Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 327/2009, de 30 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Texto do documento

Regulamento 327/2009

Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso nos Cursos Ministrados no Instituto Politécnico do Cávado e do Ave

Preâmbulo

A Portaria 401/2007, de 5 de Abril, aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, revogando expressamente a Portaria 612/93, de 29 de Junho, alterada pelas Portarias 317-A/96, de 29 de Junho, 953/2001, de 9 de Agosto e 1152/2002, de 28 de Agosto.

O artigo 10.º daquela Portaria atribui ao órgão legal e estatutariamente competente, de cada estabelecimento de ensino superior, a competência para aprovar um regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso que discipline as condições habilitacionais a satisfazer, os critérios de seriação, prazos e instrução dos requerimentos de mudança de curso e transferência, condições em que tem lugar o indeferimento liminar e forma e local da divulgação dos resultados dos requerimentos.

Assim, por deliberação da Comissão Instaladora do IPCA, é aprovado o regulamento dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso do IPCA.

Artigo 1.º

Âmbito e Aplicação

1 - O presente regulamento disciplina o acesso e ingresso no IPCA pelos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento o estudante oriundo dos sistemas de ensino superior nacional e estrangeiro, desde que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter estado matriculado e inscrito num curso superior em estabelecimento de ensino nacional e não o tenha concluído;

b) Ter estado matriculado e inscrito em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa quer o tenha concluído ou não.

3 - Exceptua-se do n.º 2 os estudantes do ensino militar e policial e os estudantes da Universidade Aberta, pelo facto de nesta não serem definidos Numerus Clausus, enquanto que no IPCA e os outros estabelecimentos de ensino superior estão sujeitos a limitações quantitativas.

Artigo 2.º

Regimes

1 - Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção de estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha antecedido.

2 - Mudança de Curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso superior diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção da inscrição.

3 - Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção da inscrição.

Artigo 3.º

Condições Habilitacionais para a candidatura a reingresso

1 - Pode requerer o reingresso o estudante que tenha estado matriculado e inscrito num determinado curso leccionado nas Escolas do IPCA e pretenda matricular-se e inscrever-se no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido.

2 - O reingresso é sempre feito para o curso adequado a Bolonha independentemente de eventualmente ainda coexistirem o antigo com o novo plano de estudos.

Artigo 4.º

Condições Habilitacionais para a candidatura a mudança de curso

1 - Pode requer a mudança de curso para um determinado par estabelecimento/curso o estudante nacional que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter realizado as provas de ingresso exigidas para acesso a esse par estabelecimento/curso e nelas ter obtido a classificação mínima de 95 (escala de 0 a 200)

b) Ter aprovação nas disciplinas de um curso secundário, fixadas como disciplinas específicas idênticas às exigidas para acesso ao curso a que se candidata;

c) Ter ingressado no ensino superior através das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Cursos Superiores dos Maiores de 23 Anos.

2 - Pode requer a mudança de curso para um determinado par estabelecimento/curso o estudante estrangeiro que faça prova da titularidade de um grau ou matricula no ensino superior estrangeiro num curso definido como superior pela legislação do país em causa e demonstre curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidata.

Artigo 5.º

Condições Habilitacionais para a candidatura a transferência

1 - Pode requerer a transferência o estudante que tenha estado matriculado no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior nacional diferente daquele a que se candidata.

2 - Para efeitos do ponto anterior, entende-se por "mesmo curso" o curso com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área cientifica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

a) À atribuição do mesmo grau;

b) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

3 - O candidato oriundo de sistemas de ensino superior estrangeiro terá, ainda, de demonstrar curricularmente possuir competências académicas e profissionais adequadas ao ingresso e progressão no curso para o qual se candidata.

4 - No caso de candidato oriundo de sistemas de ensino superior estrangeiro compete ao Conselho Técnico-Científico de cada Escola aferir o cumprimento do número anterior, cabendo a homologação da decisão ao Presidente do IPCA.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

1 - Os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso não são aplicáveis a quem já seja detentor de um curso superior nacional, salvo se se tratar de reingresso, mudança de curso ou transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ou via concurso nacional de acesso.

2 - A titularidade das Provas Especialmente Adequadas Destinadas a Avaliar a Capacidade para a Frequência dos Maiores de 23 Anos só pode ser considerada como habilitação para a mudança de curso ou transferência, nos termos do artigo 4.º e 5.º do presente Regulamento mediante parecer favorável do respectivo Júri das Provas M23 do IPCA, após análise do processo individual do candidato.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura consiste na indicação do estabelecimento e curso em que o candidato pretende matricular-se e inscrever-se no IPCA.

2 - A candidatura é apresentada nos Serviços Académicos do IPCA ou endereçada, pelo candidato, via correio registado e com aviso de recepção para Serviços Académicos do IPCA, Campus do IPCA, Lugar do Aldão, 4750-810 Vila Frescainha S. Martinho BCL, através de requerimento próprio dirigido ao Presidente do IPCA, ao qual deve anexar cheque endossado ao IPCA relativo à taxa de candidatura.

3 - Pela candidatura é devida uma taxa fixada anualmente pelo Presidente do IPCA, a afixar nos Serviços Académicos e a publicitar no site do IPCA (www.ipca.pt).

4 - Da candidatura é entregue ao candidato comprovativo de recepção da mesma e recibo relativo ao pagamento da taxa de candidatura. O comprovativo de recepção da candidatura é indispensável para qualquer diligência posterior.

Artigo 8.º

Instrução do Processo de Candidatura

A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:

1 - Reingresso

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte com respectivo visto de estudo ou, quando aplicável do atestado de residência temporário ou permanente;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte;

d) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio candidato.

2 - Mudança de Curso

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte com respectivo visto de estudo ou, quando aplicável do atestado de residência temporário ou permanente;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte;

d) Documento comprovativo da habilitação através do qual se candidata referida no artigo 4.º (não aplicável a estudantes do IPCA).

No caso de o estudante se candidatar através da habilitação referida na alínea a) do n.º 1 do referido artigo, deve apresentar a Ficha Mecanográfica (obtida no estabelecimento de ensino); no caso do estudante se candidatar com a habilitação referida na alínea b), deve apresentar certificado de habilitações de ensino secundário ou equivalente; no caso do estudante se candidatar com a habilitação referida na alínea c), deve apresentar certidão do estabelecimento de ensino superior onde realizou as Provas M23 com a indicação da prova de conhecimentos realizada, classificação final obtida e, ainda, o respectivo programa da prova de conhecimentos.

e) Certidão de matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito, com indicação da classificação e regime de ingresso (não aplicável a estudantes do IPCA);

f) Certidão das disciplinas/unidades curriculares em que obteve aproveitamento, respectivas classificações e número de créditos/ECTS (não aplicável aos estudantes do IPCA);

g) O estudante oriundo do ensino estrangeiro, para além de ter de apresentar os documentos mencionados nas alíneas a), b), c) e d), têm ainda de apresentar:

i) Certidão da matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro com indicação das disciplinas realizadas; ou

ii) certidão ou documento comprovativo de conclusão do curso, com discriminação das disciplinas realizadas;

iii) Plano de estudos do curso com indicações dos créditos e das áreas científicas de cada unidade curricular e programa das disciplinas;

iv) Curriculum vitae que permita atestar o cumprimento do estipulado no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento;

Os documentos mencionados em i), ii) e iii), devem ser visados pelos serviços de educação competentes do País emissor, traduzidos para Português e reconhecidos pela representação diplomática ou consulado Português.

h) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio candidato.

3 - Transferência de Curso

a) Requerimento devidamente preenchido e assinado;

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou passaporte com respectivo visto de estudo ou, quando aplicável do atestado de residência temporário ou permanente;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte;

d) Certidão de matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior em que esteve inscrito, com indicação da classificação e regime de ingresso;

e) Certidão com as disciplinas em que obteve aproveitamento, respectivas classificações e número de créditos/ECTS;

f) O estudante oriundo do ensino estrangeiro, para além de ter de apresentar o documentos mencionados nas alíneas a), b), c) e d), têm ainda de apresentar:

i) Certidão da matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro com indicação das disciplinas realizadas; ou

ii) Certidão ou documento comprovativo de conclusão do curso, com discriminação das disciplinas realizadas;

iii) Plano de estudos do curso com indicação dos créditos e das áreas científicas de cada unidade curricular e programa das disciplinas;

iv) Curriculum vitae que permita atestar o cumprimento do estipulado no n.º 3 do artigo 5.º do presente Regulamento.

Os documentos mencionados em i), ii) e iii), devem ser visados pelos serviços de educação competentes do País emissor, traduzidos para Português e reconhecidos pela representação diplomática ou consulado Português;

g) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio candidato.

Artigo 9.º

Validade

O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 10.º

Indeferimento Liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

b) O candidato se candidate a cursos para os quais foram fixadas 0 vagas;

c) O requerimento seja entregue fora de prazo;

d) Infrinjam expressamente algumas das regras fixadas pelo presente Regulamento.

2 - O indeferimento é da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Selecção e Ordenação.

Artigo 11.º

Exclusão da Candidatura

1 - São excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se e ou inscrever-se nesse ano lectivo em qualquer estabelecimento de ensino superior, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Selecção e Ordenação.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Os prazos para apresentação das candidaturas são os fixados anualmente por despacho do Presidente do IPCA, a afixar nos Serviços Académicos e a publicitar no site do IPCA.

2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 Abril, o Presidente do IPCA, mediante parecer favorável do Conselho Cientifico das Escolas, pode autorizar candidaturas de mudança de curso, transferência e reingresso para o 2.º semestre, nos prazos fixados por despacho específico do Presidente do IPCA, sempre que entenda existirem ou poder criar condições de integração dos requerentes nos cursos em causa, respeitando-se as regras de ordenação e seriação previstas para as candidaturas ao 1.º semestre e o limite de vagas anteriormente fixado.

Artigo 13.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de curso e transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

3 - O número de vagas para os regimes de mudança de curso e transferência é fixado anualmente por despacho do Presidente do IPCA.

4 - O número de vagas está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 64/2006, de 21 de Março e 88/2006, de 23 de Maio.

5 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos do IPCA e publicitado no site do IPCA;

b) São comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, pela Presidência do IPCA.

6 - As vagas do par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso ou transferência podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do Presidente do IPCA, ouvida a Comissão Instalado do IPCA.

7 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 1 de Março (por candidatos Maiores de 23 anos), podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência por decisão do Presidente do IPCA, ouvida a Comissão Instaladora do IPCA.

Artigo 14.º

Comissão de Selecção e Ordenação

1 - O Presidente do IPCA nomeia anualmente, sob proposta dos Directores das Escolas, uma Comissão a quem compete a avaliação dos requerimentos, selecção e ordenação dos candidatos aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

2 - A nomeação da Comissão é válida por um ano, podendo ser renovável.

Artigo 15.º

Selecção e Ordenação dos Candidatos

1 - Os candidatos à matrícula e inscrição ao abrigo de mudança de curso e transferência serão seleccionados e ordenados através da classificação mais elevada, arredondada às décimas, de ingresso no curso de ensino superior de origem.

2 - Em caso de empate na colocação da última vaga é dada preferência a candidatos com residência no distrito de Braga.

Artigo 16.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem a última vaga de um determinado curso, é dada prioridade aos candidatos que residem no distrito de Braga.

Artigo 17.º

Decisão

1 - As decisões sobre os requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso são da competência do Presidente do IPCA, ouvida a respectiva Comissão de selecção e ordenação.

2 - Os resultados finais do concurso exprimem-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano lectivo para o qual a candidatura se realiza.

4 - As decisões serão divulgadas através de Edital a afixar nos Serviços Académicos e a publicitar no site do IPCA.

5 - A notificação dos resultados considera-se realizada, para todos os efeitos legais, através da afixação do edital publicado no site do IPCA.

Artigo 18.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 17.º podem os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo previsto no calendário geral afixado nos Serviços e publicado no site do IPCA.

2 - As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, dirigidas ao Presidente do IPCA e entregues nos Serviços Académicos.

3 - As reclamações estão sujeitas a emolumentos.

4 - As decisões sobre as reclamações são divulgadas no prazo indicado no calendário geral e comunicadas ao reclamante através de carta registada com aviso de recepção.

5 - Os estudantes que tenham apresentado reclamação nos termos referidos têm de efectivar a matrícula e inscrição no prazo estabelecido no calendário geral.

Artigo 19.º

Erro dos Serviços

1 - Quando, por erro não imputável directa ou indirectamente ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido erro na colocação, este é colocado no curso em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional.

2 - A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do IPCA.

3 - A rectificação pode revestir a forma de colocação, alteração de colocação, passagem à situação de não colocado ou passagem à situação de excluído, e deve ser fundamentada.

4 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou não afectando os restantes candidatos.

5 - As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas ao candidato através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 20.º

Matrícula e Inscrição

1 - Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no prazo previsto no calendário geral.

2 - Os candidatos colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo previsto no calendário geral perdem o direito à vaga que tinham ocupado, sendo chamado para ocupar a vaga o 1.º candidato colocado constante do edital de colocação, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos.

3 - Não poderão efectuar a matrícula e inscrição os candidatos com propinas em dívida.

4 - Os candidatos não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham uma matrícula e inscrição válida no ano lectivo imediatamente anterior, podem, no prazo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à matrícula e inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos nesse ano lectivo.

Artigo 21.º

Frequência

Nenhum estudante poderá, a qualquer título, ser avaliado em unidades curriculares de um curso superior sem se encontrar inscrito às mesmas.

Artigo 22.º

Integração Curricular

1 - Os estudantes colocados que tenham realizado matrícula e inscrição integram-se nos programas e organização de estudos em vigor nas Escolas do IPCA.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - A creditação respeitará os termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, segundo o qual, os estabelecimentos de ensino superior:

a) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Creditam nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados no respectivo diploma;

c) Reconhecem, através da atribuição de créditos, a experiência profissional e formação pós-secundária.

4 - O pedido de creditação é realizado através de formulário próprio nos termos estabelecidos no Regulamento de Creditação do IPCA e nos prazos estabelecidos anualmente por despacho específico do Presidente do IPCA.

Artigo 23.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão analisados e decididos pelo Presidente do IPCA.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pela Comissão Instaladora do IPCA, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento poderá ser alterado por deliberação da Comissão Instaladora do IPCA.

24 de Julho de 2009. - O Presidente, João Baptista da Costa Carvalho.

202102276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1423424.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-09 - Portaria 953/2001 - Ministério da Educação

    Revoga o n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29 de Junho, alterado pela Portaria n.º 317-A/96, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-28 - Portaria 1152/2002 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior Público.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda