Decreto Regulamentar Regional 19/83/M
Aplicação de carreiras do pessoal auxiliar dos serviços e
estabelecimentos dependentes da Direcção Regional de Segurança
Social e integrados na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Considerando que o Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, criou carreiras profissionais no sector da segurança social, dado existirem nesse sector categorias profissionais que não se podiam inserir em qualquer das carreiras criadas pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho;
Considerando que se mostra oportuna e conveniente a aplicação do mencionado diploma à administração regional autónoma da Madeira, de modo específico ao sector de pessoal afecto à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nomeadamente à Direcção Regional da Segurança Social, tendo em vista a desejável uniformização de carreiras a nível nacional.
Considerando que é mister adaptar algumas das disposições do mencionado decreto regulamentar ao quadro institucional autónoma regional:
O Governo Regional decreta, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicado, pelo presente diploma, à administração regional autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º O artigo 1.º, o n.º 1 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 1 e 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 1.º
(Carreiras profissionais)
As carreiras profissionais criadas por este diploma do pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes da Direcção Regional da Segurança Social e integrados na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais não abrangido pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, integram-se nos seguintes sectores e áreas:I) ............................................................................
II) ...........................................................................
III) ..........................................................................
ARTIGO 8.º
(Provas de selecção)
1 - Os princípios gerais das provas de selecção previstas neste diploma serão estabelecidos por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, a publicar no prazo de 6 meses, a qual será obrigatoriamente revista logo que entre em vigor o diploma referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.2 - ...........................................................................
ARTIGO 12.º
(Quadros e mapas de pessoal)
1 - Os quadros e mapas de pessoal dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, deverão ser reestruturados, de acordo com as regras constantes do presente diploma, no prazo máximo de 120 dias.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
(Regras de transição)
1 - O pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos dependentes da Direcção Regional da Segurança Social, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, transita para as novas carreiras e categorias de acordo com as funções efectivamente desempenhadas à data da entrada em vigor do presente diploma e com os seguintes critérios:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - Esgotado o prazo mencionado no número anterior, as listas serão submetidas à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
4 - ...........................................................................
5 - ...........................................................................
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 28 de Julho de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 10 de Agosto de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.