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Decreto-lei 49188, de 13 de Agosto

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Sumário

Extingue a Fábrica Militar de Santa Clara incorporando o seu património, nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (O.G.F.E.).

Texto do documento

Decreto-Lei 49188

Está em curso o estudo da reestruturação das actividades directamente relacionadas com a indústria militar. No entanto, não será possível ultimar tal estudo dentro de um prazo relativamente curto. Este facto não deve, porém, impedir que na orgânica e funcionamento dos diversos estabelecimentos fabris se vão introduzindo, desde já, as alterações de reconhecida urgência, designadamente as que directamente se prendem com a rentabilidade desses sectores de actividade.

Ora, os estudos empreendidos evidenciaram já que a actividade legalmente demarcada à Fábrica Militar de Santa Clara (F. M. S. C.) se foi gradualmente circunscrevendo e, por outro lado, assimilando, no objecto, à que a outro estabelecimento - as Oficinas Gerais de Fardamento (O. G. F.) - cumpre desenvolver.

Desta forma, não só a conveniência de obviar a uma duplicação de órgãos de administração, como a necessidade de estruturar e utilizar de um modo mais racional os meios humanos e materiais actualmente adstritos àqueles estabelecimentos fabris e ainda o interesse de incrementar a produtividade das unidades produtoras, surgem e se conjugam para impor e abonar a iniciativa ora tomada de incorporar a F. M. S. C.

nas O. G. F., que passam a designar-se por Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (O. G. F. E.).

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Fábrica Militar de Santa Clara é extinta, incorporando-se o seu património, com a decorrente transmissão de todos os créditos e dívidas, nas Oficinas Gerais de Fardamento, que passam a designar-se, por Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.

2. O pessoal actualmente em serviço na Fábrica Militar de Santa Clara e Oficinas Gerais de Fardamento poderá ser colocado, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, e consoante as conveniências do serviço, em qualquer outro estabelecimento ou serviço do Ministério do Exército, não lhe devendo, porém, daí advir, em hipótese alguma, baixa da sua actual categoria.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 4.º, 6.º e 8.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º Para prover às necessidades da defesa nacional que não possam ser satisfeitas por intermédio de empresas privadas ou às que convenha satisfazer, total ou parcialmente, pela indústria militar, para mais perfeita eficiência das forças armadas e segurança dos assuntos relativos à mesma defesa, existem na directa dependência do Ministério do Exército, os seguintes estabelecimentos fabris:

1) Fábrica Militar de Braço de Prata;

2) Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras;

3) Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

4) Oficinas Gerais de Material de Engenharia;

5) Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento;

6) Manutenção Militar.

........................................................................

Art. 4.º Ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos compete essencialmente:

a) O fabrico e manipulação de medicamentos, artigos de penso e outros produtos químicos necessários ao abastecimento das forças armadas, militares e militarizadas, ou à satisfação das necessidades particulares do seu pessoal;

b) As análises químicas e físicas do material antigás e o fabrico, quanto possível, dos cartuchos-filtros, com as respectivas cargas químicas e físicas;

c) A desinfestação e desinfecção dos aquartelamentos das unidades e estabelecimentos militares e o estudo dos produtos respeitantes à guerra química e biológica ou a contrabater os meios químicos utilizados em tal modalidade de guerra;

d) As análises químicas, toxicológicas, bacteriológicas e bromatológicas necessárias às forças armadas e ao pessoal que as constitui e ainda as análises químicas e bacteriológicas das águas.

........................................................................

Art. 6.º As Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento têm por finalidade:

a) Confeccionar os artigos de vestuário, calçado, equipamento, arreio e de correame, de material de bivaque e acampamento, as roupas e tendas hospitalares e roupas de material de aquartelamento destinados às forças armadas;

b) Executar os grandes consertos dos artigos mencionados na alínea anterior;

c) Exercer outras activodades congéneres julgadas necessárias às instituições militares, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra;

d) Armazenar e conservar, eventualmente, toda ou parte da reserva de fardamento necessária à mobilização das forças armadas;

e) Fornecer aos militares, a preços módicos, directamente ou por intermédio de cantinas, cooperativas ou organismos similares, artigos de uniforme e de utilidade particular, confeccionados ou não nas suas oficinas.

........................................................................

Art. 8.º A actividade da indústria militar, prosseguida pelos estabelecimentos fabris do Minisitério do Exército, será orientada pelos seguintes princípios:

a) Especialização de cada estabelecimento em determinados fabricos afins;

b) Colaboração entre os diversos estabelecimentos com vista a aproveitar da melhor forma as virtualidades do equipamento de cada um;

c) Ajuste da dimensão dos estabelecimentos ao mercado a satisfazer por forma que a produção se realize nas melhores condições possíveis;

d) Vigilância dos meios de produção reunidos ou a reunir por forma que os mesmos se combinem de modo a alcançar-se a maior produtividade possível;

e) As demais directivas consignadas nos artigos subsequentes.

§ único. Sempre que a natureza e importância das necessidades a satisfazer o justifiquem, poderão ser criados, mediante simples despacho ministerial, serviços comuns destinados a apoiar os diversos estabelecimentos, fixando-se-lhes, no correspondente acto de criação, o elenco das atribuições, as normas de funcionamento e o critério de rateio dos respectivos custos.

Art. 3.º Tendo em vista as alterações decorrentes do presente diploma, ficam as Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento autorizadas a organizar no corrente ano económico mais um orçamento suplementar.

Art. 4.º - 1. O pessoal civil pertencente aos quadros da extinta Fábrica Militar de Santa Clara e das Oficinas Gerais de Fardamento ingressará nos novos quadros orgânicos das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento ou nos de qualquer outro serviço ou estabelecimento do Ministério do Exército, mediante simples lista nominativa, assinada pelo Ministro do Exército e publicada no Diário do Governo.

2. Quanto ao pessoal além dos quadros, a sua colocação, sempre sem prejuízo do seu carácter eventual, far-se-á também, nos mesmos termos, mediante simples lista nominativa, assinada pelo Ministro do Exército e publicada no Diário do Governo.

3. O pessoal ficará provido nas categorias nelas indicadas e entrará no exercício de funções independentemente de qualquer outra formalidade, inclusive o visto do Tribunal de Contas.

4. Os novos quadros orgânicos das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento constam do mapa anexo a este diploma.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.

Promulgado em 30 de Julho de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 13 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Mapa anexo a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 49188

Quadro orgânico

(ver documento original) Ministério do Exército, 30 de Julho de 1969. - O Ministro do Exército, José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/08/13/plain-142698.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-11 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49188, que extingue a Fábrica Militar de Santa Clara e incorpora o seu património nas Oficinas Gerais de Fardamento, que passam a designar-se por Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento

  • Tem documento Em vigor 1969-09-11 - RECTIFICAÇÃO DD479 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Ao mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49188, que extingue a Fábrica Militar de Santa Clara e incorpora o seu património nas Oficinas Gerais de Fardamento, que passam a designar-se por Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.

  • Tem documento Em vigor 1970-12-31 - Portaria 681/70 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1972-07-27 - Decreto-Lei 252/72 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças, do Exército e das Corporações e Previdência Social

    Regula a organização dos estabelecimentos fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-21 - Portaria 620/72 - Ministérios do Exército e das Finanças

    Altera as designações do pessoal civil referidas no quadro orgânico das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento anexo ao Decreto-Lei n.º 49188, de 13 de Agosto de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-08 - Portaria 545/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o quadro orgânico das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento, na parte respeitante a pessoal militar.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-26 - Portaria 642-D/78 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece novas designações para o pessoal civil das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-18 - Portaria 178/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção a algumas disposições do Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército, aprovado pela Portaria n.º 681/70, de 31 Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-15 - Portaria 372/82 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Altera o quadro orgânico das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (O.G.F.E.), na parte respeitante a pessoal militar e constante do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 49 188, de 13 de Agosto de 1969.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 167/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e Oficinas Gerais de Material de Engenharia

  • Tem documento Em vigor 2014-11-06 - Decreto-Lei 167/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os termos da extinção dos estabelecimentos fabris do Exército denominados Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento e Oficinas Gerais de Material de Engenharia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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