionamento relacionados com a habitação, no mínimo 50 % dos lugares de estacionamento devem localizar-se em parques de estacionamento público, geridos tendo em atenção taxas de ocupação horárias e taxas de rotação, a definir pelos serviços municipais e ou empresa municipal com competência na área do estacionamento, mobilidade, transportes e tráfego.

Artigo 56.º

Serviço de Transportes Públicos

1 - Independentemente do modo de transporte, que deve estar relacionado com a procura e com as condicionantes ambientais e físicas do território, deve ser assegurada a existência de serviço de transporte público colectivo na área de intervenção do PUAN, assim como entre esta e os principais pólos da cidade de Almada, incluindo ligação à Estação Ferroviária do Pragal e a parques de estacionamento dissuasores localizados na periferia da cidade, do concelho e concelhos vizinhos, com as seguintes características mínimas:

a) Período de funcionamento: 24 horas por dia, todos os dias do ano (incluindo sábados, domingos e feriados);

b) Intervalos máximos do serviço (com horário estabelecido em todas as estações/paragens e serviços cadenciados)

Período Diurno (7h00 às 21h00): 8 minutos;

Período Nocturno (21h00 às 24h00): 15 minutos;

Período Madrugada: 30 minutos (0h00 às 7h00), podendo de acordo com a procura serem efectuados apenas serviços a pedido;

c) Velocidade comercial mínima: 18 km/h;

d) Transbordos possíveis, mas não na ligação a pólos concelhios principais, desde que sejam assegurados horários coordenados com tempo de espera reduzido no transbordo (velocidade de transporte mínima incluindo tempo de espera no transbordo de 15 km/h);

e) Distância máxima a estação/paragem com serviço de transportes públicos: 400 metros.

2 - Os serviços camarários ou empresa municipal com competência na área da mobilidade e transportes devem definir índices de qualidade do serviço de transportes e respectivos valores a atingir, assim como processos de monitorização, que visem assegurar a qualidade do serviço de transportes públicos nomeadamente, no que respeita a fiabilidade, regularidade, ocupação e velocidade.

3 - Às entidades públicas e privadas cabe assegurar um financiamento estável do serviço de transporte público colectivo, por razões sociais e ambientais, não exclusivamente através das tarifas, que permita a existência deste serviço com as características mínimas referidas nos números anteriores.

Artigo 57.º

Estudos de Impacte de Tráfego e Transportes e Planos de Deslocações

1 - No processo de licenciamento de qualquer operação urbanística com área bruta de construção que implique um número de lugares de estacionamento superior a 50 é obrigatória a apresentação de estudos de impacte de tráfego e transportes.

2 - No processo de licenciamento de qualquer operação urbanística com área bruta de construção superior a 10 000 m2 e ainda para todos os equipamentos colectivos a instalar é obrigatória a apresentação de plano de deslocações.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os planos de deslocações devem ser monitorizados, avaliados e actualizados com uma periodicidade definida caso a caso pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Almada, e apresentadas medidas e acções que promovam nomeadamente, o acesso a estes empreendimentos por transporte público, bicicleta e a pé, de acordo com os objectivos das políticas de mobilidade sustentável da Câmara Municipal de Almada e do relatório de Estratégias Sectoriais que acompanha o PUAN.

Artigo 58.º

Rede Ferroviária

1 - Integra a rede ferroviária do PUAN o corredor afecto à instalação do metropolitano de superfície (MST), cuja instalação fica dependente da elaboração do respectivo projecto, de acordo com as especificações adoptadas para a rede já existente.

2 - Para complemento da rede ferroviária do PUAN deve analisar-se a viabilidade técnica, económica e ambiental de construção de uma ligação directa de Cacilhas/Margueira ao metropolitano de Lisboa que promova a utilização crescente do transporte público colectivo entre a margem sul, em particular na área de intervenção do PUAN, e as diversas zonas de Lisboa e concelhos vizinhos.

SECÇÃO II

Qualidade urbana e ambiental

Artigo 59.º

Zonas Inundáveis

1 - As Zonas Inundáveis da área de intervenção do PUAN decorrem da aplicação do Decreto-Lei 58/2005, de 29 de Dezembro e de um processo de concertação com a ARH Tejo; correspondem aos terrenos situados abaixo da cota 3,70 m NM e encontram-se representadas na planta de zonamento anexa a este regulamento.

2 - As zonas referidas no número anterior ficam sujeitas ao cumprimento dos seguintes condicionamentos:

a) Não são permitidas quaisquer edificações cujo piso inferior se situe abaixo da cota 3,70 m;

b) Nestas zonas, apenas são permitidos pisos abaixo desta cota se destinados a estacionamento automóvel desde que o respectivo acesso e restantes elementos construtivos não permitam o galgamento de uma cheia associada à cota 3,70 m;

c) Nos lotes já construídos não é permitida a redução das superfícies de pátios, jardins ou quaisquer outros espaços livres ao nível do piso térreo, salvo quando previsto em instrumentos de desenvolvimento deste plano, sendo igualmente interdito o aumento do índice de impermeabilização do solo pela construção de anexos ou outras estruturas edificadas;

d) Nos edifícios existentes, não se aceita qualquer alteração do uso existente que implique a ocupação dos pisos térreos com habitação sempre que a cota de soleira for inferior a 3,70 metros;

e) Nos lotes a constituir, os logradouros devem ser mantidos permeáveis, interditando-se a sua ocupação com qualquer edificação, equipamento ou estrutura que resulte no acréscimo do índice de impermeabilização do solo;

f) As áreas de equipamentos hospitalares, escolares, de reclusão e de gestão de emergência e socorro apenas podem ocupar lotes cujos logradouros se situem acima da cota dos 3,70 metros, definida no instrumento de desenvolvimento do plano aplicável a cada caso;

g) O tratamento do espaço público deve privilegiar a utilização de materiais que minimizem a impermeabilização do solo;

h) Na zona de interface com o rio devem ser implementadas soluções técnicas que minimizem os efeitos de eventuais galgamentos causados por ondas de geração local.

Artigo 60.º

Sistema de Vistas

1 - Os instrumentos de desenvolvimento do PUAN devem atender às orientações contidas no presente artigo, promovendo a preservação de elementos visuais-chave e a valorização do sistema de vistas, impedindo as interferências e obstruções dos valores existentes, avaliando criteriosamente a altura do edificado a implantar e protegendo a envolvente dos elementos marcantes, tendo em consideração os vários planos e locais de observação.

2 - O sistema de vistas do PUAN apenas integra os pontos que proporcionem a tomada de vistas de elevado valor, permitindo a compreensão da cidade como um todo e ou a tomada de vistas significativas da área de intervenção do plano, da sua envolvente ou de elementos de referência, desde que esses pontos se constituam como espaços abertos e de acesso público que admitam uma utilização efectiva.

3 - As categorias a adoptar para a classificação do sistema de vistas do PUAN são as seguintes:

a) Vistas panorâmicas, incluindo os locais a partir dos quais é possível obter vistas de grande abrangência sobre a área de intervenção, incluindo as áreas tradicionais, sobre o estuário e sobre a cidade de Lisboa;

a) Perspectivas do rio, integrando os pontos de tomada de vista a partir dos passeios ribeirinhos, docas e canais, e ainda de espaços públicos chave nomeadamente, praças e áreas verdes directamente articulados com a frente de rio;

b) Vistas urbanas, compostas pelas vistas tomadas ao longo dos grandes percursos urbanos, a partir dos planos de água, incluindo o rio, e ainda pelos enfiamentos visuais interiores ao tecido urbano;

c) Vistas lineares, incluindo as vistas ao longo das docas e canais, dos parques e jardins lineares bem como dos corredores radiais pedonais;

d) Vistas locais, integrando as vistas no seio de conjuntos de edifícios de particular significado, vistas contidas por áreas verdes, jardins ou parques ou ainda planos de água.

4 - No âmbito do desenvolvimento do plano, a gestão do sistema de vistas deve atender aos seguintes aspectos:

a) Independentemente da posição do observador, as intervenções que interfiram com as vistas panorâmicas devem respeitar integralmente as disposições volumétricas do PUAN e a implantação dos elementos marcantes, considerando as relações de proximidade com as áreas contíguas;

b) Nas áreas de tomada de perspectivas do rio, deve respeitar-se a relação entre os edifícios e os planos de água, incluindo a frente ribeirinha, assegurando que os edifícios marcantes, em particular aqueles que são classificados como Áreas Estruturantes, possam ser apreciados no contexto alargado do estuário;

c) Nas vistas urbanas, lineares e locais deve garantir-se a possibilidade de visualizar elementos específicos do tecido urbano, em particular edifícios ou conjuntos de edifícios e sua integração na respectiva envolvente.

Artigo 61.º

Tratamento do Espaço Público

1 - O tratamento do espaço público do PUAN deve pautar-se por elevados padrões de qualidade urbana e ambiental considerando, na sua concepção, gestão e manutenção, exigências de mobilidade, segurança, conforto, racionalidade na utilização dos recursos naturais, imagem, identidade e diversidade do espaço urbano.

2 - A utilização da água no tratamento do espaço público deve assegurar uma gestão sustentável dos recursos disponíveis, considerando todas as possíveis origens de água, a sua recuperação e reutilização, e cumprir os seguintes requisitos:

a) A água a utilizar para serviços de rega e lavagens de espaços públicos deve ter por origem a rede de água não potável, adiante designada por água de serviço;

b) A rede de água de serviço deve ser abastecida exclusivamente pelo efluente tratado da ETAR da Mutela, sujeita a afinação e controlo de qualidade de acordo com a legislação em vigor;

c) O regime de utilização de água de serviço deve ser definido em regulamento próprio, a elaborar pelos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS) de Almada, no qual devem ficar estabelecidos o âmbito de aplicação e as normas de utilização de água de serviço, tendo em vista a protecção da saúde pública.

3 - As soluções de iluminação pública a adoptar devem ter em consideração o disposto no artigo 65.º

4 - As espécies vegetais a utilizar no tratamento do espaço público da área de intervenção do PUAN devem ser adaptadas às condições edafo-climáticas locais e seleccionadas com vista a garantir o conforto climático do espaço público, a protecção dos recursos naturais, designadamente a água, a valorização da imagem urbana e a salvaguarda do sistema de vistas.

5 - A colocação de mobiliário urbano depende das necessidades decorrentes do tipo de utilização do espaço público, devendo garantir-se a unidade na imagem urbana, a qualificação do espaço urbano e do sistema de vistas, a segurança da circulação viária, ciclável e pedonal, a racionalização da utilização dos recursos energéticos, a adequação às condições climatéricas e a facilidade da sua substituição e manutenção.

6 - Todas as instalações técnicas de apoio às redes de infra-estruturas gerais, incluindo postos de transformação, devem ser implantadas de modo a garantir a sua integração urbanística e paisagística, devendo os armários técnicos de ligação às redes prediais ser implantados no interior dos limites dos respectivos lotes e enterrados ou integrados na construção principal do lote.

Artigo 62.º

Ruído

O licenciamento de qualquer operação urbanística na área de intervenção do PUAN fica dependente da adopção das seguintes medidas de redução do ruído:

a) Aplicação de piso anti-ruído nas vias mais ruidosas nomeadamente, na Av. Aliança Povo MFA, na Nova Av. da Margueira, na extensão do eixo da Av. Rainha D. Leonor e na Nova Av. da Romeira;

b) Desenho das vias e instalação de sinalética e dispositivos de controlo de velocidade, por forma a que se pratiquem velocidades de tráfego, de acordo com o estipulado no n.º 2 do artigo 53.º do presente regulamento;

c) Instalação de uma barreira acústica natural para protecção do Eco-Parque com uma extensão de 350 metros a partir do emboquilhamento do túnel, uma distância de 5 metros relativamente ao corredor do MST e uma altura de 2,5 metros;

d) Tratamento acústico nos emboquilhamentos do túnel rodoviário;

e) Adopção de soluções construtivas e de design urbano que permitam associar os usos mais sensíveis dos edifícios às fachadas menos expostas ao ruído;

f) Reforço do isolamento acústico das fachadas dos edifícios adjacentes às vias mais ruidosas, de forma a cumprir-se, no mínimo, o Índice de Isolamento Sonoro previsto na legislação vigente para a classificação acústica definida no artigo 25.º do presente regulamento.

Artigo 63.º

Infra-estruturas de Subsolo

1 - Na área de intervenção do PUAN, deve ser implementado um sistema de galerias técnicas e valas técnicas organizadas para integração das redes de infra-estruturas de subsolo com vista à melhoria das suas condições de exploração e manutenção.

2 - Deve prever-se galerias técnicas, no mínimo, ao longo dos seguintes tramos:

a) Av. Aliança Povo MFA, entre a rotunda norte e, passando o canal da Mutela, atingindo aproximadamente o cruzamento com a nova rua paralela à R. Manuel Febrero;

b) Ao longo da nova Av. da Margueira, entre o seu extremo norte e o alinhamento do canal da Mutela.

3 - A implantação das galerias técnicas deve ter em atenção os seguintes requisitos:

a) Os traçados a adoptar devem procurar a integração do maior número possível de redes, desde que sejam respeitados os regulamentos e normas específicas de instalação;

b) Sempre que possível, devem ser acompanhados os arruamentos públicos ao longo dos passeios;

c) Sem prejuízo do disposto no número anterior, na zona central da SUOPG 1, qualquer galeria técnica a instalar é preferencialmente integrada nas zonas que resultarem das obras de recuperação das docas 10 e 11, nomeadamente para parques de estacionamento, bem como ao longo dos arruamentos de hierarquia viária superior.

4 - As infra-estruturas de subsolo que não fiquem instaladas em galeria técnica implantam-se em vala técnica organizada segundo requisitos a fornecer pelos serviços técnicos municipais.

5 - Em todos os casos em que não seja possível evitar o atravessamento por infra-estruturas de subsolo de áreas com riscos de liquefacção, graficamente representadas nas peças desenhadas no PUAN, devem ser adoptados métodos construtivos eficazes de forma a evitar roturas durante a acção sísmica.

Artigo 64.º

Resíduos Sólidos Urbanos

1 - A recolha e selecção de resíduos sólidos urbanos diferenciam-se segundo as características urbanísticas da área de intervenção do PUAN.

2 - Nas novas áreas urbanas das SUOPG 1, 2 e 3, a rede de recolha de resíduos sólidos urbanos é constituída por um sistema pneumático de recolha e separação.

3 - O sistema referido no número anterior é composto por condutas, postos de gestão e centrais de recolha e expedição, implicando a obediência aos seguintes requisitos:

a) Em todos os edifícios a implantar devem assegurar-se as condições de ligação a este sistema de acordo com o estabelecido em regulamento próprio;

b) A instalação dos equipamentos de recolha de resíduos urbanos no espaço público deve garantir a respectiva ligação a este sistema de acordo com o estabelecido em regulamento próprio;

c) Para além das exigências técnicas específicas a observar, a selecção dos locais para instalação das centrais de recolha devem garantir boas condições de acesso, acostagem, carga e descarga de veículos pesados e a minimização dos impactes visuais e ambientais inerentes à sua localização e funcionamento;

d) Para efeitos da alínea anterior, define-se uma faixa de protecção em torno das centrais de recolha e expedição com uma largura de 50 metros contados a partir dos seus limites exteriores, na qual não se admite a implantação de qualquer edifício ou espaço destinado a uma ocupação humana continuada.

4 - Nas áreas consolidadas das SUOPG 2 e 3, bem como na totalidade da SUOPG 4, o sistema de recolha e selecção obedece a um plano de gestão de resíduos urbanos que determinará as formas de articulação e integração entre o sistema pneumático e o sistema tradicional.

Artigo 65.º

Eficiência Energética

1 - A ocupação e uso do solo do PUAN e, em particular, a edificação e o tratamento dos espaços exteriores devem promover uma utilização racional dos recursos naturais e energéticos com vista a reduzir as necessidades energéticas, a potenciar a utilização de fontes de energia renovável e a fomentar a utilização de processos e tecnologias de elevada eficiência.

2 - O tratamento dos espaços exteriores da área do PUAN deve atender à redução das necessidades energéticas para iluminação pública, rega e animação dos mesmos, considerando nomeadamente os seguintes princípios gerais:

a) Devem utilizar-se equipamentos e sistemas de última geração em termos de qualidade e eficiência energética bem como promover a sua manutenção;

b) A gestão dos equipamentos instalados deve assegurar a optimização das suas características de eficiência energética.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a concepção das operações urbanísticas na área do PUAN deve ter em consideração os seguintes princípios gerais:

a) As soluções formais adoptadas devem permitir:

A optimização da orientação e exposição solar, maximizando os ganhos solares no período de Inverno e minimizando os mesmos no período de Verão;

A utilização intensiva de soluções de ventilação natural, diurna e nocturna;

O máximo aproveitamento da iluminação solar;

b) O licenciamento dos usos deve considerar a vantagem de utilização das zonas com menor exposição solar para instalação de usos terciários e a utilização das zonas de maior exposição solar para usos residenciais;

c) Deve fomentar-se a adopção de sistemas comuns de produção de energia eléctrica e térmica, preferencialmente proveniente de fontes renováveis, a definir em cada operação urbanística em função do respectivo índice de eficiência e dos impactes ambientais associados;

d) É obrigatória a utilização de colectores solares térmicos para a produção de águas quentes sanitárias (AQS);

e) Sem prejuízo da estética dos edifícios, deve fomentar-se o aproveitamento da exposição solar e ventilação natural para secagem de roupa.

4 - A prossecução dos princípios enunciados no número anterior implica a adopção de soluções arquitectónicas e funcionais que contemplem, de forma adequada e integrada, os seguintes parâmetros dos edifícios:

a) Distribuição interior dos usos;

b) Recorte;

c) Profundidade;

d) Circulação de ar;

e) Condutância da envolvente exterior;

f) Ventilação dos panos exteriores e coberturas;

g) Pontes térmicas;

h) Proporção e localização dos vãos;

i) Factor solar dos vidros;

j) Inércia térmica interna;

k) Ventilação estrutural;

l) Cor da envolvente exterior;

m) Utilização e dimensionamento de dispositivos sombreadores exteriores reguláveis;

n) Utilização de dispositivos indutores e ou deflectores de vento;

o) Utilização de vegetação com funções de amenização climática.

5 - As soluções arquitectónicas a adoptar devem articular os parâmetros referidos no número anterior com outros requisitos de conforto, qualidade, segurança e salubridade designadamente, a protecção do sistema de vistas, o nível de ruído, a qualidade do ar, o consumo e a qualidade da água, o ciclo de vida e a energia incorporada em processos e materiais.

6 - No caso dos edifícios destinados a equipamentos colectivos de responsabilidade municipal, deve observar-se o seguinte:

a) O parâmetro das Necessidades Nominais de Energia Útil de Aquecimento (Nic) deverá ser de 25 kWh/m2.ano, admitindo-se uma pequena variação em função do factor forma;

b) O parâmetro das Necessidades Nominais de Energia Útil de Arrefecimento (Nvc) não deverá ultrapassar os 16 kWh/m2.ano;

c) Os valores de referência dos Consumos Nominais Específicos deverão ser reduzidos em 50 % relativamente ao estipulado no Decreto-Lei 79/2006, de 4 de Abril.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve fomentar-se que, nas operações urbanísticas conducentes à construção de novos edifícios na área do PUAN, seja prevista:

a) A instalação de um sistema de monitorização dos vários parâmetros ambientais com vista à optimização das condições de utilização e gestão dos respectivos espaços e equipamentos e melhoria do desempenho energético dos edifícios;

b) A elaboração e distribuição de um Caderno Energético do Edifício (CEdE) que inclua uma cópia do Certificado de Desempenho Energético do edifício, nos termos do estabelecido no Sistema de Certificação Energética, e contenha informações relativas à melhor forma de utilização dos seus espaços e equipamentos, promovendo a adopção de práticas e comportamentos que conduzam a uma redução dos consumos e à melhoria da eficiência energética dos edifícios.

Artigo 66.º

Consumo de Água nos Edifícios

1 - A ocupação e uso do solo e, em particular, a edificação do PUAN devem promover uma utilização racional da água com vista a assegurar um desenvolvimento urbano sustentável.

2 - A utilização de água para fins domésticos, de comércio e serviços assume a necessidade de minimizar o consumo de água potável e maximizar a recolha e reaproveitamento da água, estabelecendo-se como meta que os consumos domésticos não ultrapassem, em média, os 130 litros/habitante/dia e os decorrentes de outros usos não atinjam, em média, 45 litros/utente/dia.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os edifícios devem ser infra-estruturados com uma rede de água não potável para utilização nos autoclismos, rede de incêndios e rega de espaços verdes dos edifícios.

4 - Os Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento (SMAS) de Almada devem adoptar um Guia de Boas Práticas a implementar pelos promotores e consumidores com vista à racionalização dos consumos de água.

5 - A racionalização dos consumos de água é demonstrada por parte do requerente e através de projecto de especialidade.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o dimensionamento das redes de abastecimento de água e drenagem de água residual devem considerar os actuais níveis de consumo.

Artigo 67.º

Coberturas

1 - O tratamento das coberturas do edificado na área de intervenção do PUAN e, em particular na SUOPG 1, deve considerar a importância destes espaços na consolidação da estrutura ecológica, na transposição dos desníveis topográficos e consequente articulação com o tecido urbano existente, na valorização do sistema de vistas e na melhoria do desempenho ambiental dos edifícios.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o uso e ocupação das coberturas e, em particular, a colocação de instalações técnicas especiais deve ser definida no âmbito do projecto de arquitectura e qualquer alteração a esse uso ou ocupação fica dependente de licenciamento municipal e apenas se admite quando, comprovadamente, garantir a sua integração urbana e arquitectónica.

Artigo 68.º

Logradouros

1 - Nos logradouros privados já constituídos, é interdita a ocupação com qualquer tipo de edificação, equipamento ou estrutura que resulte no aumento do seu índice de impermeabilização.

2 - Nos lotes a constituir deve ser observado o disposto no artigo 59.º e, quando localizados em áreas exteriores às zonas inundáveis, é admitida a ocupação edificada dos logradouros quando esta se destinar a utilizações públicas ou condominiais e desde que não ponha em causa as condições de segurança, insolação e ventilação dos edifícios e espaços públicos ou privados envolventes e não implique um acréscimo do índice de utilização.

Artigo 69.º

Património

1 - Para além do respeito pelas condicionantes legais, todas as intervenções a realizar na área de intervenção do PUAN devem sempre atender ao imperativo de salvaguarda e valorização dos recursos patrimoniais em presença.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação detalhada do património em presença bem como a respectiva valorização, nomeadamente no que respeita aos testemunhos existentes no antigo estaleiro naval da Margueira e envolvente, devem ser asseguradas no âmbito dos planos, projectos e operações urbanísticas a desenvolver, atendendo particularmente ao património arqueológico terrestre, incluindo o industrial, e ao património naútico e subaquático.

3 - O aparecimento de vestígios arqueológicos durante quaisquer trabalhos ou obras deverá originar a imediata suspensão dos mesmos e a comunicação, também imediata, ao órgão competente da administração central e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

4 - Qualquer intervenção com impacte ao nível da mobilização de sedimentos no leito do rio será sujeita a acompanhamento arqueológico por equipa competente.

5 - Todas as intervenções com impacte ao nível do subsolo a poente da EN 10 - Av. Aliança Povo MFA serão precedidas de sondagens arqueológicas de diagnóstico.

Artigo 70.º

Instituições de Interesse Social

No caso de não se realizar, por iniciativa das respectivas instituições sem fins lucrativos e com uma função social comprovada, a relocalização de instalações educativas, desportivas, culturais, recreativas ou outras, só pode ocorrer quando for assegurada a construção das respectivas instalações na área de intervenção do PUAN, preferencialmente na proximidade do seu local de origem, e desde que seja promovida a continuidade do seu funcionamento.

Artigo 71.º

Gestão de Resíduos de Construção e Demolição

1 - A gestão de resíduos de construção e demolição no PUAN, adiante designados abreviadamente de RCD, submete-se aos princípios e práticas estabelecidos na legislação aplicável, designadamente os referidos no artigo 2.º e no artigo 5.º do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, todas as operações urbanísticas sujeitas a licenciamento na área do PUAN, ficam obrigadas à elaboração, aquando do projecto de execução, de um plano de gestão de RCD que contemple:

a) Uma caracterização da obra a efectuar que inclua a descrição dos métodos construtivos a utilizar bem como a forma como, ao nível do projecto, foram incorporados materiais reciclados de RCD;

b) A metodologia de prevenção da produção de RCD na obra, identificando e estimando os materiais a produzir, a reutilizar na própria obra ou noutros destinos, a reciclar, a valorizar ou a sujeitar a outras formas de valorização e ou a eliminar;

c) Descrição dos métodos e meios de acondicionamento e triagem de RCD na obra.

Artigo 72.º

Zonas Industriais Desactivadas

1 - Nas zonas onde o disposto no artigo 32.º não é aplicável, a ocupação de áreas anteriormente afectas a actividades industriais, ou outras actividades com potencial de contaminação do solo e ou as águas subterrâneas, deve ser precedida de uma avaliação preliminar que possibilite a identificação de eventuais indícios de contaminação.

2 - Nos casos em que os indícios referidos no número anterior sejam identificados, é necessária a realização de um estudo detalhado, baseado num programa de amostragem e análises, com vista a avaliar a necessidade de proceder à respectiva remediação, segundo projecto a aprovar pelas autoridades competentes.

TÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 73.º

Norma revogatória

Na área de intervenção do PUAN aplica-se o disposto no regulamento do PDMA com excepção das seguintes disposições:

a) O artigo 11.º, no que respeita a obrigatoriedade de plano de valorização e salvaguarda para os núcleos históricos;

b) O artigo 15.º, que determina disposições relativas ao terminal fluvial e rodoviário de Cacilhas;

c) A alínea d) do n.º 1 do artigo 76.º, relativo a estacionamento;

d) O n.º 1 do artigo 78.º, relativo a condicionamentos a aplicar a "Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação";

e) A alínea a) do n.º 4 do artigo 81.º, relativa a estacionamento;

f) A alínea a) do artigo 82.º, relativa a estacionamento;

g) A alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 81.º, relativas respectivamente a rede viária e estacionamento;

h) As alíneas c) e h) do n.º 2 do artigo 85.º, relativas respectivamente a altura das fachadas e estacionamento;

i) O artigo 86.º no que respeita a estacionamento;

l) O artigo 87.º, quanto à referência a estacionamento no interior do quarteirão;

m) As alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º, quanto à limitação de 15 metros para a largura da rua e estacionamento;

n) Os índices urbanísticos constantes do artigo 91.º para a UNOP 1;

o) O n.º 2 do artigo 124.º, relativo à obrigatoriedade de elaboração de plano de pormenor para concretização de interfaces de transportes;

p) Os artigos 125 e 136, relativos a estacionamento.

Artigo 74.º

Nulidade

São nulos os actos que violem o presente plano.

Artigo 75.º

Remissões legislativas

Caso as normas legais e regulamentares citadas no presente plano sejam alteradas, as remissões que para elas são feitas consideram-se automaticamente reportadas para os correspondentes preceitos da legislação subsequente.

Artigo 76.º

Publicação e Vigência

O PUAN entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Objectivos

1 - Viabilidade socioeconómica

Promover o crescimento e emprego

Aumentar o nível médio de poder de compra do concelho

Promover o emprego

Aumentar a produtividade

Assegurar a competitividade territorial de Almada Nascente

Promover a criação e sustentação de negócios

Incrementar a diversidade e inovação

Promover a implementação de equipamentos e infra-estruturas de I&D

Favorecer a qualificação do comércio e serviços

Valorizar os recursos endógenos

Aproveitar o posicionamento geográfico e as características cénicas de Almada Nascente para o desenvolvimento de actividades

2 - Quadro de Vida e Inclusão Social

Promover a equidade e oportunidade de escolha

Criar uma comunidade urbana intensa e diversificada

Promover o acesso à habitação a todos os grupos sociais

Fornecer habitação diversificada (tipologias, preços e modelo de acesso)

Fornecer acesso à rede de equipamentos colectivos

Prever equipamentos de saúde, ensino, cultura, segurança social, desporto, abastecimento público, recreio e lazer de boa qualidade

Favorecer o acesso ao espaço público exterior

Incrementar áreas exteriores, parques e jardins, acessíveis e qualificados

Favorecer o acesso público ao rio e criar novas frentes ribeirinhas

Apoiar actividades de recreio de ar livre baseadas na água

Promover a segurança pública

Promover o equilíbrio social e continuidade entre as diferentes áreas residenciais

Reduzir e prevenir a criminalidade, reduzir o medo do crime

Promover a participação pública no plano

Envolver a comunidade local no processo de planeamento

3 - Transportes

Melhorar a mobilidade

Melhorar a acessibilidade a Almada Nascente e as suas conexões com a envolvente

Integrar a política de transportes públicos com o ordenamento do território e o desenho urbano

Adaptar os modos de transporte às condições naturais da área de intervenção

Promover a integração entre os diferentes modos de transporte

Promover acesso fácil (com especial atenção a crianças e deficientes) a todos os equipamentos e actividades

Reduzir o tráfego rodoviário

Reduzir as necessidades de deslocação

Reduzir a extensão das deslocações

Minimizar a dependência do automóvel

Promover a ocupação dos veículos motorizados (automóvel e transporte público)

Promover as deslocações a pé e de bicicleta

Promover um desenho urbano que dê prioridade ao peão e bicicletas

Aumentar a segurança da circulação pedonal e em bicicleta

Promover os Transportes Públicos

Incrementar a qualidade dos serviços de transporte público (conforto, disponibilidade, fiabilidade)

Aumentar a responsabilidade/competência municipal pelos serviços de transporte público concelhios

Adequar as infra-estruturas

Maximizar a utilização das infra-estruturas

Criar novas infra-estruturas de transporte

Hierarquizar as infra-estruturas

4 - Tecido Urbano

Promover a densidade e compacidade da malha urbana

Promover um desenvolvimento compacto e com forte animação urbana

Articular a densificação do tecido e a volumetria do edificado com a escala do espaço público e com a política de transporte público

Promover um desenvolvimento urbano multifuncional

Encorajar um equilíbrio de usos diferentes no interior da área de intervenção

Prever áreas para equipamentos e actividades

Promover a multifuncionalidade pela sobreposição de áreas com usos diferenciados

Reforçar a identidade local e o carácter urbano da área de intervenção

Integrar a escala do edificado e do espaço público com a escala do local

Garantir a articulação e ou continuidade com o tecido consolidado

Fomentar a diversidade e singularidade do desenvolvimento

Reforçar a permeabilidade do espaço urbano

Promover a legibilidade do tecido urbano

Valorizar a cultura e património local

Recuperar e valorizar espaços urbanos e edifícios históricos

Recuperar e valorizar o património industrial e naval

Promover o conhecimento da importância da indústria naval no desenvolvimento económico de Almada

Fomentar o desenvolvimento de actividades artísticas e culturais

Promover o rio como foco para festivais e eventos baseados na água

Garantir flexibilidade e adaptabilidade ao desenvolvimento futuro

Promover a flexibilidade e adaptabilidade a diferentes soluções de futuro, a nível do desenho urbano e do edificado

Prever usos transitórios

5 - Paisagem e Espaço Exterior

Melhorar a conectividade com a envolvente

Promover articulações físicas, funcionais e visuais com as áreas envolventes

Definir uma rede de espaços públicos articulados com os existentes na envolvente

Implementar uma Rede Verde

Estabelecer uma estrutura paisagística de enquadramento da intervenção

Criar uma estrutura verde que se articule com uma rede alargada de espaços exteriores, ao nível térreo e sobrelevado, incluindo o Ginjal, Alfeite e Parque da Paz

Quebrar o efeito de barreira do Morro e favorecer a ligação da área da intervenção com a envolvente

Criar uma rede integrada de áreas de verde e água

Utilizar espécies verdes diferenciadas para reforçar o carácter distinto das diferentes áreas

Incrementar a Fruição do elemento Água

Estruturar o desenvolvimento integrando diferentes escalas e formas de uso da água

Promover ocupações directamente relacionadas com a água

Valorizar Marcos Urbanos, Vistas e Pontos Focais

Proteger e valorizar as vistas de e para Lisboa e Estuário do Tejo

Criar um novo skyline que complemente a leitura cénica de Almada

Reforçar os marcos urbanos

Minimizar os impactes visuais existentes

Promover a definição do espaço

Usar as zonas verdes como áreas tampão, áreas de protecção a usos sensíveis e áreas de remate

Adequar a escala dos edifícios de forma a clarificar a definição de ruas, praças, parques e outros espaços urbanos

Definir áreas e edifícios referenciadores do espaço urbano

6 - Património Natural

Minimizar interferências com a dinâmica estuarina e valorizar os ecossistemas ribeirinhos

Minimizar os efeitos das ocupações e actividades na flora e fauna estuarina

Minimizar o impacte do Terminal Fluvial e Cruzeiros e da marina

Promover condições que favoreçam a recriação de ecossistemas ribeirinhos

Introduzir corredores e áreas verdes

Criar áreas que promovam o potencial ecológico do local

Assegurar continuidade nas ligações entre as novas áreas verdes e as áreas verdes existentes nas zonas adjacentes

Valorizar a educação e interpretação ambiental

Criar infra-estruturas pedagógicas de apoio às escolas e formação de professores

Apoiar a investigação e divulgação científica

Criar infra-estruturas de apoio à investigação e divulgação científica associada ao Estuário do Tejo e aos Oceanos

7 - Qualidade Ambiental

Minimizar os impactes na qualidade do ar e água

Minimizar os impactes resultantes da exploração da ETAR da Mutela

Minimizar o impacte do Terminal Fluvial e de Cruzeiros e da Marina na qualidade da água do rio Tejo

Garantir a circulação de água nas docas e canais, prevenindo fenómenos de estagnação

Assegurar a minimização dos efeitos associados à mobilização de sedimentos

Minimizar o impacto do tráfego automóvel na qualidade do ar

Gerir os riscos de cheia

Proteger pessoas e bens dos riscos de cheia na Cova da Piedade

Acomodar no desenho urbano a informação existente relativamente às previsões da subida do nível médio das águas do mar em Portugal

Promover o Uso eficiente da Água

Promover a redução no consumo de água potável nos edifícios

Promover a reutilização da água de fontes não potáveis para o tratamento do espaço público

Promover uma gestão sustentável da drenagem superficial

Incrementar o conforto acústico

Aumentar o conforto acústico na área consolidada da área de intervenção

Assegurar níveis de ruído compatíveis com a qualidade de vida urbana na área de intervenção

Promover um desenho urbano que minimize os efeitos da intervenção no ambiente sonoro, especialmente no que se refere aos usos sensíveis

Fomentar a reciclagem de resíduos e materiais de construção

Promover a redução da produção de Resíduos Sólidos Urbanos

Promover a deposição selectiva e a valorização dos RSU

Promover a valorização dos resíduos verdes

Potenciar a reciclagem e ou reutilização de materiais resultantes das demolições e escavações

Garantir um destino final adequado a todos os materiais não reciclados, originados durante as fases de demolição, remediação e construção

Gerir a remediação dos solos e água

Garantir que as necessidades de remediação sejam adequadas ao uso do solo

Promover e incentivar soluções de remediação on-site que minimizem o transporte de solos contaminados

8 - Energia e Emissões de Gases com Efeitos de Estufa

Reduzir a procura de energia

Promover um desenho urbano que contribua para a redução das necessidades energéticas

Melhorar a eficiência energética dos edifícios

Minimizar as necessidades de energia nos espaços públicos

Incentivar o transporte público em detrimento do transporte individual

Promover a utilização de fontes de energia renováveis e ou mais limpas

Introduzir meios de transporte mais limpos (bicicleta, andar a pé, metro ligeiro de superfície, etc)

Incentivar o uso de energia solar térmica para produção de águas quentes

Promover a produção de electricidade a partir de energia solar fotovoltaica

Promover a produção de electricidade a partir de gás natural (cogeração)

Fomentar a utilização de tecnologias de elevada eficiência energética

Promover soluções de produção combinada de calor e ou frio e electricidade (p.e. cogeração)

Promover a utilização da fonte térmica disponibilizada pelo rio Tejo

Apoiar soluções de gestão técnica centralizada da energia nos edifícios

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III-B

(ver documento original)

202543881

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1446103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-07-11 - Lei 2078 - Presidência da República

    Promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-27 - Decreto 44603 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Define as zonas de segurança das instalações navais do Alfeite, situadas nos concelhos de Almada e Seixal, que ficam sujeitas ao regime de servidão militar.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45987 - Ministério das Comunicações

    Estabelece o regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de apoio à aviação civil - Revoga o Decreto n.º 19681.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-22 - Decreto-Lei 45986 - Presidência do Conselho - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei nº 2078, de 11 de Julho de 1955, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Dispõe sobre: constituição das servidões licenciamento e participação de trabalhos e actividades nas zonas sujeitas a servidão, fiscalização e infracções.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 336/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Lisboa em APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-03 - Decreto-Lei 54/2005 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-04 - Decreto-Lei 58/2005 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Decreto-Lei 79/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, publicado em anexo. Transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-10-19 - Decreto-Lei 133/2017 - Finanças

    Desafeta do domínio público hídrico e integra no domínio privado do Estado uma parcela de terreno pertencente aos denominados terrenos da Margueira, no concelho de Almada, e concessiona duas parcelas do domínio público à Baía do Tejo, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda