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Aviso 12400/2009, de 14 de Julho

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Sumário

Concurso externo de ingresso para constituição de reserva de recrutamento para admissão de estagiários(as) de agente municipal da carreira de polícia municipal

Texto do documento

Aviso 12400/2009

Concurso externo de ingresso para constituição de reserva de recrutamento para admissão de estagiários(as) de agente municipal da carreira de polícia municipal

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por meu despacho de 04 de Junho de 2009, se encontra aberto pelo prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, concurso Externo de Ingresso para constituição de reserva de recrutamento para admissão de estagiários(as) de agente municipal da carreira de polícia municipal, nos termos do disposto na alínea d) do artigo 7.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11/07, aplicado à Administração Local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25/06, e dos Decretos-Leis n.os 39/2000 e 40/2000, ambos de 17 de Março.

2 - Lugares e validade do concurso - para os que forem considerados necessários de prover, até ao limite máximo de 1 (um) ano.

3 - Requisitos de admissão - podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas, reúnam os seguintes requisitos de admissão:

3.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvos nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Possuir o 12.º ano de escolaridade completo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

3.2 - Requisitos específicos:

a) Ter idade inferior a 28 anos à data de encerramento do prazo de candidatura;

b) Não ter altura inferior a:

b.1) - Sexo masculino - 1,65 m

b.2) - Sexo feminino - 1,60 m

c) Ser detentor da carta de condução de ligeiros.

4 - Conteúdo funcional genérico: o constante do Anexo IV, Mapa III, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, designadamente, fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária; fazer vigilância nos transportes urbanos locais e espaços públicos; executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais e demais funções inerentes à carreira de agente de polícia municipal especificadas no referido diploma.

5 - Local de trabalho - área de circunscrição do Município de Cascais.

6 - Remuneração base e regalias sociais - a remuneração base mensal será de (euro) 635,07 correspondente ao nível 4 da Tabela remuneratória única, durante o período de estágio probatório de 1 ano, e, após provimento no lugar de agente de polícia municipal de 2.ª classe, será de (euro) 683,13 correspondente ao nível 5 da Tabela remuneratória única, conforme Portaria 1553-C/2008, de 31/12, actualizados de acordo com os aumentos da função pública e respectiva actualização dos valores indiciários.

As regalias sociais são as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Central e Local, com as especificidades constantes dos Decretos-Leis n.os 39/2000 e 40/2000, ambos de 17 de Março e as específicas em vigor na Câmara Municipal de Cascais.

7 - Formalização da candidatura - a candidatura deverá ser formalizada através de requerimento, acompanhado de curriculum vitae (CV) detalhado, devidamente datado e assinado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais, a ser entregue em mão no núcleo de Informação e Atendimento ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção e expedido até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, para a Câmara Municipal de Cascais, Divisão de Gestão dos Recursos Humanos, Praça 5 de Outubro 2754-501 Cascais, do qual deverão constar os seguintes elementos:

a) Declaração em como possui os requisitos gerais de admissão;

b) Identificação completa do requerente (nome completo, estado civil, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, residência, telefone, número de contribuinte e número, data, validade e local de emissão do Bilhete de Identidade);

c) Habilitações académicas e profissionais;

d) Outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito.

8 - O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações académicas e profissionais;

b) Quaisquer outros documentos comprovativos das circunstâncias indicadas como relevantes para apreciação do mérito.

9 - Os(as) candidatos(as) podem temporariamente ser dispensados(as) da apresentação inicial da prova documental devendo, porém, declarar nos respectivos requerimentos, sob compromisso de honra e em alíneas separadas, a situação em que se encontram relativamente a cada um dos requisitos gerais enunciados no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho e referidos no ponto 3. do presente aviso.

9.1. - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

9.2. - As candidaturas que não obedeçam aos requisitos expressos no presente aviso serão excluídas

10 - Os métodos de selecção são os seguintes:

a) Exame psicológico de selecção (eliminatório) - PSI

b) Exame médico de selecção (eliminatório) - EM

c) Prova de Conhecimentos (eliminatória) - PC

d) Entrevista Profissional de Selecção - EPS

11 - A eliminação dos candidatos que não demonstrem possuir aptidões ou não obtenham aprovação nas diversas fases de avaliação é feita pela aplicação dos métodos de selecção indicados no número anterior e de acordo com a mesma ordem sequencial e conforme se especifica:

11.1 - A prova de conhecimentos (PC) consiste numa prova escrita, pontuada na escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11.1.1 - A prova de conhecimentos versará as seguintes matérias programáticas:

a) Conhecimentos gerais de Língua Portuguesa, de Matemática e de Cultura Cívica e Geral, ao nível dos conhecimentos exigíveis a titulares do 12.º Ano de escolaridade;

b) Conhecimentos específicos, relativos à seguinte legislação:

- Constituição da República Portuguesa - redacção actual dada pela lei Constitucional 1/97, de 20 de Setembro, IV Revisão Constitucional.

- Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11/01 - quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

- Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

- Lei 19/2004, de 20 de Maio - Revisão da lei Quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

- Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março - regula a criação dos serviços de polícia municipal.

- Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março - regula as condições e modo do exercício de funções dos agentes de polícia municipal.

- Código da Estrada.

11.2 - O exame psicológico de selecção (PSI) visa avaliar as capacidades intelectuais e as características de personalidade dos candidatos, a fim de determinar a sua adequação à função de agente de polícia municipal.

No exame psicológico de selecção, serão atribuídas as menções qualitativas de Favorável preferencialmente, Bastante favorável, Favorável, Favorável com Reservas e Não favorável, sendo eliminados os candidatos que não obtenham, pelo menos, a menção Favorável.

11.3 - O exame médico de selecção (EM) visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função da carreira de polícia municipal, devendo ser respeitada obrigatoriamente a tabela de inaptidões constantes do Anexo I à Portaria 247-B/2000, de 8 de Maio, de entre outras que se entenda conveniente. No exame médico será atribuída a classificação de APTO ou NÃO APTO, sendo eliminados os candidatos considerados NÃO APTOS.

11.4 - A Entrevista Profissional de Selecção (EPS) visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

12 - A Classificação Final dos candidatos apurados em todas as provas de avaliação será expressa de 0 a 20 valores, resultando da ponderação das classificações obtidas nos diversos métodos de selecção, por aplicação da seguinte fórmula:

CF = (3PSI + 2EM + 2PC + 3EPS)/10

13 - Os critérios de apreciação e ponderação das provas, do exame psicológico e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas de reunião do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

14 - O Júri do concurso e do estágio tem a seguinte composição:

Presidente: Director do Departamento de Polícia Municipal - Dr. Domingos Urbano Antunes;

1.º Vogal Efectivo, que substitui o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos: Chefe da Divisão de Policia - Dr. Hugo Alexandre Matos Tavares;

2.º Vogal Efectivo: Chefe da Divisão de Gestão dos Recursos Humanos - Drª. Ana Maria Loureiro Raimundo Canas;

1.º Vogal Suplente: Agente Graduado - Vitor Manuel Cunha Melo;

2.º Vogal Suplente: Agente Graduado - Ana Cristina Alves Santos.

A lista de candidatos admitidos e a lista de classificação final serão afixadas, para consulta, no placard da Divisão de Gestão dos Recursos Humanos, se o número de candidatos for inferior a 100 ou publicadas no Diário da República, IIª Série, se aquele número for superior.

Os candidatos admitidos serão oficiados sobre a data, hora e local de realização dos métodos de selecção.

15 - Regime de estágio:

15.1 - O estágio rege-se pelo disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as necessárias adaptações, bem como pelo disposto nos artºs 6.º, 7.º e 24.º, todos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro e no artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

15.2 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço extraordinária quando se tratar de funcionário nomeado definitivamente em lugar de outra carreira e em regime de contrato administrativo de provimento quando o candidato não estiver integrado em lugar do mapa.

18 de Junho de 2009. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

301972597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1419251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-20 - Lei Constitucional 1/97 - Assembleia da República

    Aprova a quarta revisão da Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, e fixa normas para aplicação no tempo de alguns dos preceitos revistos. Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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