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Edital 850/2009, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamento das feiras do município de Sobral de Monte Agraço

Texto do documento

Edital 850/2009

António Lopes Bogalho, presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, de 26 de Junho de 2009, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do diploma citado, o Regulamento das Feiras do Município de Sobral de Monte Agraço.

Assim, torna-se público que, após a publicação do Regulamento supra referido no Diário da República, o mesmo ficará disponível na página da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, na Internet.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

8 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho.

ANEXO I

Regulamento das Feiras do Município de Sobral de Monte Agraço

Preâmbulo

Face à crescente transferência de novas competências para a administração local nas mais diversas áreas de actuação dos Municípios, designadamente a recente alteração da legislação do regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária, torna-se necessário organizar e disciplinar o funcionamento das feiras do Município de Sobral de Monte Agraço.

Na verdade, e com a publicação do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março, foram introduzidas importantes alterações ao quadro legal existente, designadamente, através da simplificação do acesso à actividade de feirante, da criação de um cartão de feirante, válido para todo o território de Portugal continental por um período de três anos e, ainda, do incremento da iniciativa privada, permitindo a realização de feiras por entidades privadas.

O referido diploma legal veio assim estabelecer o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos, públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, onde as mesmas se realizam.

O presente Regulamento foi objecto de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo e foram ouvidas as Juntas de Freguesia, a Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Sobral de Monte Agraço, a Associação Portuguesa para Defesa do Consumidor (DECO) e Associação de Feirantes do Distrito de Lisboa.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, após audiência dos interessados nos termos do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a apreciação pública, de acordo com o disposto no artigo 118.º do mesmo diploma e aprovado em reunião de Câmara Municipal, de 01 de Junho de 2009 e em sessão da Assembleia Municipal, de 26 de Junho de 2009.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem por Lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Código do Procedimento Administrativo, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e o n.º 6 alínea a) do artigo 64.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece e define de modo complementar ao Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, as regras a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes no Município de Sobral de Monte Agraço, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - O Regulamento aplica-se às feiras existentes na circunscrição territorial do Município de Sobral de Monte Agraço, independentemente da sua periodicidade.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação referido no número anterior:

a) Os eventos de exposição e amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Os mercados municipais.

4 - É competência da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço autorizar a realização das feiras em espaços públicos ou privados e determinar a periodicidade e os locais onde as mesmas se realizam.

5 - As feiras promovidas por entidades privadas, previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março devem obedecer às condições técnicas aplicáveis às demais feiras, devendo o seu Regulamento específico ser objecto de aprovação municipal.

Artigo 3.º

Definições

a) «Feira» o evento autorizado pela Autarquia que congrega periodicamente no mesmo espaço vários agentes de comércio a retalho que exercem a actividade de feirante;

b) «Feirante» a pessoa singular ou colectiva, portadora do cartão de feirante, que exerce de forma habitual a actividade de comércio a retalho não sedentária em datas, frequência e espaços, determinados pela respectiva Autarquia;

c) «Recinto» o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados na legislação em vigor;

d) «Espaço de venda» é o espaço de terreno na área da feira cuja ocupação é autorizada ao feirante, mediante o pagamento de uma taxa, para instalar os seus produtos para venda.

Artigo 4.º

Local, dia e horário de funcionamento

1 - A feira mensal do Município de Sobral de Monte Agraço realiza-se nesta Vila, no denominado "Espaço anexo à ECC", todos os primeiros Sábados de cada mês, sem prejuízo da Câmara Municipal poder suspender temporariamente o seu funcionamento, ou alterar o dia da sua realização, atendendo a razões de interesse público nomeadamente, a realização de eventos culturais, recreativos e comemorativos.

2 - O funcionamento da feira mensal ocorre entre as 8 horas e as 18 horas e 30 minutos.

3 - A suspensão temporária da realização da feira não afecta o direito de ocupação do espaço de venda, e não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade na feira, havendo no entanto, lugar à devolução proporcional das taxas mensais pagas previamente.

4 - A suspensão será devidamente publicitada, com 10 dias úteis de antecedência, salvo em situações imprevisíveis, por meio de edital.

5 - A feira anual do Município de Sobral de Monte Agraço - Feira dos Santos - realiza-se na freguesia de Santo Quintino, no lugar denominado Almargem, no dia 01 de Novembro de cada ano, sem prejuízo da Câmara Municipal poder suspender temporariamente o seu funcionamento, ou alterar o dia da sua realização, quando razões de interesse público o justifiquem.

6 - O funcionamento da feira anual ocorre entre as 6 horas e 30 minutos e as 18 horas e 30 minutos.

7 - Sem prejuízo do disposto no Plano Anual de Feiras a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, a Câmara Municipal pode autorizar, no decurso de cada ano civil, eventos pontuais ou imprevistos.

Artigo 5.º

Incidência objectiva

1 - A ocupação do espaço de venda está sujeita às disposições deste Regulamento e ao pagamento de taxas, nos termos previstos no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço.

2 - A emissão e a renovação do cartão e o respectivo letreiro têm um custo cujo valor é aprovado por portaria.

Artigo 6.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município de Sobral de Monte Agraço.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas fixadas, nos termos da lei e do Regulamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa de ocupação de espaço de venda, os feirantes aos quais tenha sido atribuído um espaço de venda nos termos do disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO II

Realização de feiras por entidades privadas

Artigo 7.º

Realização de feiras por entidades privadas

1 - Qualquer entidade privada, singular ou colectiva, designadamente as estruturas associativas representativas de feirantes, podem realizar feiras em recintos cuja propriedade é privada ou naqueles cuja exploração tenha sido cedida pela câmara municipal, por contrato administrativo de concessão de uso privativo do domínio público.

2 - A competência para autorizar a realização, planeada ou pontual de feiras é da Câmara Municipal, não sendo susceptível de delegação nas Juntas de Freguesia.

3 - A realização das feiras pelas entidades referidas no número um do presente artigo, está sujeita à autorização da câmara municipal nos termos do disposto no artigo seguinte.

4 - Os recintos devem obedecer aos requisitos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março e no presente Regulamento.

5 - A atribuição do espaço de venda deve respeitar o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

6 - A entidade exploradora deve requerer a atribuição de licença especial de ruído, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Autorização para a realização de feiras

1 - O pedido de autorização para a realização de feiras por entidades privadas deverá ser efectivado por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data do evento.

2 - O pedido de autorização deve ser instruído com:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno;

b) Cópia da caderneta predial visada à menos de seis meses e certidão emitida pela conservatória de registo predial, com todos os averbamentos em vigor;

c) Planta à escala 1:2000 com a delimitação da área em apreço a traço de cor vermelha e com a indicação dos espaços ou zonas de estacionamento mais próximos;

d) Planta de implantação da feira, à escala 1:200 com indicação dos espaços de venda previstos, sua delimitação e indicação da respectiva área e fim a que se destinam;

e) Planta à escala 1:500 com indicação do traçado das redes públicas ou privadas de água, rede eléctrica, drenagem de águas pluviais, quando exista e de esgotos domésticos;

f) Planta à escala 1:200 com implantação das instalações sanitárias e sua ligação às redes precedentes;

g) Plano geral da feira à escala 1:200, integrando as componentes referidas nas alíneas c) a f);

h) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia relativa à construção referida na alínea f), ou quando se tratar de sanitário amovível, caracterização e documentação técnica de referência;

i) Plano de segurança da feira indicando os meios de combate a incêndios, os trajectos de evacuação e a colocação de sinalética de aviso;

j) Fotografias a cores do terreno, tiradas das suas extremas, as quais devem ser devidamente esclarecedoras da situação do mesmo;

k) Memória descritiva e justificativa da feira;

l) Proposta de Regulamento de feira, a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos do número 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

m) Comprovação de que a entidade gestora da feira se encontra regularmente constituída e tem a sua situação regularizada com as finanças e a segurança social;

n) Planta, cortes e alçado à escala 1:200 das instalações destinadas à entidade gestora da feira e às forças de segurança, quando existente;

o) Cópia do alvará de licença de edificação ou comprovativo da apresentação de comunicação prévia relativa à construção referida na alínea anterior,

Artigo 9.º

Processo de autorização

1 - Para a autorização da feira em espaços públicos ou privados e determinação da sua periodicidade, devem ser recolhidos os pareceres das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas dos feirantes e dos consumidores, designadamente:

a) Associação dos Feirantes do Distrito de Lisboa;

b) Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor - DECO;

2 - A Câmara Municipal poderá, ainda, solicitar o Parecer das seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia;

b) GNR - Posto Territorial de Sobral de Monte Agraço;

c) Associação dos Bombeiros Voluntários de Sobral de Monte Agraço;

d) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

3 - Os pareceres referidos nos números anteriores, devem ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de 10 dias úteis.

4 - No termo do prazo referido no número anterior do presente artigo, e na ausência de resposta por parte destas entidades, presume-se que houve emissão de parecer favorável.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade de feirante

Artigo 10.º

Exercício da actividade

O exercício da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária só é permitido aos portadores de cartão de feirante actualizado previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março, nos recintos e datas previamente autorizados.

Artigo 11.º

Cartão de feirante

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, compete à Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE), ou à entidade que esta expressamente vier a designar, emitir e renovar o cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante deve ser solicitado junto das entidades referidas no Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

3 - O cartão de feirante é válido por três anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

4 - A renovação do cartão de feirante deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade ou sempre que a alteração dos dados o justifique.

5 - O cartão de feirante é obrigatoriamente renovado sempre que o feirante altere o ramo de actividade ou adopte natureza jurídica diferente.

6 - O pedido de renovação do cartão de feirante é apresentado nos locais e através dos meios previstos no n.º 2, apenas havendo lugar à apresentação do impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes quando haja alteração do ramo de actividade ou da forma de sociedade.

7 - Os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes, bem como o custo da sua emissão e da renovação, são aprovados por portaria.

Artigo 12.º

Cadastro comercial

É da competência da D.G.A.E. organizar e manter actualizado o cadastro comercial dos feirantes, disponibilizando no seu sítio na Internet a relação dos cartões emitidos, da qual consta o nome do titular e o número do cartão, sendo os restantes dados pessoais de acesso restrito, tudo isto nos termos do artigo 9.º e 11.º do D.L 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 13.º

Identificação do feirante

1 - Nos locais de venda, tabuleiros, bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda dos produtos, e ainda, na entrada dos veículos no recinto das feiras, os feirantes devem afixar, de forma bem visível e facilmente legível pelo público, um letreiro do qual consta o seu nome e o número do cartão de feirante.

2.Os letreiros devem ser não perecíveis, de formato A5, em PVC e obedecem ao modelo constante do Anexo III da Portaria 378/2008 de 26 de Maio.

Artigo 14.º

Documentos

O feirante deve ser portador, para apresentação imediata às entidades fiscalizadoras, dos seguintes documentos:

a) Cartão de feirante actualizado a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento ou o título a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março;

b) Título legitimador da ocupação do espaço de venda, bem como da liquidação da respectiva taxa, quando aplicável;

c) Facturas ou documentos equivalentes, comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, os quais devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os elementos previstos no n.º 5 do artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

CAPÍTULO IV

Atribuição de Espaços de Venda

Artigo 15.º

Direito à atribuição de espaço

1 - É da competência da Câmara Municipal a atribuição dos espaços de venda nas feiras do Município, bem como a aprovação para a área da feira de uma planta de localização dos diversos sectores de venda.

2 - Os espaços de venda serão constituídos de acordo com as disponibilidades de espaço e também de acordo com as necessidades dos feirantes.

3 - O pedido de espaço de venda será efectuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, dele devendo constar:

a) A identidade e residência do requerente;

b) Número de cartão de feirante;

c) Tipo de actividade;

d) Número de identificação fiscal.

4 - A atribuição dos espaços de venda será determinada mediante sorteio, por acto público, sendo que só serão admitidos ao sorteio os feirantes:

a) Cujo tipo de comércio praticado se enquadre no sector da feira onde esse espaço de venda se localiza;

b) Os titulares de cartão de feirante emitidos e desde que tenham regularizada a sua situação junto da Administração fiscal e segurança social.

5 - A atribuição do espaço de venda fica sujeito ao pagamento de uma taxa fixada no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 16.º

Direito à ocupação do espaço de venda

1 - O direito à ocupação do espaço de venda na feira mensal é titulado por um cartão com a denominação "licença de ocupação de espaço de venda", emitida pelo Município de Sobral de Monte Agraço.

2 - Na licença de ocupação do espaço de venda é identificado o feirante, o número do respectivo cartão de feirante, o espaço que lhe está atribuído, e o carimbo comprovativo do pagamento.

3 - A taxa de ocupação do espaço de venda deverá ser paga antecipadamente.

4 - A licença de ocupação do espaço de venda é intransmissível e só é válida para o espaço a que disser respeito, salvaguardadas as situações previstas no artigo seguinte.

5 - É obrigatória a apresentação da licença de ocupação do espaço de venda sempre que solicitada pela fiscalização municipal, por outros funcionários municipais para o efeito credenciados ou ainda por quaisquer outros agentes com competência legal para a exigirem.

6 - A instalação de qualquer feirante em local diferente do que é indicado na respectiva licença de ocupação de espaço de venda, é sancionável com coima.

7 - O feirante titular da licença de ocupação do espaço de venda não pode ceder o seu direito à ocupação daquele espaço, salvo nas situações previstas no artigo seguinte, bem como autorizar que outrem o ocupe conjuntamente com aquele.

Artigo 17.º

Transmissão do direito ao espaço de venda

1 - Não é permitida a transferência ou cedência de lugares, sendo que qualquer acto ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal pode, no entanto, autorizar a transmissão do direito do espaço de venda na feira mensal, mediante requerimento devidamente instruído, nas seguintes situações:

a) Para o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou para quem com ele viva em união de facto, e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes em primeiro grau, desde que o requeiram nos 30 dias seguintes, instruindo o processo com os documentos necessários e comprovativos do facto, bem como dos documentos mencionados no artigo 15.º do presente Regulamento.

b) Entre cônjuges e entre pessoas vivendo em situação de união de facto, devendo os interessados, para este efeito, fazer prova de serem casados, mediante apresentação e entrega da certidão de casamento, ou de viverem em situação de união de facto, mediante apresentação e entrega de declaração emitida pela Junta de Freguesia atestando que o interessado reside com o beneficiário titular há mais de dois anos;

c) De sociedades para os respectivos sócios, mediante apresentação de documento comprovativo desse facto;

d) De um indivíduo detentor de um espaço de venda para uma sociedade unipessoal e de uma sociedade unipessoal para o seu sócio a título individual, mediante apresentação e entrega de documento comprovativo desse facto.

Artigo 18.º

Atribuição de lugares de ocupação ocasional

1 - A Câmara Municipal poderá autorizar a ocupação ocasional de espaços de venda na feira mensal, em função da disponibilidade do espaço.

2 - Os interessados na ocupação ocasional de um espaço de venda deverão ser portadores dos documentos referidos nas alíneas a) e c) do artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - A atribuição dos lugares de ocupação ocasional de espaço de venda é feita mediante a aquisição de uma senha, no local e no momento de instalação da feira, ao funcionário da Autarquia presente no local.

4 - Pela atribuição de lugares de ocupação ocasional são devidas as taxas estabelecidas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município de Sobral de Monte Agraço.

Artigo 19.º

Registo

1 - A Câmara Municipal elabora um registo dos lugares de venda atribuídos nos termos do artigo 15.º do presente Regulamento.

2 - A Câmara Municipal remeterá à D.G.A.E., por via electrónica, anualmente e até 60 dias após o fim de cada ano civil, a relação dos feirantes a operar no recinto da feira, com a indicação do respectivo número do cartão de feirante.

CAPÍTULO V

Organização e Funcionamento das Feiras

Artigo 20.º

Recinto

1 - A Câmara Municipal aprovará, para a área do recinto da feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados locais de venda.

2 - Esta planta deverá estar exposta no local em que funciona a feira, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3 - Deverão, igualmente, estarem afixadas as regras de funcionamento da feira.

4 - O recinto deve, nomeadamente, cumprir os requisitos previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de Março.

Artigo 21.º

Instalação nos espaços de venda

1 - A instalação dos feirantes deve estar concluída até 30 minutos antes da hora estabelecida para abertura da feira.

2 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3 - Para fixação de barracas e toldos é obrigatória a utilização dos meios existentes no local, sendo proibido, perfurar o pavimento com quaisquer objectos de perfuração e ligar cordas às vedações.

Artigo 22.º

Circulação de viaturas no recinto da feira

1 - No recinto da feira, só é permitida a entrada e circulação de viaturas identificadas nos termos previstos neste Regulamento.

2 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira.

Artigo 23.º

Publicidade sonora e música

1 - Não é permitido o uso de altifalantes ou outros aparelhos sonoros fixos para anúncio ou promoção dos produtos à venda.

2 - A difusão pública de música fica condicionada ao prévio pagamento dos direitos de autor e, caso aplicável, à prévia emissão de licença especial de ruído, nos termos da lei.

Artigo 24.º

Levantamento da feira

1 - O levantamento da feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento do recinto e deve estar concluído até 1 hora e 30 minutos após o horário de encerramento.

2 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares do espaço de venda que lhes tenham sido atribuídos.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior é sancionável com coima.

Artigo 25.º

Comercialização de géneros alimentícios

1 - Os feirantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do D.L. 113/2006, de 12 de Junho, ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.º s 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - A DGAE disponibiliza no seu sítio na Internet as disposições dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 aplicáveis aos feirantes, devidamente actualizadas.

3 - Às instalações móveis ou amovíveis de restauração e bebidas localizadas na feira aplica-se o procedimento previsto no artigo 19.º do D.L. 234/2007, de 19 de Junho.

Artigo 26.º

Comercialização de animais

Os feirantes que comercializem animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equina e asinina estão obrigados ao cumprimento das disposições do Decreto-Lei 142/2006, de 27 de Julho.

Artigo 27.º

Práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.

2 - Os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 28.º

Afixação de preços

1 - Para além dos avisos referido no artigo 13.º, os feirantes devem afixar, de modo legível e bem visível ao público e às entidades fiscalizadoras e em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do Decreto-Lei 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção actual, conforme estabelecido no artigo 18.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março.

2 - A afixação mencionada no número anterior, deve ter as seguintes características:

a) O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas;

b) Os produtos pré -embalados devem conter o preço de venda e o preço por unidade de medida;

c) Nos produtos vendidos a granel, quando permitido por lei, deve ser indicado o preço por unidade de medida;

d) Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda;

e) O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir -se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

Artigo 29.º

Venda proibida

1 - É proibida a venda nas feiras de Sobral de Monte Agraço, dos seguintes produtos, e todos aqueles que a legislação específica assim determine:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pelo D.L. 173/2005, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo D.L. 187/2006, de 19 de Junho;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de Janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com excepção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, excepto quando o ramo de actividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direccionado ao coleccionismo.

2 - Sem prejuízo no número anterior, é também proibida a venda de bens que, não cumprindo a obrigação geral de segurança, sejam susceptíveis de colocar em risco a saúde e segurança dos consumidores.

Artigo 30.º

Deveres gerais dos feirantes

1 - No exercício da actividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e da licença de ocupação do espaço de venda devidamente actualizados e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no artigo 14.º do D.L. 42/2008, de 10 de Março, e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas e Licenças do Município, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar, de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos, nos termos do D.L. 138/90, de 26 de Abril, na sua redacção actual, conforme estabelecido no artigo 18.º do D.L. 42/2008, de 10 de Março;

e) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

f) Manter limpo e arrumado o espaço de venda;

g) No fim do mercado, deixar os respectivos espaços de venda completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

h) Não utilizar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

i) Identificar e separar dos restantes bens, os bens com defeito, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

j) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares, bem como ser portadores do boletim de sanidade quando exigido por lei;

k) Dar conhecimento de qualquer anomalia ou dano verificado, no momento da ocupação ou posteriormente, aos funcionários da Autarquia que se encontrem no recinto;

l) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira, sejam eles feirantes, clientes ou funcionários e agentes das entidades fiscalizadoras e da Autarquia;

m) Zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelos quais são responsáveis;

n) Colaborar com os funcionários da Câmara Municipal e demais pessoal ao serviço do Município, com vista à manutenção do bom ambiente na feira, em especial dando cumprimento às suas orientações.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão ainda, os feirantes obrigados a respeitar os direitos e legítimos interesses dos consumidores.

Artigo 31.º

Dever de assiduidade

1 - Para além dos deveres referidos no número anterior, cabe aos feirantes respeitar o dever de assiduidade, comparecendo com assiduidade na feira na qual lhe tenha sido atribuído o direito de ocupação do espaço.

2 - A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade da ocupação do espaço é considerado abandono de lugar e determina a extinção do direito, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.

3 - Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara Municipal:

a) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais;

b) Por férias do feirante, no máximo de quatro feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias;

c) Outras faltas, desde que devidamente comprovadas e assentes em razões atendíveis.

4 - As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do espaço nem a devolução das quantias já pagas a esse título.

Artigo 32.º

Obrigações da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal:

a) Delimitar devidamente o recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Organizar o recinto por sectores de forma a haver perfeita destrinça das diversas actividades e espécies de produtos comercializados;

c) Demarcar devidamente os lugares de venda;

d) Afixar de forma visível as regras de funcionamento do recinto;

e) Garantir infra-estruturas, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede eléctrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

f) Garantir nas proximidades, parques ou zonas de estacionamento;

g) Proceder à manutenção do recinto da feira;

h) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

i) Tratar da limpeza e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

j) Ter ao serviço da feira funcionários qualificados, devidamente identificados que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

k) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento, que sejam da competência da Câmara Municipal.

2 - Compete aos funcionários municipais assegurar o regular funcionamento da feira, superintendendo e fiscalizando todos os serviços e fazendo cumprir as normas aplicáveis.

3 - Aos funcionários municipais compete, especialmente:

a) Proceder a um rigoroso controlo das entradas;

b) Receber e dar pronto andamento a todas as reclamações que lhes sejam apresentadas;

c) Prestar aos utentes todas as informações que sejam solicitadas no âmbito da feira.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 33.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, em matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, incumbe aos serviços de Fiscalização Municipal.

2 - A fiscalização das obrigações impostas por este Regulamento, que digam respeito ao exercício da actividade económica, é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

Artigo 34.º

Da fiscalização municipal

1 - A fiscalização a exercer no âmbito do presente Regulamento incide, na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes nas feiras sitas na área geográfica do Município, com especial incidência nas que possam, de modo directo ou indirecto, violar disposições legais ou regulamentares, como ainda numa permanente acção de pedagógica de informação aos feirantes tendo em vista a salvaguarda da saúde pública, dos direitos dos consumidores, da sã concorrência e funcionamento da feira e da diminuição dos casos de infracções no âmbito das feiras.

2 - À Fiscalização Municipal cabe também levantar os respectivos autos de contra-ordenação, de todas as infracções e participar as ocorrências de que tenham conhecimento e que devam ser submetidas à apreciação dos seus superiores.

Artigo 35.º

Deveres dos intervenientes no âmbito da fiscalização

1 - Os feirantes e seus colaboradores são obrigados a facultar aos funcionários e agentes municipais incumbidos da actividade fiscalizadora o acesso aos locais de venda, bem como a toda a informação e respectiva documentação legal ou regulamentarmente exigível, contribuindo, assim, para o desempenho célere e eficaz das funções de fiscalização.

2 - Sem prejuízo dos demais deveres gerais ou especiais referidos nos capítulos anteriores, o feirante e seus colaboradores devem dar célere cumprimento às determinações que lhe sejam dirigidas nos termos da lei e do presente Regulamento, pelos funcionários municipais em acção de fiscalização, respeitando os prazos que para o efeito lhe tenham sido estipulados.

Artigo 36.º

Regras de conduta e responsabilidade

1 - Os funcionários que exerçam actividade fiscalizadora devem gerar confiança no público perante a acção da Administração Pública, actuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infracção disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores e em eventual responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Lei 67/2007 de 31 de Dezembro.

2 - Os funcionários, nomeadamente os que exerçam actividade fiscalizadora das actividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infracções ou prestem informações falsas sobre infracções legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.

Artigo 37.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal, bem como das contra-ordenações fixadas no artigo 26.º do D.L. 42/2008, de 10 de Março, constitui ainda contra-ordenação a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) A ocupação de lugares sem a respectiva "licença" de ocupação do espaço de venda, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20 000 no caso de pessoa colectiva;

b) A violação do n.º 7 do artigo 16.º constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1750 até ao máximo de (euro)20 000 no caso de pessoa colectiva;

c) A ocupação pelo feirante de lugar diferente daquele para que foi autorizado constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)250 até ao máximo de (euro)3000, no caso de pessoa singular, ou de (euro)1250 até ao máximo de (euro)20 000, no caso de pessoa colectiva;

d) A ocupação pelo feirante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até (euro)750, no caso de pessoa colectiva;

e) A não apresentação dos documentos exigíveis para a ocupação do espaço de venda e exercício da actividade, quando solicitada pelas autoridades fiscalizadoras, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)300, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa colectiva;

f) A falta de cuidado por parte do feirante quanto à limpeza e à arrumação do espaço de instalação da sua venda, quer durante a realização do mercado, quer aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)75 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo de (euro)250, no caso de pessoa colectiva;

g) O incumprimento pelo feirante das orientações que lhe tenham sido dadas pelos funcionários municipais da feira ou outros agentes em serviço na feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)50 até ao máximo de (euro)150, no caso de pessoa singular, ou de (euro)125 até ao máximo (euro)250, no caso de pessoa colectiva;

h) Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva;

i) Insultar ou simplesmente molestar, por actos, palavras ou simples gestos, os funcionários do Município e outros agentes em serviço no recinto do mercado, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva;

j) Apresentar-se no desempenho da actividade em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva;

k) Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina do recinto da feira, constitui contra-ordenação punível com coima graduada de (euro)150 até ao máximo de (euro)500, no caso de pessoa singular, ou de (euro)300 até um máximo de (euro)750, no caso de pessoa colectiva.

2 - Exceptuando as contra - ordenações previstas em legislação específica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contra - ordenações.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Em conformidade com o disposto no Regime Geral das contra-ordenações constante do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo D.L. 356/89, de 17 de Outubro, pelo D.L. 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas no artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação;

b) Privação do direito de participar em feiras ou mercados do Município;

c) Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda;

d) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda.

2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser decretada quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

4 - A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira.

5 - A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa da actividade de feirante.

6 - A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser decretada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.

Artigo 39.º

Apreensão provisória de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2 - Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3 - Em qualquer caso, os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.

Artigo 40.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 41.º

Competência para instrução, e aplicação das coimas

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contra-ordenações prevista no presente Regulamento em matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, nomeadamente as contra-ordenações previstas no artigo 37.º do presente Regulamento, são da competência deste órgão.

2 - A decisão sobre a instauração do processo de contra-ordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

3 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 42.º

Receita das coimas

O produto da coima proveniente da aplicação de coimas previstas no presente regulamento é distribuído de acordo com a lei em vigor.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 43.º

Delegação de competências

O exercício das competências atribuídas neste Regulamento à Câmara Municipal, poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, podendo este subdelegar em quaisquer dos Vereadores.

Artigo 44.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não seja especialmente previsto no presente Regulamento aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do D.L. 42/2008, de 10 de Março, a Portaria 378/2008, de 26 de Maio e diplomas legais complementares, as normas do regime jurídico das contra-ordenações e os princípios gerais de direito.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 46.º

Garantias fiscais

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Compete à Câmara Municipal a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes das taxas e demais receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 47.º

Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições anteriores relativas à matéria regulamentada.

2 - Todas as remissões que, a qualquer título, se encontrem feitas em disposições regulamentares anteriores com eficácia externa ou interna ou em procedimentos dos serviços relativas ao funcionamento das Feiras do Município, consideram-se efectuadas para o presente Regulamento, a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 48.º

Disposição transitória

Sem prejuízo do cumprimento do princípio inserto no número 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 42/2008 de 10 de Março quanto aos lugares que se encontrem ou venham a ficar vagos, os espaços de venda de que os feirantes são actuais detentores só serão colocados a sorteio, concurso ou hasta pública dois anos após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 2009.

302020944

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1424642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-26 - Portaria 378/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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