Apreciação pública ao Projecto - Regulamento de Edificações em Espaço Rural
Dr. José Paulo Barata Farinha, Presidente da Câmara Municipal do Município da Sertã, torna público nos termos e para cumprimento do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se submete a inquérito público o Projecto atrás identificado, por um período de 30 dias a contar da sua publicação.
As sugestões tidas por convenientes, deverão ser formalizadas por escrito e dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal da Sertã.
Os interessados poderão, para melhor análise do Projecto, consultar os documentos existentes na Divisão Administrativa, durante as horas de expediente e no site www.cm-serta.pt.
22 de Setembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Paulo Farinha.
Projecto - Regulamento de Edificações em Espaço Rural
Preâmbulo
O Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios deve assumir estrategicamente duas dimensões: a defesa das pessoas e bens sem prejuízo da defesa dos recursos florestais.
Estas duas dimensões que coexistem devem ser assentes em normas para a protecção de ambas, de acordo com os objectivos definidos no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, agora alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.
O Regulamento de Edificações em Espaço Rural, agora preconizado identifica as regras a implementar, enquadrando numa lógica estruturante de médio e longo prazos os instrumentos disponíveis, nomeadamente os planos Municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI's) E traduz-se num modelo activo, dinâmico e integrado.
Assim, no uso da autorização legislativa nos termos do n.º 3, do artigo 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações estipuladas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, regulamenta o seguinte:
Artigo 1.º
Conceitos
a) Áreas edificadas consolidadas
Áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;
Fonte: Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro.
b) Edificação
Actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
Nota: Para efeitos estatísticos considera-se edifício a edificação com acesso independente.
Fonte: Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro/Instituto Nacional de Estatística, 2004.
c) Edifício
Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação, com um ou mais alojamentos/fogos ou outros fins relacionados com o comércio e os serviços.
Fonte: Instituto Nacional de Estatística, 2004.
d) Incêndio em espaço rural
Qualquer incêndio, que decorra em espaços rurais (florestais e ou agrícolas), não planeado e não controlado e que independentemente da fonte de ignição requer acções de supressão.
Fonte: Glossário de Protecção Civil, Autoridade Nacional da Protecção Civil, 2008.
e) Rede viária florestal fundamental
As vias que garantem o rápido acesso a todos os pontos dos maciços florestais, a ligação entre as principais infra-estruturas Defesa da Floresta Contra Incêndios e o desenvolvimento das acções de protecção civil em situações de emergência, incluindo designadamente:
a) Vias classificadas pelo plano rodoviário nacional, definido no Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho, e legislação complementar;
b) Vias classificadas no plano das estradas e caminhos municipais, definido na Lei 2110, de 19 de Agosto de 1961, e legislação complementar;
c) Outras vias do domínio público;
d) Vias do domínio privado, incluindo as vias do domínio florestal do Estado e as dos terrenos comunitários.
Fonte: Guia Técnico para a Elaboração dos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios; Apêndices (Apêndice 7, Página 28), Direcção-Geral dos Recursos Florestais, 2007.
Artigo 2.º
Âmbito e Aplicação do Regulamento
1 - O presente Regulamento só é aplicável fora das áreas edificadas consolidadas e em terrenos não classificados, no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, como classe alta e muito alta de risco de incêndio (n.º 2, artgº 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro).
2 - Para aplicação do presente Regulamento, deverá ser emanado parecer técnico pelo competente Gabinete Florestal Municipal e ou Serviço Municipal de Protecção Civil da Câmara Municipal, no que concerne à localização e às medidas de minimização de risco de incêndio em espaço rural.
3 - Para cumprimento do número anterior, os responsáveis técnicos pela localização deverão incluir nas plantas os seguintes dados:
a) Localização da edificação na Carta Militar de Portugal à escala 1:25 000;
b) Implantação à escala 1:10 000 ou superior, na Carta Militar de Portugal (1:25 000) Ou ortofotomapa actualizado a 5 (cinco) Anos;
c) Coordenadas da área e ou ponto de implantação, de acordo com o seguinte Sistema de Coordenadas:
i) Projecção - Hayford-Gauss (rectangular);
ii) Elipsóide - Internacional;
iii) Datum - Lisboa (ponto fictício);
iv) Coordenadas -Hayford-Gauss (IgeoE).
Nota: Através das coordenadas da localização tenta-se obter uma maior precisão e uma análise mais coerente sobre a Cartografia de Risco: Mapa de Perigosidade, o que poderá fazer a diferença entre risco muito/alto e o risco reduzido.
Artigo 3.º
Excepções
Exceptuam-se, do presente Regulamento, e do n.º 2 e 3, do artgº 16.º, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de Janeiro, todas as actividades de edificação relativas à reconstrução, remodelação ou conservação do interior do(s) Edifício(s) Que não pressuponham a ampliação do(s) Mesmo(s).
CAPÍTULO I
Edificação em Espaço Rural (Florestal e Agrícola)
Artigo 4.º
Cumprimento de faixa de protecção à Edificação
1 - O requerente deve cumprir o mínimo de 50 m, a partir da alvenaria exterior da edificação até à estrema do seu prédio (urbano e ou rústico);
2 - Exceptua-se da condição do n.º anterior, quando uma das estremas do seu prédio confina com:
a) Rede viária classificada no PMDFCI como Rede Viária Florestal Fundamental;
b) Outra Edificação já implantada;
c) Área agrícola sob evidente gestão.
3 - Não obstante, deverão ser cumpridas as distâncias previstas no Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro.
Artigo 5.º
Não cumprimento de faixa de protecção à Edificação
1 - Em circunstância de que o requerente pretenda edificar sem cumprimento de pelo mínimo de 50 m, a partir da alvenaria exterior da edificação até à estrema do seu prédio (urbano e ou rústico), deverá ser garantida a implantação da edificação no mínimo de 5 m (cinco) À estrema do confinante, cuja ocupação do solo é rural.
2 - Nos restantes 45 m, ou fracção, que deveriam ser objecto de gestão de combustível, o requerente poderá solicitar, à Câmara Municipal, a notificação aos confinantes para a realização das acções de gestão de combustível (n.º 3, do Artgº 15.º do Decreto-Lei 124/2008, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, 14 de Janeiro), desde que o(s) Interessado(s) Formalizem oficialmente com a correcta identificação do(s) Seu(s) Confinante(s), no que concerne:
a) Nome(s) Do proprietário(s).
b) Residência oficial ou morada habitual.
3 - Caso os notificados pela Câmara Municipal da Sertã mantenham a situação de incumprimento, a Câmara Municipal não garantirá a realização dos trabalhos de gestão de combustível e caso o faça desencadeará os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada (cumprimento do n.º 4, artigo 15.º, Decreto-Lei 124/2008, de 28 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, 14 de Janeiro).
4 - Caso se verifique que as árvores do terreno confinante estejam a propender sobre parte ou no todo da edificação, deverá ser dado cumprimento do artigo 1366.º, do Código Civil, por parte do(s) Interessado(s).
5 - Qualquer dano directo ou indirecto resultante da passagem de incêndio em espaço rural, os proprietários das edificações implantadas ao abrigo do artigo 4.º e 5.º do presente Regulamento de Edificações em Espaço Rural, são os legítimos e únicos responsáveis pela reposição dos mesmos dentro do(s) Seu(s) Prédio(s).
6 - Os proprietários de novas edificações em espaço rural, num prazo de 5 anos a contar da data de licença de utilização, não poderão solicitar recursos humanos, materiais ou financeiros junto da Câmara Municipal para efectivar ligação da rede particular à rede municipal de infra-estruturas urbanas, nomeadamente abastecimento de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos, iluminação pública e rede viária principal ou florestal.
Artigo 6.º
Termo de Responsabilidade
Para cumprimento do n.º 2 e 4, do Artigo 5.º, o requerente tem a obrigatoriedade de assumir a responsabilidade constante no respectivo Termo, anexo ao presente do Regulamento (Anexo 1 - termo de responsabilidade).
CAPÍTULO II
Gestão de Combustível
Artigo 7.º
Envolvente à Edificação
Os critérios cumulativos para cumprimento da gestão de combustível na área envolvente e contígua à edificação, são os constantes do Anexo do Decreto-Lei 124/2006, 28 de Junho (com as alterações introduzidas pelo 17/2009, 14 de Janeiro), nomeadamente:
1 - No estrato arbóreo, a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m e a desramação deve ser de 50 % da altura da árvore até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo.
2 - No estrato arbustivo e subarbustivo, o fitovolume total não pode exceder 2000 m3/ha, devendo simultaneamente ser cumpridas as seguintes condições:
a) Deve ser garantida a descontinuidade horizontal dos combustíveis entre a infra-estrutura e o limite externo da faixa de gestão de combustíveis;
b) A altura máxima da vegetação é a constante do quadro seguinte, variando em função da percentagem de cobertura do solo.
(ver documento original)
3 - Os estratos arbóreo, arbustivo e subarbustivo remanescentes devem ser organizados espacialmente por forma a evitar a continuidade vertical dos diferentes estratos combustíveis.
4 - As copas das árvores e dos arbustos deverão estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação e nunca se poderão projectar sobre o seu telhado.
5 - Sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
6 - Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis.
Artigo 8.º
Responsáveis
1 - Os proprietários das edificações em espaço rural são os únicos responsáveis em desenvolver os mecanismos necessários para a obtenção dos dados definidos no n.º 2, do artigo 5.º do presente Regulamento.
2 - Os critérios técnicos de gestão de combustível definidos no artigo 7.º do Regulamento, devem ser cumulativamente cumpridos pelos proprietários das edificações em espaço rural dentro da(s) sua(s) Propriedade(s).
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 9.º
Omissões
As omissões ao presente Regulamento deverão ser remetidas para legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 124/2006, 28 de Junho (com as alterações introduzidas pelo 17/2009, 14 de Janeiro) e Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 (quinze) Dias, sobre a publicação de editais, nos lugares do costume.
ANEXO 1
Termo de responsabilidade
(ver documento original)
202341178