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Portaria 524/2001, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de informação pelas empresas de gás natural, visando com a mesma obter-se o conhecimento da sua actividade.

Texto do documento

Portaria 524/2001
de 25 de Maio
Considerando que pelo Decreto-Lei 14/2001, de 27 de Janeiro, se operou a transposição da Directiva n.º 98/30/CE , de 22 de Junho, relativa às regras comuns para a liberalização do mercado de gás natural;

Considerando que pelo artigo 8.º do referido decreto-lei se estabeleceu que a informação, a prestar pelas empresas de gás natural à Direcção-Geral de Energia ou a qualquer outra entidade que vier a ser designada para o efeito, necessária para a definição e manutenção de uma estatística actualizada do sector, bem como a periodicidade do envio dessa informação, consta de portaria do Ministro da Economia;

Considerando que nos contratos de concessão, bem como nas licenças para exploração de redes locais autónomas, firmados entre o Estado e as concessionárias ou o Estado e as licenciadas, já existe a obrigação de prestação de informações, visa-se com a presente portaria alcançar a desejável harmonização de tal dever, cumprindo igualmente a correspondente obrigação, expressa no Decreto-Lei 14/2001, de 27 de Janeiro.

Em cumprimento daquela disposição, a presente portaria define a informação a prestar pelas empresas do gás natural, bem como a entidade a quem deve ser prestada e ainda a periodicidade do seu envio.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de prestação de informação pelas empresas de gás natural, visando com a mesma obter-se o conhecimento da sua actividade.

2.º O presente diploma aplica-se às entidades que importem e transportem gás natural; no estado gasoso ou liquefeito e que distribuam gás natural.

3.º O exercício das actividades de importação, transporte e distribuição de gás natural é o previsto no Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, na redacção conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro.

4.º As entidades referidas no número anterior devem remeter à Direcção-Geral de Energia, até ao fim do mês seguinte a que diga respeito e na periodicidade indicada, a seguinte informação:

a) Mensalmente:
i) Compras ao estrangeiro;
ii) Vendas ao estrangeiro;
iii) Aquisições efectuadas em mercado nacional;
iv) Existências no início e no final de cada mês;
v) Entregas ao mercado nacional, individualizando, quando aplicável, as entregas às centrais térmicas do Sistema Eléctrico de Serviço Público e do Sistema Eléctrico não Vinculado e aos produtores de energia eléctrica em regime especial, na acepção dos Decretos-Leis n.os 538/99, de 13 de Dezembro, relativa à actividade de co-geração, e 189/88, de 27 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio, relativa à produção de energia eléctrica com base na utilização de recursos renováveis ou resíduos;

vi) Consumos próprios e perdas;
vii) Volumes físicos movimentados e correspondentes valores de factura respeitantes às compras e vendas do e para o estrangeiro de gás natural, bem como os volumes em trânsito e respectivos valores pelo serviço prestado;

b) Trimestralmente, em suporte informático definido por despacho do director-geral de Energia:

i) Entregas ao mercado nacional por distrito e actividade económica de acordo com a tabela I anexa à presente portaria;

ii) Compras e vendas ao estrangeiro por origem e por destino;
iii) Relatório de execução financeira do projecto, designadamente no que respeita à execução física e financeira dos investimentos realizados, fontes de financiamento e utilização de fundos comunitários;

c) Semestralmente, as tarifas praticadas às centrais eléctricas do Sistema Eléctrico de Serviço Público e do Sistema Eléctrico não Vinculado e aos produtores de energia eléctrica em regime especial, na acepção dos Decretos-Leis 538/99, de 13 de Dezembro e 189/88, de 27 de Maio, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 168/99, de 18 de Maio, em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de cada ano;

d) Anualmente, em suporte informático definido por despacho do director-geral de Energia:

i) Entregas ao mercado nacional, por distrito e concelho;
ii) Localização, capacidade de armazenagem e vendas por posto de enchimento;
iii) Investimentos totais acumulados por projecto até ao fim do ano anterior e as previsões para os três anos seguintes.

5.º As entidades que exerçam a actividade de distribuição de gás natural devem ainda enviar, até ao fim do mês seguinte a que diga respeito, a seguinte informação:

a) Mensalmente, para além da informação referida na subalínea iii) da alínea a) do número anterior, os preços de aquisição do gás natural;

b) Semestralmente, as tarifas praticadas para os consumidores do sector doméstico e do terciário, em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de cada ano;

c) No início de cada ano, o número de clientes e as quantidades consumidas em cada escalão no ano anterior de acordo com a tabela II anexa à presente portaria.

6.º O incumprimento da obrigação de prestação de informações, prevista no presente diploma, é punido nos termos das multas contratuais, bem como no título das licenças aplicáveis às respectivas empresas que operem com gás natural.

O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 30 de Abril de 2001.

TABELA I
Classificação de actividades económicas - Rev. 2
Agricultura, produção animal, caça e silvicultura
0110 Agricultura.
0120 Produção animal.
0130 Produções agrícola e animal associadas.
0140 Actividades dos serviços relacionados com a agricultura e com a produção animal, excepto serviços de veterinária.

0150 Caça, repovoamento cinegético e actividades dos serviços relacionados.
0200 Silvicultura, exploração florestal e actividades dos serviços relacionados.

Pesca
0500 Pesca, aquicultura e actividades dos serviços relacionados.
Indústrias extractivas
1000 Extracção de hulha, lenhite e turfa.
1100 Extracção de petróleo bruto, gás natural e actividades dos serviços relacionados, excepto a prospecção.

1200 Extracção de minérios de urânio e tório.
1310 Extracção e preparação de minérios de ferro.
1320 Extracção e preparação de minérios metálicos n/ferrosos, com excepção de minérios de urânio e tório.

1410 Extracção de pedra.
1420 Extracção de areias e argilas.
1430 Extracção de minerais para a ind. química e para a fabricação de adubos.
1440 Extracção e refinação do sal.
1450 Outras indústrias extractivas n. e.
Indústrias transformadoras
Indústrias da alimentação
1510 Abate de animais e preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne.

1520 Indústria transformadora da pesca e da aquicultura.
1530 Indústria de conservação de frutos e produtos hortícolas.
1540 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais.
1550 Indústria de lacticínios.
1561 Transformação de cereais e leguminosas.
1562 Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.
1570 Fabricação de alimentos compostos p/animais.
1581 Panificação e pastelaria.
1582 Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.
1583 Indústria do açúcar.
1584 Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria.
1585 Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.
1586 Indústria do café e do chá.
1587 Fabricação de condimentos e temperos.
1588 Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.
1589 Fabricação de outros produtos alimentares n. e.
Indústria das bebidas
1591 Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas.
1592 Fabricação de álcool etílico de fermentação.
1593 Indústria do vinho.
1594 Fabricação de cidra e de outras bebidas fermentadas de frutos.
1595 Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.
1596 Fabricação de cerveja.
1597 Fabricação de malte.
1598 Produção de águas minerais e de bebidas refrescantes não alcoólicas.
1600 Indústria do tabaco.
Indústria têxtil
1710 Preparação e fiação de fibras têxteis.
1720 Tecelagem de têxteis.
1730 Acabamento de têxteis.
1740 Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário.
1751 Fabricação de tapetes e carpetes.
1752 Fabricação de cordoaria e redes.
1753 Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário.
1754 Outras indústrias têxteis n. e.
1759 Fabricação de tecidos e artigos de malha.
Indústria do vestuário; preparação, tingimento e fabricação de artigos e peles com pêlo

1810 Confecção de artigos de vestuário em couro.
1820 Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário.
1830 Preparação, tingimento e fabricação de artigos de peles com pêlo.
Indústria do couro e de produtos do couro
1910 Curtimenta e acabamento de peles s/pêlo.
1920 Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro.

1930 Indústria do calçado.
2000 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e espartaria.

Indústrias de pasta, de papel e cartão e seus artigos; edição e impressão
2111 Fabricação de pasta.
2112 Fabricação de papel e de cartão.
2120 Fabricação de papel e cartão canelados e artigos de papel e cartão.
2200 Edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados.
Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear
2310 Fabricação de coque.
2320 Fabricação de produtos petrolíferos refinados.
2330 Tratamento de combustível nuclear.
Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais
2410 Fabricação de produtos químicos de base (inclui a fab. de adubos e de compostos azotados).

2420 Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos.
2430 Fabricação de tintas, vernizes e prod. similares; mástiques; tintas de impressão.

2440 Fabricação de produtos farmacêuticos.
2450 Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene.

2460 Fabricação de outros produtos químicos.
2470 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais.
Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas
2510 Fabricação de artigos de borracha.
2520 Fabricação de artigos de matérias plásticas.
Fabricação de produtos minerais não metálicos
2610 Fabricação de vidro e artigos de vidro.
2620 Fabricação de produtos cerâmicos n/refractários (excepto os destinados à construção) e refractários.

2630 Fabricação de azulejos, ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica.
2640 Fabricação de tijolos, telhas e outros produtos de barro para construção.
2651 Fabricação de cimento.
2652 Fabricação de cal hidráulica e n/hidráulica.
2653 Fabricação de gesso.
2660 Fabricação de produtos de betão, gesso, cimento e marmorite.
2670 Serragem, corte e acabamento da pedra.
2680 Fabricação de outros produtos minerais n/metálicos.
Indústrias metalúrgicas de base
2710 Siderurgia e fabricação de ferro-ligas (CECA).
2720 Fabricação de tubos de aço.
2731 Estiragem a frio.
2732 Laminagem a frio de arco ou banda.
2733 Perfilagem a frio.
2734 Trefilagem.
2735 Outras actividades da primeira transformação do ferro e do aço (inclui fabricação de ferro-ligas não CECA) n. e.

2740 Obtenção e primeira transformação de metais não ferrosos.
2751 Fundição de ferro fundido.
2752 Fundição de aço.
2753 Fundição de metais leves.
2754 Fundição de metais n/ferrosos n. e.
Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamento
2810 Fabricação de elementos de construção em metal.
2820 Fabricação de reservatórios, recipientes, caldeiras e radiadores metálicos p/aquec. central.

2830 Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras p/aquec. central).
2840 Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados; metalurgia dos pós.

2850 Tratamento e revestimento de metais; actividades de mecânica em geral.
2860 Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens.
2870 Fabricação de outros produtos metálicos.
Fabricação de máquinas e equipamentos n. e.
2911 Fabricação de motores e turbinas (excepto motores para aeronaves, automóveis e motociclos).

2912 Fabricação de bombas e compressores (inclui a fabricação de turbinas eólicas).

2913 Fabricação de torneiras e de válvulas.
2914 Fabricação de rolamentos, engrenagens e de outros órgãos de transmissão.
2921 Fabricação de fornos e queimadores.
2922 Fabricação de equipamento de elevação e de movimentação.
2923 Fabricação de equipamento n/doméstico para refrigeração e ventilação.
2924 Fabricação de outras máquinas de uso geral n. e.
2930 Fabricação de máquinas e tractores p/agricultura, pecuária e silvicultura.

2940 Fabricação de máquinas-ferramentas.
2950 Fabricação de outras máquinas e equipamento para uso específico.
2960 Fabricação de armas e munições.
2970 Fabricação de aparelhos domésticos n. e. (inclui a fab. de electrodomésticos e de aparelhos não eléctricos para uso doméstico).

Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica
3000 Fabricação de máq. de escritório e de equipamento p/o tratamento automático da informação.

3110 Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos.
3120 Fabricação de material de distribuição e de controlo p/instalações eléctricas.

3130 Fabricação de fios e cabos isolados.
3140 Fabricação de pilhas e acumuladores eléctricos.
3150 Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro material de iluminação.
3160 Fabricação de outro equipamento eléctrico.
3200 Fabricação de equipamento e de aparelhos de rádio, televisão e comunicação.

3300 Fabricação de aparelhos e instrumentos médico-cirúrgicos, ortopédicos, de precisão, de óptica e de relojoaria.

Fabricação de material de transporte
3400 Fabricação de veículos automóveis, reboques e semi-reboques (inclui a fabricação de motores).

3510 Construção e reparação naval.
3520 Fabricação e reparação de material circulante para caminhos de ferro.
3530 Fabricação de aeronaves e veículos espaciais (inclui a fabricação de motores).

3540 Fabricação de motociclos e bicicletas.
3550 Fabricação de outro material de transporte n. e.
Indústrias transformadoras n. e.
3600 Fabricação de mobiliário (de madeira, de plástico e de outros materiais) e de colchões; outras indústrias transformadoras.

3700 Reciclagem de sucata e de desperdícios metálicos e não metálicos.
Produção e distribuição de electricidade, gás e água
4010 Produção, transporte e distribuição de electricidade.
4020 Produção e distribuição de gás por conduta.
4030 Produção e distribuição de vapor e de água quente; produção de gelo.
4100 Captação, tratamento e distribuição de água.
Construção
4510 Preparação dos locais de construção.
4520 Construção de edifícios (no todo ou em parte); engenharia civil.
4530 Instalações especiais (inst. eléctrica, obras de isolamento, inst. de canalizações e de climatização, instalações não especificadas).

4540 Actividades de acabamento.
4550 Aluguer de equipamento de construção e de demolição com operador.
Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e de bens de uso pessoal e doméstico

Comércio por grosso e a retalho, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos; comércio a retalho de combustíveis para veículos.

5010 Comércio por grosso e a retalho de veículos automóveis.
5020 Manutenção e reparação de veículos automóveis.
5030 Comércio por grosso e a retalho de peças e acessórios p/veículos automóveis.

5040 Comércio por grosso e a retalho, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios.

5050 Comércio a retalho de combustível para veículos a motor.
Comércio por grosso e agentes do comércio, excepto de veículos automóveis e de motociclos

5151 Comércio por grosso de combustíveis líquidos, sólidos, gasosos e produtos derivados.

5159 Outro comércio por grosso n. e.
Comércio a retalho (excepto de veículos automóveis, motociclos e combustíveis para veículos); reparação de bens pessoais e domésticos.

5210 Comércio a retalho em estabel. não especializados (inclui supermercados e hipermercados).

5280 Comércio a retalho de combustíveis (excepto para veículos).
5290 Comércio a retalho n. e.
Alojamento e restauração (restaurantes e similares)
5510 Estabelecimentos hoteleiros.
5520 Parques de campismo e outros locais de alojamento de curta duração.
5530 Restaurantes.
5540 Estabelecimentos de bebidas.
5550 Cantinas e fornecimento de refeições ao domicílio (catering).
Transportes, armazenagem e comunicações
6010 Caminhos de ferro.
6021 Outros transportes terrestres regulares de passageiros.
6022 Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros.
6023 Outros transportes terrestres de passageiros.
6024 Transportes rodoviários de mercadorias.
6030 Transportes p/oleodutos e gasodutos (pipelines).
6110 Transportes marítimos.
6120 Transportes por vias navegáveis interiores.
6200 Transportes aéreos.
6310 Manuseamento e armazenagem.
6320 Outras actividades auxiliares dos transportes.
6330 Agências de viagens e de turismo.
6340 Actividades dos agentes transitários, aduaneiros e similares de apoio ao transporte.

6400 Correios e telecomunicações.
Actividades financeiras
6500 Intermediação financeira, excepto seguros e fundos de pensões.
6600 Seguros, fundos de pensão e de outras actividades complementares de segurança social.

6700 Actividades auxiliares de intermediação financeira.
Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas
7000 Actividades imobiliárias.
7100 Aluguer de máquinas e de equipamentos sem pessoal e de bens pessoais e domésticos.

7200 Actividades informáticas e conexas.
7300 Investigação e desenvolvimento.
7400 Outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas.
Administração Pública, defesa e segurança social obrigatória
7500 Administração Pública, defesa e segurança social obrigatória.
Educação
8000 Educação.
Saúde e acção social
8510 Actividades de saúde humana.
8520 Actividades veterinárias.
8530 Actividades de acção social.
Outras actividades de serviços colectivos, sociais e pessoais
9000 Saneamento, higiene pública e actividades similares.
9100 Actividades associativas diversas n. e.
9210 Actividades cinematográficas e de vídeo.
9220 Actividades de rádio e televisão.
9230 Outras actividades artísticas e de espectáculo.
9240 Actividades de agências de notícias.
9250 Actividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras actividades culturais.

9260 Actividades desportivas.
9270 Outras actividades recreativas.
9301 Lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
9302 Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.
9304 Manutenção física.
9305 Outras actividades de serviços n. e.
9600 Consumo próprio.
9700 Iluminação de vias públicas.
9800 Consumo doméstico.
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais
9901 Corpo diplomático.
9902 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais.

TABELA II
Escalões de consumo
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-27 - Decreto-Lei 189/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas à actividade de produção de energia eléctrica por pessoas singulares ou por pessoas colectivas de direito público ou privado.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 168/99 - Ministério da Economia

    Revê o regime aplicável à actividade de produção de energia eléctrica, no âmbito do Sistema Eléctrico Independente, que se baseie na utilização de recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos. Republicado na íntegra o Decreto-Lei 189/88 de 27 de Maio, com as alterações ora introduzidas

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 538/99 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de actividade de co-geração.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-08 - Decreto-Lei 8/2000 - Ministério da Economia

    Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro e republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 14/2001 - Ministério da Economia

    Transpõe a Directiva 98/30/CE (EUR-Lex), de 22 de Junho, relativa às regras comuns para a liberalização do mercado de gás natural.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 5/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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