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Decreto-lei 525/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Adequa o regime petrolífero português às normas da Comunidade Económica Europeia.

Texto do documento

Decreto-Lei 525/85
de 31 de Dezembro
O presente decreto-lei adequa o regime petrolífero português, cujos diplomas fundamentais são a Lei 1947, de 12 de Fevereiro de 1937, o Decreto 29034, de 1 de Outubro de 1938, e os Decretos-Leis 498/71, de 12 de Novembro e 536/80, de 7 de Novembro, às normas da Comunidade Económica Europeia.

Tem-se em consideração, especialmente, o disposto no artigo 37.º do Tratado de Roma, o preceituado no artigo 208.º do Acto Anexo ao Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a declaração comum relativa ao acesso ao mercado petrolífero português anexa àquele.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A importação dos produtos derivados do petróleo, constantes da lista anexa, só poderá ser efectuada com prévia autorização do Governo.

Art. 2.º - 1 - As autorizações podem ser gerais, excepcionais e especiais.
2 - As autorizações gerais são concedidas aos importadores de quantidades iguais ou superiores a 25 t por ano.

3 - As autorizações excepcionais visam atender às necessidades conjunturais do sector petrolífero português.

4 - As autorizações especiais respeitam a importações que se destinam ao consumo exclusivo do importador.

Art. 3.º A adaptação do direito exclusivo de comercialização dos combustíveis derivados do petróleo, determinada pela adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, efectuar-se-á progressivamente desde 1 de Janeiro de 1986 e deverá estar concluída em 31 de Dezembro de 1992.

Art. 4.º Consideram-se abolidas, em 1 de Janeiro de 1986, as quotas do mercado contingentado dos combustíveis líquidos (gasolinas auto, petróleos, gasóleo e fuelóleo) atribuídas às empresas que delas são actualmente beneficiárias, à excepção da que compete à PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P.

Art. 5.º - 1 - A partir de 1 de Janeiro de 1986, qualquer empresa dos Estados membros de Comunidade Económica Europeia estabelecida ou a estabelecer em Portugal poderá candidatar-se a importar uma quantidade total de cada produto igual ao conjunto das quotas do mercado que, antes dessa data, detinham as empresas mencionadas no artigo anterior.

2 - Esta quantidade será acrescida anualmente da parcela de liberalização da quota de mercado atribuída em 1981 à PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P.

3 - Sem prejuízo do preceituado no artigo 3.º do presente decreto-lei e com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 208.º do Acto Anexo ao Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o acréscimo a que se refere o número anterior será de 5% ao ano a partir de 1987, relativamente a cada produto, reduzindo-se em correspondência a quota de mercado atribuída à PETROGAL - Petróleos de Portugal, E. P.

Art. 6.º O acesso das empresas dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia ao mercado petrolífero português fica subordinado, a partir da data de adesão de Portugal, ao preenchimento por tais empresas de condições objectivas e não discriminatórias, que terão por fim garantir a segurança do abastecimento nacional em produtos petrolíferos.

Art. 7.º As empresas candidatas à concessão ou renovação de autorização de importação de produtos derivados do petróleo deverão apresentar no Ministério da Indústria e Comércio o respectivo processo de candidatura em termos que sirvam adequadamente as necessidades do País relativamente a esses produtos e que assegurem o equilíbrio e o desenvolvimento do sector petrolífero.

Art. 8.º O processo de candidatura e a sua apreciação, bem como as condições referidas no artigo 6.º, serão regulamentados por portaria do Ministro da Indústria e Comércio.

Art. 9.º Os titulares das autorizações de importação ficam obrigados a fornecer à Direcção-Geral de Energia, até ao dia 20 de cada mês, informação relativa aos preços praticados no mês anterior, e até ao dia 20 de Abril de cada ano, informação relativa ao ano anterior sobre níveis de custo, contas de exploração e balanços e meios operacionais de armazenagem, distribuição e revenda instalados em território nacional, bem como quaisquer outras informações que a Direcção-Geral de Energia solicite.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Produtos sujeitos a autorização
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-02-12 - Lei 1947 - Ministério do Comércio e Indústria

    Promulga as bases para a importação, o armazenamento e o tratamento industrial dos petróleos brutos, seus derivados e resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1938-10-01 - Decreto 29034 - Ministério do Comércio e Indústria - Instituto Português de Combustíveis

    REGULAMENTA A LEI NUMERO 1947, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1937, RELATIVA A IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRATAMENTO INDUSTRIAL DOS PETRÓLEOS BRUTOS, SEUS DERIVADOS E RESIDUOS.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-12 - Decreto-Lei 498/71 - Ministério da Economia

    Determina que os titulares da autorização a que se refere a base XII da Lei n.º 1947 (petróleos brutos, seus derivados e resíduos), mediante licença especial do Governo, poderão importar produtos refinados.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-07 - Decreto-Lei 536/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Reestrutura o sector público no campo dos produtos refinados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-03-31 - DECLARAÇÃO DD4643 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a Portaria n.º 969/85, do Ministério da Indústria e Comércio, que regulamenta a comercialização de combustíveis determinada pela adesão de Portugal à CEE, de 31 de Dezembro de 1985.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 212/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Adequa às Directivas do Conselho n.os 68/414/CEE (EUR-Lex), de 20 de Dezembro, e 72/425/CEE (EUR-Lex), de 19 de Dezembro, bem como o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, o sistema de constituição e determinação das reservas obrigatórias de produtos de petróleo existentes em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-02 - Portaria 166/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera alguns números da Portaria n.º 969/85, de 31 de Dezembro, no sentido de clarificar as condições e critérios aplicados na gestão dos contingentes do mercado petrolífero.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-23 - Decreto-Lei 85/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece a lista de produtos petrolíferos sujeitos a autorização de importação de acordo com o artigo 208.º do Acto Anexo ao Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-26 - Decreto-Lei 368/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Obriga à manutenção de um nível mínimo de existências de combustíveis fósseis junto das centrais termoeléctricas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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