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Decreto Legislativo Regional 23/89/M, de 6 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES DE INGRESSO NA CARREIRA TECNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 3, AS ACTUAIS AJUDANTES DE CRECHE E JARDIM-DE-INFANCIA NAO ABRANGIDAS PELO DISPOSTO NO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL, NUMERO 19/83/M, DE 29 DE AGOSTO.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 23/89/M
Estabelece as condições de ingresso na carreira técnico-profissional, nível 3, às actuais ajudantes de creche e jardim-de-infância não abrangidas pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional 19/83/M, de 29 de Agosto.

Considerando que pelo Decreto Legislativo Regional 12/84/M, de 12 de Novembro, as creches e jardins-de-infância acresceram ao âmbito de competência da Secretaria Regional da Educação;

Considerando que se procedeu à reestruturação dos serviços, motivada pela alteração orgânica acima mencionada, tendo em conta o disposto no Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, que consagrou as novas carreiras de pessoal auxiliar dos estabelecimentos de infância, mais designadamente na sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, por força do Decreto Regulamentar Regional 19/83/M, de 29 de Agosto;

Considerando que o referido Decreto Regulamentar Regional 19/83/M, de 29 de Agosto, não contemplou a situação das ajudantes cuja carreira foi regulamentada pelo Despacho 12/82, de 25 de Outubro, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais;

Considerando que importa, pois, tutelar a situação dessas ajudantes, através do mecanismo de reconversão profissional com vista à sua integração numa única carreira, técnico-profissional, nível 3, sendo, no entanto, necessário que as mesmas frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional;

Considerando ainda o disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho:

A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As ajudantes de jardim-de-infância cuja carreira é regulamentada pelo Despacho 12/82, de 25 de Outubro, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, com as letras de vencimento J, L e M, e detentoras do 9.º ano de escolaridade, são objecto de reconversão profissional, respectivamente para as categorias de técnica auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, da carreira técnico-profissional, nível 3, desde que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação com a duração de seis meses.

2 - As ajudantes de jardim-de-infância cuja carreira é regulamentada pelo Despacho 12/82, de 25 de Outubro, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, com as letras de vencimento J, L e M, não abrangida pelo disposto no número anterior, são objecto de reconversão profissional, respectivamente para as categorias de técnica auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, da carreira técnico-profissional, nível 3, com dispensa do 9.º ano de escolaridade, desde que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação com a duração de nove meses.

3 - Os cursos referidos nos n.os 1 e 2 serão definidos por portaria do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego e realizados pela Escola Superior de Educação da Madeira, constituindo o aproveitamento nos mesmos habilitação adequada para o provimento na carreira técnico-profissional, nível 3.

Art. 2.º O tempo de serviço das ajudantes de jardim-de-infância nas categorias acima mencionadas é considerado, para todos os efeitos, como prestado na carreira técnico-profissional, nível 3.

Art. 3.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma são criados automaticamente os lugares da carreira técnico-profissional, nível 3, no quadro de pessoal dos estabelecimentos de infância na Região Autónoma da Madeira, extinguindo-se, quando vagarem, os lugares dos respectivos quadros das ajudantes mencionadas.

Aprovado em sessão plenária de 27 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 17 de Agosto de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22374.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1983-08-29 - Decreto Regulamentar Regional 19/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à administração regional autónoma da Madeira o Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro (Estabelece as carreiras profissionais para o pessoal auxiliar dos serviços e estabelecimentos oficiais dependentes das Secretarias de Estado da Segurança Social e da Família.)

  • Tem documento Em vigor 1984-11-12 - Decreto Legislativo Regional 12/84/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece a estrutura do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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