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Decreto-lei 269/85, de 16 de Julho

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Sumário

Integra o pessoal a exercer funções no Fundo de Socorro Social no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/85

de 16 de Julho

O regime jurídico do pessoal das antigas instituições de previdência e assistência tem vindo progressivamente a ser aproximado ao dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Ainda recentemente e através do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho, foi abrangido por aquele regime jurídico a quase totalidade do pessoal dos centros regionais de segurança social, do Centro Nacional de Pensões, da ex-Comissão de Equipamentos Colectivos e da ex-Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família.

Porém, e até ao momento, nada foi feito no sentido de abranger com idênticas medidas o pessoal ao serviço da administração e movimentação do Fundo de Socorro Social, o qual, tendo sido criado pelo Decreto-Lei 35427, de 31 de Dezembro de 1945, foi reestruturado pelo Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967, e transformado em fundo de carácter permanente pela Lei 19/77, de 5 de Março, encontrando-se presentemente, por força do disposto no n.º 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei 138/80, de 20 de Março, na dependência funcional do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, sem que o seu pessoal tenha definido o seu estatuto jurídico.

Assim, parece da mais elementar justiça tomar idêntica decisão em relação ao pessoal do Fundo, integrando-o no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, atendendo não só à natureza das funções que vem desempenhando, mas também porque na prática lhe vem sendo aplicado idêntico regime em termos de vencimentos, horários, faltas, licenças e disciplina.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Integração do pessoal

O pessoal, a exercer funções no Fundo de Socorro Social em regime de tempo completo sujeito à hierarquia e disciplina de serviço e que conte mais de um ano de serviço efectivo é integrado no quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 290/80, de 16 de Agosto, de acordo com as seguintes regras:

a) Em categoria a que corresponda a mesma designação e letra de vencimento, independentemente das habilitações legais;

b) Em categoria correspondente às funções que desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique concordância de remuneração, sem prejuízo das habilitações legais exigidas.

Artigo 2.º

Regime de pessoal

Ao pessoal oriundo do Fundo de Socorro Social referido no artigo anterior serão aplicadas as disposições constantes do Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, e legislação complementar.

Artigo 3.º

Colocação do pessoal integrado

O pessoal integrado será colocado nos respectivos lugares por despacho do presidente do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 4.º

Alargamento do quadro

O quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 5.º

Contagem de tempo de serviço

1 - Ao pessoal integrado nos termos do presente diploma será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no Fundo de Socorro Social.

2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assumirá a responsabilidade pelo encargo com a parcela da aposentação e da sobrevivência resultante da consideração do tempo de serviço prestado no Fundo de Socorro Social, bem como das diuturnidades que do mesmo resultem.

Artigo 6.º

Encargos financeiros

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão suportados pelo Fundo de Socorro Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 5 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Mapa de pessoal a que refere o artigo 4.º e que passa a fazer parte integrante do mapa de pessoal a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 23/79 de 14 de Fevereiro:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/16/plain-14357.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14357.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1945-12-31 - Decreto-Lei 35427 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Institui o Fundo de Socorro Social, para vigorar em 1946, e designa as receitas que constituem o respectivo Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1967-01-18 - Decreto-Lei 47500 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime por que deve reger-se o Fundo de Socorro Social, instituído pelo Dec Lei 35427 de 31 de Dezembro de 1945, durante o ano de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-05 - Lei 19/77 - Assembleia da República

    Determina que o Fundo de Socorro Social passe a reger-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71, 615/71, 661/73 e 97/76, e que o regime previsto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado), seja aplicado também a este Fundo.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-14 - Decreto-Lei 23/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 138/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 290/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reestrutura o conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-05 - Portaria 78/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-10 - Portaria 94/87 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-06 - Portaria 4/88 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Integra no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pessoal do Centro Nacional de Pensões, Serviço de Imóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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