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Portaria 681/70, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova e põe em execução o Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

Texto do documento

Portaria 681/70

de 31 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Exército, nos termos do § 2.º do artigo 48.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, aprovar e pôr em execução o Regulamento seguinte:

Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos

Fabris do Estado

CAPÍTULO I

Aspectos gerais

Artigo 1.º - 1. O Fundo de Protecção e Acção Social (F. P. A. S.), criado pelo artigo 48.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, com vista a assegurar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército uma eficaz assistência, compreende:

a) Uma parte comum a todos os estabelecimentos, designada neste Regulamento por «Fundo comum»;

b) Outra parte privativa de cada estabelecimento, que se designa neste Regulamento por «Fundo privativo».

2. Ao pessoal civil do Conselho Fiscal dos Estabelecimentos Fabris do Exército e da Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social nos estabelecimentos fabris, prevista no artigo 5.º, serão concedidas as regalias constantes do presente Regulamento, sendo o respectivo encargo suportado pelo fundo comum e através das Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento.

3. O pessoal em serviço nas dependências dos estabelecimentos fabris no ultramar terá direito às regalias previstas no presente diploma, na parte que lhe puder ser aplicável, sem prejuízo do que estiver especialmente estabelecido nas províncias ultramarinas sobre o assunto.

Art. 2.º - 1. As receitas para o Fundo de Protecção e Acção Social serão provenientes:

a) De uma percentagem dos respectivos lucros líquidos, a fixar anualmente, por despacho do Ministro do Exército, para cada um dos estabelecimentos;

b) Das multas disciplinarmente aplicadas no respectivo estabelecimento:

c) De uma percentagem incluída nos custos de fabricação ou exploração comercial, a fixar em cada ano e para cada estabelecimento por despacho ministerial, mediante propostas dos directores;

d) De quaisquer pagamentos efectuados pelo pessoal civil de acordo com o presente Regulamento.

2. Das importâncias, previstas no número anterior, capitalizadas anualmente em cada estabelecimento fabril será destinada uma percentagem, a fixar em cada ano e para cada estabelecimento por despacho ministerial, destinada a constituir receita do fundo comum.

3. Para o fundo comum concorrerá também qualquer subsídio que venha a ser previsto no Orçamento Geral do Estado ou de qualquer outra proveniência.

Art. 3.º - 1. Para efeitos de protecção social é considerada família do servidor o cônjuge e, quando a cargo do servidor:

a) Filhos legítimos ou perfilhados do funcionário ou do seu cônjuge enquanto menores;

b) Netos do funcionário ou do seu cônjuge, menores, e que se encontrem numa das seguintes situações:

1) Órfãos de pai e mãe;

2) Sendo órfãos de pai ou havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não possua meios de subsistência;

3) Sendo órfão de mãe, o pai esteja incapaz de trabalhar e não possua meios de subsistência.

c) Ascendentes do funcionário ou do seu cônjuge a respeito dos quais se verifique:

1) Sendo do sexo masculino, terem mais de 70 anos ou, quando de idade inferior, estarem incapazes de angariar meios de subsistência pelo seu trabalho;

2) Sendo do sexo feminino, que exerçam a profissão doméstica; mas, quando casados, torna-se necessário que os maridos estejam fìsicamente incapazes e não possuam meios de subsistência; e, quando exista separação, judicial ou não, que estejam impossibilitados de exigir dos cônjuges pensão de alimentos.

2. São equiparados aos descendentes os incapazes que estejam sob tutela ou curadoria do servidor ou do cônjuge e os menores abandonados que, por sentença judicial, lhes forem confiados.

3. São equiparados aos ascendentes os padrastos e as madrastas.

4. Não se verifica o direito à protecção social a conceder pelo Fundo de Protecção e Acção Social relativamente a familiares do servidor ou equiparados que usufruam, por direito próprio, de idênticos benefícios concedidos por outra organização de assistência ou previdência.

Art. 4.º As importâncias destinadas ao fundo comum e ao fundo privativo serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em contas especiais.

CAPÍTULO II

Do fundo comum

Art. 5.º O fundo comum será gerido pelo Quartel-Mestre-General, assistido pela Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social nos estabelecimentos fabris do Exército (C. C. P. A. S.), a qual é criada ao abrigo do § único do artigo 8.º do Decreto-Lei 41892, de 3 de Outubro de 1958, aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 49188, de 13 de Agosto de 1969.

Art. 6.º - 1. A Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social é constituída por um oficial general na reserva, oriundo do serviço de administração militar, designado pelo Quartel-Mestre-General, que presidirá, pelos directores dos estabelecimentos fabris e por um secretário-geral, oficial superior na reserva.

2. As decisões da Comissão são tomadas por maioria absoluta de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

3. Os serviços executivos da Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social são dirigidos pelo secretário-geral e compreendem:

a) Um secretário técnico, oficial com patente não inferior a capitão ou civil com o curso adequado ao desempenho das respectivas funções;

b) O pessoal civil julgado indispensável, colocado em regime de diligência na Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social após ser contratado por um dos estabelecimentos fabris ou outro serviço dependente do quartel-mestre-general.

Art. 7.º - 1. Os serviços administrativos relativos ao fundo comum serão accionados através do conselho administrativo da Chefia do Serviço de Orçamento e Administração.

2. Quaisquer ordens que impliquem retiradas de fundos das contas especiais a que se refere o artigo 4.º só são válidas se contiverem as assinaturas:

a) Do presidente e do secretário-geral da Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social;

b) Do presidente do conselho administrativo da Chefia do Serviço de Orçamento e Administração.

3. O conselho administrativo da Chefia do Serviço de Orçamento e Administração elaborará, trimestralmente, em duplicado, um balancete de conta, que, depois de entregue na Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social e visado pelos seus membros, será submetido à aprovação do Quartel-Mestre-General.

Art. 8.º Através de acordos ou contratos a celebrar com as entidades competentes deve o fundo comum assegurar a assistência a prestar ao pessoal e famílias nas modalidades de medicina, cirurgia, obstetrícia e especialidades médicas e cirúrgicas e ainda, em regra, o fornecimento de próteses, em regime de internamento, ambulatório e domiciliário.

Art. 9.º - 1. O funcionamento e a organização de colónias de férias serão objecto de normas especiais a elaborar pela Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social e a aprovar pelo Quartel-Mestre-General.2. Enquanto não forem criadas as colónias de férias previstas no n.º 1, podem ser pagas despesas com a frequência de colónias de férias dos filhos do pessoal dos estabelecimentos fabris.

3. Podem igualmente ser pagas despesas com a frequência de colónias de férias quando, depois de criadas, não existam vagas nas colónias de férias dos estabelecimentos fabris.

Art. 10.º Cabe aos directores dos estabelecimentos fabris propor, por conta do fundo comum, a construção de habitações de renda compatível com os vencimentos ou salários auferidos ou a concessão de subsídios de habitação enquanto não for viável a construção ou para aqueles que não beneficiem de tal regalia e vivam em maiores dificuldades.

Art. 11.º A regulamentação respeitante às pensões de sobrevivência será o objecto de estatuto especial.

Art. 12.º A concessão de subsídios de aposentação ou compensações de pensão ao pessoal civil através do fundo comum será da competência do Quartel-Mestre-General, em face de processo devidamente elaborado pelos estabelecimentos fabris.

Art. 13.º Os estabelecimentos fabris, para beneficiarem do apoio referido na alínea g) do artigo 6.º, apresentarão à Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social, para despacho do Quartel-Mestre-General, propostas fundamentadas com indicação da verba necessária.

CAPÍTULO III

Do fundo privativo

Art. 14.º A gerência do fundo privativo de cada um dos estabelecimentos fabris pertence ao respectivo director, como parte integrante das suas funções, e é por intermédio desse fundo que se exercerá protecção social em cada estabelecimento.

Art. 15.º As despesas de protecção e acção social, obrigatòriamente realizadas dentro das disponibilidades do respectivo fundo privativo, são autorizadas pelos directores, dentro dos limites da sua competência administrativa e do que fica estabelecido no presente Regulamento.

Art. 16.º A protecção e acção social a exercer pelos estabelecimentos fabris abrangerá as seguintes modalidades:

a) Assistência na doença;

b) Protecção materno-infantil;

c) Auxílio na alimentação;

d) Acção educacional, cultural e recreativa;

e) Assistência moral;

f) Subsídios diversos.

1. Assistência na doença Art. 17.º - 1. A assistência na doença é realizada através de:

a) Assistência médica;

b) Assistência hospitalar;

c) Assistência medicamentosa;

d) Comparticipação nos meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

e) Subsídios pecuniários.

2. Não haverá lugar à concessão das protecções reguladas no presente capítulo:

a) Se a doença for provocada intencionalmente pelo servidor;

b) Se resultar de acto de terceiro por que ele deva indemnização.

3. O montante das comparticipações dos servidores no pagamento dos serviços prestados, tanto ao abrigo das normas do presente capítulo como dos capítulos seguintes, consta das tabelas anexas ao presente Regulamento, que serão actualizadas periòdicamente por despacho do Ministro do Exército.

Art. 18.º - 1. As assistências médica e medicamentosa serão concedidas, na prevenção da doença, enquanto durar a doença e, na convalescença, aos servidores e respectivas famílias.

2. A assistência médica domiciliária será prestada apenas aos próprios servidores e nas condições expressas nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º Art. 19.º - 1. A assistência médica será prestada:

a) Gratuitamente, nos postos dos estabelecimentos fabris (clínica geral, pediatria, obstetrícia e estomatologia);

b) Nos consultórios dos médicos ou em estabelecimentos de instituições ou serviços de saúde e assistência militares ou civis com os quais haja acordo;

c) Por médicos escolhidos pelo servidor.

2. O recurso às condições das alíneas b) e c) do número anterior dará lugar a pagamento, por parte do servidor, de uma comparticipação, devendo, para o efeito, o beneficiário entregar no estabelecimento fabril, no prazo de dez dias após a data da respectiva consulta, o recibo da importância efectivamente despendida, passado em papel timbrado do médico ou documento do estabelecimento de assistência.

3. No caso da alínea c), o recibo da despesa deve ser acompanhado de uma pretensão justificativa.

4. O beneficiário necessitado de visita domiciliária de um médico com o qual haja acordo pode chamá-lo directamente, mas responsabiliza-se pelo pagamento do excedente às quantias fixadas nas tabelas anexas a este Regulamento.

5. Os tratamentos de enfermagem são gratuitos e são prestados nos postos clínicos dos estabelecimentos fabris ou no domicílio, quando a enfermidade não permitir a deslocação do doente.

Art. 20.º - 1. A assistência hospitalar far-se-á em instituições de carácter hospitalar com as quais exista acordo nos termos do artigo 8.º deste Regulamento, podendo ter lugar em regime de internato, ambulatório ou domiciliário, em todas as modalidades (medicina, cirurgia, obstetrícia, especialidades médicas e cirúrgicas e, ainda, em regra, o fornecimento de próteses).

2. O internamento só poderá fazer-se mediante autorização ou confirmação dos médicos contratados pelos estabelecimentos fabris ou daqueles com os quais haja acordo.

3. O internamento nos hospitais militares será feito em quartos ou enfermarias e de harmonia com a equiparação do pessoal civil.

4. Os encargos assistenciais variarão de acordo com o regime escolhido:

a) Regime de enfermaria - são gratuitos para os beneficiários todos os serviços facultados compreendendo:

Consultas;

Meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica;

Internamento;

Assistência domiciliária.

b) Regime de quarto a que tenha direito pela sua categoria:

Ao pagamento da comparticipação prevista em tabela anexa.

c) Regime de quartos particulares - a escolha de quarto particular constitui sempre uma opção do beneficiário, sendo portanto da sua exclusiva responsabilidade o acréscimo de encargos (diferenças de diárias, de serviços, de honorários médicos, etc.) resultantes da opção.

5. Não estão compreendidos no regime gratuito referido no n.º 4:

a) Os medicamentos fornecidos em casos de assistência em regime ambulatório;

b) As próteses estomatológicas (placas e implantações de dentes) e ópticas, em qualquer regime assistencial.

6. No regime de quartos particulares os honorários dos médicos serão livremente acordados entre os beneficiários e os médicos, condicionados, no entanto, às disposições dos regulamentos internos dos hospitais.

7. Se o beneficiário preferir recorrer a um estabelecimento hospitalar com o qual não haja acordo, responsabilizar-se-á pelos pagamentos que daí advierem em termos idênticos aos definidos para o regime de quartos particulares.

8. A comparticipação do pessoal nas despesas com assistência hospitalar não deverá exceder três meses do respectivo vencimento ou salário mensal, passando o Fundo de Protecção e Acção Social a suportar todos os encargos para além daquele limite.

9. Os servidores serão, no entanto, responsáveis pelo pagamento dos excedentes nos casos previstos na alínea c) do n.º 4 e no n.º 7 deste artigo.

10. Se o montante total do encargo a satisfazer pelo beneficiário exceder 10 por cento do vencimento ou salário mensal, poderá o mesmo solicitar à direcção do respectivo estabelecimento que a correspondente dedução seja feita em fracções mensais sucessivas com o valor mínimo daquela percentagem.

11. O fraccionamento a que se refere o número anterior só poderá descer abaixo desse limite em casos de precária situação económica do servidor, por este declarada e confirmada em inquérito dos serviços próprios dos respectivos estabelecimentos.

12. As dívidas incobráveis serão suportadas pelo Fundo de Protecção e Acção Social.

Art. 21.º O fornecimento de medicamentos receitados aos servidores e seus familiares será assegurado:

a) Pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

b) Pelas farmácias que aceitem prestar esse serviço aos estabelecimentos fabris, nos termos oficialmente acordados com o Grémio Nacional das Farmácias, quando por qualquer motivo o servidor não possa recorrer ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, nomeadamente quando as sucursais e delegações se encontrem encerradas.

Art. 22.º - 1. Os meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, incluindo as próteses estomatológicas (placas e implantação de dentes) e ópticas serão fornecidas:

a) Pelos serviços próprios dos estabelecimentos;

b) Pelos hospitais militares ou Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

c) Pelos hospitais ou serviços com os quais haja acordo;

d) Em clínicas particulares à escolha do beneficiário.

2. O limite de comparticipação é calculado com base no preçário das tabelas de encargos devidos pela assistência prestada nos hospitais gerais aos pensionistas de enfermaria.3. Só terão direito a comparticipação pelo Fundo de Protecção e Acção Social as despesas feitas que forem requisitadas por médicos.

Art. 23.º - 1. Os subsídios pecuniários na doença poderão ser concedidos ao pessoal necessitado com mais de um ano de serviço e boas informações, quando na situação de doente, devidamente comprovada pelo clínico do respectivo estabelecimento.

2. Estes subsídios, somados com os vencimentos ou salários auferidos na respectiva situação, não poderão ir além dos vencimentos ou salários normais da categoria.

2. Protecção materno-infantil Art. 24.º - 1. A protecção materno-infantil compreende um conjunto de serviços prestados às servidoras ou mulheres dos servidores na gravidez, no parto e no puerpério, e assistência na criação dos filhos até aos 4 anos de idade, compreendendo:

a) Assistência médica;

b) Assistência hospitalar;

c) Assistência no parto;

d) Tratamento de enfermagem da mãe e do filho;

e) Fornecimento de medicamentos (incluindo alimentos e tónicos);

f) Subsídios pecuniários.

2. Na prestação das assistências referidas no n.º 1 deste artigo, com excepção da alínea f), observar-se-ão as normas estabelecidas para a assistência na doença.

3. O aborto não provocado é considerado como parto para os efeitos previstos neste capítulo.

Art. 25.º - 1. Podem ser concedidos subsídios pecuniários às servidoras parturientes:

a) A que se aplicar o artigo 5.º e seu parágrafo do Decreto-Lei 42800, de 11 de Janeiro de 1960, quando por motivo de parto ultrapassem os trinta dias previstos no corpo do artigo;

b) Quando o parto se verificar em casa e for assistido por médico ou parteira diplomada.

2. É aplicável a este artigo o preceituado no n.º 2 do artigo 23.º 3. O subsídio referido na alínea a) do n.º 1 deste artigo só poderá ser concedido mediante parecer fundamentado de um médico do estabelecimento, quando expressamente declare que a servidora não pode apresentar-se ao serviço por motivo de parto.

Art. 26.º - 1. Os estabelecimentos fabris procurarão criar junto dos respectivos locais de trabalho creches e infantários destinados, em especial, a auxiliar a criação dos filhos dos seus empregados femininos com menos de 4 anos de idade.

2. Em casos excepcionais e quando as vagas o permitirem, poderão as direcções dos estabelecimentos fabris autorizar a admissão dos filhos do pessoal masculino, até ao limite da referida idade.

3. Quando existam na proximidade do estabelecimento fabril organizações oficiais ou particulares que possam assegurar, em boas condições de higiene infantil, a assistência prevista neste artigo, poderão os directores dos estabelecimentos fabris contratar com tais entidades a prestação desses serviços mediante pagamento pelo respectivo fundo privativo.

Art. 27.º Serão condições preferenciais a considerar na admissão nas creches e infantários as condições habitacionais do agregado familiar.

Art. 28.º Junto dos estabelecimentos fabris poderão funcionar escolas pré-primárias e escolas primárias quando o número de filhos do pessoal o justifique.

Art. 29.º - 1. Nas escolas pré-primárias serão admitidos os filhos do pessoal a partir dos 4 anos até à idade de matrícula nas escolas primárias.

2. Aplica-se a este artigo o disposto no n.º 3 do artigo 26.º Art. 30.º - 1. As escolas primárias deverão ser oficiais e funcionar em colaboração com a direcção do estabelecimento fabril, consoante os programas do Ministério da Educação Nacional.

2. Quando não for possível ou não se justificar a criação nos estabelecimentos fabris de escolas primárias, serão aproveitadas as escolas oficiais mais próximas, custeando o Fundo de Protecção e Acção Social as respectivas despesas com livros e material didáctico.

3. Auxilio na alimentação Art. 31.º - 1. Os estabelecimentos fabris poderão fornecer almoços ao seu pessoal, em regime de comparticipação, sempre que a natureza do serviço imponha trabalhos para além do horário normal; poderão igualmente ser fornecidas outras refeições sob o mesmo regime.

2. Os encargos pelo fornecimento de refeições a suportar pelo pessoal e pelo Fundo de Protecção e Acção Social serão periòdicamente fixadas pelo quartel-mestre-general, sob proposta da Comissão Coordenadora de Protecção e Acção Social.

3. Aos filhos do pessoal admitidos nas instalações de acção social dos estabelecimentos fabris - creches, infantários e escolas - será fornecida, gratuitamente, alimentação adequada.

4. Acção educacional, cultural e recreativa Art. 32.º - 1. Poderão ser promovidos pelos estabelecimentos fabris:

a) Almoços ou jantares de confraternização do seu pessoal prèviamente autorizados superiormente;

b) Serões ou espectáculos de arte ou desportivos;

c) Excursões e visitas;

d) Outras actividades que, pela sua natureza e sem prejuízo do serviço, possam influir favoràvelmente na cultura, saúde e recreio do seu pessoal e familiares.

2. As actividades mencionadas podem ser promovidas pelos centros de alegria no trabalho já existentes ou a criar nos estabelecimentos fabris.

Art. 33.º - 1. Os estabelecimentos fabris poderão fornecer subsídios para propinas, livros e material didáctico a todos os aprendizes que frequentem cursos industriais com bom aproveitamento no ano lectivo anterior.

2. Idênticas facilidades poderão ser concedidas aos funcionários ou a seus filhos que frequentem quaisquer cursos com bom aproveitamento.

5. Assistência moral Art. 34.º A assistência moral terá por finalidade principal a valorização do agregado familiar do pessoal dos estabelecimentos fabris.

6. Subsídios diversos Art. 35.º - 1. Além dos subsídios já definidos neste Regulamento, os estabelecimentos fabris poderão atribuir subsídios pecuniários nos seguintes casos:

a) Pelo nascimento de filhos;

b) Para o funeral de empregados falecidos;

c) Para despesas de assistência em casamento dos servidores;

d) Na quadra do Natal ao pessoal e seus filhos;

e) De comprovada necessidade.

2. Os subsídios e comparticipação a conceder, excepto o da alínea e) do número anterior, constarão de tabelas anexas ao presente Regulamento, que serão revistas periòdicamente, por despacho do Quartel-Mestre-General.

3. Os subsídios de comprovada necessidade serão concedidos por despacho do Quartel-Mestre-General, mediante processo elaborado pelo respectivo estabelecimento fabril.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Art. 36.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidos por despacho do Ministro do Exército, sob parecer do Quartel-Mestre-General.

Art. 37.º Fica revogada a Portaria 21102, de 11 de Fevereiro de 1965.

O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

TABELA I

Comparticipação do servidor em consultas

(Artigo 19.º)

(ver documento original)

TABELA II

Comparticipação do servidor referente a tratamento e internamento hospitalar

(Artigo 20.º)

(ver documento original)

Nota. - O servidor pode recorrer a aposentos diferentes aos que lhe cabem nesta tabela, responsabilizando-se, no entanto, pelo excesso do custo que daí advier.

TABELA III

Comparticipação do servidor em medicamentos

(Artigo 21.º)

Servidor, cônjuge e filhos a cargo 25% Restantes familiares 40%

TABELA IV

Comparticipação do servidor referente a meios auxiliares de diagnóstico e

terapêutica

(Artigo 22.º)

(ver documento original)

TABELA V

Fornecimento de alimentos e tónicos

(Artigo 24.º)

(ver documento original)

TABELA VI

Restantes subsídios ou comparticipações

(Artigos 24.º, 31.º e 35.º)

Almoço - A fixar periòdicamente pelo Ministro do Exército.

Nascimento de filhos - 1000$00.

Subsídio de enxoval - Quantitativo a fixar anualmente pelo quartel-mestre-general.

Funeral do servidor - Até ao limite do seu vencimento ou salário mensal.

Casamento - 1500$00.

Lembrança do Natal - Lotes ou lembranças a fixar pelo quartel-mestre-general.

Nota. - Os restantes benefícios previstos que dêem lugar a Subsídio ou comparticipação serão fixados quando forem aprovados pelo Ministro do Exército os respectivos regulamentos.

O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/31/plain-205329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-10-03 - Decreto-Lei 41892 - Ministério do Exército - 2.ª Direcção-Geral - 1.ª Repartição

    Define as normas orgânicas dos estabelecimentos fabris militares dependentes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1960-01-11 - Decreto-Lei 42800 - Presidência do Conselho

    Insere disposições destinadas a simplificar os métodos de trabalho burocráticos e melhorar a eficiência dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1965-02-11 - Portaria 21102 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1969-08-13 - Decreto-Lei 49188 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Extingue a Fábrica Militar de Santa Clara incorporando o seu património, nas Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento (O.G.F.E.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Portaria 513/79 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 681/70, de 31 de Dezembro que aprova e põe em execução o Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-18 - Portaria 178/80 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Dá nova redacção a algumas disposições do Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército, aprovado pela Portaria n.º 681/70, de 31 Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-17 - Portaria 189/81 - Conselho da Revolução - Estado-Maior do Exército

    Adita os n.os 5 e 6 ao artigo 3.º da Portaria n.º 681/70, de 31 de Dezembro que aprova e põe em execução o Regulamento do Fundo de Protecção e Acção Social dos Estabelecimentos Fabris do Exército.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Decreto-Lei 145/82 - Conselho da Revolução

    Visa a extinção do fundo de renovação e aquisição de máquinas, instalações e viaturas e do fundo de apoio e acção social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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