de 7 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 58/82, de 26 de Fevereiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, pôr em execução o 1.º Regulamento da Gestão do Consumo de Energia, constante das disposições seguintes:
CAPÍTULO I
Domínio de aplicação e objectivo
Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento é aplicável a toda e qualquer instalação consumidora de energia em relação à qual se verifique uma das seguintes situações:a) A instalação tenha tido, durante o ano anterior, consumo energético superior a 1000 t de equivalente petróleo (1000 tep/ano);
b) Tenha instalados equipamentos cuja soma dos consumos energéticos nominais exceda 0,500 tep/hora;
c) Tenha instalado pelo menos um equipamento cujo consumo energético nominal exceda 0,300 tep/hora.
2 - Por despacho do Secretário de Estado da Energia poderá o presente Regulamento ser aplicado, em casos de reconhecido interesse, a quaisquer outras instalações consumidoras intensivas de energia, particularmente quando a participação do consumo energético seja significativa no custo final do produto.
Art. 2.º Cada uma das instalações referidas no artigo anterior ficará sujeita às obrigações estabelecidas pelo Decreto-Lei 58/82.
Art. 3.º Para cumprimento das obrigações referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 58/82, deverão as entidades proprietárias ou utentes que tenham a responsabilidade das instalações dispor de técnicos ou entidades responsáveis de acordo com as disposições do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Reconhecimento dos técnicos
Art. 4.º Os técnicos ou entidades examinadores das condições de utilização da energia, os autores dos planos de racionalização dos consumos e os responsáveis pela execução desses planos devem ser reconhecidos oficialmente para esse fim.Art. 5.º Para ser concedido o reconhecimento de examinadores das condições de utilização da energia ou de autor do plano de racionalização dos consumos, o técnico ou entidade interessada deverá requerê-lo à Direcção-Geral de Energia.
Art. 6.º - 1 - Tratando-se de pessoa singular deverá o técnico interessado referido no artigo 5.º fazer prova de que:
a) É licenciado em especialidade adequada ao objectivo em causa;
b) Tem experiência profissional adequada;
c) Tem à disposição a aparelhagem de medida e controle necessário para o efeito.
2 - Para os efeitos do número anterior, é exigível uma experiência profissional mínima de 5 anos de prática em instalações cujo consumo de energia ou potência se situem acima dos limites indicados no artigo 1.º do presente Regulamento ou em serviços ou gabinetes em que tenha feito trabalhos semelhantes aos de examinador de instalações ou de autor de plano de racionalização destinado a instalações com as características acima referidas.
3 - A Direcção-Geral de Energia poderá conceder, caso a caso, o reconhecimento a pessoas com prática inferior a 5 anos quando o candidato tiver habilitações especiais consideradas suficientes.
4 - No despacho de reconhecimento de examinador das condições de utilização de energia e autor de plano de racionalização, serão expressos:
a) O subgrupo, ou subgrupos, da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas (CAE) em que se incluem as instalações para que o reconhecimento é concedido;
b) A duração do reconhecimento, a qual não poderá ser superior a 5 anos.
Art. 7.º Tratando-se de pessoa colectiva deverá a entidade interessada referida no artigo 5.º ter como fim estatutário actividade de consultores e projectistas de instalações industriais, bem como fazer prova de que possui ao seu serviço técnico ou técnicos com os requisitos exigidos no artigo anterior.
Art. 8.º Para ser concedido o reconhecimento de técnico responsável pelo controle da execução e progresso do plano de racionalização dos consumos de energia, deverá o técnico ou entidade interessada requerê-lo à Direcção-Geral de Energia.
Art. 9.º - 1 - Tratando-se de pessoa singular, deverá o técnico interessado referido no artigo 8.º fazer prova de que:
a) É diplomado com o curso de engenheiro ou engenheiro técnico ou com o curso de oficial maquinista da marinha mercante;
b) Tem experiência da utilização de equipamentos semelhantes aos da instalação em causa.
2 - O reconhecimento será concedido com base em critérios de integridade e competência técnica.
Art. 10.º Tratando-se de pessoa colectiva, deverá a entidade interessada referida no artigo 8.º ter como fim estatutário a actividade de consultor e projectista de instalações industriais e fazer prova de que possui ao seu serviço técnico ou técnicos com os requisitos exigidos no artigo anterior.
CAPÍTULO III
Exames das instalações
Art. 11.º - 1 - O exame das condições de utilização da energia incidirá sobre a concepção e o estado das instalações, devendo ser recolhidos os elementos necessários à elaboração do plano de racionalização, bem como à subsequente verificação do cumprimento deste.2 - O exame deverá, nomeadamente, incidir sobre:
a) O controle da combustão e a medida dos rendimentos energéticos;
b) A verificação do estado das instalações de transporte e distribuição de energia;
c) A verificação da existência e do bom funcionamento dos aparelhos de controle e regulação do equipamento de conversão e de utilização de energia;
d) A investigação das possibilidades técnicas e económicas de valorização dos efluentes térmicos;
e) Os balanços energéticos:
Global da instalação;
De cada processo de fabrico;
Das principais fases de fabrico;
Da conversão de energia;
f) A determinação dos consumos específicos de energia por tipo de produto.
Art. 12.º Para uniformização a Direcção-Geral de Energia publicará a convenção a adoptar na repartição dos consumos de energia pelos diversos tipos de produtos, bem como os coeficientes de redução a toneladas de equivalente petróleo.
Art. 13.º Os exames das condições de utilização de energia deverão ser renovados pelo menos uma vez em cada 5 anos.
CAPÍTULO IV
Plano de racionalização
Art. 14.º - 1 - O plano de racionalização estabelecerá obrigatoriamente metas de redução dos consumos específicos de energia por tipo de produto ou de instalação e cobrirá o período de 5 anos.2 - As metas a que se refere o número anterior não podem ser inferiores aos valores calculados pela fórmula:
M é a redução do consumo específico a obter até ao fim do ano n de aplicação do plano de racionalização;
C é o consumo específico verificado no exame de instalação;
K é o valor, a definir pela Direcção-Geral de Energia, para cada tipo de produto ou de instalação e terá, como valor limite inferior, 90% do consumo específico verificado na instalação, existente no País, de menor consumo específico.
Os valores de M, C e K são referidos a quilogramas de equivalente petróleo por unidade de produto ou serviço obtido.
Art. 15.º - 1 - No plano de racionalização deverão ser indicadas as modificações ou substituições a introduzir nos equipamentos ou na instalação existentes, quantificando as reduções de consumo consequentes e o respectivo programa de investimento.
2 - Os rendimentos, bem como os balanços energéticos considerados correctos em exploração eficiente, dos principais equipamentos e fabricos, constarão do plano de racionalização (rendimentos e balanços de referência).
3 - No plano de racionalização devem também ser consideradas as hipóteses de produção combinada de energia eléctrica e calor, de valorização dos resíduos energéticos e de substituição dos produtos derivados do petróleo.
4 - O plano de racionalização deverá ser elaborado de forma que permita, em qualquer momento da sua aplicação, uma fácil verificação dos desvios.
CAPÍTULO V
Controle da execução e progresso do plano de racionalização
Art. 16.º - 1 - O controle da execução e progresso do plano de racionalização será da responsabilidade de técnico pertencente aos quadros da empresa, desde que dos mesmos façam parte pelo menos 3 técnicos com os requisitos exigidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º 2 - Quando a empresa não disponha nos seus quadros do mínimo de 3 técnicos referidos no número anterior, poderá, para controle da execução e progresso do plano de racionalização, contratar um técnico ou entidade responsável não pertencente aos seus quadros desde que satisfaçam os requisitos exigidos pelos artigos 9.º e 10.º Art. 17.º O técnico ou entidade responsável pela execução do plano de racionalização deve:
a) Manter um registo actualizado pelo qual se possam verificar, mensalmente, os desvios em relação aos rendimentos e balanços energéticos de referência, bem como às metas estabelecidas para os consumos específicos;
b) Elaborar relatórios de periodicidade não superior à trimestral e um relatório anual sobre o estado do progresso do plano. Neles indicará os resultados obtidos, designadamente os referentes às metas de redução dos consumos;
c) Apresentar à Direcção-Geral de Energia, quando lhe forem solicitados, os registos e relatórios mencionados nos números anteriores deste artigo e prestar-lhe esclarecimentos.
CAPÍTULO VI
Aprovação do plano de racionalização e do relatório anual
Art. 18.º - 1 - A entidade proprietária ou utente que tenha assumido a responsabilidade pela utilização da instalação deve requerer à Direcção-Geral de Energia, durante o primeiro trimestre do ano seguinte àquele em que os consumos energéticos atingiram os valores fixados no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regulamento, a aprovação do plano de utilização racional de energia.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1.º deste Regulamento, a aprovação do plano de utilização racional de energia deverá ser requerida à Direcção-Geral de Energia no primeiro trimestre do ano seguinte ao da publicação do respectivo despacho.
Art. 19.º Um novo plano de utilização racional de consumos deve ser submetido à aprovação antes de cada plano findar.
Art. 20.º A entidade proprietária ou utente que tenha assumido a responsabilidade pela utilização da instalação deve remeter o relatório anual do técnico ou entidade responsável pela execução do plano de racionalização à Direcção-Geral de Energia durante o mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que o relatório se refere e requerer a respectiva aprovação.
CAPÍTULO VII
Penalidades
Art. 21.º As infracções ao disposto no presente diploma ou aos regulamentos que ele refere, por parte das entidades proprietárias ou utentes que tenham a responsabilidade pela utilização de instalações que, de acordo com os critérios do artigo 1.º deste Regulamento, sejam consideradas consumidoras intensivas de energia, ficam sujeitas às penalidades referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 58/82.Art. 22.º A Direcção-Geral de Energia cancelará o reconhecimento do técnico ou entidade responsável pela execução do plano de racionalização sempre que se verifique a falta de cumprimento das determinações expressas no artigo 16.º
CAPÍTULO VIII
Disposições diversas
Art. 23.º A fiscalização da execução do presente Regulamento bem como a aplicação das penalidades nele previstas compete à Direcção-Geral de Energia.Art. 24.º Compete à Direcção-Geral de Energia propor os subsídios a conceder nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 58/82.
Art. 25.º Para os consumidores que em 1982 atinjam os consumos previstos no artigo 1.º desta portaria, a apresentação dos planos de racionalização pode ser feita até 30 de Setembro de 1983.
Art. 26.º O presente Regulamento entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 23 de Março de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.