de 16 de Julho
O regime jurídico do pessoal das antigas instituições de previdência e assistência tem vindo progressivamente a ser aproximado ao dos funcionários e agentes da Administração Pública.Ainda recentemente e através do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, foi abrangido por aquele regime jurídico a quase totalidade do pessoal dos centros regionais de segurança social, do Centro Nacional de Pensões, da ex-Comissão de Equipamentos Colectivos e da ex-Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.
Porém, e até ao momento, nada foi feito no sentido de abranger com idênticas medidas o pessoal ao serviço da administração e movimentação do Fundo de Socorro Social, o qual, tendo sido criado pelo Decreto-Lei 35427, de 31 de Dezembro de 1945, foi reestruturado pelo Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967, e transformado em fundo de carácter permanente pela Lei 19/77, de 5 de Março, encontrando-se presentemente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei 138/80, de 20 de Março, na dependência funcional do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sem que o seu pessoal tenha definido o seu estatuto jurídico.
Assim, parece da mais elementar justiça tomar idêntica decisão em relação ao pessoal do Fundo, integrando-o no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, atendendo não só à natureza das funções que vem desempenhando, mas também porque na prática lhe vem sendo aplicado idêntico regime em termos de vencimentos, horários, faltas, licenças e disciplina.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos do alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Integração do pessoal
O pessoal, a exercer funções no Fundo de Socorro Social em regime de tempo completo sujeito à hierarquia e disciplina de serviço e que conte mais de um ano de serviço efectivo é integrado no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 290/80, de 16 de Agosto, de acordo com as seguintes regras:a) Em categoria a que corresponda a mesma designação e letra de vencimento, independentemente das habilitações legais;
b) Em categoria correspondente às funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique concordância de remuneração, sem prejuízo das habilitações legais exigidas.
Artigo 2.º
Regime de pessoal
Ao pessoal oriundo do Fundo de Socorro Social referido no artigo anterior serão aplicadas as disposições constantes do Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, e legislação complementar.
Artigo 3.º
Colocação do pessoal integrado
O pessoal integrado será colocado nos respectivos lugares por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Alargamento do quadro
O quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º
Contagem de tempo de serviço
1 - Ao pessoal integrado nos termos do presente diploma será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no Fundo de Socorro Social.2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado no Fundo de Socorro Social, bem como das diuturnidades que do mesmo resultem.
Artigo 6.º
Encargos financeiros
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo Fundo de Socorro Social.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 5 de Julho de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapa de pessoal a que refere o artigo 4.º e que passa a fazer parte integrante do mapa de pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 23/79 de 14 de Fevereiro:(ver documento original)