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Declaração de Rectificação 850/2009, de 19 de Março

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Sumário

Rectifica o anúncio n.º 1856/2009, da Câmara Municipal de Loures, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de Março de 2009

Texto do documento

Declaração de rectificação 850/2009

Para os devidos efeitos se declara que o Anúncio 1856 da Câmara Municipal de Loures publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 3 de Março de 2009, saiu com a seguinte inexactidão onde se lê "...artigo n.º 77.º do referido..." deve ler-se "...artigo 77.º do referido..." e onde se lê "...Loures - Alteração do Plano..." deve ler-se "Loures - Termos de Referência para a Alteração do Plano...".

Por não terem sido publicados os Termos de Referência para a Alteração do Plano de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98 Zona de Sacavém, PP5, procede-se nos devidos termos à sua publicação:

Termos de referência para a alteração do Plano de Pormenor da Zona de Intervenção da Expo 98

Zona de Sacavém, PP5

Enquadramento territorial da área de intervenção

A Área de intervenção insere-se na zona consagrada pelo Decreto-Lei 87/93, de 23 de Março, como área delimitada para efeitos da realização da Exposição Mundial de Lisboa de 1998.

Esta zona foi alvo de um projecto de reordenação urbana no âmbito da Exposição Mundial, tendo para 0 efeito sido elaborado um Plano de Urbanização e seis Planos de Pormenor, cujas versões finais foram publicadas em Diário da República de 31.12.1999.

O território em que se insere a Área de intervenção é marcadamente urbano, configurando o termo do núcleo habitacional de Sacavém na confrontação com 0 Parque Urbano do Tejo e Trancão, sendo delimitado a norte pelo Rio Trancão, a sul pela Ponte Vasco da Gama, a poente pela via ferroviária e a nascente pelo Parque do Tejo. Configura uma faixa de terreno praticamente plano, com uma geometria rectangular alongada, que se desenvolve no sentido norte/sul, entre a via ferroviária e o Parque do Tejo.

De acordo com as prescrições dos Instrumentos de Gestão do Território (IGT) eficazes, nomeadamente com Plano de Pormenor designado por PP5, a área de intervenção encontrasse totalmente infra-estruturada, e parcialmente concretizada, em termos da ocupação prevista, (componente de habitação, comercio e serviços).

Desde 1999, verificou-se, para a zona da Exposição Mundial de Lisboa, hoje designada por Parque das Nações, uma profunda e acelerada reconversão urbanística, que provocou mutações significativas no tecido urbano e social, não só das áreas cobertas pelos Planos de Pormenor, mas também na requalificação de toda a envolvente próxima.

Esta evolução leva a necessidade de repensar os Planos de Pormenor ainda em fase de conclusão, reajustando a estratégia face a esta nova realidade, nomeadamente no que se refere aos usos e parâmetros urbanísticos.

É neste enquadramento que surge a necessidade de rever 0 PP5, numa perspectiva de integrar o desenvolvimento harmonioso do território.

Enquadramento legal

Constitui enquadramento Legal do Plano:

Decreto-Lei 380/99, republicado em 19 de Setembro de 2007;

Despacho 6600/2004, de 23 de Fevereiro, do Secretario de Estado do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, n.º 78 (2.ª série), de 1 de Abril;

Portaria 138/2005, de 2 de Fevereiro;

Portaria 1130-B/99, de 31 de Dezembro;

Portaria 1130-C/99, de 31 de Dezembro;

Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho.

Conteúdo material e documental

O processo de alteração ao Plano de Pormenor constituído por:

Regulamento;

Planta de implantação escala 1:2000;

Planta de condicionantes a escala 1:2000;

O Plano de Pormenor deve ainda ser acompanhado por:

Relatório que fundamenta as soluções adoptadas, contendo a caracterização da área do Plano de Pormenor e a descrição da solução urbanística nas suas diversas vertentes. O Relatório deverá ainda explicitar a adequabilidade do modelo de ordenamento proposto no plano com a disciplina do Plano Director Municipal de Loures e Plano de Urbanização da Zona de intervenção da EXPO '98, bem como mencionar expressamente as disposições destes que pretende alterar ou revogar; (revisto)

Relatório ambiental nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 74.º;

Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiárias previstas;

Programa de execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;

Planta do cadastro original;

Quadro com a identificação dos prédios, natureza, descrição predial inscrição matricial, área e confrontações;

Planta da operação de transformação fundiária com a identificação dos novos prédios;

Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respectiva área, área destinada a implantação dos edifícios e das construções anexas, área de construção, volumetria, cércea e número de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios e dos fogos;

Planta com as áreas de cedência para o domínio municipal;

Quadro de transformação fundiária explicitando o relacionamento entre os prédios originários e os prédios resultantes da operação de transformação fundiária;

Planta de localização à escala 1:25000;

Planta de enquadramento à escala 1:5000;

Planta da situação existente à escala 1:2000 - levantamento topográfico;

Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal de Loures;

Extracto actualizado das plantas de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal de Loures caso o modelo de ordenamento proposto pelo Plano de Pormenor implique a alteração do PDM-L e/ou das condicionantes legais bem como plantas actualizadas do PDM-L para efeitos de registo na DGOTDU;

Planta de Síntese ou de Apresentação à escala 1:2000;

Planta de caracterização acústica (mapa de ruído) à escala 1:2000;

Planta de modelação do terreno à escala 1:2000;

Planta com o traçado das infra-estruturas rodoviárias à escala 1:2000;

Perfis longitudinais dos arruamentos à escala 1:2000 e 1:200;

Perfis transversais dos arruamentos à escala 1:200;

Alçados e cortes de conjunto à escala 1:1000;

Plantas com o traçado esquemático de todas as Redes de Infra-estruturas pertinentes e respectiva compatibilização à esc.1/2000;

Planta dos espaços exteriores de utilização pública à escala 1:2000;

Planta dos espaços verdes de utilização pública à escala 1:2000;

Planta de execução com as unidades de execução à escala 1:2000;

Estudos específicos de caracterização e avaliação, físicos, paisagísticos e socioeconómicos, em complemento ao relatório, à escala adequada;

Maqueta física à escala 1:2000 e/ou simulações 3D;

Planta de enquadramento, contendo a localização do plano no território municipal envolvente, com indicação da área de intervenção e respectiva articulação, designadamente com as vias de comunicação e demais infra-estruturas relevantes, estrutura ecológica, grandes equipamentos e outros elementos considerados relevantes;

Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano;

Relatório e/ou planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informag6es prévias favoráveis em vigor, substituível por declaração da Câmara Municipal comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na área do plano;

Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento ou zonamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;

Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modulação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos;

Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação:

Fases e prazos

Após deliberação da Câmara Municipal no sentido da elaboração da revisão do Plano de Pormenor e publicação do respectivo anúncio, decorrerá o período de 15 dias para formulação de sugestões e apresentação de informações que possam ser consideradas no âmbito do processo de elaboração do Plano.

Cumprido este procedimento, será o seguinte o faseamento dos trabalhos:

1.ª Fase - Trabalhos preparatórios

Solicitação à CCDR de uma reunião com vista à indicação de quais as entidades representativas de interesses públicos que devem intervir no acompanhamento do plano;

2.ª Fase - Elaboração de proposta do Plano

Elaboração da proposta incluindo relatório de avaliação ambiental - 3 meses;

No decurso da elaboração do plano podem ser solicitadas reuniões ou emissão de pareceres à CCDR ou às demais entidades representativas dos interesses a ponderar sobre a proposta de plano;

3.ª Fase - Proposta do Plano

Apresentação da proposta de Plano, os pareceres eventualmente emitidos e o relatório ambiental, à CCDR, para proceder à realização de conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar - 22 dias;

4.ª Fase - Discussão pública

Realização de um período de discussão pública com eventuais sessões públicas para apresentação da proposta;

Recolha e tratamento dos contributos da discussão pública;

5.ª Fase - Versão final do plano

Elaboração da versão final - 1 mês

A Câmara Municipal de Loures envia proposta do Plano para aprovação pela Assembleia Municipal de Loures.

6.ª Fase - Aprovação, rectificarão (eventual), registo e publicação

Aprovação do Plano pela Assembleia Municipal de Loures;

Publicação em Diário da República - 2 meses;

O prazo de elaboração do Plano é de 7 meses contados a partir do termo do período de audição pública e não considerando, nomeadamente, os tempos relativos à apreciação dos trabalhos produzidos, ao inquérito público e respectiva tramitação administrativa.

Constituição da equipa técnica

A equipa técnica multidisciplinar da Parque Expo integrará técnicos, um dos quais será Coordenador, com experiência profissional efectiva de pelo menos três anos das seguintes especialidades:

Arquitectura;

Urbanismo;

Engenharia Civil - Infra-estruturas;

Arquitectura Paisagista;

Direito do Urbanismo;

Sociologia;

Transportes;

Geografia;

Engenharia do Ambiente;

Geologia;

Comunicação:

Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial

A área de intervenção do Plano de Pormenor está enquadrada pelos seguintes instrumentos de gestão territorial:

Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML);

Plano Director Municipal de Loures;

Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo '98;

Condicionantes legais

Na área de intervenção do Plano as condicionantes legais são referentes a:

Servidão rodoviária do IC 2, nos termos do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;

Servidão rodoviária do atravessamento rodoviário do Rio Tejo, entre Sacavém e Montijo, nos termos do Decreto-Lei 243/92, 29 de Outubro;

Servidão ferroviária da Linha de caminho de ferro do Norte, nos termos do Decreto-Lei 48594, de 16 de Setembro de 1968;

Servidão do domínio hídrico dos Rios Tejo e Trancão, nos termos dos Decretos-Lei 468/71, de 5 de Novembro, 207/93, de 14 de Junho e 46/94, de 22 de Fevereiro;

Servidão de zona ameaçada pelas Cheias, nos termos dos Decretos-Lei 89/87, de 26 de Fevereiro e 46/94, de 22 de Fevereiro;

Servidão do Aeroporto, nos termos do Decreto-Lei 48542, de 24 de Agosto de 1968;

Servidão radioeléctrica/radiofarol VOR/Aeroporto de Lisboa, nos termos do Decreto Regulamentar 14/85, de 25 de Fevereiro;

Servidão do gasoduto de alta pressão, ramal de gás natural de Cabo Ruivo, nos termos dos Decretos-Lei 374/89, de 25 de Outubro e 11/94, de 13 de Janeiro, e normas de protecção nos termos da Portaria 390/94, de 17 de Junho;

Reserva Ecológica Nacional, ecossistema ribeirinho, nos termos dos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, 213/92, de 12 de Outubro e 79/95, de 20 de Abril;

Adequabilidade da estratégia de intervenção aos princípios da disciplina urbanística e ordenamento do território

O Plano de Urbanização e os subsequentes Planos de Pormenor para a zona de intervenção da Expo '98 foram concretizados ao longo da última década, encontrando-se a sua execução praticamente concluída.

Durante esse período, a consolidação do Parque das Nações introduziu profundas alterações no território, com inevitáveis consequências no enquadramento sócio-económico, tanto mais por terem ocorrido com um ritmo de transformação que ultrapassou as expectativas de horizonte de projecto inicialmente apontadas e que os instrumentos de questão do território não foram capazes de prever e/ou de se adaptar.

Uma reflexão sobre este fenómeno de transformação, tendo em conta o processo de planeamento em curso e os resultados entretanto atingidos, suscita a confrontação do modelo inicialmente proposto face aos novos desafios e contingências.

Desta análise verifica-se que da operação de reconversão urbanística do território, vista numa perspectiva integrada em relação às áreas envolventes requer ajustamentos pontuais, por forma a acomodarem a nova realidade e sua operacionalização.

Sem prejuízo dos objectivos gerais preconizados e pertinente reajustar o programa de ocupação, surgindo, neste âmbito, a necessidade de alteração do Plano de Pormenor.

Base programática

O fundamento da alteração do Plano reside numa análise do território do limite norte da Zona de Intervenção da EXPO '98, englobando o PP5 e parte do PP6. Considerando as vocações distintas, mas complementares, que estas duas zonas apresentam.

O Plano de Urbanização estabelece como vocação para o PP6 o recreio e o lazer, traduzindo-se no grande parque urbano complementado com equipamentos de utilização colectiva, determinando para o PP5 uma vocação mais formal, de remate da mancha residencial do Parque das Nações.

O conceito da presente revisão traduz-se num aumento da massa crítica populacional no PP5, acautelando a sustentabilidade do Parque Urbano e dos equipamentos relacionados, e a consolidação de núcleos de actividades de recreio e lazer associados às vertentes desportivas e educativas previstas no PP6.

Traduz-se por um aumento da principal componente do PP5, habitação, associada a serviços e comércio, prolongando a massa edificada prevista para norte, mantendo o seu conceito gerador na definição dos novas volumes e no desenvolvimento do espaço público, traduzindo-se:

Pela manutenção dos parâmetros urbanísticos definidos no Plano de Pormenor inicial para as parcelas 5.01, 5.02, 5.03 e 5.04;

Pela transferência do equipamento colectivo previsto (parcela 5.06) para a área do PP6, libertando a parcela para a instalação dos usos de habitação, serviços e comércio:

Pela reconfiguração e alteração dos parâmetros para as parcelas 5.05 e 5.06, possibilitando a sua ocupação com 21.110 m2 de área bruta de construção, (18.050 m2 com o uso habitação, 1.530 m2 com o uso serviços e 1.530 m2 com o uso Comércio);

Pela manutenção no essencial da configuração do desenho urbano da proposta inicial (actualmente executado), com excepção para as alterações de pormenor decorrentes dos novos usos propostos.

3 de Março de 2009. - O Vereador do Urbanismo, João Pedro Domingues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1392425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-09-26 - Decreto-Lei 48594 - Ministério das Comunicações

    Altera o Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, de molde a definir a forma de fixação e defesa das faixas ou áreas de servidão relativas a ampliações, novos traçados e obras complementares de exploração ferroviária.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-25 - Decreto Regulamentar 14/85 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão militar e aeronáutica os terrenos confinantes com o radiofarol VOR de Lisboa, instalado em Loures.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 243/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE UM ZONA NON AEDIFICANDI DE PROTECÇÃO AOS FUTUROS TRAÇADOS RODOVIÁRIOS DE ACESSO A NOVA PONTE SOBRE O TEJO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-23 - Decreto-Lei 87/93 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA A LOCALIZAÇÃO DA EXPO 98, CONSTANTE DA PLANTA PUBLICADA EM ANEXO, E PROCEDE A DEFINIÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS DE UTILIZAÇÃO DO SOLO URBANO, A AFECTAR A REALIZAÇÃO DA REFERIDA EXPOSIÇÃO, ATE A SUA EXPROPRIAÇÃO. APROVA IGUALMENTE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENACOES DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, E FIXA COIMAS PARA AS MESMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-17 - Portaria 390/94 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS DE TRANSPORTES DE GASES COMBUSTIVEIS, EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA, DE FORMA A DAR CUMPRIMENTO AO PROCESSO PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 41/90, DE 27 DE SETEMBRO QUE INSTITUÍU O PROCEDIMENTO DE INFORMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO RESPEITANTE A NORMAS E REGRAS TÉCNICAS A COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIS.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-C/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona de Sacavém, PP5, e Parque do Tejo, PP6.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-02 - Portaria 138/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa os demais elementos que devem acompanhar os planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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