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Despacho 18924/2009, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento para candidatura a mudança de curso, transferências e reingressos

Texto do documento

Despacho 18924/2009

Em cumprimento do artigo 10.º da portaria 401/2007, determino a publicação do regulamento anexo sobre os Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Instituto Politécnico de Portalegre.

27 de Julho de 2009. - O Presidente, Joaquim António Belchior Mourato.

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, revogando expressamente a Portaria 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias 317-A/96, de 29 de Julho, 953/2001, de 9 de Agosto e 1152/2002, de 28 de Agosto.

O artigo 10.º do referido diploma legal atribui ao órgão legal e estatutariamente competente, de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Assim, por decisão do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre em 27 de Julho de 2009, é aprovado o presente regulamento.

1.º

Regimes

1 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 - Mudança de Curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção da inscrição.

3 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção da inscrição.

2.º

Condições de candidatura

1 - Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito no mesmo estabelecimento de ensino superior nacional no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

2 - Pode requerer mudança de curso ou transferência o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado inscrito e matriculado num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenha concluído ou não.

3 - Pode requerer a mudança de curso para um determinado par estabelecimento/curso o estudante nacional que satisfaça uma das seguintes condições habilitacionais:

a) Ter aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao par estabelecimento/curso em causa;

b) Ter válidas as provas de ingresso exigidas para acesso a esse par estabelecimento/curso e neles ter obtido a classificação mínima de 9,5 valores;

c) Ter ingressado no ensino superior mediante provas para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reconhecidas pelo conselho científico da escola a que se candidata como adequadas ao curso para o qual pretende a mudança.

Neste caso, deverá o requerimento ser acompanhado de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas, que discrimine as provas e esclareça o seu conteúdo, bem como a respectiva classificação.

4 - O conselho científico da Escola que o aluno pretende frequentar poderá, a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura a mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo aos requisitos mencionados no número anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

3.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se.

2 - A candidatura será apresentada pelo interessado ou por seu procurador, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente do, I. P.P.

3 - Serão liminarmente indeferidos os pedidos dos estudantes que, reunindo as condições necessárias à candidatura por mudança de curso ou transferência, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Referentes a cursos e regimes de transferência e mudança de curso em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Realizados fora dos prazos indicados;

c) Não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Com a matrícula caducada por força do regime de prescrições nos termos legais;

e) Prestação de falsas declarações.

4.º

Instrução da Candidatura

A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

1 - Reingresso

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de contribuinte ou cartão do cidadão;

2 - Mudança de Curso

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou cartão do cidadão;

c) Documento comprovativo da habilitação através da qual se candidata, referida no n.º 3 do artigo 2.º;

d) Documento comprovativo de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito (não aplicável a alunos do, I. P.P.);

e) Certificado de habilitações do ensino superior, com indicação das disciplinas em que obteve aproveitamento, respectivas classificações e número de créditos (não aplicável a alunos do, I. P.P.);

f) Declaração da Instituição de Ensino Superior que frequenta, em como a sua matrícula/inscrição não está caducada por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da lei 37/2003, de 22 de Agosto (não aplicável a alunos do, I. P.P. nem aos alunos estrangeiros);

g) Certidão da matricula/inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou documento comprovativo de conclusão do curso, ambos visados pelos serviços de educação competentes do País emissor e, se não estiverem escritos em Português, Espanhol, Francês ou Inglês, traduzidos para Português por tradutor ajuramentado, e reconhecidos pela representação diplomática ou consulado Português, para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

h) Procuração (se for caso disso).

3 - Transferência

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou cartão do cidadão;

c) Declaração de matrícula e inscrição do estabelecimento de ensino em que esteve inscrito;

d) Certificado de habilitações do ensino superior, com indicação das disciplinas em que obteve aproveitamento, respectivas classificações e número de créditos;

e) Declaração da Instituição de Ensino Superior que frequenta, em como a sua matrícula/inscrição não está caducada por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º da lei 37/2003, de 22 de Agosto (não aplicável a alunos estrangeiros);

f) Certidão da matricula/inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro ou documento comprovativo de conclusão do curso, ambos visados pelos serviços de educação competentes do País emissor e, se não estiverem escritos em Português, Espanhol, Francês ou Inglês, traduzidos para Português por tradutor ajuramentado, e reconhecidos pela representação diplomática ou consulado Português, para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

g) Procuração (se for caso disso).

5.º

Seriação dos Candidatos

1 - Critérios de seriação para Mudança de Curso, por ordem decrescente de prioridade

a) Frequência de outro curso, na mesma ou em outras Escolas integradas no IPP;

b) Maior número de disciplinas aprovadas no curso de origem, devendo a seriação, no caso de candidatos estrangeiros com curso concluído, ter em consideração a classificação final do curso;

c) Número de créditos obtidos no curso de origem. Na aplicação deste critério, deve considerar-se, quer a formação obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente ou a Média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem.

2 - Critérios de seriação para Transferência, por ordem decrescente de prioridade

a) Maior número de disciplinas aprovadas no curso de origem, devendo a seriação, no caso de candidatos estrangeiros com curso concluído, ter em consideração a classificação final do curso;

a) Número de créditos obtidos no curso de origem. Na aplicação deste critério, deve considerar-se, quer a formação obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente ou a Média aritmética simples das disciplinas realizadas no curso de origem.

6.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Presidente do Instituto Politécnico de Portalegre, ouvidos os Conselhos Directivos das Escolas, e válidas apenas para a inscrição no ano lectivo a que respeitam.

2 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e no site do Instituto.

7.º

Prazos

1 - Os estudantes deverão proceder à candidatura a Mudança de Curso e Transferência, quando colocados, à respectiva matrícula nos prazos a fixar anualmente, por despacho do Presidente do Instituto.

2 - O Candidato colocado que não proceda à matrícula dentro do prazo estabelecido, o Instituto contactará o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicados.

3 - As candidaturas a Reingresso, poderão ser realizadas durante todo o ano lectivo, desde que o par estabelecimento/curso, esteja em funcionamento.

8.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito nem as vagas, nem a prazos e decorre durante todo o ano lectivo.

2 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são fixados anualmente pelo Presidente do Instituto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março e 88/2006 de 23 de Maio, e aplica-se apenas ao 1.º ano dos ciclos de estudo de licenciatura e dos ciclos de estudo integrados de mestrado, no 1.º semestre lectivo.

3 - O número de vagas referido no ponto anterior é divulgado anualmente por afixação nos Serviços Académicos e no site do Instituto.

4 - As vagas sobrantes num dos regimes a que se refere o presente regulamento poderão ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente do Instituto conforme o n.º 6 do artigo 5.º da portaria 401/2007 de 5 de Abril.

5 - As vagas sobrantes do regime geral de acesso não utilizadas para o acesso dos alunos de Cursos de Especialização Tecnológica e de alunos aprovados nas provas para maiores de 23 anos, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do Presidente do Instituto.

6 - No caso de sobrarem vagas, após a colocação de todos os candidatos, podem ser consideradas transferências e ou mudanças de curso, em qualquer momento do ano lectivo.

7 - As vagas de mudança e transferência, para os anos curriculares seguintes, não estão sujeitas às mesmas limitações referidas no n.º 2 e dependem do parecer do Director da Escola e homologação do Presidente do Instituto.

9.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pelo Presidente deste Instituto.

10.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo Presidente do Instituto, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

202172333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1427420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Portaria 953/2001 - Ministério da Educação

    Revoga o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterado pela Portaria n.º 317-A/96, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1152/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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