de 18 de Abril
Considerando a conveniência, demonstrada pela prática, em ajustar às necessidades actuais dos serviços algumas das disposições do Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército, aprovado pela Portaria 681/70, de 31 de Dezembro;Havendo, por outro lado, de corrigir-se outras disposições do mesmo Regulamento que, por terem sido publicadas com inexactidão, vêm prejudicando a regular execução dos serviços;
Atendendo, ainda, a que se torna necessário adequar certas expressões quer aos princípios constitucionais quer ao regime estabelecido na lei civil:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, o seguinte:
A alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 513/79, de 22 de Setembro, o artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os artigos 8.º, 12.º e 13.º e o n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento aprovado pela Portaria 681/70, de 31 de Dezembro, passam a ter as seguintes redacções:
Art. 3.º - 1 - .............................................................
a) Filhos do funcionário ou do seu cônjuge a quem, nos termos legais, seja atribuído o abono de família;
................................................................................
Art. 5.º O fundo comum será gerido pelo Quartel-Mestre-General, assistido pela Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social nos estabelecimentos fabris do Exército (CCPAS), a qual é criada ao abrigo do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 49188, de 13 de Agosto de 1969, e a quem compete providenciar para que seja facultada ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército uma segurança social eficiente e igualitária.
Art. 7.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - Os serviços executivos da Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social disporão dos livros necessários ao registo do movimento de valores que executa.
Art. 8.º Através de acordos ou contratos a celebrar com as entidades competentes, deve a Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social assegurar a assistência a prestar ao pessoal civil e seus familiares nas modalidades de medicina, cirurgia, obstetrícia e especialidades médicas e cirúrgicas e ainda, em regra, o fornecimento de próteses, em regime de internamento, ambulatório e domiciliário.
Art. 12.º A concessão de subsídios de aposentação ou de compensação de pensões ao pessoal civil é da competência do Quartel-Mestre-General, em face de processo devidamente elaborado pelos estabelecimentos fabris do Exército e informado pela Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social, cabendo estes cargos ao fundo comum quando os estabelecimentos fabris não tenham possibilidade de os liquidar por conta dos seus fundos privativos.
Art. 13.º Em casos de reconhecida necessidade, poderá o Quartel-Mestre-General autorizar, por conta do fundo comum, os pedidos de quaisquer outros subsídios ou comparticipações apresentados pelos estabelecimentos fabris e informados pela Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social.
Art. 17.º - 1 - ...........................................................
2 - ...........................................................................
3 - O montante das comparticipações dos servidores no pagamento dos serviços prestados, tanto ao abrigo das normas do presente capítulo como dos capítulos seguintes, consta das tabelas anexas ao presente Regulamento, que serão actualizadas periodicamente por despacho do Quartel-Mestre-General.
Estado-Maior do Exército, 25 de Março de 1980. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Pedro Alexandre Gomes Cardoso, general.