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Aviso 19199/2009, de 27 de Outubro

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem de Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Aviso 19199/2009

Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem de Vila Nova de Gaia

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o Projecto de Regulamento Municipal de Publicidade e Defesa da Paisagem de Vila Nova de Gaia, aprovado por despacho do Senhor Presidente da Câmara de 08.10.2009, ao abrigo do n.º 3 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados no período acima indicado em carta dirigida ao Grupo de Trabalho dos Regulamentos Municipais - Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Apartado 239, 4431-903 Vila Nova de Gaia.

20 de Outubro de 2009. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Menezes.

Preâmbulo

A paisagem urbana constitui um valor essencial de natureza cultural, social e ambiental, inerente à harmonia estética e visual das cidades e sociedades contemporâneas deste século.

Sendo há muito reconhecida a importância da actividade publicitária como grande motor do mercado, como dinamizadora das suas potencialidades e da sua diversidade e, nessa medida, como factor de desenvolvimento do país e suas regiões e cidades, esta assume cada vez mais igual relevância no plano do ordenamento da paisagem urbana.

Com efeito, o exercício desregrado e desordenado da actividade publicitária perturba, não só o direito colectivo associado ao usufruto de uma paisagem urbana equilibrada e harmónica, como também o próprio direito individual de cada cidadão à sua utilização em seu proveito próprio.

O presente Regulamento, que revê de modo integral o anterior Regulamento de Publicidade e de Defesa da Paisagem Urbana do Município de Vila Nova de Gaia, visa, pois, dar resposta à necessidade de proteger o equilíbrio urbano e ambiental e de regulamentar os usos de natureza publicitária que nele podem interferir.

Procura, igualmente, assegurar o envolvimento da sociedade civil, do sector privado e de todos os demais intervenientes, na tarefa de manutenção e melhoria da paisagem urbana, protegendo e promovendo dessa forma os valores culturais, ambientais e patrimoniais do concelho bem como os seus elementos naturais e construídos.

Relativamente ao anterior regulamento municipal de publicidade, pretendeu-se, desde logo, simplificar o procedimento de licenciamento das actividades publicitárias, mediante uma maior abrangência do regime de dispensa de licenciamento tornando, contudo, mais rigoroso e eficaz o controlo da fiscalização e sancionamento da publicidade exercida de modo ilegal.

Na elaboração do presente Regulamento, teve-se ainda em conta, para além do normativo especificamente aplicável ao sector da publicidade, as recentes alterações legislativas verificadas nos domínios das finanças locais e das taxas municipais, alterações essas consubstanciadas, respectivamente, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro e na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

Com efeito, a publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, veio proceder a uma importante alteração às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, afirmando-se, nos termos do disposto no artigo 17.º, a necessidade de adequar os regulamentos municipais em vigor àquele novo regime jurídico das taxas das autarquias locais.

Em obediência ao princípio da proporcionalidade, o valor das taxas municipais corresponde ao custo da actividade pública local bem como ao benefício auferido pelo particular.

No entanto, e desta vez, em respeito ao princípio do "Poluidor-Pagador", o valor das taxas pode, ainda, traduzir-se num desincentivo à prática de certos actos potencialmente geradores de impacto ambiental negativo, nomeadamente no licenciamento de determinado tipo de suportes atendendo às suas características, nomeadamente a sua localização e dimensões.

Em cumprimento do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente projecto será publicado no Diário da República, 2.ª série, com o objectivo de ser posto à discussão pública, pelo período de 30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo de consulta supra mencionado serão apreciadas as sugestões apresentadas tendo em vista a sua ponderação na redacção final do presente regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 15.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 53-E/2006, de 29 Dezembro, da Lei 97/88 de 17 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Objecto e finalidade

1 - O presente regulamento destina-se a estabelecer as regras específicas aplicáveis ao licenciamento dos meios e suportes de afixação e inscrição de mensagens de identificação e publicidade, independentemente do suporte utilizado para a sua difusão, quando colocados no espaço público, ou do mesmo visíveis ou perceptíveis.

2 - O presente regulamento tem ainda por finalidade:

a) A protecção, controle e manutenção dos valores fundamentais da paisagem urbana na área do Município;

b) A promoção do uso ordenado e racional da paisagem urbana enquanto instrumento decisivo para a sua conservação;

c) O reconhecimento do carácter dinâmico da paisagem urbana, mediante a introdução do conceito de gestão, tanto dos usos públicos como dos usos privados que nela se produzem.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1 - Identificação: toda a acção ou meio destinado a difundir a informação da existência de uma actividade, seja no próprio local onde a mesma é desenvolvida ou noutro distinto, devendo indicar, nomeadamente:

a) As mensagens indicativas da denominação de pessoas singulares ou colectivas e da respectiva actividade, bem como os logótipos ou marcas comerciais que correspondam ao único produto objecto da mesma;

b) As bandeiras, brasões, escudos e demais símbolos, representativos de países, organismos públicos, partidos políticos, centros culturais e religiosos, clubes desportivos e entidades semelhantes.

2 - Publicidade: qualquer forma de comunicação, feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o objectivo de promover, directa ou indirectamente, a comercialização e ou alienação de quaisquer bens, serviços, ideias, princípios ou iniciativas:

a) Actividade publicitária: conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efectuem as referidas operações;

b) Anunciante: a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade ou a identificação;

c) Profissional ou agência de publicidade: pessoa singular que exerce a actividade publicitária ou pessoa colectiva que tenha por objecto o exercício da actividade publicitária;

d) Suporte publicitário: o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária,

e) Destinatário: a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida.

Artigo 4.º

Elementos de gestão da publicidade

No sentido de disciplinar os suportes publicitários instalados, a Câmara Municipal procede à elaboração de estudos globais de gestão da publicidade e de defesa da paisagem urbana, podendo restringir nessas áreas as condições de licenciamento.

CAPÍTULO II

Licenciamento das actividades publicitárias

SECÇÃO I

Competência para o licenciamento das actividades publicitárias e de identificação

Artigo 5.º

Competência

1 - Constitui competência da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia o licenciamento das actividades publicitárias e de identificação previstas no presente regulamento.

2 - A Câmara Municipal é ainda competente para deliberar:

a) Sobre a concessão da licença ou da sua renovação;

b) Sobre a cobrança e liquidação;

a) Sobre a isenção e dispensa do pagamento das correspondentes taxas de publicidade e de identificação.

Artigo 6.º

Licenciamento

1 - A prossecução das actividades de publicidade e respectiva identificação, assim como a realização das obras com elas relacionadas e a correspondente ocupação do domínio público, encontram-se sujeitas a licenciamento.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações abrangidas pelos regimes de dispensa de licenciamento e bem assim todas as demais situações especiais em relação às quais seja determinada a não sujeição a licenciamento obrigatório.

3 - As situações referidas no número anterior não dispensam o cumprimento das disposições constantes no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Renovação

As normas relativas à renovação das licenças e autorizações abrangendo ocupação e publicidade, encontram-se previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 8.º

Averbamento

1 - Os pedidos de averbamento do titular da licença ou autorização, devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos, sob pena de procedimento por falta de licença ou autorização.

2 - O pedido de transferência de titularidade das licenças e autorizações deve ser acompanhado de prova documental, nomeadamente fotocópia do contrato de trespasse ou de cedência de exploração, no caso de estabelecimentos comerciais e declaração de concordância emitida pelo titular da licença ou autorização averbada.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos.

4 - São aceites pedidos e averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante pagamento do adicional de 20 % sobre a taxa respectiva.

Artigo 9.º

Dispensa de licenciamento

1 - Estão dispensadas de licença as seguintes actividades publicitárias e de identificação:

a) Placas e escudos, colocados sobre portas de acesso ou próximos delas, que indiquem dependências públicas e sedes de representações oficiais estrangeiras;

b) Símbolos de hospitais, farmácias, parques de estacionamento, hotéis e similares;

c) Bandeiras ou estandartes e placas identificativas, representativos dos diferentes países, organismos oficiais, centros culturais, religiosos, desportivos, políticos, ordens profissionais e centros de actividades do mesmo género;

d) Anúncios colocados em portas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais que se limitem a indicarem os horários, os motivos de um possível encerramento;

e) temporário, a mudança de instalações, períodos de liquidações ou de saldos e outros similares, sempre que tenham carácter circunstancial;

f) A indicação da marca, do preço ou da qualidade, quando colocados em artigos à venda;

g) Os distintivos de qualquer natureza destinados a informarem o público que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;

h) As formas de propaganda político-partidária e ou sindical;

i) Todas as restantes situações de isenção de controlo prévio legalmente previstas.

SECÇÃO II

Procedimento de licenciamento

Artigo 10.º

Condições gerais

1 - Estão sujeitas a licenciamento todas as mensagens publicitárias ou de identificação, instaladas ou visíveis da via pública.

2 - O licenciamento de actividades publicitárias visando a ocupação do espaço público poderá ser acompanhado da reserva de uma percentagem da área a licenciar, com vista à difusão de mensagens relativas a actividades desenvolvidas ou apoiadas pelo Município e pelas suas empresas municipais, sendo o valor da taxa aplicável reduzido percentualmente em função da área destinada a estas.

Artigo 11.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de publicidade e de identificação é formulado em requerimento escrito, o qual deve ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido de licenciamento deve ser instruído, sob pena de rejeição, com os seguintes elementos:

a) Nome ou designação número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente, bem assim como documento comprovativo da sua legitimidade;

b) Indicação exacta do local e do meio ou suporte a utilizar;

c) Tipo e conteúdo da publicidade ou identificação requerida, salvo quando o suporte publicitário a utilizar seja um painel publicitário ou elemento semelhante;

d) Período de tempo para o exercício da publicidade;

e) Memória descritiva, com indicação dos materiais, formas e cores utilizadas assim como das respectivas dimensões dos elementos a licenciar;

f) Fotografia a cores da fachada ou do local onde se pretenda efectuar a afixação do suporte publicitário e possível fotomontagem;

g) Planta de localização, à escala de 1/1000 ou 1/2000, com indicação do local previsto para a instalação.

3 - Os pedidos de licenciamento de publicidade ou identificação a instalar em edifícios constituídos em propriedade horizontal são, na ausência de autorização expressa do condomínio, analisados na presunção do consentimento deste.

4 - A entidade licenciadora poderá exigir ao requerente a apresentação de outros elementos complementares que se revelarem necessários à instrução do procedimento e à apreciação da pretensão, designadamente:

a) Plantas, cortes e alçados à escala, devidamente cotados, com indicação da cor e conteúdo;

b) Perfil transversal com indicação da largura do passeio e da distância entre o solo e o limite inferior do suporte publicitário;

c) Estudo de estabilidade da estrutura, quando a sua dimensão e condição estrutural o justifiquem;

d) Termo de responsabilidade técnica e contrato de seguro de responsabilidade civil, com vista a acautelar situações de potencial perigo para a segurança de pessoas e bens causado pela instalação de suportes publicitários.

5 - A entrega dos elementos referidos na alínea c) do número anterior é obrigatória quando se pretenda a instalação de insufláveis ou meios aéreos.

6 - Até à implementação de um sistema informático próprio, a instrução do pedido, poderá ser efectuada em suporte digital ou em papel.

Artigo 12.º

Licença de publicidade

1 - As licenças de publicidade ou de identificação são concedidas a título precário com validade máxima de um ano, renovável caso não exista denúncia ou renúncia do requerente ou da entidade licenciadora.

2 - A concessão de licença de publicidade ou de identificação confere ao seu titular o direito de exercer a actividade publicitária em causa pelo prazo da licença e bem assim o dever de respeitar as estipulações previstas no presente regulamento, as condições constantes da licença emitida e as obrigações consagradas no artigo 14.º

3 - As licenças emitidas, para além das situações previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município, cessam quando o proprietário do imóvel ou o condomínio se oponha ao seu licenciamento, não podendo ser imputadas à entidade licenciadora, em qualquer caso, responsabilidade pelos prejuízos ocorridos.

Artigo 13.º

Alvará de licenciamento

O licenciamento é titulado por alvará, o qual é emitido após o pagamento da taxa respectiva, devendo conter, obrigatoriamente, as seguintes especificações:

a) Número de alvará;

b) Número de processo;

c) Identificação do titular;

d) Localização da publicidade;

e) Descrição da publicidade;

f) Prazo de duração da licença;

g) Prazo de renovação da licença.

Artigo 14.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular da licença:

a) Manter o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

b) Retirar a mensagem publicitária e o respectivo suporte findo que seja o prazo da licença;

c) Reparar os danos resultantes da afixação ou instalação do respectivo suporte;

d) Cumprir as prescrições estipuladas na licença.

Artigo 15.º

Licenciamento da publicidade ou identificação instalada

1 - No âmbito da simplificação de procedimentos o Município pode tomar a iniciativa de comunicar aos interessados as condições de licenciamento de suportes de publicidade ou identificação instalados, constituindo título bastante do licenciamento, o recibo comprovativo do pagamento da taxa respectiva.

2 - Mediante parecer devidamente fundamentado dos serviços, pode o Município licenciar publicidade já instalada em condições diversas das referidas no número anterior, desde que não contrarie o disposto no artigo 16.º e não tenha impacto suficientemente perturbador da paisagem que justifique a sua remoção.

SECÇÃO III

Condicionamentos ao exercício de actividades publicitárias

Artigo 16.º

Critérios de licenciamento e de exercício

1 - É proibida a colocação de mensagens publicitárias e de identificação nas seguintes situações:

a) Quando sejam susceptíveis, por si só ou através dos suportes utilizados, de provocar a obstrução de perspectivas panorâmicas ou produzir um impacto ambiental negativo nos lugares ou na paisagem respectivos;

b) Quando se trate de faixas de pano, plástico, papel ou material semelhante, suspensas sobre a via, espaços públicos e fachadas;

c) Quando se trate de suportes fixados em mobiliário urbano não criado para o efeito, à excepção dos candeeiros nos quais existam pendões;

d) Quando se trate de mensagens coladas em candeeiros ou outro mobiliário urbano não criado para o efeito, bem como em suportes de sinalização;

e) Quando interfiram no equilíbrio da composição arquitectónica dos edifícios ou dos espaços onde se pretende a sua instalação;

f) Quando dificultem o acesso aos edifícios nos quais se pretende a instalação ou a edifícios vizinhos;

g) Quando causem prejuízos a terceiros;

h) Quando afectem a segurança de pessoas e bens, nomeadamente na circulação rodoviária, ferroviária e pedonal;

i) Quando reduzam a visibilidade das placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito, ou apresentem disposição, formato ou cor que se confunda com a sinalização das estradas, ou ainda quando contenham material reflector;

j) Quando prejudiquem a iluminação pública;

k) Quando se pretenda a instalação de suportes publicitários em viadutos rodoviários ou ferroviários e passagens superiores para peões ou infra-estruturas;

l) Semelhantes, ilhas para peões, rotundas e suportes de sinalização;

m) Quando a distribuição de impressos ou produtos provoque manifesta perturbação da circulação de pessoas e veículos;

n) Quando, fixadas em edifícios, perturbem os seus utentes ou os dos edifícios contíguos, com vibrações, ruídos e ofuscações;

o) Quando fixadas através de painéis em veículos e estes se mantenham estacionados em permanência na via pública ou em espaço privado visível da via pública;

2 - A colocação de suportes pode ser condicionada ou proibida em função das características físicas e funcionais do espaço em que se inserem.

3 - O licenciamento de actividades publicitárias que envolvam a utilização de mais do que um suporte pode ser condicionado de forma a minimizar o efeito de massificação das mensagens publicitárias ou de identificação.

Artigo 17.º

Condições de instalação de suportes de publicidade ou de identificação em edifícios

1 - Os suportes colocados nos edifícios devem respeitar, preferencialmente, os espaços expressamente destinados para esse fim.

2 - Quando colocados na fachada, os suportes de publicidade ou de identificação não devem sobrepor-se a elementos arquitectónicos ou decorativos, bem como a elementos estruturais singulares, de forma a não prejudicarem a leitura da composição arquitectónica do edifício.

3 - As estruturas dos suportes instalados nas coberturas, fachadas ou empenas de edifícios e em espaços afectos ao domínio público, devem ser concebidas e construídas com base em estruturas simples e esteticamente qualificadas de forma singela, sem prejuízo da estabilidade e da segurança e de modo a minimizar o impacto visual que poderão provocar, devendo ainda ser pintadas em cor neutra consoante o contexto em que se insiram ou com a cor indicada pela entidade licenciadora.

SECÇÃO IV

Publicidade na Zona de Protecção Específica

Artigo 18.º

Zona de Protecção Específica

1 - A Zona de Protecção Específica corresponde aos sítios, elementos construídos ou edifícios classificados ou em vias de classificação e respectivas áreas de protecção, identificados na Planta de Condicionantes do Plano Director Municipal.

2 - Para efeito do presente artigo considera-se também Zona de Protecção Específica a área respeitante à ACRRU do Centro Histórico da cidade de Vila Nova de Gaia, delimitada pelo decreto regulamentar 54/97 de 19 de Dezembro, bem como os espaços, locais e edifícios, de valor histórico, patrimonial e natural, identificados nos planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente os previstos no Plano Director Municipal - Carta de Salvaguarda e a área correspondente à Barreira de Protecção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (Caminha-Espinho).

Artigo 19.º

Condicionamentos ao exercício de actividades publicitárias na Zona de Protecção Específica

1 - Quando estiver em causa o exercício de uma actividade publicitária na Zona de Protecção Específica constante do n.º 1 do artigo anterior e na Barreira de Protecção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, os elementos a que se refere o n.º 2 e 3 do artigo 11.º devem ser entregues pelo interessado em duplicado, a fim de se consultar a entidade tutelar respectiva.

2 - Nestas áreas é proibida a colocação de mensagens publicitárias e de identificação quando estas prejudiquem:

a) As características arquitectónicas do tecido urbano assim como o enquadramento de monumentos nacionais, edifícios de interesse público, cultural ou arquitectónico e outros espaços de interesse paisagístico;

b) A leitura dos elementos de interesse patrimonial, histórico ou artístico tais como varandas de ferro, azulejos, elementos em cantaria, nomeadamente padieiras ombreiras, cornijas, cunhais e outros.

3 - Nas Unidades de Intervenção do Centro Histórico, vigoram as condições impostas pelos Documentos Estratégicos aprovados.

4 - Para salvaguarda da preservação do tecido urbano e paisagístico pode ainda o município exigir que os suportes de identificação e ou publicidade obedeçam a determinado tipo de suporte, de materiais e gama de cor a utilizar.

5 - Em edifícios classificados ou em vias de classificação, o letreiro deve ser constituído obrigatoriamente por materiais nobres, nomeadamente pedra, metal ou vidro.

CAPÍTULO III

Suportes publicitários e de identificação

Artigo 20.º

Letreiros

1 - Entende-se por letreiro todo o suporte publicitário, de informação ou de identificação, constituído por placa ou por letras ou símbolos recortados, fixos às fachadas, seus coroamentos, empenas ou à cobertura, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado.

2 - A instalação de letreiros está sujeita às seguintes condições:

a) Quando colocados sobre o revestimento da fachada, empena ou cobertura, os letreiros devem ser compostos por letras, símbolos ou logótipos recortados, fixados um a um e sem fundo. Admite-se, em alternativa, a instalação de um suporte composto por mensagem escrita ou impressa sobre acrílico/vidro temperado transparente;

b) Nas áreas industriais, núcleos empresariais bem assim como nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços, equipamentos ou postos de abastecimento e combustível, localizados em edifício próprio e isolado as condições do alínea anterior não se aplicam, desde que sejam respeitados os critérios constantes das alíneas a) e e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º;

c) Quando colocados em vãos, nomeadamente de portas, janelas e montras, devem adequar-se ao perímetro do respectivo vão.

3 - Quando colocados em edifícios com galeria e apenas quando não seja possível a sua colocação na fachada, podem ser colocados nas colunas quando nas seguintes condições:

a) Não devem sobressair da largura das colunas;

b) Deve ser deixado um espaço livre entre a coluna e o letreiro;

c) Deve ser garantida uma distância mínima ao solo de medida do limite inferior do suporte, de 2,20 m.

4 - A colocação de letreiros constituídos por placas, ao nível do nível do rés-do-chão, apenas é possível nas seguintes situações:

a) Nos espaços compreendidos entre os vãos e o corpo balançado de um edifício;

b) Nas situações em que o letreiro é colocado imediatamente sobre o vão, alinhado com este e não ultrapassando 1/5 da sua altura.

5 - Só é permitida a afixação de um único letreiro por fachada no coroamento e ou cobertura de edifícios maioritariamente comerciais/serviços, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a) Estar colocado paralelamente ao plano da fachada sem sobressair lateralmente dos seus limites;

b) A mensagem deverá ter apenas uma linha de texto.

7 - A colocação de letreiros identificativos em palas só é admitida nas seguintes situações:

a) No rés-do-chão;

b) Quando colocados sobre a pala;

c) Quando formados por letras ou símbolos recortados e sem fundo, ou constituídos por pictogramas colocados dentro do seu perímetro.

8 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal poderá suprimir ou limitar os efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 21.º

Totens

1 - Entende-se por totem todo o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou colectivo, normalmente constituído por estrutura de dupla-face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado.

2 - É permitida a implantação de totens desde que estejam associados a estabelecimentos cuja visibilidade a partir da via pública seja reduzida.

3 - O totem está sujeito às seguintes condições:

a) ser constituídos por um módulo monolítico de dupla-face com a altura máxima de três metros e cinquenta centímetros;

b) adoptar o modelo tipo (desenho técnico) fornecido pela entidade licenciadora.

4 - Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços, equipamentos ou postos de abastecimento de combustível, localizados em edifício próprio e isolado, a instalação de totens com outro tipo de dimensão, construção e composição distintas das referidas nas alíneas anteriores, está sujeita ao cumprimento das seguintes condições:

a) Seja composto por uma estrutura de suporte da mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada com um poste único;

b) A sua altura total não exceda os doze metros e cinquenta centímetros;

c) A dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem não exceda os três metros e cinquenta centímetros.

4 - As dimensões estabelecidas no número anterior podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

5 - Em casos devidamente justificados a Câmara Municipal poderá suprimir ou limitar os efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 22.º

Placas

1 - Entende-se por placa todo o suporte de identificação, não luminoso, aplicado sobre o revestimento da fachada, e cuja maior dimensão seja inferior ou igual a sessenta centímetros.

2 - A instalação de placas está sujeita às seguintes condições:

a) Colocação ao nível do rés-do-chão e num dos paramentos contíguos à porta de acesso;

b) A colocação é proibida em pilares de edifícios com galeria;

c) Apresentação de um estudo global sempre que se verifique a colocação de mais do que uma placa no mesmo edifício.

3 - Quando exista uma vedação, a placa de identificação pode ser colocada junto às zonas de acesso.

Artigo 23.º

Tabuletas

1 - Entende-se por tabuleta todo o suporte de identificação, com duas ou mais faces, fixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios.

2 - A instalação de tabuletas está sujeita às seguintes condições:

a) Nas fachadas apenas é permitida no rés-do-chão;

b) Uma só tabuleta por estabelecimento;

c) É proibida a colocação de tabuletas em pilares de edifícios com galeria, com excepção dos referentes às actividades designadas na alínea b) do artigo 9.º;

d) A sua área não pode exceder 0,60 m2 e o seu balanço não pode ser superior a metade da largura do passeio;

e) Cumprir uma altura mínima de 2,20 m entre o solo e a parte inferior do suporte;

f) Em suporte próprio desde que colocadas no logradouro, e a sua dimensão não exceda os 0,80m2.

3 - A colocação de tabuletas acima do rés-do-chão só é permitida na ausência ou dimensão reduzida do passeio.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tabuleta não pode elevar-se em qualquer dos seus pontos acima da linha de beiral da cobertura ou do coroamento da fachada.

5 - A colocação das tabuletas ou as suas dimensões podem ser proibidas ou condicionadas em função das características físicas e funcionais do espaço público ou das características arquitectónicas do edifício.

Artigo 24.º

Pictogramas

1 - Entende-se por pictogramas todas as inscrições ou colagens, destinadas a veicular uma mensagem publicitária, de informação ou de identificação.

2 - Os pictogramas devem ser colocados preferencialmente nos vãos.

Artigo 25.º

Toldos

1 - Entende-se por toldo o elemento rebatível, composto por cobertura e aba.

2 - Os toldos constituem elementos de protecção contra agentes climatéricos, de material flexível, podendo ser utilizados como suportes de identificação e publicidade.

3 - A instalação de toldos está sujeita às seguintes condições:

a) É permitida nas fachadas de rés-do-chão, colocados preferencialmente nos vãos, não devendo ocultar elementos decorativos ou prejudicar a leitura compositiva das fachadas;

b) É proibida em marquises ou em quaisquer outros elementos salientes e fechados, assim como em edifícios com galeria;

c) Tem de cumprir uma altura mínima do solo até à margem inferior dos toldos ou ferragens de dois metros e vinte centímetros;

d) A sua saliência máxima, ou distância do plano da fachada do edifício ao extremo do toldo, quando aberto, deve ser igual ou inferior a 50 % da largura do passeio e nunca superior a três metros;

e) Em passeios de largura inferior a 2 m a saliência máxima do toldo, deve ser igual ou inferior a 1 m nunca excedendo de qualquer das formas a largura do passeio;

f) Nos arruamentos sem passeio, a sua saliência não pode ser superior a 1 m;

g) Nas ruas pedonais, a sua saliência não pode exceder 20 % da largura da rua e nem exceder os três metros;

h) As cores, padrões, pintura e desenhos dos toldos devem respeitar os elementos envolventes e ser idênticos a todos do mesmo tipo.

4 - As condições das alíneas anteriores podem ser alteradas ou condicionadas em função das características físicas e funcionais do espaço público, particularmente no que respeita à segurança rodoviária.

Artigo 26.º

Publicidade electrónica

1 - Entende-se por publicidade electrónica toda a actividade publicitária traduzida na difusão de anúncios electrónicos, entendendo-se como tais os que assentam em sistemas computorizados de emissão de mensagens ou imagens publicitárias, animadas ou estáticas, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo.

2 - O anúncio electrónico encontra-se sujeito às seguintes condições:

a) Quando colocado nos vãos, deve adequar-se aos mesmos e limitar-se aos respectivos perímetros;

b) Quando fixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios ou em suporte próprio nos logradouros, deve cumprir as condições previstas no n.º 2 do artigo 23.º;

c) Quando instalado fora do local onde é exercida a actividade, tem de ser composto em estrutura com apoio em pilar monoposte, e cumprindo as mesmas condições dos painéis electrónicos.

Artigo 27.º

Bandeiras, bandeirolas e pendões

1 - Para efeitos de aplicação do presente regulamento entende-se por:

a) Bandeira: suporte publicitário ou de identificação constituído por mastro e elemento flexível e oscilante;

b) Bandeirola: suporte publicitário ou de identificação, constituído por mastro e suporte rígido para inscrição de mensagem;

c) Pendão: suporte publicitário ou de identificação, de divulgação de eventos e de propaganda institucional, constituído por mastro e suporte composto por material flexível, fixo na sua parte superior e inferior.

2 - A instalação dos suportes mencionados no número anterior está sujeita às seguintes condições:

a) A distância mínima admitida de qualquer elemento fixado ao mastro ao solo é de três metros;

b) Os suportes não podem ficar balançados sobre a faixa de rodagem.

Artigo 28.º

Telas

1 - Entende-se por tela todo o suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível e destinado a suportar mensagens de identificação e ou publicidade.

2 - É permitida a colocação de telas sobre empenas, andaimes e edifícios em construção, desde que ocupem a totalidade da superfície até ao limite tecnicamente possível.

3 - Nos edifícios comerciais e ou de serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, poderão ser utilizadas telas nas fachadas desde que:

a) Respeitem a campanhas de promoção da actividade desenvolvida no edifício em questão;

b) A duração da instalação não exceda um período máximo de 6 meses.

4 - É ainda permitida a colocação de telas em fachadas quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais desde que sejam cumpridas cumulativamente as condições previstas no número anterior.

5 - A entidade licenciadora pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de imagens e outras inscrições, ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que a tela interfira no equilíbrio da composição arquitectónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

Artigo 29.º

Painéis e MUPIs

1 - Entende-se por painel todo o suporte publicitário constituído por área de exposição e respectiva estrutura, com um ou mais apoios, estático, rotativo (dispositivos multi-face) ou electrónico.

2 - Entende-se por MUPI (Mobiliário Urbano de Publicidade e Informação) as estruturas biface, dotadas normalmente de iluminação interior, concebidas para servir de suporte às mensagens publicitárias ou informativas.

3 - A instalação de painéis e MUPIs está sujeita às seguintes condições:

a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere, podendo a entidade licenciadora definir, a todo o tempo, um suporte tipo de modo a uniformizar os suportes utilizados no concelho;

b) As superfícies de fixação da publicidade não podem ser subdivididas;

c) Os titulares das licenças de publicidade relativas a painéis devem fixar no respectivo suporte publicitário uma chapa de identificação de acordo com o modelo fornecido pela entidade licenciadora;

d) Não podem manter-se no local sem mensagem por mais de 30 dias seguidos.

4 - É proibida a colocação de painéis em espaços classificados como REN no Plano Director Municipal.

5 - A instalação de painéis com mais do que um apoio está sujeita às seguintes condições:

a) Quando instalado em vedações de obras particulares a sua estrutura deve ser ocultada pela por vedação;

b) Quando instalado em empenas de edifícios deve ser fixado directamente na empena;

c) A iluminação, quando exista, deve adoptar uma solução uniforme e homogénea para todos os suportes instalados no local.

6 - Os painéis monoposte de grandes dimensões estão sujeitos às seguintes condições:

a) Devem ter como área máxima de exposição 5x10 metros e uma altura máxima para o poste de 12,5 metros;

b) Os painéis devem ter duas faces de exposição paralelas.

7 - As dimensões estabelecidas na alínea a) do número anterior podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

8 - Os painéis monoposte de pequena e média dimensão devem ter como medidas máximas as seguintes: 2,20 m para o poste e 4,00mx3,00 m metros para a área de exposição, podendo a sua instalação ser sujeita a condições específicas, dependendo da sua localização, com vista à sua uniformização na área respectiva.

9 - Os MUPIs têm como medida máxima de área de exposição 1,75mx 1,20 m, apenas sendo admissível a sua instalação em espaços do domínio público ou em espaços privados de uso público.

Artigo 30.º

Cartazes

1 - Entende-se por cartaz todo o suporte de carácter temporário, de papel ou tela, de pequena ou média dimensão, destinado à divulgação de eventos.

2 - Podem apenas ser fixados em vedações e tapumes.

3 - A entidade licenciadora pode definir locais e suportes destinados à sua afixação de cartazes.

4 - Os cartazes devem ser removidos pelos seus promotores no prazo de cinco dias contados a partir da data do término do evento.

5 - Quando a remoção não seja efectuada no prazo previsto no número anterior o município procederá à sua remoção, ficando os promotores e ou beneficiários da promoção sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das respectivas despesas.

Artigo 31.º

Suportes relativos a venda e arrendamento

1 - Entende-se por suportes relativos a venda e arrendamento os cartazes informativos que se destinam a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou fracções autónomas.

2 - As instalações dos suportes mencionados no número anterior estão sujeitas a licenciamento quando façam referência a agências imobiliárias/empresas obedecendo às seguintes condições:

a) As mensagens devem ser coladas apenas no interior dos vãos;

b) Na mensagem só poderá constar a informação relativa ao logótipo da agência, ao objecto do anúncio e ao telefone.

Artigo 32.º

Direccionadores

1 - Entende-se por direccionador todo o suporte, mono ou biface, indicativo da proximidade de actividades ou instalações. Dividindo-se em dois tipos:

a) De identificação quando destinados a actividades de interesse publico;

b) De publicidade sempre que contenham denominação social ou comercial, ou logótipos.

2 - Os direccionadores devem ser colocados em suporte colectivo e adoptar o modelo tipo (desenho técnico) fornecido pela entidade licenciadora de acordo com as normas técnicas gerais em vigor.

Artigo 33.º

Inscrições em veículos

Entende-se por inscrições em veículos as inscrições publicitárias ou de identificação colocadas em veículos automóveis, reboques ou outros meios de locomoção, cujo proprietário tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação no Município de Vila Nova de Gaia.

Artigo 34.º

Insufláveis e meios aéreos

1 - Entende-se por insufláveis e meios aéreos todos os suportes publicitários aéreos dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo.

2 - Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, excepto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por um período não superior a 3 meses.

Artigo 35.º

Acções promocionais

1 - Entende-se por acção promocional toda a campanha temporária que vise divulgar ou promover um determinado produto ou serviço, envolvendo ou não o uso em simultâneo de vários suportes publicitários e podendo apenas ocorrer em espaço público ou espaço privado de uso público.

2 - Independentemente de existir uma campanha global, que pode ter carácter municipal ou mesmo nacional, as acções promocionais serão sempre analisadas e taxadas para cada localização específica.

3 - Sempre que a acção envolva a distribuição de panfletos ou produtos, após a acção, deverá ser garantida a limpeza do local onde a mesma decorrer.

4 - Quando a limpeza não for efectuada de acordo com o previsto número anterior o município procederá à sua limpeza, ficando os promotores sujeitos, para além da contra-ordenação aplicável, ao pagamento das respectivas despesas.

Artigo 36.º

Mensagens sonoras

1 - Entende-se por mensagens sonoras toda a divulgação publicitária efectuada através de emissão sonora.

2 - Só é permitida a difusão de publicidade sonora entre as 8 e as 20 horas, sem prejuízo do dever de observância da legislação aplicável a actividades ruidosas e do respeito pelo sossego e tranquilidade pública.

Artigo 37.º

Suportes publicitários em esplanadas

1 - Entende-se por esplanada todo o espaço, normalmente adstrito a estabelecimentos de restauração e bebidas, no qual são colocadas mesas, cadeiras, guarda-sóis, tapa-ventos e outros elementos similares para uso público.

2 - O mobiliário e os elementos integrantes das esplanadas poderão ser utilizados como suportes de publicidade e identificação, cumpridas que sejam as seguintes condições:

a) A mensagem deve ser inscrita directamente sobre o mobiliário;

b) Preferencialmente só deve ser publicitada uma marca comercial por esplanada.

3 - É permitida a colocação de um suporte de informação, devendo o mesmo situar-se dentro do perímetro autorizado para uso da esplanada.

CAPÍTULO IV

Das taxas de publicidade

Artigo 38.º

Das taxas

1 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas em vigor no município.

2 - As disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento das taxas, bem como a fundamentação económico-financeira das mesmas, referentes às actividades descritas no presente Regulamento, encontram-se previstas no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

CAPÍTULO V

Medidas de tutela da legalidade das actividades publicitárias e de identificação

Artigo 40.º

Procedimento relativo ao exercício ilegal de actividades publicitárias

1 - Detectada a afixação ou inscrição de publicidade ilegal, o Município notifica o infractor para proceder à remoção voluntária do respectivo suporte e materiais utilizados, concedendo-lhe para o efeito um prazo não superior a três dias.

2 - A ordem de remoção a que se refere o número anterior é antecedida de audiência do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de remoção se mostre cumprida, a entidade licenciadora, determina a remoção coerciva a expensas do infractor.

4 - Consideram-se perdidos a favor do Município, os objectos provenientes de remoção coerciva se não forem reclamados pelos seus proprietários, no prazo de 10 dias, após a sua notificação.

Artigo 41.º

Posse administrativa e execução coerciva

1 - O presidente da câmara pode determinar a posse administrativa do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade, de forma a permitir a execução coerciva de tal medida.

2 - O acto administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do imóvel onde se encontra ilegalmente afixada a publicidade bem como aos demais titulares de direitos reais, caso sejam conhecidos, e, ainda, ao proprietário do suporte publicitário.

3 - A posse administrativa é realizada pelos serviços municipais competentes, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o acto referido no número anterior, é especificado o estado em que se encontra o imóvel e suporte publicitário.

4 - A posse administrativa do prédio e dos equipamentos mantém-se pelo período necessário à execução coerciva da respectiva medida de tutela da legalidade, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 42.º

Despesas realizadas com a execução coerciva

1 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos do artigo anterior, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que a Administração tenha de suportar para o efeito, são de conta do infractor.

2 - Quando aquelas quantias não forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas, podendo ainda a Câmara aceitar, para extinção da dívida, dação em pagamento ou outras formas de cumprimento, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI

Regime de contra-ordenações

Artigo 43.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A afixação e inscrição de mensagens publicitárias e de identificação em bens ou espaços afectos ao domínio público, ou deles visíveis, sem licença municipal;

b) A afixação de mensagens publicitárias e de identificação em desconformidade com as condições previstas na respectiva licença, designadamente, quanto ao meio difusor, ao conteúdo da mensagem publicitária ou ao material autorizado a ser utilizado;

c) A violação das obrigações impostas ao titular da licença pelo artigo 17.º;

d) A não afixação da chapa de identificação no suporte publicitário respectivo, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º;

e) A manutenção de painel publicitário sem mensagem publicitária por mais de 30 dias seguidos;

f) A não remoção de cartazes de divulgação de eventos;

g) A inscrição ou afixação de mensagens publicitárias em veículos automóveis, reboques ou outros meios de locomoção, sem licença municipal;

h) O desrespeito de actos administrativos tendentes à remoção da publicidade ilegal.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima graduada:

a) De um a dez salários mínimos nacionais, no caso de pessoas singulares;

b) De um a cem salários mínimos nacionais, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos gerais.

4 - A instrução do processo de contra-ordenação e a designação do respectivo instrutor compete ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores e subdelegação no dirigente máximo do serviço.

5 - A aplicação das coimas decorrentes da prática das contra-ordenações referidas no número anterior compete ao presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores.

6 - Em matéria não especialmente prevista, aplicam-se, subsidiariamente, as regras constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 44.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo das coimas a que se refere o artigo anterior, podem ainda ser aplicadas aos infractores as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos pertencentes aos agentes utilizados na prática da infracção;

b) Interdição temporária de exercer a actividade publicitária no município, até um máximo de um ano;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como a cassação de licenças ou alvarás.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas quando se demonstre a existência de dolo na prática das correspondentes infracções.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 4 têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 45.º

Âmbito subjectivo

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são considerados responsáveis pela prática de contra-ordenações o anunciante, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, conforme os casos.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 47.º

Prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo, salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário.

Artigo 48.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 49.º

Regime transitório

As actividades publicitárias prosseguidas na área do Município de Vila Nova de Gaia devem ser adaptadas às condições estabelecidas no presente Regulamento até ao final do ano de 2010.

Artigo 50.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento de Publicidade e Defesa da Paisagem Urbana do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - Ficam igualmente revogados todos os regulamentos, posturas e normas internas em vigor neste Município que disponham sobre as mesmas matérias e que com o presente Regulamento estejam em contradição.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a tabela anexa entram em vigor no dia 01 de Janeiro de 2010.

202472236

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1441930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-19 - Decreto Regulamentar 54/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga as áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística fixadas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/86, de 1 de Agosto, relativas a duas zonas da cidade de Vila Nova de Gaia.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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