Ora, os estudos empreendidos evidenciaram já que a actividade legalmente demarcada à Fábrica Militar de Santa Clara (F. M. S. C.) se foi gradualmente circunscrevendo e, por outro lado, assimilando, no objecto, à que a outro estabelecimento - as Oficinas Gerais de Fardamento (O. G. F.) - cumpre desenvolver.
Desta forma, não só a conveniência de obviar a uma duplicação de órgãos de administração, como a necessidade de estruturar e utilizar de um modo mais racional os meios humanos e materiais actualmente adstritos àqueles estabelecimentos fabris e ainda o interesse de incrementar a produtividade das unidades produtoras, surgem e se conjugam para impor e abonar a iniciativa ora tomada de incorporar a F. M. S. C.
nas O. G. F., que passam a designar-se por Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (O. G. F. E.).
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Fábrica Militar de Santa Clara é extinta, incorporando-se o seu património, com a decorrente transmissão de todos os créditos e dívidas, nas Oficinas Gerais de Fardamento, que passam a designar-se, por Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.
2. O pessoal actualmente em serviço na Fábrica Militar de Santa Clara e Oficinas Gerais de Fardamento poderá ser colocado, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, e consoante as conveniências do serviço, em qualquer outro estabelecimento ou serviço do Ministério do Exército, não lhe devendo, porém, daí advir, em hipótese alguma, baixa da sua actual categoria.
Art. 2.º Os artigos 1.º, 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Para prover às necessidades da defesa nacional que não possam ser satisfeitas por intermédio de empresas privadas ou às que convenha satisfazer, total ou parcialmente, pela indústria militar, para mais perfeita eficiência das forças armadas e segurança dos assuntos relativos à mesma defesa, existem na directa dependência do Ministério do Exército, os seguintes estabelecimentos fabris:
1) Fábrica Militar de Braço de Prata;
2) Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras;
3) Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
4) Oficinas Gerais de Material de Engenharia;
5) Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento;
6) Manutenção Militar.
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Art. 4.º Ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos compete essencialmente:
a) O fabrico e manipulação de medicamentos, artigos de penso e outros produtos químicos necessários ao abastecimento das forças armadas, militares e militarizadas, ou à satisfação das necessidades particulares do seu pessoal;
b) As análises químicas e físicas do material antigás e o fabrico, quanto possível, dos cartuchos-filtros, com as respectivas cargas químicas e físicas;
c) A desinfestação e desinfecção dos aquartelamentos das unidades e estabelecimentos militares e o estudo dos produtos respeitantes à guerra química e biológica ou a contrabater os meios químicos utilizados em tal modalidade de guerra;
d) As análises químicas, toxicológicas, bacteriológicas e bromatológicas necessárias às forças armadas e ao pessoal que as constitui e ainda as análises químicas e bacteriológicas das águas.
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Art. 6.º As Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento têm por finalidade:
a) Confeccionar os artigos de vestuário, calçado, equipamento, arreio e de correame, de material de bivaque e acampamento, as roupas e tendas hospitalares e roupas de material de aquartelamento destinados às forças armadas;
b) Executar os grandes consertos dos artigos mencionados na alínea anterior;
c) Exercer outras activodades congéneres julgadas necessárias às instituições militares, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;
d) Armazenar e conservar, eventualmente, toda ou parte da reserva de fardamento necessária à mobilização das forças armadas;
e) Fornecer aos militares, a preços módicos, directamente ou por intermédio de cantinas, cooperativas ou organismos similares, artigos de uniforme e de utilidade particular, confeccionados ou não nas suas oficinas.
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Art. 8.º A actividade da indústria militar, prosseguida pelos estabelecimentos fabris do Minisitério do Exército, será orientada pelos seguintes princípios:
a) Especialização de cada estabelecimento em determinados fabricos afins;
b) Colaboração entre os diversos estabelecimentos com vista a aproveitar da melhor forma as virtualidades do equipamento de cada um;
c) Ajuste da dimensão dos estabelecimentos ao mercado a satisfazer por forma que a produção se realize nas melhores condições possíveis;
d) Vigilância dos meios de produção reunidos ou a reunir por forma que os mesmos se combinem de modo a alcançar-se a maior produtividade possível;
e) As demais directivas consignadas nos artigos subsequentes.
§ único. Sempre que a natureza e importância das necessidades a satisfazer o justifiquem, poderão ser criados, mediante simples despacho ministerial, serviços comuns destinados a apoiar os diversos estabelecimentos, fixando-se-lhes, no correspondente acto de criação, o elenco das atribuições, as normas de funcionamento e o critério de rateio dos respectivos custos.
Art. 3.º Tendo em vista as alterações decorrentes do presente diploma, ficam as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento autorizadas a organizar no corrente ano económico mais um orçamento suplementar.
Art. 4.º - 1. O pessoal civil pertencente aos quadros da extinta Fábrica Militar de Santa Clara e das Oficinas Gerais de Fardamento ingressará nos novos quadros orgânicos das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento ou nos de qualquer outro serviço ou estabelecimento do Ministério do Exército, mediante simples lista nominativa, assinada pelo Ministro do Exército e publicada no Diário do Governo.
2. Quanto ao pessoal além dos quadros, a sua colocação, sempre sem prejuízo do seu carácter eventual, far-se-á também, nos mesmos termos, mediante simples lista nominativa, assinada pelo Ministro do Exército e publicada no Diário do Governo.
3. O pessoal ficará provido nas categorias nelas indicadas e entrará no exercício de funções independentemente de qualquer outra formalidade, inclusive o visto do Tribunal de Contas.
4. Os novos quadros orgânicos das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento constam do mapa anexo a este diploma.
Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 30 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 13 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa anexo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 49188
Quadro orgânico
(ver documento original) Ministério do Exército, 30 de Julho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.